Detalhe do processo

5000472-69.2013.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-69.2013.8.21.0075/RS AUTOR : IRECIDA WINTER ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) AUTOR : ALFREDO WINTER ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) DESPACHO/DECISÃO A matéria pendente de apreciação cinge-se à fixação definitiva do valor dos honorários periciais para a realização da nova avaliação determinada no Evento 72, bem como à definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento e pagamento das despesas processuais associadas à prova técnica. Analisando a manifestação da perita designada (Evento 75), verifica-se que assiste integral razão à profissional quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, das limitações e da sistemática de pagamento de perícias pelo Tribunal de Justiça destinadas aos beneficiários de assistência judiciária gratuita. De fato, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil de 2015 dispõe de maneira expressa que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a determinação for de ofício ou postulada por ambas as partes. No cenário retratado nestes autos eletrônicos, embora os autores sejam beneficiários da gratuidade da justiça (conforme deferimento no Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 50), a realização da nova perícia técnica foi expressamente requerida pelo Município de Três Passos na petição do Evento 69, sob o argumento de que a perícia anterior mostrava-se insuficiente e desprovida de rigor metodológico. Portanto, por força da regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelecida pela legislação processual civil, incumbe ao Município réu adiantar a remuneração da perita nomeada, não havendo falar em repasse de custos ao orçamento do Poder Judiciário. No que tange ao valor da remuneração, a proposta apresentada pela perita Lalini Luziane Oppermann Schneider no montante de R$ 900,00 (Evento 75) afigura-se extremamente razoável, proporcional e adequada à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O trabalho pericial exigirá vistoria técnica presencial no lote urbano situado no Bairro Érico Veríssimo, com área de 1.542,40m², confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-468. Ademais, nos termos do despacho saneador (Evento 72), a expert deverá realizar minuciosa pesquisa de mercado com imóveis de características semelhantes na mesma região, aplicando fatores de homogeneização e avaliando de maneira fundamentada o real impacto da restrição administrativa non aedificandi decorrente da Lei Municipal nº 3.209/1995 no valor comercial do bem, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, as horas estimadas pela profissional para vistoria presencial (0,5 hora) e para coleta de dados e redação técnica do laudo (2,2 horas), baseadas nas tabelas de referência do Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS) e no Custo Unitário Básico (CUB), mostram-se condizentes com a dignidade da função e com o zelo profissional exigido. A corroborar a adequação do montante proposto, o próprio Município de Três Passos, em manifestação expressa encartada no Evento 78, anuiu de forma inequívoca com o valor de R$ 900,00 e com o ônus de seu pagamento integral, pleiteando tão somente a definição judicial da quantia para proceder ao correspondente empenho e depósito em conta judicial vinculada ao feito. Nesse diário, inexistindo controvérsia entre as partes e a profissional, e constatada a razoabilidade da proposta diante das especificidades da lide, a homologação do valor proposto pela perita é medida que se impõe para o regular andamento da instrução processual, em homenagem aos princípios da cooperação e da eficiência que regem o processo civil contemporâneo. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes de apreciação e determino as seguintes providências: a) acolho a petição da perita nomeada (Evento 75) e a manifestação favorável do réu (Evento 78), vindo a fixar os honorários periciais definitivos em R$ 900,00 (novecentos reais) , cujo adiantamento e pagamento integral competem ao Município de Três Passos , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; b) determino a intimação do Município de Três Passos para que, no prazo de trinta dias , comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 900,00), viabilizando o início dos trabalhos de campo; c) com a comprovação do depósito do valor nos autos, expeça-se a competente guia ou intime-se a perita Lalini Luziane Oppermann Schneider , por meio de ato ordinatório, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , nos exatos termos e sob as diretrizes metodológicas especificadas na decisão do Evento 72; d) as partes deverão ser intimadas deste provimento, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas pelo lançamento do evento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO WINTER

Autor IRECIDA WINTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHN CARLOS SIPPERT

OAB: 79795/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-69.2013.8.21.0075/RS AUTOR : IRECIDA WINTER ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) AUTOR : ALFREDO WINTER ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) DESPACHO/DECISÃO A matéria pendente de apreciação cinge-se à fixação definitiva do valor dos honorários periciais para a realização da nova avaliação determinada no Evento 72, bem como à definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento e pagamento das despesas processuais associadas à prova técnica. Analisando a manifestação da perita designada (Evento 75), verifica-se que assiste integral razão à profissional quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, das limitações e da sistemática de pagamento de perícias pelo Tribunal de Justiça destinadas aos beneficiários de assistência judiciária gratuita. De fato, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil de 2015 dispõe de maneira expressa que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a determinação for de ofício ou postulada por ambas as partes. No cenário retratado nestes autos eletrônicos, embora os autores sejam beneficiários da gratuidade da justiça (conforme deferimento no Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 50), a realização da nova perícia técnica foi expressamente requerida pelo Município de Três Passos na petição do Evento 69, sob o argumento de que a perícia anterior mostrava-se insuficiente e desprovida de rigor metodológico. Portanto, por força da regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelecida pela legislação processual civil, incumbe ao Município réu adiantar a remuneração da perita nomeada, não havendo falar em repasse de custos ao orçamento do Poder Judiciário. No que tange ao valor da remuneração, a proposta apresentada pela perita Lalini Luziane Oppermann Schneider no montante de R$ 900,00 (Evento 75) afigura-se extremamente razoável, proporcional e adequada à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O trabalho pericial exigirá vistoria técnica presencial no lote urbano situado no Bairro Érico Veríssimo, com área de 1.542,40m², confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-468. Ademais, nos termos do despacho saneador (Evento 72), a expert deverá realizar minuciosa pesquisa de mercado com imóveis de características semelhantes na mesma região, aplicando fatores de homogeneização e avaliando de maneira fundamentada o real impacto da restrição administrativa non aedificandi decorrente da Lei Municipal nº 3.209/1995 no valor comercial do bem, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, as horas estimadas pela profissional para vistoria presencial (0,5 hora) e para coleta de dados e redação técnica do laudo (2,2 horas), baseadas nas tabelas de referência do Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS) e no Custo Unitário Básico (CUB), mostram-se condizentes com a dignidade da função e com o zelo profissional exigido. A corroborar a adequação do montante proposto, o próprio Município de Três Passos, em manifestação expressa encartada no Evento 78, anuiu de forma inequívoca com o valor de R$ 900,00 e com o ônus de seu pagamento integral, pleiteando tão somente a definição judicial da quantia para proceder ao correspondente empenho e depósito em conta judicial vinculada ao feito. Nesse diário, inexistindo controvérsia entre as partes e a profissional, e constatada a razoabilidade da proposta diante das especificidades da lide, a homologação do valor proposto pela perita é medida que se impõe para o regular andamento da instrução processual, em homenagem aos princípios da cooperação e da eficiência que regem o processo civil contemporâneo. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes de apreciação e determino as seguintes providências: a) acolho a petição da perita nomeada (Evento 75) e a manifestação favorável do réu (Evento 78), vindo a fixar os honorários periciais definitivos em R$ 900,00 (novecentos reais) , cujo adiantamento e pagamento integral competem ao Município de Três Passos , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; b) determino a intimação do Município de Três Passos para que, no prazo de trinta dias , comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 900,00), viabilizando o início dos trabalhos de campo; c) com a comprovação do depósito do valor nos autos, expeça-se a competente guia ou intime-se a perita Lalini Luziane Oppermann Schneider , por meio de ato ordinatório, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , nos exatos termos e sob as diretrizes metodológicas especificadas na decisão do Evento 72; d) as partes deverão ser intimadas deste provimento, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas pelo lançamento do evento.