Detalhe do processo

5000472-52.2024.8.13.0416

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mercês
Classe
AçãO POPULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000472-52.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Anulação, Obra Pública Paralisada, Obras Públicas] AUTOR: DANIEL EDMAR PEREIRA NUNES CPF: 381.352.806-53 RÉU: Prefeito de Mercês CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por DANIEL EDMAR PEREIRA NUNES em face de PMA CONSTRUTORA EIRELI – EPP, QUALIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE MERCÊS e WANDERLÚCIO BARBOSA. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré QUALIS (ID 10694760342) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, em ID 10694863983, requereu a produção de prova oral e pericial. As demais rés quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme redação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I – Da prova oral Na hipótese vertente, entendo que a prova pretendida se mostra desnecessária à elucidação dos fatos em apuração. Com efeito, a prova documental permite, de forma exauriente, o conhecimento e o julgamento do feito, uma vez que a sua produção não trará novos elementos cognitivos senão aqueles já apresentados na peça inicial ou que possam ser extraídos do conjunto da postulação. Sendo assim, com fundamento no art. 370, do CPC, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. II – Da prova pericial No caso dos autos, entendo necessária a realização da prova pericial para que o perito elucide a controvérsia fática central. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se profissional para realização da perícia. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a proposta, dê-se vista a parte requerida e intime-a para que realize o depósito de metade do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. III – Da prova documental FACULTO ainda às partes a produção de prova documental que reputem necessária à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR

Autor MARCELO RODRIGUES ROCHA

Réu MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA

Réu MYRTES MAGALHAES DIAS

Réu PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ

Autor THIAGO TAVARES DA SILVA PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYRTES MAGALHAES DIAS

OAB: 167819/MG

HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR

OAB: 80399/MG

MARCELO RODRIGUES ROCHA

OAB: 211699/MG

THIAGO TAVARES DA SILVA PASSOS

OAB: 183918/MG

PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ

OAB: 167980/MG

MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA

OAB: 242643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000472-52.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Anulação, Obra Pública Paralisada, Obras Públicas] AUTOR: DANIEL EDMAR PEREIRA NUNES CPF: 381.352.806-53 RÉU: Prefeito de Mercês CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por DANIEL EDMAR PEREIRA NUNES em face de PMA CONSTRUTORA EIRELI – EPP, QUALIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE MERCÊS e WANDERLÚCIO BARBOSA. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré QUALIS (ID 10694760342) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, em ID 10694863983, requereu a produção de prova oral e pericial. As demais rés quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme redação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I – Da prova oral Na hipótese vertente, entendo que a prova pretendida se mostra desnecessária à elucidação dos fatos em apuração. Com efeito, a prova documental permite, de forma exauriente, o conhecimento e o julgamento do feito, uma vez que a sua produção não trará novos elementos cognitivos senão aqueles já apresentados na peça inicial ou que possam ser extraídos do conjunto da postulação. Sendo assim, com fundamento no art. 370, do CPC, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. II – Da prova pericial No caso dos autos, entendo necessária a realização da prova pericial para que o perito elucide a controvérsia fática central. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se profissional para realização da perícia. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a proposta, dê-se vista a parte requerida e intime-a para que realize o depósito de metade do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. III – Da prova documental FACULTO ainda às partes a produção de prova documental que reputem necessária à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês