Detalhe do processo

5000472-51.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-51.2025.8.13.0114/MG RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Decisão de saneamento estabilizada refutou a preliminar, fixou como controvérsias, respectivamente, (a) a validade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, bem como a necessidade de realização de perícia grafotécnica e a responsabilidade pelo ônus financeiro da prova; (b) a efetiva liberação dos valores do empréstimo em favor da parte autora; (c) a existência de anuência, expressa ou tácita, da parte autora com a contratação; (d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos alegadamente indevidos e autorizou a produção da prova pericial grafotécnica, salientando que a “quantia fixada será quitada antecipadamente, via depósito judicial, pela parte requerida, numerário a ser levantado, via alvará, após entrega do laudo” A i. perita sorteada via sistema AJ ofertou honorários no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A autora se limitou a conferir ciência. A requerida apresentou impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais, sustentando que o montante fixado é excessivo e não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Argumentou que a perícia não possui elevada complexidade, envolvendo apenas um contrato e reduzido volume de informações, de modo que o valor deve refletir apenas o grau de dificuldade técnica do trabalho, e não a capacidade econômica das partes ou o valor da causa. Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requereu a redução dos honorários para o equivalente a meio salário mínimo, bem como o rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A perita judicial grafotécnica Maria Lúcia Esteves manifestou-se contra a impugnação apresentada pela parte ré aos honorários periciais, sustentando que o valor inicialmente proposto de R$ 5.500,00 foi fixado com observância da natureza, complexidade e responsabilidade técnica da perícia. Esclareceu que o trabalho não se limita à análise de um único contrato, mas envolve três contratos bancários, totalizando 22 assinaturas, sendo sete assinaturas completas e quinze rubricas, que demandam exames individualizados de autenticidade e confronto gráfico. Destacou que a perícia exigirá coleta presencial de padrões gráficos, com deslocamento entre Belo Horizonte e Ibirité, além de custos inerentes à atividade, como equipamentos, softwares especializados, tributos e atualização profissional. Argumentou que o valor corresponde a aproximadamente 30 horas técnicas de trabalho, equivalente a cerca de R$ 184,00 por hora, quantia inferior aos parâmetros adotados por entidades representativas da categoria, razão pela qual reputa a remuneração moderada e proporcional. Afirmou que a proposta da instituição financeira de reduzir os honorários para meio salário mínimo é incompatível com a complexidade da prova e afronta os princípios da justa remuneração do auxiliar da Justiça. Ao final, requereu a manutenção da proposta ou, em demonstração de boa-fé, a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, valor que entende compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados. O Banco requerido deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia restringe-se à fixação da remuneração devida à auxiliar do Juízo, a qual deve observar os critérios previstos nos arts. 95 e 156 do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da prova, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização, a responsabilidade técnica assumida pelo expert e a proporcionalidade entre a remuneração arbitrada e o serviço efetivamente prestado. No caso concreto, embora assista razão à instituição financeira ao afirmar que os honorários periciais não podem ser arbitrados em função da capacidade econômica das partes ou do valor atribuído à causa, não procede sua pretensão de redução da remuneração para o equivalente a meio salário mínimo, quantia manifestamente incompatível com a natureza da prova técnica deferida. A perícia grafotécnica determinada nestes autos não se limita à mera conferência visual de um único documento. Conforme esclarecido pela expert, sem impugnação posterior da requerida, os trabalhos abrangerão a análise comparativa de três contratos bancários, envolvendo vinte e duas manifestações gráficas, entre assinaturas e rubricas, todas submetidas a exame individualizado de autenticidade, confronto com padrões gráficos, coleta presencial de material padrão, elaboração de registros técnicos e confecção de laudo circunstanciado. Trata-se, portanto, de atividade que demanda conhecimento técnico especializado, metodologia própria, utilização de equipamentos e softwares específicos, além da responsabilidade inerente ao desempenho da função de auxiliar da Justiça. Também merece consideração o fato de que a prova exigirá deslocamento da perita até esta Comarca para coleta de padrões gráficos, circunstância que amplia o tempo despendido e os custos operacionais da diligência, sem que isso represente qualquer excesso ou peculiaridade artificialmente criada para justificar a remuneração pretendida. Por outro lado, embora a proposta inicial de R$ 5.500,00 encontre justificativa técnica, verifica-se que a própria perita, em postura colaborativa e compatível com os princípios da cooperação e da razoabilidade, manifestou expressamente concordância em reduzir seus honorários para R$ 5.000,00. Referido valor revela-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho especializado a ser desenvolvido, sem representar ônus desarrazoado à parte responsável pelo adiantamento da despesa processual. Assim, o montante de R$ 5.000,00 prestigia o equilíbrio entre a justa remuneração da auxiliar do Juízo e a vedação ao arbitramento de honorários excessivos, mostrando-se compatível com a extensão da prova deferida, a quantidade de documentos e assinaturas a serem examinados, o tempo estimado para execução dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente à perícia grafotécnica. Diante do exposto: 1 – Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2 – Via de consequência, determino a intimação do requerido para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados, sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-51.2025.8.13.0114/MG RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Decisão de saneamento estabilizada refutou a preliminar, fixou como controvérsias, respectivamente, (a) a validade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, bem como a necessidade de realização de perícia grafotécnica e a responsabilidade pelo ônus financeiro da prova; (b) a efetiva liberação dos valores do empréstimo em favor da parte autora; (c) a existência de anuência, expressa ou tácita, da parte autora com a contratação; (d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos alegadamente indevidos e autorizou a produção da prova pericial grafotécnica, salientando que a “quantia fixada será quitada antecipadamente, via depósito judicial, pela parte requerida, numerário a ser levantado, via alvará, após entrega do laudo” A i. perita sorteada via sistema AJ ofertou honorários no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A autora se limitou a conferir ciência. A requerida apresentou impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais, sustentando que o montante fixado é excessivo e não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Argumentou que a perícia não possui elevada complexidade, envolvendo apenas um contrato e reduzido volume de informações, de modo que o valor deve refletir apenas o grau de dificuldade técnica do trabalho, e não a capacidade econômica das partes ou o valor da causa. Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requereu a redução dos honorários para o equivalente a meio salário mínimo, bem como o rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A perita judicial grafotécnica Maria Lúcia Esteves manifestou-se contra a impugnação apresentada pela parte ré aos honorários periciais, sustentando que o valor inicialmente proposto de R$ 5.500,00 foi fixado com observância da natureza, complexidade e responsabilidade técnica da perícia. Esclareceu que o trabalho não se limita à análise de um único contrato, mas envolve três contratos bancários, totalizando 22 assinaturas, sendo sete assinaturas completas e quinze rubricas, que demandam exames individualizados de autenticidade e confronto gráfico. Destacou que a perícia exigirá coleta presencial de padrões gráficos, com deslocamento entre Belo Horizonte e Ibirité, além de custos inerentes à atividade, como equipamentos, softwares especializados, tributos e atualização profissional. Argumentou que o valor corresponde a aproximadamente 30 horas técnicas de trabalho, equivalente a cerca de R$ 184,00 por hora, quantia inferior aos parâmetros adotados por entidades representativas da categoria, razão pela qual reputa a remuneração moderada e proporcional. Afirmou que a proposta da instituição financeira de reduzir os honorários para meio salário mínimo é incompatível com a complexidade da prova e afronta os princípios da justa remuneração do auxiliar da Justiça. Ao final, requereu a manutenção da proposta ou, em demonstração de boa-fé, a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, valor que entende compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados. O Banco requerido deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia restringe-se à fixação da remuneração devida à auxiliar do Juízo, a qual deve observar os critérios previstos nos arts. 95 e 156 do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da prova, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização, a responsabilidade técnica assumida pelo expert e a proporcionalidade entre a remuneração arbitrada e o serviço efetivamente prestado. No caso concreto, embora assista razão à instituição financeira ao afirmar que os honorários periciais não podem ser arbitrados em função da capacidade econômica das partes ou do valor atribuído à causa, não procede sua pretensão de redução da remuneração para o equivalente a meio salário mínimo, quantia manifestamente incompatível com a natureza da prova técnica deferida. A perícia grafotécnica determinada nestes autos não se limita à mera conferência visual de um único documento. Conforme esclarecido pela expert, sem impugnação posterior da requerida, os trabalhos abrangerão a análise comparativa de três contratos bancários, envolvendo vinte e duas manifestações gráficas, entre assinaturas e rubricas, todas submetidas a exame individualizado de autenticidade, confronto com padrões gráficos, coleta presencial de material padrão, elaboração de registros técnicos e confecção de laudo circunstanciado. Trata-se, portanto, de atividade que demanda conhecimento técnico especializado, metodologia própria, utilização de equipamentos e softwares específicos, além da responsabilidade inerente ao desempenho da função de auxiliar da Justiça. Também merece consideração o fato de que a prova exigirá deslocamento da perita até esta Comarca para coleta de padrões gráficos, circunstância que amplia o tempo despendido e os custos operacionais da diligência, sem que isso represente qualquer excesso ou peculiaridade artificialmente criada para justificar a remuneração pretendida. Por outro lado, embora a proposta inicial de R$ 5.500,00 encontre justificativa técnica, verifica-se que a própria perita, em postura colaborativa e compatível com os princípios da cooperação e da razoabilidade, manifestou expressamente concordância em reduzir seus honorários para R$ 5.000,00. Referido valor revela-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho especializado a ser desenvolvido, sem representar ônus desarrazoado à parte responsável pelo adiantamento da despesa processual. Assim, o montante de R$ 5.000,00 prestigia o equilíbrio entre a justa remuneração da auxiliar do Juízo e a vedação ao arbitramento de honorários excessivos, mostrando-se compatível com a extensão da prova deferida, a quantidade de documentos e assinaturas a serem examinados, o tempo estimado para execução dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente à perícia grafotécnica. Diante do exposto: 1 – Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2 – Via de consequência, determino a intimação do requerido para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados, sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD