5000472-46.2015.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Criminais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000472-46.2015.8.21.0157/RS RÉU : JUAREZ FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) ADVOGADO(A) : Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB RS011989) SENTENÇA Ante o exposto, ABSOLVO, DE FORMA IMPRÓPRIA, o réu JUAREZ FIGUEIREDO, das sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos Código Penal, com fulcro no artigo 26, caput, do referido Estatuto Repressivo, razão pela qual aplico MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUAREZ FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIESCA PAVLAK PUPERI
OAB: 63076/RS
SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI
OAB: 11989/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000472-46.2015.8.21.0157/RS RÉU : JUAREZ FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) ADVOGADO(A) : Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB RS011989) SENTENÇA Ante o exposto, ABSOLVO, DE FORMA IMPRÓPRIA, o réu JUAREZ FIGUEIREDO, das sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos Código Penal, com fulcro no artigo 26, caput, do referido Estatuto Repressivo, razão pela qual aplico MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.