Detalhe do processo

5000472-30.2020.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000472-30.2020.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: IOLANDA APARECIDA FRANCO registrado(a) civilmente como IOLANDA APARECIDA FRANCO CPF: 393.286.436-00 RÉU: COMVEPE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 18.470.146/0001-66 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se da Segunda Fase da Ação de Exigir Contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA DE PAULA FRANCO em face de COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e do sócio-administrador SALUSTIANO VASCONCELOS DE MORAES. A primeira fase da demanda foi julgada procedente por meio da sentença de ID 1019804838, que consolidou o dever dos réus de prestar contas detalhadas da gestão societária, relativas ao período de 10 (dez) anos que antecederam a propositura da ação (ou seja, de 2010 a 2020). No curso da instrução desta segunda fase, noticiou-se o falecimento do réu Salustiano Vasconcelos de Moraes (Certidão de Óbito, ID 10435333493), tendo sido deferida a sucessão processual por seus herdeiros. Em petição de ID 10600267355, os sucessores, já habilitados, arguem sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade recai unicamente sobre o espólio. Deferida a produção de prova pericial para a análise das contas e documentos apresentados, a i. Perita Contábil, Dra. Márcia Cristina Soares Couto, apresentou seu Laudo Pericial (ID 10572693330), cujas conclusões, em síntese, apontam para a total imprestabilidade da escrituração contábil da empresa ré para fins de apuração fidedigna dos resultados. A expert destacou, dentre outras graves irregularidades: a) Inconsistências materiais e divergências massivas entre a receita declarada na escrituração contábil (SPED ECF) e os valores apurados nos registros fiscais de movimentação (SPED EFD ICMS/IPI), indicando omissão de receita na ordem de 22,89% em 2019 e de alarmantes 91,01% no primeiro semestre de 2020; b) Reclassificações contábeis abruptas e sem suporte documental, ausência de notas explicativas obrigatórias, e lacunas de autenticação de livros junto à Junta Comercial, especialmente após o falecimento da sócia Francisca de Paula Franco; c) Ausência de formalidades extrínsecas e intrínsecas nos livros contábeis, com indícios de manipulação e edição, comprometendo a autenticidade e a rastreabilidade dos registros, além de que decisões relevantes de reclassificação e ajustes contábeis foram tomadas sem a assinatura ou ciência dos herdeiros do espólio da sócia falecida, o que contraria os princípios da governança societária e fere o dever de transparência. Diante de tal cenário, a perita concluiu pela impossibilidade de apurar o valor real do patrimônio líquido e, consequentemente, os haveres devidos, recomendando a retificação integral da contabilidade da empresa. Instadas a se manifestarem, a parte autora (IDs 10586016388 e 10665629488) argumenta que as conclusões periciais reforçam a tese de fraude e má gestão, e que a determinação de refazimento da contabilidade seria medida protelatória e ineficaz. Pugna, com base no parecer de seu assistente técnico (ID 10665105238), pela apuração dos lucros por arbitramento, utilizando os dados fiscais disponíveis como base de cálculo. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos autos (IDs 10637857334 e 10683124735), concordando parcialmente com a necessidade de retificação contábil, mas reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros. Em esclarecimentos (ID 10663407590), a perita reafirmou a impossibilidade de apuração dos haveres sem a prévia regularização da base escritural, ressalvando que a quantificação por arbitramento seria uma alternativa a ser considerada pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões processuais pendentes e para o devido impulso do feito. É o breve relatório do feito. Da Ilegitimidade Passiva dos Sucessores e da Representação do Espólio Ab initio, a questão da sucessão processual em caso de morte de uma das partes é matéria de ordem pública e deve ser dirimida para o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 75, VII, que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A sucessão direta pelos herdeiros é medida excepcional, cabível apenas quando não há inventário aberto ou quando este já se encerrou. No caso em tela, é fato incontroverso que foi aberto o inventário dos bens deixados por Salustiano Vasconcelos de Moraes (Processo nº 5000311-44.2025.8.13.0598), tendo sido nomeada inventariante a Sra. Maria Aparecida Gouveia de Moraes, conforme Termo de Compromisso de ID 10494005939. A presente ação versa sobre a obrigação de prestar contas da gestão de uma sociedade empresária e apurar haveres devidos em razão da participação societária do de cujus. Tal obrigação tem natureza eminentemente patrimonial e integra o conjunto de débitos e créditos que compõem o espólio. Portanto, é o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações, a parte legítima para responder pela demanda. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se materializa após a partilha e é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Antes disso, é o patrimônio do espólio que garante as dívidas do falecido. Confundir a figura do herdeiro com a do espólio, nesta fase processual, seria uma subversão da ordem legal e uma indevida antecipação de responsabilidade patrimonial. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder por ação de prestação de contas de sociedade empresária, principalmente por não ser sua administradora, sendo o espólio, no presente caso, o sujeito processual adequado. A inexistência de dever de administrar a sociedade pelo inventariante afasta sua responsabilidade de prestar contas sobre a gestão empresarial. Em casos análogos já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Madalena Viana contra decisão parcial de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea da Palma, que determinou a prestação de contas da empresa CASA FERNANDES LTDA pela ré Marislei Aguiar, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença. A agravante alegou confusão patrimonial entre as contas da empresa e as contas pessoais do falecido sócio Sílvio Nunes Fernandes, apontou cerceamento de defesa e questionou a ausência de pagamento de pró-labore. Pleiteou a cassação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inventariante do espólio de Sílvio Nunes Fernandes possui legitimidade passiva para figurar como ré em ação de exigir contas da sociedade empresária CASA FERNANDES LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante não possui, por si só, o dever de prestar contas de sociedade empresária da qual o falecido era sócio, cabendo essa obrigação ao espólio. 4. A autora propôs a ação originária com fins de apuração de haveres e reconhecimento de valores devidos a título de pró-labore, o que não se confunde com a prestação de contas a ser exigida de um inventariante. 5. O pedido de nomeação da inventariante como administradora da empresa foi indeferido no juízo do inventário, afastando sua responsabilidade pela administração da sociedade. 6. A ilegitimidade passiva da ré resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para extinguir o processo originário sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder por ação de prestação de co ntas de sociedade empresária, principalmente por não ser sua administradora, sendo o espólio, no presente caso, o sujeito processual adequado. 2. A inexistência de dever de administrar a sociedade pelo inventariante afasta sua responsabilidade de prestar contas sobre a gestão empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.253044-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) E também Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marislei Aguiar, inventariante do espólio de Sílvio Nunes Fernandes, contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas da empresa Casa Fernandes Ltda. A agravante alegou sua ilegitimidade passiva, visto que a obrigação de prestar contas caberia ao espólio, e não a ela individualmente. Questionou, ainda, o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça à agravada e a imposição de multa em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a inventariante do espólio possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas em relação à administração da empresa do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes deve ser analisada conforme a teoria da asserção, que considera as alegações da petição inicial de forma abstrata. 4. O inventariante tem a obrigação de prestar contas dos atos praticados na administração do espólio, mas não responde diretamente por questões empresariais da sociedade do falecido, especialmente quando sua nomeação como administradora da empresa foi indeferida judicialmente. 5. A ação de exigir contas deve ser proposta contra o espólio, que detém legitimidade para responder, e não contra a inventariante individualmente. 6. O contrato social da empresa prevê a continuidade da sociedade com os herdeiros, mas a administração deve observar as normas do direito societário, sendo incabível a interferência do inventariante sem partilha definida. 7. Diante da ilegitimidade passiva da agravante, o processo originário deve ser extinto sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Processo originário extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas em nome próprio quando a obrigação de prestação de contas recai sobre o espólio. 2. A administração da empresa do falecido deve seguir as normas do direito societário, não podendo ser imposta ao inventariante sem previsão expressa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.253044-2/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) Desta forma, assiste razão à defesa ao pleitear a exclusão dos herdeiros do polo passivo, para que figure apenas o Espólio de Salustiano Vasconcelos de Moraes, devidamente representado por sua inventariante. Da Prova Pericial e da Apuração de Haveres por Arbitramento O principal cerne da controvérsia reside na apuração dos lucros devidos ao espólio autor. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar a imprestabilidade da escrituração contábil para tal fim. A ilustre Perita, de forma técnica e fundamentada, demonstrou a existência de irregularidades que comprometem a fidedignidade das demonstrações financeiras, tornando inviável o cálculo do resultado pelo método do lucro real. A recomendação pericial de "retificação integral da escrituração" se mostra, na prática, uma medida que poderia prolongar indefinidamente o litígio, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), especialmente considerando a idade avançada dos herdeiros e a possibilidade de os documentos necessários não existirem mais. A parte que deu causa à desordem contábil não pode se beneficiar da impossibilidade de produção da prova. Nesse contexto, surge como alternativa juridicamente viável e tecnicamente plausível a apuração do lucro por arbitramento. O arbitramento é um método de apuração da base de cálculo de tributos, previsto na legislação fiscal (arts. 603 a 609 do Decreto nº 9.580/2018 - RIR), aplicável justamente quando a escrituração do contribuinte é considerada imprestável ou não permite a determinação do lucro real. Embora seja um instituto de direito tributário, sua lógica pode ser aplicada por analogia ao processo civil em situações como a presente, em que a conduta de uma das partes inviabiliza a apuração direta de um valor devido. Trata-se de uma emanação do poder-dever do juiz de buscar a verdade real e dar uma solução de mérito à lide, utilizando-se dos meios probatórios disponíveis (art. 370 e 371 do CPC), ainda mais quando o feito se prolonga por anos sem uma solução viável. O laudo pericial, ao identificar a discrepância entre as vendas registradas no SPED Fiscal e as receitas contabilizadas, já fornece um caminho objetivo para o arbitramento: a receita bruta real, ou ao menos uma estimativa muito próxima dela. A partir de uma base de cálculo fidedigna (receita bruta), é tecnicamente possível aplicar os percentuais de presunção de lucro previstos na legislação fiscal para a atividade em questão, chegando-se a um resultado arbitrado. Portanto, diante da impossibilidade de se apurar o lucro real e da necessidade de se dar uma solução à demanda, a apuração por arbitramento revela-se a medida mais adequada, justa e consentânea com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Maria Aparecida Gouveia de Moraes, Fábio Gouveia Franco de Moraes e Genésio Franco de Morais Neto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por conseguinte, DETERMINO A EXCLUSÃO dos referidos sucessores do polo passivo da presente ação. A Secretaria deverá proceder às devidas retificações no sistema PJE, para que constem como réus apenas COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PECAS LTDA e o ESPÓLIO DE SALUSTIANO VASCONCELOS DE MORAES, este último representado por sua inventariante, Sra. Maria Aparecida Gouveia de Moraes. Considerando a imprestabilidade da escrituração contábil da empresa ré, atestada em perícia, e a necessidade de se encontrar um método alternativo para a apuração dos haveres, INTIME-SE a ilustre Perita Judicial, Dra. Márcia Cristina Soares Couto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares, de forma conclusiva: a. Informe, de forma fundamentada, se, diante da imprestabilidade da escrituração contábil já atestada no laudo, é tecnicamente possível a apuração do resultado (lucro) da empresa COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PECAS LTDA por meio da modalidade de arbitramento, com base nos elementos fidedignos disponíveis nos autos (em especial os dados de faturamento extraídos dos arquivos SPED Fiscal, em contraposição aos valores lançados na contabilidade), conforme sugerido pela Perita Judicial nos esclarecimentos (ID 10663407590); b. Em caso afirmativo, e com base na legislação pertinente ao arbitramento de lucro, apresente um valor estimado do lucro líquido arbitrado para cada exercício do período compreendido entre 2010 e 2020, bem como o valor somado ao final, inclusive, conforme delimitado na sentença da primeira fase (ID 1019804838), detalhando a metodologia aplicada, os percentuais de presunção de lucro utilizados com base na legislação tributária aplicável à atividade de comércio varejista de combustíveis (Lucro Presumido ou coeficientes de arbitramento), a base de cálculo adotada (receita bruta apurada), e todos os cálculos que levaram ao resultado final. Com a juntada dos esclarecimentos conclusivos da perita e do valor estimado a ser indicado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMVEPE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA

Autor IOLANDA APARECIDA FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IOLANDA APARECIDA FRANCO

Réu SALUSTIANO VASCONCELOS DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

QUEROZINA TEIXEIRA DE QUEIROZ

OAB: 41587/MG

HILDO FRANCO MUNIZ

OAB: 22792/MG

ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO

OAB: 145820/MG

VALDIMAR PEDRO GUIMARAES

OAB: 36006/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000472-30.2020.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: IOLANDA APARECIDA FRANCO registrado(a) civilmente como IOLANDA APARECIDA FRANCO CPF: 393.286.436-00 RÉU: COMVEPE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 18.470.146/0001-66 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se da Segunda Fase da Ação de Exigir Contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA DE PAULA FRANCO em face de COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e do sócio-administrador SALUSTIANO VASCONCELOS DE MORAES. A primeira fase da demanda foi julgada procedente por meio da sentença de ID 1019804838, que consolidou o dever dos réus de prestar contas detalhadas da gestão societária, relativas ao período de 10 (dez) anos que antecederam a propositura da ação (ou seja, de 2010 a 2020). No curso da instrução desta segunda fase, noticiou-se o falecimento do réu Salustiano Vasconcelos de Moraes (Certidão de Óbito, ID 10435333493), tendo sido deferida a sucessão processual por seus herdeiros. Em petição de ID 10600267355, os sucessores, já habilitados, arguem sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade recai unicamente sobre o espólio. Deferida a produção de prova pericial para a análise das contas e documentos apresentados, a i. Perita Contábil, Dra. Márcia Cristina Soares Couto, apresentou seu Laudo Pericial (ID 10572693330), cujas conclusões, em síntese, apontam para a total imprestabilidade da escrituração contábil da empresa ré para fins de apuração fidedigna dos resultados. A expert destacou, dentre outras graves irregularidades: a) Inconsistências materiais e divergências massivas entre a receita declarada na escrituração contábil (SPED ECF) e os valores apurados nos registros fiscais de movimentação (SPED EFD ICMS/IPI), indicando omissão de receita na ordem de 22,89% em 2019 e de alarmantes 91,01% no primeiro semestre de 2020; b) Reclassificações contábeis abruptas e sem suporte documental, ausência de notas explicativas obrigatórias, e lacunas de autenticação de livros junto à Junta Comercial, especialmente após o falecimento da sócia Francisca de Paula Franco; c) Ausência de formalidades extrínsecas e intrínsecas nos livros contábeis, com indícios de manipulação e edição, comprometendo a autenticidade e a rastreabilidade dos registros, além de que decisões relevantes de reclassificação e ajustes contábeis foram tomadas sem a assinatura ou ciência dos herdeiros do espólio da sócia falecida, o que contraria os princípios da governança societária e fere o dever de transparência. Diante de tal cenário, a perita concluiu pela impossibilidade de apurar o valor real do patrimônio líquido e, consequentemente, os haveres devidos, recomendando a retificação integral da contabilidade da empresa. Instadas a se manifestarem, a parte autora (IDs 10586016388 e 10665629488) argumenta que as conclusões periciais reforçam a tese de fraude e má gestão, e que a determinação de refazimento da contabilidade seria medida protelatória e ineficaz. Pugna, com base no parecer de seu assistente técnico (ID 10665105238), pela apuração dos lucros por arbitramento, utilizando os dados fiscais disponíveis como base de cálculo. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos autos (IDs 10637857334 e 10683124735), concordando parcialmente com a necessidade de retificação contábil, mas reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros. Em esclarecimentos (ID 10663407590), a perita reafirmou a impossibilidade de apuração dos haveres sem a prévia regularização da base escritural, ressalvando que a quantificação por arbitramento seria uma alternativa a ser considerada pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões processuais pendentes e para o devido impulso do feito. É o breve relatório do feito. Da Ilegitimidade Passiva dos Sucessores e da Representação do Espólio Ab initio, a questão da sucessão processual em caso de morte de uma das partes é matéria de ordem pública e deve ser dirimida para o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 75, VII, que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A sucessão direta pelos herdeiros é medida excepcional, cabível apenas quando não há inventário aberto ou quando este já se encerrou. No caso em tela, é fato incontroverso que foi aberto o inventário dos bens deixados por Salustiano Vasconcelos de Moraes (Processo nº 5000311-44.2025.8.13.0598), tendo sido nomeada inventariante a Sra. Maria Aparecida Gouveia de Moraes, conforme Termo de Compromisso de ID 10494005939. A presente ação versa sobre a obrigação de prestar contas da gestão de uma sociedade empresária e apurar haveres devidos em razão da participação societária do de cujus. Tal obrigação tem natureza eminentemente patrimonial e integra o conjunto de débitos e créditos que compõem o espólio. Portanto, é o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações, a parte legítima para responder pela demanda. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se materializa após a partilha e é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Antes disso, é o patrimônio do espólio que garante as dívidas do falecido. Confundir a figura do herdeiro com a do espólio, nesta fase processual, seria uma subversão da ordem legal e uma indevida antecipação de responsabilidade patrimonial. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder por ação de prestação de contas de sociedade empresária, principalmente por não ser sua administradora, sendo o espólio, no presente caso, o sujeito processual adequado. A inexistência de dever de administrar a sociedade pelo inventariante afasta sua responsabilidade de prestar contas sobre a gestão empresarial. Em casos análogos já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Madalena Viana contra decisão parcial de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea da Palma, que determinou a prestação de contas da empresa CASA FERNANDES LTDA pela ré Marislei Aguiar, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença. A agravante alegou confusão patrimonial entre as contas da empresa e as contas pessoais do falecido sócio Sílvio Nunes Fernandes, apontou cerceamento de defesa e questionou a ausência de pagamento de pró-labore. Pleiteou a cassação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inventariante do espólio de Sílvio Nunes Fernandes possui legitimidade passiva para figurar como ré em ação de exigir contas da sociedade empresária CASA FERNANDES LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante não possui, por si só, o dever de prestar contas de sociedade empresária da qual o falecido era sócio, cabendo essa obrigação ao espólio. 4. A autora propôs a ação originária com fins de apuração de haveres e reconhecimento de valores devidos a título de pró-labore, o que não se confunde com a prestação de contas a ser exigida de um inventariante. 5. O pedido de nomeação da inventariante como administradora da empresa foi indeferido no juízo do inventário, afastando sua responsabilidade pela administração da sociedade. 6. A ilegitimidade passiva da ré resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para extinguir o processo originário sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder por ação de prestação de co ntas de sociedade empresária, principalmente por não ser sua administradora, sendo o espólio, no presente caso, o sujeito processual adequado. 2. A inexistência de dever de administrar a sociedade pelo inventariante afasta sua responsabilidade de prestar contas sobre a gestão empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.253044-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) E também Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marislei Aguiar, inventariante do espólio de Sílvio Nunes Fernandes, contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas da empresa Casa Fernandes Ltda. A agravante alegou sua ilegitimidade passiva, visto que a obrigação de prestar contas caberia ao espólio, e não a ela individualmente. Questionou, ainda, o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça à agravada e a imposição de multa em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a inventariante do espólio possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas em relação à administração da empresa do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes deve ser analisada conforme a teoria da asserção, que considera as alegações da petição inicial de forma abstrata. 4. O inventariante tem a obrigação de prestar contas dos atos praticados na administração do espólio, mas não responde diretamente por questões empresariais da sociedade do falecido, especialmente quando sua nomeação como administradora da empresa foi indeferida judicialmente. 5. A ação de exigir contas deve ser proposta contra o espólio, que detém legitimidade para responder, e não contra a inventariante individualmente. 6. O contrato social da empresa prevê a continuidade da sociedade com os herdeiros, mas a administração deve observar as normas do direito societário, sendo incabível a interferência do inventariante sem partilha definida. 7. Diante da ilegitimidade passiva da agravante, o processo originário deve ser extinto sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Processo originário extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O inventariante não possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas em nome próprio quando a obrigação de prestação de contas recai sobre o espólio. 2. A administração da empresa do falecido deve seguir as normas do direito societário, não podendo ser imposta ao inventariante sem previsão expressa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.253044-2/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) Desta forma, assiste razão à defesa ao pleitear a exclusão dos herdeiros do polo passivo, para que figure apenas o Espólio de Salustiano Vasconcelos de Moraes, devidamente representado por sua inventariante. Da Prova Pericial e da Apuração de Haveres por Arbitramento O principal cerne da controvérsia reside na apuração dos lucros devidos ao espólio autor. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar a imprestabilidade da escrituração contábil para tal fim. A ilustre Perita, de forma técnica e fundamentada, demonstrou a existência de irregularidades que comprometem a fidedignidade das demonstrações financeiras, tornando inviável o cálculo do resultado pelo método do lucro real. A recomendação pericial de "retificação integral da escrituração" se mostra, na prática, uma medida que poderia prolongar indefinidamente o litígio, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), especialmente considerando a idade avançada dos herdeiros e a possibilidade de os documentos necessários não existirem mais. A parte que deu causa à desordem contábil não pode se beneficiar da impossibilidade de produção da prova. Nesse contexto, surge como alternativa juridicamente viável e tecnicamente plausível a apuração do lucro por arbitramento. O arbitramento é um método de apuração da base de cálculo de tributos, previsto na legislação fiscal (arts. 603 a 609 do Decreto nº 9.580/2018 - RIR), aplicável justamente quando a escrituração do contribuinte é considerada imprestável ou não permite a determinação do lucro real. Embora seja um instituto de direito tributário, sua lógica pode ser aplicada por analogia ao processo civil em situações como a presente, em que a conduta de uma das partes inviabiliza a apuração direta de um valor devido. Trata-se de uma emanação do poder-dever do juiz de buscar a verdade real e dar uma solução de mérito à lide, utilizando-se dos meios probatórios disponíveis (art. 370 e 371 do CPC), ainda mais quando o feito se prolonga por anos sem uma solução viável. O laudo pericial, ao identificar a discrepância entre as vendas registradas no SPED Fiscal e as receitas contabilizadas, já fornece um caminho objetivo para o arbitramento: a receita bruta real, ou ao menos uma estimativa muito próxima dela. A partir de uma base de cálculo fidedigna (receita bruta), é tecnicamente possível aplicar os percentuais de presunção de lucro previstos na legislação fiscal para a atividade em questão, chegando-se a um resultado arbitrado. Portanto, diante da impossibilidade de se apurar o lucro real e da necessidade de se dar uma solução à demanda, a apuração por arbitramento revela-se a medida mais adequada, justa e consentânea com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Maria Aparecida Gouveia de Moraes, Fábio Gouveia Franco de Moraes e Genésio Franco de Morais Neto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por conseguinte, DETERMINO A EXCLUSÃO dos referidos sucessores do polo passivo da presente ação. A Secretaria deverá proceder às devidas retificações no sistema PJE, para que constem como réus apenas COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PECAS LTDA e o ESPÓLIO DE SALUSTIANO VASCONCELOS DE MORAES, este último representado por sua inventariante, Sra. Maria Aparecida Gouveia de Moraes. Considerando a imprestabilidade da escrituração contábil da empresa ré, atestada em perícia, e a necessidade de se encontrar um método alternativo para a apuração dos haveres, INTIME-SE a ilustre Perita Judicial, Dra. Márcia Cristina Soares Couto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares, de forma conclusiva: a. Informe, de forma fundamentada, se, diante da imprestabilidade da escrituração contábil já atestada no laudo, é tecnicamente possível a apuração do resultado (lucro) da empresa COMVEPE COMERCIAL DE VEÍCULOS E PECAS LTDA por meio da modalidade de arbitramento, com base nos elementos fidedignos disponíveis nos autos (em especial os dados de faturamento extraídos dos arquivos SPED Fiscal, em contraposição aos valores lançados na contabilidade), conforme sugerido pela Perita Judicial nos esclarecimentos (ID 10663407590); b. Em caso afirmativo, e com base na legislação pertinente ao arbitramento de lucro, apresente um valor estimado do lucro líquido arbitrado para cada exercício do período compreendido entre 2010 e 2020, bem como o valor somado ao final, inclusive, conforme delimitado na sentença da primeira fase (ID 1019804838), detalhando a metodologia aplicada, os percentuais de presunção de lucro utilizados com base na legislação tributária aplicável à atividade de comércio varejista de combustíveis (Lucro Presumido ou coeficientes de arbitramento), a base de cálculo adotada (receita bruta apurada), e todos os cálculos que levaram ao resultado final. Com a juntada dos esclarecimentos conclusivos da perita e do valor estimado a ser indicado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto