5000471-92.2022.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000471-92.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: FRANKLIN NUNES DOS SANTOS CPF: 111.623.376-21 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Indefiro o requerimento da parte autora quanto à produção de prova pericial médica, uma vez que a referida prova foi postulada exclusivamente pela parte requerida. Ademais, mostra-se adequada a realização da perícia por profissional médico devidamente habilitado e cadastrado no sistema AJ, não havendo amparo fático ou legal para o pedido formulado pela parte requerente. Ressalto, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, constituir assistente técnico para acompanhar a diligência, às suas expensas, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, bem como apresentar quesitos, nos termos da legislação processual civil. INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a determinação anteriormente proferida, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, em seu próprio nome, datado dos últimos 30 (trinta) dias, emitido por concessionária de serviço público (CEMIG ou COPASA), instituição bancária ou provedora de serviços de internet. Na impossibilidade de apresentação desses documentos, em razão de eventual residência em área de ocupação não regulamentada, poderá a parte apresentar declaração de residência emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que o documento contenha, obrigatoriamente: (i) a identificação da unidade de saúde emissora e seu respectivo endereço; (ii) o nome, cargo e assinatura do servidor responsável pela emissão; (iii) esclarecimento expresso acerca de se a expressão “por um mês” se refere ao período de residência da parte no endereço informado ou ao prazo de validade do documento; e (iv) informação acerca da existência de vistoria, visita domiciliar ou outro procedimento de verificação in loco da efetiva residência do declarante. Cumprida a determinação supra, atualize-se o endereço da parte autora no sistema eletrônico, caso necessário, certificando-se. Ademais, cumpra-se a decisão anterior, com a nomeação de perito na especialidade indicada pela parte requerida. Em seguida, prossiga-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANKLIN NUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA
OAB: 194548/MG
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ
OAB: 105524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000471-92.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: FRANKLIN NUNES DOS SANTOS CPF: 111.623.376-21 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Indefiro o requerimento da parte autora quanto à produção de prova pericial médica, uma vez que a referida prova foi postulada exclusivamente pela parte requerida. Ademais, mostra-se adequada a realização da perícia por profissional médico devidamente habilitado e cadastrado no sistema AJ, não havendo amparo fático ou legal para o pedido formulado pela parte requerente. Ressalto, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, constituir assistente técnico para acompanhar a diligência, às suas expensas, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, bem como apresentar quesitos, nos termos da legislação processual civil. INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a determinação anteriormente proferida, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, em seu próprio nome, datado dos últimos 30 (trinta) dias, emitido por concessionária de serviço público (CEMIG ou COPASA), instituição bancária ou provedora de serviços de internet. Na impossibilidade de apresentação desses documentos, em razão de eventual residência em área de ocupação não regulamentada, poderá a parte apresentar declaração de residência emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que o documento contenha, obrigatoriamente: (i) a identificação da unidade de saúde emissora e seu respectivo endereço; (ii) o nome, cargo e assinatura do servidor responsável pela emissão; (iii) esclarecimento expresso acerca de se a expressão “por um mês” se refere ao período de residência da parte no endereço informado ou ao prazo de validade do documento; e (iv) informação acerca da existência de vistoria, visita domiciliar ou outro procedimento de verificação in loco da efetiva residência do declarante. Cumprida a determinação supra, atualize-se o endereço da parte autora no sistema eletrônico, caso necessário, certificando-se. Ademais, cumpra-se a decisão anterior, com a nomeação de perito na especialidade indicada pela parte requerida. Em seguida, prossiga-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2