5000471-80.2017.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000471-80.2017.8.13.0394/MG AUTOR : CARMINDO SILVA NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL CARVALHO SILVA (OAB MG099639) RÉU : JULIO CESAR GONCALVES ADVOGADO(A) : RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA (OAB MG153396) ADVOGADO(A) : WALUSA BADARO LUCIO (OAB MG095893) RÉU : MARIA DAS GRACAS MARCELINO ADVOGADO(A) : RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA (OAB MG153396) ADVOGADO(A) : WALUSA BADARO LUCIO (OAB MG095893) DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa(Evento 41). No curso do feito, o expert nomeado requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária(Evento 191), e diante da concordância das partes, este Juízo deferiu o levantamento parcial, tendo sido expedido o respectivo alvará em Evento 192. Agendada a vistoria ao imóvel objeto da perícia(Evento 197) e regularmente intimada as partes, o expert deixou de comparecer ao local, não realizou a diligência e não apresentou justificativa nos autos. Intimado para prestar esclarecimentos, manteve-se inerte. Expedida carta precatória para sua intimação pessoal, a diligência restou infrutífera em razão de o profissional não residir mais no local(Evento 224.2). Diante do abandono do encargo e da retenção do valor levantado, as partes requereram a destituição do perito, a aplicação de sanções, a comunicação ao órgão de classe e a nomeação de novo profissional(Eventos 228 e 229). Decido. O perito nomeado pelo juízo tem o dever ético e legal de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, atuando com zelo, pontualidade e transparência, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Na espécie, a conduta do engenheiro Mário Sérgio Eleutério de Azevedo Silva revela severo descumprimento dos deveres funcionais do auxiliar da Justiça. O profissional aceitou a nomeação, solicitou e efetivamente levantou o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, marcou a data da vistoria e, injustificadamente, deixou de comparecer ao ato, abandonando o processo em seguida. Mesmo após sucessivas tentativas de intimação, inclusive via carta precatória, o expert permaneceu em local incerto e não sabido, retendo indevidamente numerário público/privado sem prestar o serviço contratado, conduta que gera evidente prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo. Sendo assim, impõe-se o veemente repúdio à conduta do perito e a sua imediata destituição do encargo, com fulcro no art. 468, II, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício ao Conselho Regional competente para apuração de infração ético-disciplinar profissional. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a devolução dos honorários antecipados. Não ocorrendo a restituição voluntária acima, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, com fundamento nesta decisão . Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para tanto, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenharia civil . Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMINDO SILVA NETO
Réu JULIO CESAR GONCALVES
Réu MARIA DAS GRACAS MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA
OAB: 153396/MG
RAFAEL CARVALHO SILVA
OAB: 99639/MG
WALUSA BADARO LUCIO
OAB: 95893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000471-80.2017.8.13.0394/MG AUTOR : CARMINDO SILVA NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL CARVALHO SILVA (OAB MG099639) RÉU : JULIO CESAR GONCALVES ADVOGADO(A) : RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA (OAB MG153396) ADVOGADO(A) : WALUSA BADARO LUCIO (OAB MG095893) RÉU : MARIA DAS GRACAS MARCELINO ADVOGADO(A) : RODOLFO NOVAES RODRIGUES FERREIRA (OAB MG153396) ADVOGADO(A) : WALUSA BADARO LUCIO (OAB MG095893) DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa(Evento 41). No curso do feito, o expert nomeado requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária(Evento 191), e diante da concordância das partes, este Juízo deferiu o levantamento parcial, tendo sido expedido o respectivo alvará em Evento 192. Agendada a vistoria ao imóvel objeto da perícia(Evento 197) e regularmente intimada as partes, o expert deixou de comparecer ao local, não realizou a diligência e não apresentou justificativa nos autos. Intimado para prestar esclarecimentos, manteve-se inerte. Expedida carta precatória para sua intimação pessoal, a diligência restou infrutífera em razão de o profissional não residir mais no local(Evento 224.2). Diante do abandono do encargo e da retenção do valor levantado, as partes requereram a destituição do perito, a aplicação de sanções, a comunicação ao órgão de classe e a nomeação de novo profissional(Eventos 228 e 229). Decido. O perito nomeado pelo juízo tem o dever ético e legal de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, atuando com zelo, pontualidade e transparência, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Na espécie, a conduta do engenheiro Mário Sérgio Eleutério de Azevedo Silva revela severo descumprimento dos deveres funcionais do auxiliar da Justiça. O profissional aceitou a nomeação, solicitou e efetivamente levantou o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, marcou a data da vistoria e, injustificadamente, deixou de comparecer ao ato, abandonando o processo em seguida. Mesmo após sucessivas tentativas de intimação, inclusive via carta precatória, o expert permaneceu em local incerto e não sabido, retendo indevidamente numerário público/privado sem prestar o serviço contratado, conduta que gera evidente prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo. Sendo assim, impõe-se o veemente repúdio à conduta do perito e a sua imediata destituição do encargo, com fulcro no art. 468, II, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício ao Conselho Regional competente para apuração de infração ético-disciplinar profissional. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a devolução dos honorários antecipados. Não ocorrendo a restituição voluntária acima, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, com fundamento nesta decisão . Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para tanto, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenharia civil . Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.