5000471-16.2026.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-16.2026.4.03.6202 AUTOR: ELAINE REGINA FERREIRA FORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com o laudo pericial (ID 592515967): “Não é possível afirmar nexo causal direto, exclusivo e determinante entre todas as patologias relatadas e a atividade laboral. É possível admitir nexo concausal em relação às tendinopatias de membros superiores, considerando o histórico de atividade bancária com movimentos repetitivos. Já as alterações degenerativas de coluna possuem natureza predominantemente degenerativa/multifatorial. A autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Apresenta quadro doloroso osteomuscular crônico, com tendinopatias e alterações degenerativas, mas sem perda objetiva de força, sem déficit neurológico, sem atrofia, sem alteração de tônus e sem limitação motora compatível com paralisia. A persistência de dor e limitação funcional álgica não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante”. Dessa forma, o quadro não se encontra no rol do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/1988. Rejeito a impugnação de ID 596107653. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Vale destacar que apesar da parte autora se insurgir contra o laudo médico, todavia não apresentou qualquer documento que possa infirmar as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não são suficientes para comprovar o direito pleiteado. Por se tratar de norma tributária, a interpretação do dispositivo pertinente à isenção deve ser literal, e não extensiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a isenção não é conferida à patologia não prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Portanto, não há isenção tributária que contemple a situação fática narrada pela parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE REGINA FERREIRA FORTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-16.2026.4.03.6202 AUTOR: ELAINE REGINA FERREIRA FORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com o laudo pericial (ID 592515967): “Não é possível afirmar nexo causal direto, exclusivo e determinante entre todas as patologias relatadas e a atividade laboral. É possível admitir nexo concausal em relação às tendinopatias de membros superiores, considerando o histórico de atividade bancária com movimentos repetitivos. Já as alterações degenerativas de coluna possuem natureza predominantemente degenerativa/multifatorial. A autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Apresenta quadro doloroso osteomuscular crônico, com tendinopatias e alterações degenerativas, mas sem perda objetiva de força, sem déficit neurológico, sem atrofia, sem alteração de tônus e sem limitação motora compatível com paralisia. A persistência de dor e limitação funcional álgica não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante”. Dessa forma, o quadro não se encontra no rol do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/1988. Rejeito a impugnação de ID 596107653. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Vale destacar que apesar da parte autora se insurgir contra o laudo médico, todavia não apresentou qualquer documento que possa infirmar as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não são suficientes para comprovar o direito pleiteado. Por se tratar de norma tributária, a interpretação do dispositivo pertinente à isenção deve ser literal, e não extensiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a isenção não é conferida à patologia não prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Portanto, não há isenção tributária que contemple a situação fática narrada pela parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.