5000470-86.2026.4.03.6313
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000470-86.2026.4.03.6313 AUTOR: V. D. O. J. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETTICIA GONCALVES CAPLI GUIMARAES - MS27961 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Realizada perícia para constatação de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e tampouco redução de capacidade para fins de auxílio-acidente. A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito: Com base na análise clínica, documental e no exame físico realizado, conclui-se que: o autor não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial e não apresenta redução da capacidade para o trabalho nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. As sequelas encontradas são clinicamente detectáveis, porém funcionais e compatíveis com o exercício de atividade laboral, inclusive a de gerente de compras. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por este motivo, já que ausente incapacidade, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V. D. O. J. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETTICIA GONCALVES CAPLI GUIMARAES
OAB: 27961/MS
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000470-86.2026.4.03.6313 AUTOR: V. D. O. J. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETTICIA GONCALVES CAPLI GUIMARAES - MS27961 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Realizada perícia para constatação de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e tampouco redução de capacidade para fins de auxílio-acidente. A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito: Com base na análise clínica, documental e no exame físico realizado, conclui-se que: o autor não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial e não apresenta redução da capacidade para o trabalho nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. As sequelas encontradas são clinicamente detectáveis, porém funcionais e compatíveis com o exercício de atividade laboral, inclusive a de gerente de compras. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por este motivo, já que ausente incapacidade, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal