5000470-75.2025.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000470-75.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: PMMG - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO ALEXANDRE FERNANDES CPF: 703.930.826-60 SENTENÇA Vistos, etc. O Presentante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PABLO ALEXANDRE FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, alegando para tanto, segundo a r. exordial, que o denunciado, em data de 9 de fevereiro de 2025, por volta de 1 hora da madrugada, na Rua Antônio Saraiva Diniz, n° 202, Bairro Vila Suzana, nesta Cidade e Comarca, mediante ação livre, dolosa e consciente, entrou clandestina e astuciosamente na casa da vítima , contra sua vontade e durante a noite, razão pela qual restou denunciado como incurso nas sanções do artigo 150, § 1°, do Código Penal Brasileiro, ainda, requereu o Ministério Púbico a reparação integral dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do inquérito policial que alicerça o presente libelo, destacam-se as seguintes peças, vejamos: A) Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10391708607, p. 1/2); B) Boletim de Ocorrência (IDs 10391708607, p. 3 usque 8 e 10391722659); Oferecida a denúncia, consta da cota ministerial que o Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, com fulcro no art. 89, da Lei n° 9.099/95, bem como o Acordo de Não Persecução Penal, incindindo a vedação do art. 28-A, § 2°, inciso II, do Código de Processo Penal, e Transação Penal, em razão da vedação do art. 76, § 2°, incisos I e II, da Lei n° 9.099/95, destacando a reincidência do denunciado, conforme registros de sua CAC de Belo Horizonte. Em seguida, foi determinada a citação do acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias e por escrito, apresentar resposta à acusação, conforme ID 10420593201. Em audiência de preliminar, diante da presença da vítima e ausência do envolvido, embora regularmente intimado, conforme ID 10391722659, o Ministério Público se manifestou requerendo que os autos aguardassem em secretaria até o retorno da citação, sendo o pedido deferido e determinado, ainda, que, ante a manifestação do Ministério Público, fosse dada vista, como se depreende de ID 10430441858. Posteriormente, o réu restou devidamente citado, como se depreende de ID 10433201647, tendo, o Ministério Público requerido nova intimação do autor, a fim de justificar sua ausência na audiência, sob pena de revogação do benefício, conforme ID 10435727413, sendo o denunciado devidamente intimado, ID 10465821589, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do envolvido, conforme certificado pela Secretaria Judicial em ID 10480937323. Diante disso, o Ministério Público se manifestou pugnando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10486107722. Após, o culto defensor do réu apresentou defesa prévia, ID 10538303548, oportunidade em que vieram os autos conclusos, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ID 10552082669, ainda, diante da tentativa frustrada de intimar a vítima, IDs 10557950964 e o réu, ID 10560011612, foi dada vista ao Ministério Público em ID 10580783974. Ante o exposto, o Ministério Público se manifestou requerendo nova tentativa de intimação pessoal do acusado, alegando que o endereço da diligência de ID 10560011612, é de fato o endereço do investigado, ademais, em relação à vítima, pugnou por nova tentativa de intimação, fornecendo endereço, como se observa de ID 10581759441. Em seguida, foi acostado aos autos mandado informando tentativa frustrada de intimar o réu, ID 10583250856, bem como mandado de intimação da vítima negativo, ID 10583274085. Em audiência de instrução e julgamento, foi determinado o cadastramento do Defensor Dativo Dr. Marcos Tadeu de Castro Silva, tendo em vista sua nomeação em ID 10420593201 e atuação, o qual ratificou a resposta à acusação de ID 10538303548, sendo a denúncia recebida no ato, no dia 19 de novembro de 2025, dada por instalada a audiência, sendo ouvida uma testemunha, verificando-se a impossibilidade de oitiva de uma testemunha, da vítima e, diante da ausência destes, impossibilitando o interrogatório do réu, assim, foi determinada audiência em continuação, sendo determinada a intimação da testemunha, para o ato, por condução coercitiva, sendo intimado o Ministério Público e a Defesa, ainda, foi determinado fosse procedida nova pesquisa em relação ao endereço de domicílio da vítima e, em caso de informação de endereço distinto dos constantes dos autos, a procedência da intimação, ID 10584511033. Em seguida, o Ministério Público requereu tentativa de intimação da vítima, por meio de número telefônico fornecido, conforme ID 10586267631, restando esta devidamente intimada, conforme ID 10602323687. Em seguida, foi acostado aos autos mandado de intimação cumprido positivo em relação à testemunha Lucas, tendo sido certificado que não foi expedido mandado para comparecimento em sala passiva, em razão de não haver no sistema marcação respectiva para referida audiência, ID 10612828792. Diante disso, certificou a Secretaria Judicial, ID 10614605499, que foi constatado equívoco na marcação da sala passiva, tendo em vista retorno da carta de ID 10612828792. Posteriormente foi expedida carta precatória para a intimação da testemunha Lucas, sendo determinado que esta fosse conduzida coercitivamente conforme determinação judicial, ID 10614600452. Em audiência de continuação, foi verificada novamente a ausência da vítima e da testemunha Lucas, diante disso, restou designada a audiência, sendo determinada a condução coercitiva da vítima e da testemunha faltosa, respectivamente para este juízo, sendo determinado que o oficial de justiça, na parte da manhã, verificasse o comparecimento da vítima, e no juízo de Juatuba, o mesmo devendo ocorrer em relação à testemunha Lucas, ficando ciente o Ministério Público e a Douta Defesa do acusado, conforme ID 10619267991. Em seguida, foi certificado pela Secretaria Judicial que o envolvido foi intimado em audiência conforme ID 10584511033, em razão de ter comparecido na sessão anterior, ID 10619282381. Ainda, foi juntado aos autos certidão informando o comparecimento da testemunha Lucas, nesta Secretaria, restando devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento designada, ID 10620197930. Após, devolvida carta precatória de Juatuba, foi certificado que a testemunha Lucas deixou de ser intimada e conduzida, uma vez que, de acordo com a Sra. Stefane, foi informado que o intimado é seu namorado, bem como afirmado por esta que o mesmo não se fazia presente e havia viajado para a cidade de Perdigão-MG no dia anterior para realização de perícia médica, ID 10621491250. Expedida carta precatória para intimação da testemunha Lucas, conforme ID 10619308698, foi este cumprido, conforme ID 10621682727, bem como mandado de intimação da vítima, como se depreende de ID 10623747176. Em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, não sendo interrogado o réu em razão do não comparecimento deste, embora regularmente intimado, em seguida, foi encerrada a instrução e concedida vista as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem memoriais finais, vindo após concluso para sentença, ainda, foi determinado que a Secretaria Judicial certificasse quanto aos eventuais bens apreendidos, ID 10654562087. Em fase própria o ilustre Promotor de Justiça apresentou judiciosos memoriais finais, oportunidade em que, entendendo ter restado comprovadas autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, conforme ID 10664745350. Por sua vez, a douta defesa pugnou a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória, como se depreende de ID 10681243228. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em apertada e sucinta narração dos atos processuais, o relatório. Não foram levantadas preliminares e não vislumbrando a presença de vícios que possam macular o processo ou estejam a exigir sanção, passo a examinar a pretensão acusatória do Estado. I – DO MÉRITO: Consta da denúncia que a vítima trancava seu portão com uma corrente e cadeado e, na ocasião, no dia 9 de fevereiro de 2025, por volta de uma hora da madrugada, ouviu barulhos dos referidos objetos, em seguida, visualizou o acusado dentro do pátio de sua moradia, em direção à porta da cozinha, porém, ao ser notado, o denunciado fugiu da propriedade. Pois bem, após analisar de forma detida a prova dos autos, de rigor reconhecer que os elementos dos autos são suficientes para dar ensejo a um decreto condenatório, estando a materialidade delitiva consubstanciada no Boletim de Ocorrência, no depoimento da vítima e depoimento da testemunha. Primeiramente, diante da narrativa apresentada, torna-se imperioso ressaltar que, conforme se observa do histórico do Boletim de Ocorrência, ID 10391708607, p. 6, a vítima relatou que, por volta de uma hora da madrugadas, sua residência foi invadida pelo acusado, o qual, ao perceber que o namorado da vítima, Lucas, abria a porta, pulou o portão e saiu do local, sendo o denunciado encontrado em um bar, ao lado da casa invadida, oportunidade em que confessou aos policiais ter entrado na residência da vítima, justificando ter sido furtado no bar e suspeitava que a pessoa que o furtou teria jogado o dinheiro no pátio do imóvel da vítima. Com o objetivo de aclarar tal ponto, torna-se imperioso proceder a uma análise do conjunto probatório, de modo a verificar a respeito das versões apresentadas, a partir da credibilidade de cada um dos depoimentos coligidos, importantíssimo na formação da convicção judicial, iniciando pelo depoimento prestado em juízo pela vítima , vejamos: “(…) QUE a depoente se recorda dos fatos; QUE a depoente estava tomando banho na hora, e quando saiu, escutou o barulho da corrente de seu portão; QUE a porta da casa onde a depoente morava é uma porta de latão que possui um vidro que se abre; QUE a depoente chegou até a porta e o acusado já estava dentro de seu quintal, vindo em direção à porta; QUE a depoente gritou, não se recordando direito do que falou na hora, se falou um “oou” (sic), se falou “o que está acontecendo” (sic), e chamou por Lucas, seu namorado, o qual estava no quarto ao lado da cozinha, ao lado da porta; QUE a depoente falou: "Lucas, entrou alguém aqui em casa" (sic); QUE o Lucas levantou correndo e veio em direção à porta, e a depoente foi trocar de roupa e já pegou o telefone para ligar para a polícia; QUE “o Lucas foi caçando a porta pra poder abrir a chave” (sic); QUE “nisso ele retornou, pulou o” (sic); QUE a depoente confirma que Lucas procurou a chave para abrir a porta; QUE a depoente foi trocar de roupa e pegar o telefone para ligar para a polícia; QUE o acusado já tinha saído, já tinha retornado e pulado o portão para o lado de fora e estava com um pedaço de pau na mão e desceu a rua; QUE a depoente e seu namorado Lucas ligaram para a polícia; QUE a polícia veio; QUE o acusado pulou e ficou do outro lado da rua; QUE a depoente ficou com medo “por conta disso” (sic); QUE a depoente pediu para o policial ir ao local com mais urgência; QUE confirmou ter ficado com medo do acusado voltar; QUE “ele poderia voltar” (sic); QUE “a gente” (sic) não iria ficar seguro dentro de casa ou dormir com aquela situação; QUE o policial foi ao local e levou “a gente” (sic) para a delegacia; QUE a depoente não conhecia o acusado e nunca o tinha visto antes; QUE perguntada se depois o acusado ficou aguardando do outro lado da rua, respondeu que depois o acusado desceu para o bar ao lado; QUE quando a polícia chegou, identificaram o acusado pela roupa que “a gente viu” (sic); QUE “a gente falou a roupa, ele tava sentado no bar ao lado da minha casa” (sic); QUE a depoente não teve contato nenhum com o acusado após a prisão deste, nem na delegacia; QUE a depoente nunca mais viu o acusado rua depois dos fatos; QUE perguntada sobre a depoente ter ligado para a polícia e relatado as roupas do acusado, vendo este a ser identificado, respondeu que, no momento em que a depoente ligou para a polícia, esta foi até o local; QUE “a gente” falou para o policial a roupa que o acusado estava vestindo no momento que os policiais chegaram na casa da depoente; QUE o policial chegou na casa da depoente; QUE “a gente” (sic) saiu para conversar com os policiais e falaram sobre as vestes do acusado; QUE perguntada se a depoente ficou sabendo por que o acusado entrou em sua casa, respondeu que o acusado falou para o militar, tendo este falado para a depoente que o acusado estava procurando um dinheiro, pois este estava no bar e achou que alguém do bar tinha jogado um dinheiro lá dentro da casa da depoente; QUE a depoente não localizou dinheiro algum na residência depois do ocorrido; QUE perguntada se o acusado falou alguma coisa com a depoente, respondeu que não; QUE “foi só depois com o policial que ele falou” (sic); QUE o acusado falou somente com o policial, lá na rua mesmo que ele falou isso com o policial” (sic); QUE a depoente não conhecia o acusado; QUE as características físicas e as roupas do acusado batiam com as da pessoa abordada pela polícia; QUE o próprio acusado confirmou para o policial que de fato tinha pulado e que estava procurando dinheiro; QUE o acusado não explicou a razão de estar com um porrete para procurar dinheiro; QUE a depoente possuía muitos cachorros grandes; QUE onde a depoente morava era também seu local de trabalho com ferramentas; QUE na residência da depoente tinha muitas ferramentas.”. (destaquei). Depoimento prestado em juízo pela vítima , conforme mídia audiovisual. Primeiramente, torna-se imperioso ressaltar que a descrição da vítima foi bem detalhada, coerente e harmônica com os demais elementos do conjunto probatório, despida de qualquer contradição, inexistindo dúvidas de como os fatos foram se sucedendo, não se notando qualquer sinal de que estivesse tentando prejudicar gratuitamente ao acusado, uma vez que afirmou inclusive que não o conhecia. Nesse sentido, deve-se ressaltar que a depoente confirma ter ouvido um barulho da corrente de seu portão, ao sair do banho, em seguida, viu o acusado dentro do quintal de sua residência, indo em direção à porta, momento em que gritou seu namorado, o qual estava também na casa, e, ao pegar o celular para ligar para a polícia, o denunciado já havia pulado o portão e saído da residência. Ainda, de se destacar que o réu foi visto com um pedaço de “pau” na mão, tendo confirmado aos militares que teria entrado no imóvel, alegando, porém, ali estar para procurar um dinheiro que lhe pertencia e que havia sido jogado no local, dinheiro este que, segundo a vítima, não foi encontrado posteriormente, demonstrando a falta de razoabilidade da versão apresentada. Diante da declaração da vítima, é evidente a versão ilógica apresentada pelo acusado aos militares, uma vez que, se o seu dinheiro tivesse realmente sido jogado na residência da vítima, a atitude mais fácil e esperada seria chamar a proprietária do local, a fim de procurar a quantia, porém, o denunciado saiu sem dar nenhuma explicação, ainda, não foi justificado pelo acusado o fato de estar com um “porrete” na mão, atitude que se mostra incoerente com a narrativa de alguém que apenas estaria procurando seu dinheiro perdido. Em seguida, foi ouvida a testemunha Lucas Gomes Caldeira, o qual apresenta narrativa semelhante à versão da vítima, confirmando a invasão do acusado na residência de sua namorada, vejamos: “(…) QUE o depoente se recorda dos fatos; QUE o depoente estava em um quarto e a vítima estava no banheiro; QUE a vítima tinha acabado de sair do banheiro e ido para outro quarto; QUE o depoente escutou a vítima gritando: "Ô, Lucas!" (sic); QUE o depoente não respondeu na hora, porque estava em uma ligação telefônica com seu primo; QUE depois, a vítima gritou novamente e foi parar na porta da casa, dizendo: "Lucas, pularam aqui, pularam aqui, o homem pulou aqui" (sic); QUE o depoente se levantou, olhou pela janela e saiu correndo em direção à porta; QUE quando o depoente foi ver, o acusado estava “lá” (sic) parado; QUE o depoente deu um grito mandando que o acusado saísse; QUE o depoente começou a procurar alguma coisa para se defender, pois não sabia o motivo do acusado estar “lá” (sic) ou o que estava fazendo “lá” (sic); QUE enquanto o depoente procurava algo para se defender e a chave, o acusado já estava saindo e pulando o muro para o outro lado; QUE no momento em que o depoente conseguiu abrir a porta, o acusado já estava pulando o muro para o outro lado; QUE foi a hora que o acusado saiu; QUE, quando o depoente saiu, o acusado já estava do outro lado do portão com um pedaço de pau na mão; QUE o depoente também estava com um pedaço de pau, porque procurava para se defender, pois não sabia por que o acusado estava ali e nunca o tinha visto “ali” (sic); QUE “inaudível 08:34-08:35, que aconteceu o fato” (sic); QUE o acusado não portava o pedaço de pau dentro da residência; QUE o acusado pegou o pedaço de pau no momento em que pulou o portão; QUE confirmou que o acusado pegou o pedaço de pau quando pulou o portão para fora; QUE o acusado saiu correndo no susto, pulou o portão e pegou o pedaço de pau; QUE o depoente acionou a polícia; QUE “falei, vamos acionar a polícia, aí fui lá e acionei a polícia” (sic); QUE perguntado se o depoente indiciou quem era o acusado e como este estava vestindo, respondeu que sim; QUE o depoente conseguiu indicar aos policiais quem era o acusado, pois este era o maior que estava em um bar ao lado, onde estava ocorrendo uma festa, um funk, e o acusado era o maior, o mais alto lá e o depoente conseguiu ver; QUE o depoente mostrou para os policiais o acusado; QUE “os policiais pararam na porta de casa e eu mostrei, é aquele rapaz ali” (sic); QUE o depoente reconheceu o acusado tanto pela fisionomia quanto pelas roupas que ele estava vestindo, sendo a somatória dos dois; QUE perguntado se o acusado disse alguma coisa quando pulou e estava dentro da casa, ou justificou por que estava no local, respondeu que não; QUE quando o depoente disse que ia sair e que procurava algo para se defender, o acusado apenas correu e pulou para o outro lado; QUE posteriormente, na presença do policial, o acusado deu uma explicação, alegando que estava procurando R$ 100,00, “que tacaram R$ 100,00 dele lá dentro do nosso, na época tinha uma fábrica de, inaudível 10:21-10:22, lá dentro” (sic); QUE “inaudível 10:23-10:24, tava muito longe, ele tava tipo muito perto da casa” (sic); QUE a distância era muito longe entre o portão e a casa; QUE a quantia de R$ 100,00 não foi localizada depois do ocorrido.”. (destaquei). Depoimento prestado em juízo pela testemunha Lucas Gomes Caldeira, conforme mídia audiovisual. Extrai-se do depoimento da testemunha que a vítima, ao sair do banheiro, chamou o depoente afirmando que teria entrado um homem em sua residência, diante disso, a testemunha foi até a porta e viu o acusado, tendo mandado que este saísse e, enquanto procurava a chave e algo para se defender, o denunciado pulou o muro e conseguiu sair do imóvel, sendo posteriormente reconhecido pelo depoente não somente pela fisionomia, mas pelas vestimentas. Além disso, o denunciado tem a seu favor apenas a versão dos supostos cem reais, contudo, sem dar nenhuma explicação plausível para o evento e seu comportamento subsequente, pelo que não pode ser aceito, ainda mais quando carente de amparo de qualquer outra prova, residindo exclusivamente em sua própria palavra. Nesse sentido, torna-se imperioso ressaltar que o réu não compareceu em audiência, a fim de prestar suas declarações sobre os fatos, embora regularmente intimado, conforme ID 10621682727. Diante de tal exposto, certo é que se torna induvidosa a prática delituosa, uma vez que esta é confirmada pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, os quais se mostram harmônicos, firmes e sem contradições. Ainda, no que diz respeito à qualificadora prevista no § 1°, do art. 150, do Código Penal, imputada ao réu, de se destacar que restou demonstrado pela denúncia, ID 10411387032, bem como pelo histórico do Boletim de Ocorrência, ID 10391708607, p. 6. que a violação ao domicílio da vítima se deu no horário de 00 horas e 40 minutos, durante a noite, assim como o horário da comunicação se deu às 00 horas e 47 minutos, conforme ID 10391708607, p. 1, tornando-se imperiosa a aplicação da referida qualificadora, tendo em vista ter sido confirmado o horário da prática do crime pelo Boletim de Ocorrência e pela denúncia. Nestes moldes, pedindo vênia a ilustre e culto defensor, tendo como pressuposto o conjunto probatório, de se reconhecer que elementos dos autos não permitem concluir que as provas dos autos são incapazes de subsidiar o pleito condenatório, sendo certo que o conjunto probatório permite confirmar a prática do crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal. Isto posto, entendo estar provado que o réu cometeu o crime de invasão de domicílio, sendo de, nesta parte, acatar a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público. II – DA DECISÃO: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, julgo procedente o pedido, para os fins de CONDENAR o réu PABLO ALEXANDRE FERNANDES nas sanções dos art. 150, § 1°, do Código Penal Brasileiro. Condeno-o ainda no pagamento das custas judiciais. Com base nas circunstâncias descritas no art. 59 do CP, passo a dosar a pena: Primeira Fase: Considerando a personalidade e conduta social desconhecidas; bem como as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Segunda Fase: Considerando a ausência de atenuantes e tendo em vista a agravante de reincidência, passo esta para 7 (sete) meses de detenção. Terceira Fase: Não vislumbro caso especial de aumento e diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 7 (sete) meses de detenção. PENA FINAL: 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Considerando se tratar de réu reincidente, inviável o SURSIS, da mesma forma, a meu sentir, a prática de tráfico anterior, com condenação transitada em julgado, impede a conversão em restritiva de direito, pelo que deve o sentenciado iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO. Deve a Secretaria Criminal no momento da formação do processo de execução proceder a detração -na privativa e na restritiva- do lapso temporal em que o sentenciado permaneceu preso. III- DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS: Considerando que foi dado ao réu defensor dativo na pessoa do Dr. Marcos Tadeu de Castro Silva, o qual atuou integralmente no presente feito, arbitro em favor deste, o valor de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios. Devendo com o trânsito em julgado desta, ser expedida a competente certidão de honorários. IV- DA INDENIZAÇÃO: Extrai-se do pedido inicial que o Ministério Público requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal , ID 10411387032. Ocorre, porém, que, diferentemente dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, nos quais o dano moral é presumido, o fato analisado não se enquadra em tal circunstância, carecendo, assim, de comprovação do dano causado à vítima, o que não restou demonstrado nos autos, diante disso, deixo de fixar o valor a título indenizatório. Caso não haja sucesso quando da intimação pessoal do(a) envolvido (a), determino desde já, seja realizada pesquisa nos bancos de dados conveniados ao TJMG. Esgotadas as tentativas e não logrando êxito na intimação deste, determino ainda, seja realizada a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, §1º do Código de Processo Penal. P.R.I. e, transitada esta em julgado, proceder a formação dos autos de execução, expedir ofício aos órgãos de estatística, bem como ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado. Mateus leme, 15 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PABLO ALEXANDRE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA
OAB: 140167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000470-75.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: PMMG - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO ALEXANDRE FERNANDES CPF: 703.930.826-60 SENTENÇA Vistos, etc. O Presentante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PABLO ALEXANDRE FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, alegando para tanto, segundo a r. exordial, que o denunciado, em data de 9 de fevereiro de 2025, por volta de 1 hora da madrugada, na Rua Antônio Saraiva Diniz, n° 202, Bairro Vila Suzana, nesta Cidade e Comarca, mediante ação livre, dolosa e consciente, entrou clandestina e astuciosamente na casa da vítima , contra sua vontade e durante a noite, razão pela qual restou denunciado como incurso nas sanções do artigo 150, § 1°, do Código Penal Brasileiro, ainda, requereu o Ministério Púbico a reparação integral dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do inquérito policial que alicerça o presente libelo, destacam-se as seguintes peças, vejamos: A) Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10391708607, p. 1/2); B) Boletim de Ocorrência (IDs 10391708607, p. 3 usque 8 e 10391722659); Oferecida a denúncia, consta da cota ministerial que o Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, com fulcro no art. 89, da Lei n° 9.099/95, bem como o Acordo de Não Persecução Penal, incindindo a vedação do art. 28-A, § 2°, inciso II, do Código de Processo Penal, e Transação Penal, em razão da vedação do art. 76, § 2°, incisos I e II, da Lei n° 9.099/95, destacando a reincidência do denunciado, conforme registros de sua CAC de Belo Horizonte. Em seguida, foi determinada a citação do acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias e por escrito, apresentar resposta à acusação, conforme ID 10420593201. Em audiência de preliminar, diante da presença da vítima e ausência do envolvido, embora regularmente intimado, conforme ID 10391722659, o Ministério Público se manifestou requerendo que os autos aguardassem em secretaria até o retorno da citação, sendo o pedido deferido e determinado, ainda, que, ante a manifestação do Ministério Público, fosse dada vista, como se depreende de ID 10430441858. Posteriormente, o réu restou devidamente citado, como se depreende de ID 10433201647, tendo, o Ministério Público requerido nova intimação do autor, a fim de justificar sua ausência na audiência, sob pena de revogação do benefício, conforme ID 10435727413, sendo o denunciado devidamente intimado, ID 10465821589, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do envolvido, conforme certificado pela Secretaria Judicial em ID 10480937323. Diante disso, o Ministério Público se manifestou pugnando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10486107722. Após, o culto defensor do réu apresentou defesa prévia, ID 10538303548, oportunidade em que vieram os autos conclusos, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ID 10552082669, ainda, diante da tentativa frustrada de intimar a vítima, IDs 10557950964 e o réu, ID 10560011612, foi dada vista ao Ministério Público em ID 10580783974. Ante o exposto, o Ministério Público se manifestou requerendo nova tentativa de intimação pessoal do acusado, alegando que o endereço da diligência de ID 10560011612, é de fato o endereço do investigado, ademais, em relação à vítima, pugnou por nova tentativa de intimação, fornecendo endereço, como se observa de ID 10581759441. Em seguida, foi acostado aos autos mandado informando tentativa frustrada de intimar o réu, ID 10583250856, bem como mandado de intimação da vítima negativo, ID 10583274085. Em audiência de instrução e julgamento, foi determinado o cadastramento do Defensor Dativo Dr. Marcos Tadeu de Castro Silva, tendo em vista sua nomeação em ID 10420593201 e atuação, o qual ratificou a resposta à acusação de ID 10538303548, sendo a denúncia recebida no ato, no dia 19 de novembro de 2025, dada por instalada a audiência, sendo ouvida uma testemunha, verificando-se a impossibilidade de oitiva de uma testemunha, da vítima e, diante da ausência destes, impossibilitando o interrogatório do réu, assim, foi determinada audiência em continuação, sendo determinada a intimação da testemunha, para o ato, por condução coercitiva, sendo intimado o Ministério Público e a Defesa, ainda, foi determinado fosse procedida nova pesquisa em relação ao endereço de domicílio da vítima e, em caso de informação de endereço distinto dos constantes dos autos, a procedência da intimação, ID 10584511033. Em seguida, o Ministério Público requereu tentativa de intimação da vítima, por meio de número telefônico fornecido, conforme ID 10586267631, restando esta devidamente intimada, conforme ID 10602323687. Em seguida, foi acostado aos autos mandado de intimação cumprido positivo em relação à testemunha Lucas, tendo sido certificado que não foi expedido mandado para comparecimento em sala passiva, em razão de não haver no sistema marcação respectiva para referida audiência, ID 10612828792. Diante disso, certificou a Secretaria Judicial, ID 10614605499, que foi constatado equívoco na marcação da sala passiva, tendo em vista retorno da carta de ID 10612828792. Posteriormente foi expedida carta precatória para a intimação da testemunha Lucas, sendo determinado que esta fosse conduzida coercitivamente conforme determinação judicial, ID 10614600452. Em audiência de continuação, foi verificada novamente a ausência da vítima e da testemunha Lucas, diante disso, restou designada a audiência, sendo determinada a condução coercitiva da vítima e da testemunha faltosa, respectivamente para este juízo, sendo determinado que o oficial de justiça, na parte da manhã, verificasse o comparecimento da vítima, e no juízo de Juatuba, o mesmo devendo ocorrer em relação à testemunha Lucas, ficando ciente o Ministério Público e a Douta Defesa do acusado, conforme ID 10619267991. Em seguida, foi certificado pela Secretaria Judicial que o envolvido foi intimado em audiência conforme ID 10584511033, em razão de ter comparecido na sessão anterior, ID 10619282381. Ainda, foi juntado aos autos certidão informando o comparecimento da testemunha Lucas, nesta Secretaria, restando devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento designada, ID 10620197930. Após, devolvida carta precatória de Juatuba, foi certificado que a testemunha Lucas deixou de ser intimada e conduzida, uma vez que, de acordo com a Sra. Stefane, foi informado que o intimado é seu namorado, bem como afirmado por esta que o mesmo não se fazia presente e havia viajado para a cidade de Perdigão-MG no dia anterior para realização de perícia médica, ID 10621491250. Expedida carta precatória para intimação da testemunha Lucas, conforme ID 10619308698, foi este cumprido, conforme ID 10621682727, bem como mandado de intimação da vítima, como se depreende de ID 10623747176. Em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, não sendo interrogado o réu em razão do não comparecimento deste, embora regularmente intimado, em seguida, foi encerrada a instrução e concedida vista as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem memoriais finais, vindo após concluso para sentença, ainda, foi determinado que a Secretaria Judicial certificasse quanto aos eventuais bens apreendidos, ID 10654562087. Em fase própria o ilustre Promotor de Justiça apresentou judiciosos memoriais finais, oportunidade em que, entendendo ter restado comprovadas autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, conforme ID 10664745350. Por sua vez, a douta defesa pugnou a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória, como se depreende de ID 10681243228. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em apertada e sucinta narração dos atos processuais, o relatório. Não foram levantadas preliminares e não vislumbrando a presença de vícios que possam macular o processo ou estejam a exigir sanção, passo a examinar a pretensão acusatória do Estado. I – DO MÉRITO: Consta da denúncia que a vítima trancava seu portão com uma corrente e cadeado e, na ocasião, no dia 9 de fevereiro de 2025, por volta de uma hora da madrugada, ouviu barulhos dos referidos objetos, em seguida, visualizou o acusado dentro do pátio de sua moradia, em direção à porta da cozinha, porém, ao ser notado, o denunciado fugiu da propriedade. Pois bem, após analisar de forma detida a prova dos autos, de rigor reconhecer que os elementos dos autos são suficientes para dar ensejo a um decreto condenatório, estando a materialidade delitiva consubstanciada no Boletim de Ocorrência, no depoimento da vítima e depoimento da testemunha. Primeiramente, diante da narrativa apresentada, torna-se imperioso ressaltar que, conforme se observa do histórico do Boletim de Ocorrência, ID 10391708607, p. 6, a vítima relatou que, por volta de uma hora da madrugadas, sua residência foi invadida pelo acusado, o qual, ao perceber que o namorado da vítima, Lucas, abria a porta, pulou o portão e saiu do local, sendo o denunciado encontrado em um bar, ao lado da casa invadida, oportunidade em que confessou aos policiais ter entrado na residência da vítima, justificando ter sido furtado no bar e suspeitava que a pessoa que o furtou teria jogado o dinheiro no pátio do imóvel da vítima. Com o objetivo de aclarar tal ponto, torna-se imperioso proceder a uma análise do conjunto probatório, de modo a verificar a respeito das versões apresentadas, a partir da credibilidade de cada um dos depoimentos coligidos, importantíssimo na formação da convicção judicial, iniciando pelo depoimento prestado em juízo pela vítima , vejamos: “(…) QUE a depoente se recorda dos fatos; QUE a depoente estava tomando banho na hora, e quando saiu, escutou o barulho da corrente de seu portão; QUE a porta da casa onde a depoente morava é uma porta de latão que possui um vidro que se abre; QUE a depoente chegou até a porta e o acusado já estava dentro de seu quintal, vindo em direção à porta; QUE a depoente gritou, não se recordando direito do que falou na hora, se falou um “oou” (sic), se falou “o que está acontecendo” (sic), e chamou por Lucas, seu namorado, o qual estava no quarto ao lado da cozinha, ao lado da porta; QUE a depoente falou: "Lucas, entrou alguém aqui em casa" (sic); QUE o Lucas levantou correndo e veio em direção à porta, e a depoente foi trocar de roupa e já pegou o telefone para ligar para a polícia; QUE “o Lucas foi caçando a porta pra poder abrir a chave” (sic); QUE “nisso ele retornou, pulou o” (sic); QUE a depoente confirma que Lucas procurou a chave para abrir a porta; QUE a depoente foi trocar de roupa e pegar o telefone para ligar para a polícia; QUE o acusado já tinha saído, já tinha retornado e pulado o portão para o lado de fora e estava com um pedaço de pau na mão e desceu a rua; QUE a depoente e seu namorado Lucas ligaram para a polícia; QUE a polícia veio; QUE o acusado pulou e ficou do outro lado da rua; QUE a depoente ficou com medo “por conta disso” (sic); QUE a depoente pediu para o policial ir ao local com mais urgência; QUE confirmou ter ficado com medo do acusado voltar; QUE “ele poderia voltar” (sic); QUE “a gente” (sic) não iria ficar seguro dentro de casa ou dormir com aquela situação; QUE o policial foi ao local e levou “a gente” (sic) para a delegacia; QUE a depoente não conhecia o acusado e nunca o tinha visto antes; QUE perguntada se depois o acusado ficou aguardando do outro lado da rua, respondeu que depois o acusado desceu para o bar ao lado; QUE quando a polícia chegou, identificaram o acusado pela roupa que “a gente viu” (sic); QUE “a gente falou a roupa, ele tava sentado no bar ao lado da minha casa” (sic); QUE a depoente não teve contato nenhum com o acusado após a prisão deste, nem na delegacia; QUE a depoente nunca mais viu o acusado rua depois dos fatos; QUE perguntada sobre a depoente ter ligado para a polícia e relatado as roupas do acusado, vendo este a ser identificado, respondeu que, no momento em que a depoente ligou para a polícia, esta foi até o local; QUE “a gente” falou para o policial a roupa que o acusado estava vestindo no momento que os policiais chegaram na casa da depoente; QUE o policial chegou na casa da depoente; QUE “a gente” (sic) saiu para conversar com os policiais e falaram sobre as vestes do acusado; QUE perguntada se a depoente ficou sabendo por que o acusado entrou em sua casa, respondeu que o acusado falou para o militar, tendo este falado para a depoente que o acusado estava procurando um dinheiro, pois este estava no bar e achou que alguém do bar tinha jogado um dinheiro lá dentro da casa da depoente; QUE a depoente não localizou dinheiro algum na residência depois do ocorrido; QUE perguntada se o acusado falou alguma coisa com a depoente, respondeu que não; QUE “foi só depois com o policial que ele falou” (sic); QUE o acusado falou somente com o policial, lá na rua mesmo que ele falou isso com o policial” (sic); QUE a depoente não conhecia o acusado; QUE as características físicas e as roupas do acusado batiam com as da pessoa abordada pela polícia; QUE o próprio acusado confirmou para o policial que de fato tinha pulado e que estava procurando dinheiro; QUE o acusado não explicou a razão de estar com um porrete para procurar dinheiro; QUE a depoente possuía muitos cachorros grandes; QUE onde a depoente morava era também seu local de trabalho com ferramentas; QUE na residência da depoente tinha muitas ferramentas.”. (destaquei). Depoimento prestado em juízo pela vítima , conforme mídia audiovisual. Primeiramente, torna-se imperioso ressaltar que a descrição da vítima foi bem detalhada, coerente e harmônica com os demais elementos do conjunto probatório, despida de qualquer contradição, inexistindo dúvidas de como os fatos foram se sucedendo, não se notando qualquer sinal de que estivesse tentando prejudicar gratuitamente ao acusado, uma vez que afirmou inclusive que não o conhecia. Nesse sentido, deve-se ressaltar que a depoente confirma ter ouvido um barulho da corrente de seu portão, ao sair do banho, em seguida, viu o acusado dentro do quintal de sua residência, indo em direção à porta, momento em que gritou seu namorado, o qual estava também na casa, e, ao pegar o celular para ligar para a polícia, o denunciado já havia pulado o portão e saído da residência. Ainda, de se destacar que o réu foi visto com um pedaço de “pau” na mão, tendo confirmado aos militares que teria entrado no imóvel, alegando, porém, ali estar para procurar um dinheiro que lhe pertencia e que havia sido jogado no local, dinheiro este que, segundo a vítima, não foi encontrado posteriormente, demonstrando a falta de razoabilidade da versão apresentada. Diante da declaração da vítima, é evidente a versão ilógica apresentada pelo acusado aos militares, uma vez que, se o seu dinheiro tivesse realmente sido jogado na residência da vítima, a atitude mais fácil e esperada seria chamar a proprietária do local, a fim de procurar a quantia, porém, o denunciado saiu sem dar nenhuma explicação, ainda, não foi justificado pelo acusado o fato de estar com um “porrete” na mão, atitude que se mostra incoerente com a narrativa de alguém que apenas estaria procurando seu dinheiro perdido. Em seguida, foi ouvida a testemunha Lucas Gomes Caldeira, o qual apresenta narrativa semelhante à versão da vítima, confirmando a invasão do acusado na residência de sua namorada, vejamos: “(…) QUE o depoente se recorda dos fatos; QUE o depoente estava em um quarto e a vítima estava no banheiro; QUE a vítima tinha acabado de sair do banheiro e ido para outro quarto; QUE o depoente escutou a vítima gritando: "Ô, Lucas!" (sic); QUE o depoente não respondeu na hora, porque estava em uma ligação telefônica com seu primo; QUE depois, a vítima gritou novamente e foi parar na porta da casa, dizendo: "Lucas, pularam aqui, pularam aqui, o homem pulou aqui" (sic); QUE o depoente se levantou, olhou pela janela e saiu correndo em direção à porta; QUE quando o depoente foi ver, o acusado estava “lá” (sic) parado; QUE o depoente deu um grito mandando que o acusado saísse; QUE o depoente começou a procurar alguma coisa para se defender, pois não sabia o motivo do acusado estar “lá” (sic) ou o que estava fazendo “lá” (sic); QUE enquanto o depoente procurava algo para se defender e a chave, o acusado já estava saindo e pulando o muro para o outro lado; QUE no momento em que o depoente conseguiu abrir a porta, o acusado já estava pulando o muro para o outro lado; QUE foi a hora que o acusado saiu; QUE, quando o depoente saiu, o acusado já estava do outro lado do portão com um pedaço de pau na mão; QUE o depoente também estava com um pedaço de pau, porque procurava para se defender, pois não sabia por que o acusado estava ali e nunca o tinha visto “ali” (sic); QUE “inaudível 08:34-08:35, que aconteceu o fato” (sic); QUE o acusado não portava o pedaço de pau dentro da residência; QUE o acusado pegou o pedaço de pau no momento em que pulou o portão; QUE confirmou que o acusado pegou o pedaço de pau quando pulou o portão para fora; QUE o acusado saiu correndo no susto, pulou o portão e pegou o pedaço de pau; QUE o depoente acionou a polícia; QUE “falei, vamos acionar a polícia, aí fui lá e acionei a polícia” (sic); QUE perguntado se o depoente indiciou quem era o acusado e como este estava vestindo, respondeu que sim; QUE o depoente conseguiu indicar aos policiais quem era o acusado, pois este era o maior que estava em um bar ao lado, onde estava ocorrendo uma festa, um funk, e o acusado era o maior, o mais alto lá e o depoente conseguiu ver; QUE o depoente mostrou para os policiais o acusado; QUE “os policiais pararam na porta de casa e eu mostrei, é aquele rapaz ali” (sic); QUE o depoente reconheceu o acusado tanto pela fisionomia quanto pelas roupas que ele estava vestindo, sendo a somatória dos dois; QUE perguntado se o acusado disse alguma coisa quando pulou e estava dentro da casa, ou justificou por que estava no local, respondeu que não; QUE quando o depoente disse que ia sair e que procurava algo para se defender, o acusado apenas correu e pulou para o outro lado; QUE posteriormente, na presença do policial, o acusado deu uma explicação, alegando que estava procurando R$ 100,00, “que tacaram R$ 100,00 dele lá dentro do nosso, na época tinha uma fábrica de, inaudível 10:21-10:22, lá dentro” (sic); QUE “inaudível 10:23-10:24, tava muito longe, ele tava tipo muito perto da casa” (sic); QUE a distância era muito longe entre o portão e a casa; QUE a quantia de R$ 100,00 não foi localizada depois do ocorrido.”. (destaquei). Depoimento prestado em juízo pela testemunha Lucas Gomes Caldeira, conforme mídia audiovisual. Extrai-se do depoimento da testemunha que a vítima, ao sair do banheiro, chamou o depoente afirmando que teria entrado um homem em sua residência, diante disso, a testemunha foi até a porta e viu o acusado, tendo mandado que este saísse e, enquanto procurava a chave e algo para se defender, o denunciado pulou o muro e conseguiu sair do imóvel, sendo posteriormente reconhecido pelo depoente não somente pela fisionomia, mas pelas vestimentas. Além disso, o denunciado tem a seu favor apenas a versão dos supostos cem reais, contudo, sem dar nenhuma explicação plausível para o evento e seu comportamento subsequente, pelo que não pode ser aceito, ainda mais quando carente de amparo de qualquer outra prova, residindo exclusivamente em sua própria palavra. Nesse sentido, torna-se imperioso ressaltar que o réu não compareceu em audiência, a fim de prestar suas declarações sobre os fatos, embora regularmente intimado, conforme ID 10621682727. Diante de tal exposto, certo é que se torna induvidosa a prática delituosa, uma vez que esta é confirmada pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, os quais se mostram harmônicos, firmes e sem contradições. Ainda, no que diz respeito à qualificadora prevista no § 1°, do art. 150, do Código Penal, imputada ao réu, de se destacar que restou demonstrado pela denúncia, ID 10411387032, bem como pelo histórico do Boletim de Ocorrência, ID 10391708607, p. 6. que a violação ao domicílio da vítima se deu no horário de 00 horas e 40 minutos, durante a noite, assim como o horário da comunicação se deu às 00 horas e 47 minutos, conforme ID 10391708607, p. 1, tornando-se imperiosa a aplicação da referida qualificadora, tendo em vista ter sido confirmado o horário da prática do crime pelo Boletim de Ocorrência e pela denúncia. Nestes moldes, pedindo vênia a ilustre e culto defensor, tendo como pressuposto o conjunto probatório, de se reconhecer que elementos dos autos não permitem concluir que as provas dos autos são incapazes de subsidiar o pleito condenatório, sendo certo que o conjunto probatório permite confirmar a prática do crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal. Isto posto, entendo estar provado que o réu cometeu o crime de invasão de domicílio, sendo de, nesta parte, acatar a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público. II – DA DECISÃO: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, julgo procedente o pedido, para os fins de CONDENAR o réu PABLO ALEXANDRE FERNANDES nas sanções dos art. 150, § 1°, do Código Penal Brasileiro. Condeno-o ainda no pagamento das custas judiciais. Com base nas circunstâncias descritas no art. 59 do CP, passo a dosar a pena: Primeira Fase: Considerando a personalidade e conduta social desconhecidas; bem como as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Segunda Fase: Considerando a ausência de atenuantes e tendo em vista a agravante de reincidência, passo esta para 7 (sete) meses de detenção. Terceira Fase: Não vislumbro caso especial de aumento e diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 7 (sete) meses de detenção. PENA FINAL: 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Considerando se tratar de réu reincidente, inviável o SURSIS, da mesma forma, a meu sentir, a prática de tráfico anterior, com condenação transitada em julgado, impede a conversão em restritiva de direito, pelo que deve o sentenciado iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO. Deve a Secretaria Criminal no momento da formação do processo de execução proceder a detração -na privativa e na restritiva- do lapso temporal em que o sentenciado permaneceu preso. III- DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS: Considerando que foi dado ao réu defensor dativo na pessoa do Dr. Marcos Tadeu de Castro Silva, o qual atuou integralmente no presente feito, arbitro em favor deste, o valor de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios. Devendo com o trânsito em julgado desta, ser expedida a competente certidão de honorários. IV- DA INDENIZAÇÃO: Extrai-se do pedido inicial que o Ministério Público requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal , ID 10411387032. Ocorre, porém, que, diferentemente dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, nos quais o dano moral é presumido, o fato analisado não se enquadra em tal circunstância, carecendo, assim, de comprovação do dano causado à vítima, o que não restou demonstrado nos autos, diante disso, deixo de fixar o valor a título indenizatório. Caso não haja sucesso quando da intimação pessoal do(a) envolvido (a), determino desde já, seja realizada pesquisa nos bancos de dados conveniados ao TJMG. Esgotadas as tentativas e não logrando êxito na intimação deste, determino ainda, seja realizada a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, §1º do Código de Processo Penal. P.R.I. e, transitada esta em julgado, proceder a formação dos autos de execução, expedir ofício aos órgãos de estatística, bem como ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado. Mateus leme, 15 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito