Detalhe do processo

5000470-48.2019.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000470-48.2019.8.13.0290/MG AUTOR : JONNY PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN AUXILIADORA DE REZENDE (OAB MG079507) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMILIANO PIMENTA NOMINATO (OAB MG069119) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JONNY PEREIRA SANTOS , qualificado, propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019, tendo sido aprovado nas demais etapas do certame, mas eliminado em razão de sua reprovação na avaliação psicológica. Sustentou a existência de irregularidades na avaliação psicológica, notadamente porque sua inaptidão teria sido fundamentada na análise isolada de um único resultado, em desacordo com as normas aplicáveis e com o edital do concurso, que determinava a análise conjunta dos resultados dos instrumentos utilizados. Alegou, ainda, que avaliações psicológicas particulares indicavam sua aptidão para o exercício das funções militares. Requereu, em sede de tutela de urgência, a antecipação da produção da prova pericial e a garantia de sua matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, com o reconhecimento de seu direito à continuidade no certame e às demais consequências decorrentes de sua aprovação, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida no evento 5, DOC1 . Citado por meio eletrônico ( evento 6, DOC1 ), o requerido não apresentou contestação ( evento 10, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação no feito ( evento 17, DOC1 ). Despacho saneador no evento 21, DOC1 . Apresentado o laudo pericial no evento 88, DOC1 , foi homologado no evento 96, DOC1 . Alegações finais no evento 97, DOC1 e evento 105, DOC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por JONNY PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o requerente pretende a desconstituição do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019, bem como o reconhecimento de sua aptidão, a adoção das medidas necessárias à sua continuidade no certame e, alternativamente, sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados, além de indenizações por danos materiais e morais e do reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários. O processo encontra-se regular e sem nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da avaliação psicológica que resultou na eliminação do requerente do certame e, a partir disso, definir as consequências jurídicas decorrentes da nulidade do ato administrativo. Inicialmente, embora o requerido, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, a ausência de defesa não conduz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente diante da natureza da demanda e da presença da Fazenda Pública no polo passivo. O pedido deve, portanto, ser apreciado à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a prova pericial assume especial relevância. Conforme estabelecido no despacho saneador, a análise técnica foi delimitada às fichas técnicas relativas à avaliação psicológica realizada no certame, com o objetivo de verificar a existência de vícios interpretativos ou legais, em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. A perícia judicial constatou irregularidade na avaliação psicológica do requerente e concluiu favoravelmente à sua indicação para o exercício da função de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. A conclusão não decorreu de mera avaliação psicológica realizada atualmente no requerente, mas da análise dos elementos produzidos por ocasião do certame, exatamente dentro dos limites estabelecidos para a prova técnica. Conforme apurado pelo expert, houve equívoco na interpretação dos critérios previstos no item 7 do Anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. A avaliação não poderia considerar isoladamente o resultado relativo ao funcionamento intelectual, pois a própria regulamentação exigia a análise conjunta dos elementos indicados no respectivo critério. Além disso, o item 6.20 do edital estabelecia que o parecer técnico de aptidão ou inaptidão deveria resultar da análise conjunta dos resultados obtidos nos instrumentos de avaliação utilizados. Desse modo, a irregularidade constatada não corresponde a simples discordância quanto à conclusão alcançada pela Administração, mas a vício na própria forma de interpretação e aplicação dos critérios que disciplinavam a avaliação psicológica. O edital, como instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que os critérios nele estabelecidos devem ser observados em todas as etapas do concurso. Se a Administração estabeleceu que o resultado da avaliação psicológica deveria decorrer da análise conjunta dos instrumentos utilizados, não poderia fundamentar a eliminação do candidato em resultado isolado, em desacordo com as regras previamente estabelecidas. A prova técnica produzida sob o contraditório, posteriormente homologada por este Juízo, portanto, demonstra que o ato que considerou o requerente inapto não observou adequadamente os critérios previstos nas normas que regiam o certame. Não se trata, assim, de indevida substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas de controle de legalidade do procedimento adotado pela Administração, diante de vício concretamente identificado na avaliação. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica, bem como sua aptidão nessa etapa do certame, conforme conclusão da prova pericial. O pedido de declaração de nulidade de toda a segunda fase do concurso, contudo, não comporta acolhimento. A prova produzida nos autos demonstra vício especificamente relacionado à avaliação psicológica realizada em relação ao requerente, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de ilegalidade capaz de atingir indistintamente toda a segunda fase do certame ou os exames realizados pelos demais candidatos. A nulidade, portanto, deve ficar restrita ao ato administrativo que eliminou o requerente. Reconhecida a nulidade da eliminação, passa-se à análise das consequências pretendidas pelo requerente. O concurso público objeto da demanda e o respectivo Curso de Formação de Soldados já foram encerrados, tendo o certame sido homologado. Assim, não é possível assegurar ao requerente a participação retroativa no curso realizado. Todavia, o encerramento do curso no curso da demanda não pode esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a exclusão do requerente decorreu de ato administrativo cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente. Nesse contexto, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo formulado na inicial, para assegurar ao requerente o direito de matricular-se no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais que ocorrer após o trânsito em julgado, observados os demais requisitos legais e editalícios pertinentes e em igualdade de condições com os demais candidatos. A medida constitui forma adequada de conferir efetividade ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo e de recompor, tanto quanto possível, a situação jurídica afetada pela eliminação indevida. O acolhimento desse pedido, contudo, não implica aprovação automática em etapas não realizadas, nem investidura imediata no cargo. A matrícula, a frequência e a conclusão do curso deverão observar as exigências próprias da formação, de modo que eventual formatura e promoção dependerão do regular cumprimento das etapas e requisitos correspondentes. Também não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos materiais correspondentes às remunerações que o requerente deixou de perceber desde sua eliminação. Embora reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, o pagamento de vencimentos pressupõe o efetivo exercício do cargo ou situação jurídica que legalmente autorize sua percepção. Não se mostra possível presumir que o requerente teria necessariamente concluído o curso, sido nomeado e entrado em exercício na data indicada na inicial, razão pela qual não há fundamento para o pagamento retroativo de remunerações como se tivesse exercido o cargo desde 1º de fevereiro de 2019. Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido de progressão e posicionamento retroativo na carreira, com reconhecimento de tempo de serviço, efeitos previdenciários e de reforma e demais vantagens funcionais desde o início do curso de formação. Tais consequências pressupõem o efetivo ingresso na carreira e o preenchimento dos requisitos necessários à investidura, não sendo possível atribuir retroativamente ao requerente situação funcional que não chegou a se concretizar. A circunstância de ser assegurada a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados não altera essa conclusão. A medida visa apenas a restabelecer a oportunidade de formação que foi indevidamente frustrada pela eliminação posteriormente reconhecida como irregular, não implicando presunção de que o requerente teria sido necessariamente aprovado, formado e investido no cargo. Eventual promoção e demais efeitos funcionais deverão observar o resultado do curso e as normas aplicáveis à carreira. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Não se trata, no caso, de mera frustração decorrente da reprovação em concurso público. O requerente foi aprovado nas demais etapas do certame e, após se submeter ao processo seletivo e se preparar para o ingresso na carreira militar, foi eliminado em razão de avaliação psicológica cuja irregularidade foi posteriormente constatada por prova pericial produzida em juízo. A exclusão indevida, portanto, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes à participação em concurso público, pois decorreu de ato administrativo que não observou adequadamente os critérios estabelecidos para a avaliação psicológica. A situação concreta revela a existência de ato ilícito administrativo, dano extrapatrimonial e nexo causal, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração experimentada pelo requerente decorreu diretamente da eliminação indevida, ocorrida após sua aprovação nas demais fases e em razão de procedimento que, conforme constatado pela perícia judicial, apresentou vício em sua realização e interpretação. Considerando a extensão do prejuízo, as circunstâncias em que ocorreu a eliminação, o período transcorrido, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JONNY PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019; b) reconhecer a aptidão do requerente na avaliação psicológica objeto do certame, conforme conclusão da prova pericial produzida nos autos; c) assegurar ao requerente o direito de matricular-se no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais que ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, observados os demais requisitos legais e editalícios pertinentes e em igualdade de condições com os demais candidatos; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a partir desta sentença até a expedição do requisitório, observando-se, após, o regime constitucional de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor previsto na EC nº 136/2025. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para o requerente, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida ao requerente. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba eventualmente devida pelo requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica o reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONNY PEREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO EMILIANO PIMENTA NOMINATO

OAB: 69119/MG

LILIAN AUXILIADORA DE REZENDE

OAB: 79507/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000470-48.2019.8.13.0290/MG AUTOR : JONNY PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN AUXILIADORA DE REZENDE (OAB MG079507) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMILIANO PIMENTA NOMINATO (OAB MG069119) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JONNY PEREIRA SANTOS , qualificado, propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019, tendo sido aprovado nas demais etapas do certame, mas eliminado em razão de sua reprovação na avaliação psicológica. Sustentou a existência de irregularidades na avaliação psicológica, notadamente porque sua inaptidão teria sido fundamentada na análise isolada de um único resultado, em desacordo com as normas aplicáveis e com o edital do concurso, que determinava a análise conjunta dos resultados dos instrumentos utilizados. Alegou, ainda, que avaliações psicológicas particulares indicavam sua aptidão para o exercício das funções militares. Requereu, em sede de tutela de urgência, a antecipação da produção da prova pericial e a garantia de sua matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, com o reconhecimento de seu direito à continuidade no certame e às demais consequências decorrentes de sua aprovação, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida no evento 5, DOC1 . Citado por meio eletrônico ( evento 6, DOC1 ), o requerido não apresentou contestação ( evento 10, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação no feito ( evento 17, DOC1 ). Despacho saneador no evento 21, DOC1 . Apresentado o laudo pericial no evento 88, DOC1 , foi homologado no evento 96, DOC1 . Alegações finais no evento 97, DOC1 e evento 105, DOC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por JONNY PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o requerente pretende a desconstituição do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019, bem como o reconhecimento de sua aptidão, a adoção das medidas necessárias à sua continuidade no certame e, alternativamente, sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados, além de indenizações por danos materiais e morais e do reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários. O processo encontra-se regular e sem nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da avaliação psicológica que resultou na eliminação do requerente do certame e, a partir disso, definir as consequências jurídicas decorrentes da nulidade do ato administrativo. Inicialmente, embora o requerido, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, a ausência de defesa não conduz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente diante da natureza da demanda e da presença da Fazenda Pública no polo passivo. O pedido deve, portanto, ser apreciado à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a prova pericial assume especial relevância. Conforme estabelecido no despacho saneador, a análise técnica foi delimitada às fichas técnicas relativas à avaliação psicológica realizada no certame, com o objetivo de verificar a existência de vícios interpretativos ou legais, em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. A perícia judicial constatou irregularidade na avaliação psicológica do requerente e concluiu favoravelmente à sua indicação para o exercício da função de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. A conclusão não decorreu de mera avaliação psicológica realizada atualmente no requerente, mas da análise dos elementos produzidos por ocasião do certame, exatamente dentro dos limites estabelecidos para a prova técnica. Conforme apurado pelo expert, houve equívoco na interpretação dos critérios previstos no item 7 do Anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. A avaliação não poderia considerar isoladamente o resultado relativo ao funcionamento intelectual, pois a própria regulamentação exigia a análise conjunta dos elementos indicados no respectivo critério. Além disso, o item 6.20 do edital estabelecia que o parecer técnico de aptidão ou inaptidão deveria resultar da análise conjunta dos resultados obtidos nos instrumentos de avaliação utilizados. Desse modo, a irregularidade constatada não corresponde a simples discordância quanto à conclusão alcançada pela Administração, mas a vício na própria forma de interpretação e aplicação dos critérios que disciplinavam a avaliação psicológica. O edital, como instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que os critérios nele estabelecidos devem ser observados em todas as etapas do concurso. Se a Administração estabeleceu que o resultado da avaliação psicológica deveria decorrer da análise conjunta dos instrumentos utilizados, não poderia fundamentar a eliminação do candidato em resultado isolado, em desacordo com as regras previamente estabelecidas. A prova técnica produzida sob o contraditório, posteriormente homologada por este Juízo, portanto, demonstra que o ato que considerou o requerente inapto não observou adequadamente os critérios previstos nas normas que regiam o certame. Não se trata, assim, de indevida substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas de controle de legalidade do procedimento adotado pela Administração, diante de vício concretamente identificado na avaliação. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica, bem como sua aptidão nessa etapa do certame, conforme conclusão da prova pericial. O pedido de declaração de nulidade de toda a segunda fase do concurso, contudo, não comporta acolhimento. A prova produzida nos autos demonstra vício especificamente relacionado à avaliação psicológica realizada em relação ao requerente, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de ilegalidade capaz de atingir indistintamente toda a segunda fase do certame ou os exames realizados pelos demais candidatos. A nulidade, portanto, deve ficar restrita ao ato administrativo que eliminou o requerente. Reconhecida a nulidade da eliminação, passa-se à análise das consequências pretendidas pelo requerente. O concurso público objeto da demanda e o respectivo Curso de Formação de Soldados já foram encerrados, tendo o certame sido homologado. Assim, não é possível assegurar ao requerente a participação retroativa no curso realizado. Todavia, o encerramento do curso no curso da demanda não pode esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a exclusão do requerente decorreu de ato administrativo cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente. Nesse contexto, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo formulado na inicial, para assegurar ao requerente o direito de matricular-se no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais que ocorrer após o trânsito em julgado, observados os demais requisitos legais e editalícios pertinentes e em igualdade de condições com os demais candidatos. A medida constitui forma adequada de conferir efetividade ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo e de recompor, tanto quanto possível, a situação jurídica afetada pela eliminação indevida. O acolhimento desse pedido, contudo, não implica aprovação automática em etapas não realizadas, nem investidura imediata no cargo. A matrícula, a frequência e a conclusão do curso deverão observar as exigências próprias da formação, de modo que eventual formatura e promoção dependerão do regular cumprimento das etapas e requisitos correspondentes. Também não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos materiais correspondentes às remunerações que o requerente deixou de perceber desde sua eliminação. Embora reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, o pagamento de vencimentos pressupõe o efetivo exercício do cargo ou situação jurídica que legalmente autorize sua percepção. Não se mostra possível presumir que o requerente teria necessariamente concluído o curso, sido nomeado e entrado em exercício na data indicada na inicial, razão pela qual não há fundamento para o pagamento retroativo de remunerações como se tivesse exercido o cargo desde 1º de fevereiro de 2019. Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido de progressão e posicionamento retroativo na carreira, com reconhecimento de tempo de serviço, efeitos previdenciários e de reforma e demais vantagens funcionais desde o início do curso de formação. Tais consequências pressupõem o efetivo ingresso na carreira e o preenchimento dos requisitos necessários à investidura, não sendo possível atribuir retroativamente ao requerente situação funcional que não chegou a se concretizar. A circunstância de ser assegurada a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados não altera essa conclusão. A medida visa apenas a restabelecer a oportunidade de formação que foi indevidamente frustrada pela eliminação posteriormente reconhecida como irregular, não implicando presunção de que o requerente teria sido necessariamente aprovado, formado e investido no cargo. Eventual promoção e demais efeitos funcionais deverão observar o resultado do curso e as normas aplicáveis à carreira. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Não se trata, no caso, de mera frustração decorrente da reprovação em concurso público. O requerente foi aprovado nas demais etapas do certame e, após se submeter ao processo seletivo e se preparar para o ingresso na carreira militar, foi eliminado em razão de avaliação psicológica cuja irregularidade foi posteriormente constatada por prova pericial produzida em juízo. A exclusão indevida, portanto, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes à participação em concurso público, pois decorreu de ato administrativo que não observou adequadamente os critérios estabelecidos para a avaliação psicológica. A situação concreta revela a existência de ato ilícito administrativo, dano extrapatrimonial e nexo causal, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração experimentada pelo requerente decorreu diretamente da eliminação indevida, ocorrida após sua aprovação nas demais fases e em razão de procedimento que, conforme constatado pela perícia judicial, apresentou vício em sua realização e interpretação. Considerando a extensão do prejuízo, as circunstâncias em que ocorreu a eliminação, o período transcorrido, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JONNY PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2019; b) reconhecer a aptidão do requerente na avaliação psicológica objeto do certame, conforme conclusão da prova pericial produzida nos autos; c) assegurar ao requerente o direito de matricular-se no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais que ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, observados os demais requisitos legais e editalícios pertinentes e em igualdade de condições com os demais candidatos; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a partir desta sentença até a expedição do requisitório, observando-se, após, o regime constitucional de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor previsto na EC nº 136/2025. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para o requerente, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida ao requerente. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba eventualmente devida pelo requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica o reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.