Detalhe do processo

5000470-38.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000470-38.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Honorários Profissionais] AUTOR: SILVANIA APARECIDA ALVES SOARES CPF: 085.531.166-54 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PACUI CPF: 01.612.474/0001-57 SENTENÇA SILVANIA APARECIDA ALVES SOARES demanda ação de cobrança contra o MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PACUI, alegando que seria servidora pública efetiva ocupante do cargo de coveira desde o ano de 2020. Sustenta que exerce suas atividades em condições insalubres, mantendo contato habitual com agentes nocivos à saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que frequentemente desempenha suas funções além da jornada legalmente estabelecida, sem a correspondente contraprestação pelas horas extraordinárias laboradas. Aduz também fazer jus ao pagamento de adicional noturno, remuneração pelo período de prontidão, férias anuais vencidas, bem como ao reconhecimento de desvio e acúmulo de função, sob o argumento de exercer atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investida. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas, consistentes em horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, remuneração pelo tempo de prontidão, férias vencidas, diferenças decorrentes do desvio e acúmulo de função, além de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheque, termo de posse e compromisso, relatório de inspeção sanitária, cópia do inquérito civil instaurado no Ministério Público do Trabalho, planilha de cálculos e imagens do local de trabalho (ID 10408176266 e seguintes). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PACUÍ apresentou contestação (ID 10456718110). Em sede preliminar, suscitou o indeferimento da petição inicial, a conexão com a ação nº 5000461-76.2025.8.13.0775, a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao caso concreto e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que, embora o adicional de insalubridade esteja previsto na Lei Municipal nº 282/2015, a referida norma possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para sua efetiva implementação. Aduziu que, em março de 2025, foi elaborado estudo pericial que constatou que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), encontrando-se em curso os procedimentos administrativos necessários à sua instituição. Defendeu, contudo, a impossibilidade de pagamento retroativo da verba. Alegou, ainda, a inexistência de regime de sobreaviso ou prontidão apto a ensejar remuneração específica, bem como a improcedência dos pedidos de adicional noturno, aviso prévio, horas extras, multa prevista no art. 467 da CLT e depósitos de FGTS, sob o fundamento de que tais parcelas não são devidas aos servidores estatutários. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A defesa foi instruída com termo de posse, folhas de frequência, comunicação de férias, relatório fotográfico, LTCAT e ficha de EPI e termo de entrega (ID 10456720517 e seguintes). Foi apresentada impugnação à contestação no Id. 10463180728. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 10478411810), ao passo que o requerido quedou-se inerte. Por meio da decisão de Id. 10534429474, foi deferida a realização da prova pericial e indeferida a produção de prova testemunhal. Na decisão de ID 10633892529 foi reconhecida a conexão entre o presente processo e o de n° 5000461-76.2025.8.13.0775, determinando-se a nomeação do mesmo perito para a realização da prova técnica em ambos os feitos, cujo laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 10649139542. Intimadas para apresentação de alegações finais, apenas a parte autora se manifestou por meio de memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. O Município réu sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos. Entretanto, pontuo que tal alegação não merece razão, considerando que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade, que refutou especificamente cada ponto. Portanto, REJEITO a preliminar. A conexão com o processo nº 5000461-76.2025.8.13.0775 já foi objeto de decisão interlocutória, restando prejudicada a sua análise como preliminar de mérito neste momento. No que se refere a prescrição, tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na hipótese de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas anteriores a 11/03/2020. Superadas as preliminares aviadas, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. Assim, ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que a autora é servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, submetido ao regime estatutário estabelecido pela Legislação Municipal Própria. Desse modo, considerando que o vínculo entre o servidor estatutário e o Poder Público possui natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, são incabíveis os pedidos fundados estritamente na legislação celetista, tais como FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego. O servidor público faz jus apenas aos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e na legislação local específica. Do Adicional de Insalubridade A autora fundamenta o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nas disposições da NR-15 e no laudo pericial judicial. Todavia, em se tratando de servidor público estatutário, o pagamento de gratificações e adicionais exige previsão em lei local, em estrita observância ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF). No que se refere ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, é sabido que, dentre os direitos sociais, a Constituição da República elenca, em seu art. 7º, XIII, que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Contudo, a Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 suprimiu do art. 39 da CF a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º relativa às atividades insalubres. Entretanto, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição Federal, tendo apenas deixado de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso de sua competência regulamentar. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da interpretação dessa norma constitucional, conclui-se que o adicional de insalubridade, embora não contemplado na Carta Magna como direito atribuído aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ser a eles conferido por meio de legislação infraconstitucional de competência de cada ente federado ao qual vinculado o servidor. Ou seja, referido adicional deixou de ser uma garantia constitucional dos servidores públicos para ser regulamentado autonomamente por cada ente federativo, mediante lei infraconstitucional, que no presente caso é municipal. Nesse sentido, já disse o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. (RE nº 630.918 AgR-segundo, 1ª T/STF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/4/2018). SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ( RE nº 169.173, 1ª T/STF, rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/5/1997). Portanto, o Município, como ente integrante da federação, tem autonomia político-administrativa para estabelecer o regime jurídico do próprio funcionalismo, desde que não contrarie o núcleo mínimo de direitos sociais garantidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF. No âmbito do Município de São João do Pacuí/MG, o direito encontra-se previsto na Lei Complementar 282/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), nos seguintes termos: Art.81. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Parágrafo Único. Para a definição do grau de insalubridade será necessário o levantamento ambiental elaborado por profissional habilitado para esse fim. Nesse sentido, tem-se que, apesar de no Município de São João do Pacuí//MG possuir a previsão do direito ao adicional de insalubridade, prevê que a concessão do adicional de insalubridade observará as situações estabelecidas em legislação específica. O referido dispositivo da legislação municipal é uma norma de eficácia limitada, pois, não traz previsão dos elementos necessários para a execução do direito, ou seja, não estão previstos: a) hipóteses de incidência, b) graus de insalubridade, e c) percentuais que devem ser observados no pagamento do benefício. Vale dizer, resta a Lei Municipal pendente de regulamentação quanto ao adicional para os servidores, logo, não há que se falar no pagamento do adicional de insalubridade. Consta dos autos que o Município providenciou LTCAT em 2025 (Id. 10456719975) e informou estar em fase de regulamentação para implementação do pagamento em 20% (grau médio). Contudo, no período pretendido na inicial, a ausência de base normativa válida impede a condenação do ente público ao pagamento retroativo ou em grau diverso do que a própria administração, dentro de sua discricionariedade técnica e legal, vier a estabelecer. Ressalte-se, ainda, que o eventual pagamento de referido adicional pelo município a autora não tem o condão de gerar direito adquirido a autora ao seu recebimento regular, porquanto efetuado sem amparo em previsão legal específica. De igual modo, cumpre destacar que o laudo pericial, embora reconheça a exposição da autora a agentes biológicos no exercício de suas atividades, não tem o condão de suprir a ausência de previsão normativa local que regulamente a concessão e os critérios de pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do ente municipal. A constatação técnica da insalubridade, por si só, não gera automaticamente o direito à percepção da verba, sendo imprescindível a existência de lei que institua e discipline tal vantagem no regime jurídico aplicável ao servidor. Nesse contexto, eventual pagamento realizado pela municipalidade deve ser compreendido como ato de mera liberalidade administrativa, desprovido de caráter vinculante e incapaz de gerar obrigação futura, sobretudo no que se refere à majoração do percentual pretendido, o qual carece de qualquer respaldo legal instituído. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize o Poder Judiciário a impor ao ente público obrigação de fazer consistente na ampliação de verba remuneratória sem previsão legislativa. Diante de todo o exposto, evidencia-se a ausência de suporte legal para a pretensão autoral, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe como medida que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Das Horas Extras, Adicional Noturno e Sobreaviso Os servidores públicos têm direito tanto ao recebimento das horas extras trabalhadas e não compensadas, como o adicional noturno, conferidos pela Constituição Federal, que dispõe: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Assim, as verbas não prescindem de regulamentação por se tratar de direitos fundamentais, com aplicação imediata como previsto no art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se, portanto, que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e remuneração por sobreaviso, verifica-se que o Município colacionou aos autos as folhas de frequência (Ids. 10456731597 e 10456699680), as quais registram horários regulares de trabalho, sem indicação de labor extraordinário habitual ou prestação de serviços em período noturno. Pontua-se que, a autora não apresentou prova documental ou qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha sido convocada para a realização de sepultamentos em horário noturno, finais de semana ou feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo logrado êxito em demonstrar, de forma robusta, a efetiva realização de horas extras ou labor noturno nos moldes alegados. Alegações genéricas acerca do aumento da demanda durante o período da pandemia não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros de frequência juntados aos autos. No que se refere ao sobreaviso, verifica-se a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais para o pagamento da referida verba, sendo inaplicáveis, de forma automática, aos servidores públicos estatutários as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno e remuneração por sobreaviso. Do Acúmulo e desvio de Função No tocante ao alegado desvio e acúmulo de função, não assiste razão ao autor. Isso porque o Termo de Posse e Compromisso (Id. 10456720517) prevê expressamente as atribuições inerentes ao cargo de coveiro, as quais correspondem exatamente às atividades apontadas na inicial como supostamente exercidas em desvio funcional, inclusive o dever de cuidar da limpeza e manutenção do Cemitério Municipal. Desse modo, as atividades relacionadas à capina, retirada de lixo, conservação e manutenção do cemitério não extrapolam as atribuições legalmente estabelecidas para o cargo ocupado pelo demandante, constituindo tarefas inerentes ao exercício regular de suas funções. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie o desempenho habitual de atividades estranhas ao cargo ou próprias de outro cargo público, circunstância indispensável para a caracterização do desvio ou acúmulo de função. Ademais, o servidor público é remunerado para desempenhar todas as atribuições compatíveis com o cargo para o qual foi investido, inexistindo direito a acréscimo remuneratório pelo exercício de tarefas que se inserem no conjunto de deveres funcionais previstos na legislação e nos atos administrativos pertinentes. Diante disso, ausente prova do exercício de atribuições alheias às inerentes ao cargo de coveiro, impõe-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio e acúmulo de função. Das Férias Não Gozadas Quanto ao pedido de conversão de férias em pecúnia, verifica-se que tal providência somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de fruição das férias em razão do interesse da Administração e a inviabilidade de seu gozo posterior. No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha sido impedida de usufruir suas férias ou que a Administração tenha obstado seu gozo. Ao contrário, os documentos juntados pelo Município (Id. 10456723458) demonstram que a servidora se encontra inserida no cronograma regular de férias, tendo inclusive usufruído período de descanso remunerado recentemente. Além disso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001) assegura a conversão em pecúnia de férias não gozadas apenas aos servidores inativos ou desvinculados do serviço público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, hipótese que não se verifica no presente caso, uma vez que o autor permanece em plena atividade. Dessa forma, ausente comprovação de impedimento ao gozo das férias por interesse da Administração, impõe-se a improcedência do pedido de conversão em pecúnia ou pagamento em dobro das férias alegadamente não usufruídas. Dos Danos Morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora o fundamenta na alegada precariedade das instalações disponibilizadas para o exercício de suas funções. Contudo, o Município comprovou, por meio do relatório fotográfico de Id. 10456726406, a existência de instalações sanitárias adequadas e de água potável disponíveis no Centro de Convivência do Idoso e no CRAS, ambos localizados a curta distância do cemitério. Embora o deslocamento até tais dependências possa gerar certo desconforto, essa circunstância, por si só, não é apta a caracterizar tratamento degradante ou ofensa à dignidade da pessoa humana capaz de ensejar reparação por danos morais. Ademais, quanto aos equipamentos de proteção individual, o requerido juntou aos autos fichas de entrega e termo de responsabilidade (Ids. 10456724761 e 10456724611), demonstrando o fornecimento dos EPIs necessários ao desempenho das atividades. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, atribuível ao ente público, bem como de efetivo dano extrapatrimonial suportado pela autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Requisite-se a liberação de pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ ou, sendo o caso, expeça-se alvará dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANIA APARECIDA ALVES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA

OAB: 176168/MG

RENATO PINHEIRO SANTOS

OAB: 154776/MG

VIVIANE BORGES PEREIRA

OAB: 201721/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000470-38.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Honorários Profissionais] AUTOR: SILVANIA APARECIDA ALVES SOARES CPF: 085.531.166-54 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PACUI CPF: 01.612.474/0001-57 SENTENÇA SILVANIA APARECIDA ALVES SOARES demanda ação de cobrança contra o MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PACUI, alegando que seria servidora pública efetiva ocupante do cargo de coveira desde o ano de 2020. Sustenta que exerce suas atividades em condições insalubres, mantendo contato habitual com agentes nocivos à saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que frequentemente desempenha suas funções além da jornada legalmente estabelecida, sem a correspondente contraprestação pelas horas extraordinárias laboradas. Aduz também fazer jus ao pagamento de adicional noturno, remuneração pelo período de prontidão, férias anuais vencidas, bem como ao reconhecimento de desvio e acúmulo de função, sob o argumento de exercer atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investida. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas, consistentes em horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, remuneração pelo tempo de prontidão, férias vencidas, diferenças decorrentes do desvio e acúmulo de função, além de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheque, termo de posse e compromisso, relatório de inspeção sanitária, cópia do inquérito civil instaurado no Ministério Público do Trabalho, planilha de cálculos e imagens do local de trabalho (ID 10408176266 e seguintes). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PACUÍ apresentou contestação (ID 10456718110). Em sede preliminar, suscitou o indeferimento da petição inicial, a conexão com a ação nº 5000461-76.2025.8.13.0775, a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao caso concreto e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que, embora o adicional de insalubridade esteja previsto na Lei Municipal nº 282/2015, a referida norma possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação para sua efetiva implementação. Aduziu que, em março de 2025, foi elaborado estudo pericial que constatou que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), encontrando-se em curso os procedimentos administrativos necessários à sua instituição. Defendeu, contudo, a impossibilidade de pagamento retroativo da verba. Alegou, ainda, a inexistência de regime de sobreaviso ou prontidão apto a ensejar remuneração específica, bem como a improcedência dos pedidos de adicional noturno, aviso prévio, horas extras, multa prevista no art. 467 da CLT e depósitos de FGTS, sob o fundamento de que tais parcelas não são devidas aos servidores estatutários. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A defesa foi instruída com termo de posse, folhas de frequência, comunicação de férias, relatório fotográfico, LTCAT e ficha de EPI e termo de entrega (ID 10456720517 e seguintes). Foi apresentada impugnação à contestação no Id. 10463180728. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 10478411810), ao passo que o requerido quedou-se inerte. Por meio da decisão de Id. 10534429474, foi deferida a realização da prova pericial e indeferida a produção de prova testemunhal. Na decisão de ID 10633892529 foi reconhecida a conexão entre o presente processo e o de n° 5000461-76.2025.8.13.0775, determinando-se a nomeação do mesmo perito para a realização da prova técnica em ambos os feitos, cujo laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 10649139542. Intimadas para apresentação de alegações finais, apenas a parte autora se manifestou por meio de memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. O Município réu sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos. Entretanto, pontuo que tal alegação não merece razão, considerando que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade, que refutou especificamente cada ponto. Portanto, REJEITO a preliminar. A conexão com o processo nº 5000461-76.2025.8.13.0775 já foi objeto de decisão interlocutória, restando prejudicada a sua análise como preliminar de mérito neste momento. No que se refere a prescrição, tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na hipótese de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas anteriores a 11/03/2020. Superadas as preliminares aviadas, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. Assim, ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que a autora é servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, submetido ao regime estatutário estabelecido pela Legislação Municipal Própria. Desse modo, considerando que o vínculo entre o servidor estatutário e o Poder Público possui natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, são incabíveis os pedidos fundados estritamente na legislação celetista, tais como FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego. O servidor público faz jus apenas aos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e na legislação local específica. Do Adicional de Insalubridade A autora fundamenta o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nas disposições da NR-15 e no laudo pericial judicial. Todavia, em se tratando de servidor público estatutário, o pagamento de gratificações e adicionais exige previsão em lei local, em estrita observância ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF). No que se refere ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, é sabido que, dentre os direitos sociais, a Constituição da República elenca, em seu art. 7º, XIII, que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Contudo, a Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 suprimiu do art. 39 da CF a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º relativa às atividades insalubres. Entretanto, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição Federal, tendo apenas deixado de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso de sua competência regulamentar. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da interpretação dessa norma constitucional, conclui-se que o adicional de insalubridade, embora não contemplado na Carta Magna como direito atribuído aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ser a eles conferido por meio de legislação infraconstitucional de competência de cada ente federado ao qual vinculado o servidor. Ou seja, referido adicional deixou de ser uma garantia constitucional dos servidores públicos para ser regulamentado autonomamente por cada ente federativo, mediante lei infraconstitucional, que no presente caso é municipal. Nesse sentido, já disse o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. (RE nº 630.918 AgR-segundo, 1ª T/STF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/4/2018). SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ( RE nº 169.173, 1ª T/STF, rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/5/1997). Portanto, o Município, como ente integrante da federação, tem autonomia político-administrativa para estabelecer o regime jurídico do próprio funcionalismo, desde que não contrarie o núcleo mínimo de direitos sociais garantidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF. No âmbito do Município de São João do Pacuí/MG, o direito encontra-se previsto na Lei Complementar 282/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), nos seguintes termos: Art.81. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Parágrafo Único. Para a definição do grau de insalubridade será necessário o levantamento ambiental elaborado por profissional habilitado para esse fim. Nesse sentido, tem-se que, apesar de no Município de São João do Pacuí//MG possuir a previsão do direito ao adicional de insalubridade, prevê que a concessão do adicional de insalubridade observará as situações estabelecidas em legislação específica. O referido dispositivo da legislação municipal é uma norma de eficácia limitada, pois, não traz previsão dos elementos necessários para a execução do direito, ou seja, não estão previstos: a) hipóteses de incidência, b) graus de insalubridade, e c) percentuais que devem ser observados no pagamento do benefício. Vale dizer, resta a Lei Municipal pendente de regulamentação quanto ao adicional para os servidores, logo, não há que se falar no pagamento do adicional de insalubridade. Consta dos autos que o Município providenciou LTCAT em 2025 (Id. 10456719975) e informou estar em fase de regulamentação para implementação do pagamento em 20% (grau médio). Contudo, no período pretendido na inicial, a ausência de base normativa válida impede a condenação do ente público ao pagamento retroativo ou em grau diverso do que a própria administração, dentro de sua discricionariedade técnica e legal, vier a estabelecer. Ressalte-se, ainda, que o eventual pagamento de referido adicional pelo município a autora não tem o condão de gerar direito adquirido a autora ao seu recebimento regular, porquanto efetuado sem amparo em previsão legal específica. De igual modo, cumpre destacar que o laudo pericial, embora reconheça a exposição da autora a agentes biológicos no exercício de suas atividades, não tem o condão de suprir a ausência de previsão normativa local que regulamente a concessão e os critérios de pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do ente municipal. A constatação técnica da insalubridade, por si só, não gera automaticamente o direito à percepção da verba, sendo imprescindível a existência de lei que institua e discipline tal vantagem no regime jurídico aplicável ao servidor. Nesse contexto, eventual pagamento realizado pela municipalidade deve ser compreendido como ato de mera liberalidade administrativa, desprovido de caráter vinculante e incapaz de gerar obrigação futura, sobretudo no que se refere à majoração do percentual pretendido, o qual carece de qualquer respaldo legal instituído. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize o Poder Judiciário a impor ao ente público obrigação de fazer consistente na ampliação de verba remuneratória sem previsão legislativa. Diante de todo o exposto, evidencia-se a ausência de suporte legal para a pretensão autoral, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe como medida que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Das Horas Extras, Adicional Noturno e Sobreaviso Os servidores públicos têm direito tanto ao recebimento das horas extras trabalhadas e não compensadas, como o adicional noturno, conferidos pela Constituição Federal, que dispõe: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Assim, as verbas não prescindem de regulamentação por se tratar de direitos fundamentais, com aplicação imediata como previsto no art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se, portanto, que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e remuneração por sobreaviso, verifica-se que o Município colacionou aos autos as folhas de frequência (Ids. 10456731597 e 10456699680), as quais registram horários regulares de trabalho, sem indicação de labor extraordinário habitual ou prestação de serviços em período noturno. Pontua-se que, a autora não apresentou prova documental ou qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha sido convocada para a realização de sepultamentos em horário noturno, finais de semana ou feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo logrado êxito em demonstrar, de forma robusta, a efetiva realização de horas extras ou labor noturno nos moldes alegados. Alegações genéricas acerca do aumento da demanda durante o período da pandemia não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros de frequência juntados aos autos. No que se refere ao sobreaviso, verifica-se a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais para o pagamento da referida verba, sendo inaplicáveis, de forma automática, aos servidores públicos estatutários as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno e remuneração por sobreaviso. Do Acúmulo e desvio de Função No tocante ao alegado desvio e acúmulo de função, não assiste razão ao autor. Isso porque o Termo de Posse e Compromisso (Id. 10456720517) prevê expressamente as atribuições inerentes ao cargo de coveiro, as quais correspondem exatamente às atividades apontadas na inicial como supostamente exercidas em desvio funcional, inclusive o dever de cuidar da limpeza e manutenção do Cemitério Municipal. Desse modo, as atividades relacionadas à capina, retirada de lixo, conservação e manutenção do cemitério não extrapolam as atribuições legalmente estabelecidas para o cargo ocupado pelo demandante, constituindo tarefas inerentes ao exercício regular de suas funções. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie o desempenho habitual de atividades estranhas ao cargo ou próprias de outro cargo público, circunstância indispensável para a caracterização do desvio ou acúmulo de função. Ademais, o servidor público é remunerado para desempenhar todas as atribuições compatíveis com o cargo para o qual foi investido, inexistindo direito a acréscimo remuneratório pelo exercício de tarefas que se inserem no conjunto de deveres funcionais previstos na legislação e nos atos administrativos pertinentes. Diante disso, ausente prova do exercício de atribuições alheias às inerentes ao cargo de coveiro, impõe-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio e acúmulo de função. Das Férias Não Gozadas Quanto ao pedido de conversão de férias em pecúnia, verifica-se que tal providência somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de fruição das férias em razão do interesse da Administração e a inviabilidade de seu gozo posterior. No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha sido impedida de usufruir suas férias ou que a Administração tenha obstado seu gozo. Ao contrário, os documentos juntados pelo Município (Id. 10456723458) demonstram que a servidora se encontra inserida no cronograma regular de férias, tendo inclusive usufruído período de descanso remunerado recentemente. Além disso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001) assegura a conversão em pecúnia de férias não gozadas apenas aos servidores inativos ou desvinculados do serviço público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, hipótese que não se verifica no presente caso, uma vez que o autor permanece em plena atividade. Dessa forma, ausente comprovação de impedimento ao gozo das férias por interesse da Administração, impõe-se a improcedência do pedido de conversão em pecúnia ou pagamento em dobro das férias alegadamente não usufruídas. Dos Danos Morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora o fundamenta na alegada precariedade das instalações disponibilizadas para o exercício de suas funções. Contudo, o Município comprovou, por meio do relatório fotográfico de Id. 10456726406, a existência de instalações sanitárias adequadas e de água potável disponíveis no Centro de Convivência do Idoso e no CRAS, ambos localizados a curta distância do cemitério. Embora o deslocamento até tais dependências possa gerar certo desconforto, essa circunstância, por si só, não é apta a caracterizar tratamento degradante ou ofensa à dignidade da pessoa humana capaz de ensejar reparação por danos morais. Ademais, quanto aos equipamentos de proteção individual, o requerido juntou aos autos fichas de entrega e termo de responsabilidade (Ids. 10456724761 e 10456724611), demonstrando o fornecimento dos EPIs necessários ao desempenho das atividades. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, atribuível ao ente público, bem como de efetivo dano extrapatrimonial suportado pela autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Requisite-se a liberação de pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ ou, sendo o caso, expeça-se alvará dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus