5000470-17.2025.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5000470-17.2025.4.03.6703 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA REQUERENTE: EDER ALAMINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE MELO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de medicamento enquanto perdurar o tratamento médico prescrito para sua patologia, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo à sua própria expensa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegado novamente a necessidade do fornecimento do fármaco pretendido e a possibilidade jurídica da procedência do pedido em relação ao medicamento pretendido visto que o mesmo não se encontra à disposição de alguns dos usuários do SUS, além de possuir registro na ANVISA. É o relatório. VOTO A questão tratada nos autos diz respeito ao fornecimento de um tipo especial de medicamento para tratamento do diabetes, no caso, a insulina Degludeca, além da adoção do sensor FreeStyle, o que serviria para melhora da variabilidade glicêmica da parte autora. A constatação do julgado foi no sentido de que o SUS já dispõe de medicamento indicado especificamente para a condição do autor, inclusive com insulina análoga de ação prolongada. Ressalto que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) A r. sentença, a meu sentir, tratou adequadamente a questão posta, notadamente a partir da conclusão do laudo pericial médico acostado aos autos. Cumpre transcrever a seguinte passagem que considero determinante em relação à conclusão do julgado: “(...) No caso ausente a ilegalidade do ato da CONITEC, que estabeleceu outras insulinas para atendimento dos portadores de diabetes tipo 1, fornecendo à população, portanto, o tratamento necessário. As decisões da CONITEC são precedidas de análise técnica, que incluiu: (i) avaliação de evidências científicas por meio de revisão sistemática da literatura; (ii) análise de custo-efetividade comparando os medicamentos pleiteados com as alternativas disponíveis no SUS; (iii) avaliação de impacto orçamentário; (iv) realização de consulta pública, permitindo a participação da sociedade civil, pacientes, profissionais de saúde e entidades representativas; e (v) deliberação fundamentada do Comitê de Medicamentos da CONITEC. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora, já que ausente ilegalidade nos atos administrativos da CONITEC que entenderam pela não incorporação da insulina degludeca para sua hipótese clínica. Ademais, ausente também a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, conforme documentos anexados aos autos. Observo que a nota técnica natjus – elaborada para o caso do autor, foi favorável ao fornecimento ao autor apenas das insulinas regularmente fornecidas pelo Sus. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.“ Bem ressaltado que a nota técnica natjus elaborada para o caso específico do autor concluiu pela prescindibilidade da marca específica postulada na inicial, recomendando a concessão do medicamento similar fornecido pelo SUS. Assim: (...) “Conclusão O NAT-Jus é favorável ao fornecimento da insulina análoga de ação rápida e prolongada, conforme marca disponível no SUS, uma vez que se trata de medicamento indicado para a diabetes mellitus tipo 1, reforçando que a tecnologia solicitada está disponível no SUS e que, em posse de documentação comprobatória dos critérios citados no PCDT de Diabetes Mellitus Tipo I, haverá acesso à insulina análoga garantido pela via administrativa de acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) de seu município, sem indicação de marcas. Demais disso, também não ficou comprovada a impossibilidade do autor arcar com os custos do medicamento que pleiteia Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No caso dos autos, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55 que prevê a condenação apenas do recorrente vencido, o que se amolda à hipótese dos autos. É o voto. EMENTA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM DIABETES. INSULINA DEGLUDECA. SENSOR FREESTYLE. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. MEDICAMENTO SIMILAR FORNECIDO PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER ALAMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE MELO DANTAS
OAB: 47482/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5000470-17.2025.4.03.6703 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA REQUERENTE: EDER ALAMINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE MELO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de medicamento enquanto perdurar o tratamento médico prescrito para sua patologia, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo à sua própria expensa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegado novamente a necessidade do fornecimento do fármaco pretendido e a possibilidade jurídica da procedência do pedido em relação ao medicamento pretendido visto que o mesmo não se encontra à disposição de alguns dos usuários do SUS, além de possuir registro na ANVISA. É o relatório. VOTO A questão tratada nos autos diz respeito ao fornecimento de um tipo especial de medicamento para tratamento do diabetes, no caso, a insulina Degludeca, além da adoção do sensor FreeStyle, o que serviria para melhora da variabilidade glicêmica da parte autora. A constatação do julgado foi no sentido de que o SUS já dispõe de medicamento indicado especificamente para a condição do autor, inclusive com insulina análoga de ação prolongada. Ressalto que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) A r. sentença, a meu sentir, tratou adequadamente a questão posta, notadamente a partir da conclusão do laudo pericial médico acostado aos autos. Cumpre transcrever a seguinte passagem que considero determinante em relação à conclusão do julgado: “(...) No caso ausente a ilegalidade do ato da CONITEC, que estabeleceu outras insulinas para atendimento dos portadores de diabetes tipo 1, fornecendo à população, portanto, o tratamento necessário. As decisões da CONITEC são precedidas de análise técnica, que incluiu: (i) avaliação de evidências científicas por meio de revisão sistemática da literatura; (ii) análise de custo-efetividade comparando os medicamentos pleiteados com as alternativas disponíveis no SUS; (iii) avaliação de impacto orçamentário; (iv) realização de consulta pública, permitindo a participação da sociedade civil, pacientes, profissionais de saúde e entidades representativas; e (v) deliberação fundamentada do Comitê de Medicamentos da CONITEC. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora, já que ausente ilegalidade nos atos administrativos da CONITEC que entenderam pela não incorporação da insulina degludeca para sua hipótese clínica. Ademais, ausente também a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, conforme documentos anexados aos autos. Observo que a nota técnica natjus – elaborada para o caso do autor, foi favorável ao fornecimento ao autor apenas das insulinas regularmente fornecidas pelo Sus. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.“ Bem ressaltado que a nota técnica natjus elaborada para o caso específico do autor concluiu pela prescindibilidade da marca específica postulada na inicial, recomendando a concessão do medicamento similar fornecido pelo SUS. Assim: (...) “Conclusão O NAT-Jus é favorável ao fornecimento da insulina análoga de ação rápida e prolongada, conforme marca disponível no SUS, uma vez que se trata de medicamento indicado para a diabetes mellitus tipo 1, reforçando que a tecnologia solicitada está disponível no SUS e que, em posse de documentação comprobatória dos critérios citados no PCDT de Diabetes Mellitus Tipo I, haverá acesso à insulina análoga garantido pela via administrativa de acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) de seu município, sem indicação de marcas. Demais disso, também não ficou comprovada a impossibilidade do autor arcar com os custos do medicamento que pleiteia Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No caso dos autos, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55 que prevê a condenação apenas do recorrente vencido, o que se amolda à hipótese dos autos. É o voto. EMENTA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM DIABETES. INSULINA DEGLUDECA. SENSOR FREESTYLE. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. MEDICAMENTO SIMILAR FORNECIDO PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão