Detalhe do processo

5000469-36.2024.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000469-36.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CORNELIO ANTONIO PEREIRA CPF: 260.385.796-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. na petição de 10632310170, por meio do qual requer a inclusão de um trecho adicional à faixa de servidão administrativa objeto da presente ação, com a consequente expedição de novo mandado de imissão na posse. É o breve relato. O Código de Processo Civil estabelece marcos temporais para a alteração do pedido e da causa de pedir, visando garantir a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. Conforme o disposto no artigo 329 do CPC, o autor pode aditar a petição inicial livremente até a citação; após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento depende do consentimento do réu. Contudo, uma vez proferida a decisão de saneamento, que organiza o processo e delimita os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, opera-se a estabilização definitiva da lide, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir. No presente caso, a decisão de saneamento foi proferida no ID 10484678304, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O pedido de aditamento para inclusão de nova área (10632310170) foi protocolado em momento processual posterior, quando a fase postulatória e de organização do feito já se encontravam superadas. A inclusão de nova área representa uma alteração substancial do pedido, e não uma mera correção formal, o que é inadmissível após a fase de saneamento. Permitir tal modificação nesta altura do processo violaria o princípio da estabilização da demanda e comprometeria o regular andamento do feito, que já se encontra em fase avançada de instrução, com laudo pericial inclusive já apresentado. Ante o exposto, em razão da preclusão temporal e da vedação imposta pelo artigo 329 do CPC, INDEFIRO o pedido de aditamento para inclusão de nova área na servidão, formulado na petição de ID 10632310170. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, considerando que a instrução processual se encerrou, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu CORNELIO ANTONIO PEREIRA

Réu GIOVANNA FABRIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

ISABELLA FABRIS

OAB: 154836/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000469-36.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CORNELIO ANTONIO PEREIRA CPF: 260.385.796-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. na petição de 10632310170, por meio do qual requer a inclusão de um trecho adicional à faixa de servidão administrativa objeto da presente ação, com a consequente expedição de novo mandado de imissão na posse. É o breve relato. O Código de Processo Civil estabelece marcos temporais para a alteração do pedido e da causa de pedir, visando garantir a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. Conforme o disposto no artigo 329 do CPC, o autor pode aditar a petição inicial livremente até a citação; após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento depende do consentimento do réu. Contudo, uma vez proferida a decisão de saneamento, que organiza o processo e delimita os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, opera-se a estabilização definitiva da lide, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir. No presente caso, a decisão de saneamento foi proferida no ID 10484678304, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O pedido de aditamento para inclusão de nova área (10632310170) foi protocolado em momento processual posterior, quando a fase postulatória e de organização do feito já se encontravam superadas. A inclusão de nova área representa uma alteração substancial do pedido, e não uma mera correção formal, o que é inadmissível após a fase de saneamento. Permitir tal modificação nesta altura do processo violaria o princípio da estabilização da demanda e comprometeria o regular andamento do feito, que já se encontra em fase avançada de instrução, com laudo pericial inclusive já apresentado. Ante o exposto, em razão da preclusão temporal e da vedação imposta pelo artigo 329 do CPC, INDEFIRO o pedido de aditamento para inclusão de nova área na servidão, formulado na petição de ID 10632310170. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, considerando que a instrução processual se encerrou, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto