5000468-57.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000468-57.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: DECIO GONCALVES DA SILVEIRA CPF: 040.800.346-44 RÉU: DAYSE GONCALVES DA SILVEIRA LACERDA CPF: 004.495.026-86 e outros DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum c/c cobrança indenizatória, ajuizada por Décio Gonçalves da Silveira contra Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, objetivando a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, sua alienação judicial e a condenação do requerido Danilo Gonçalves da Silveira ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, além dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inicialmente, homologo a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Luana Mendes Faria, conforme petição de ID 10702957745, determinando o seu descadastramento do sistema, permanecendo o requerido, Danilo Gonçalves da Silveira, regularmente representado por seu patrono constituído nos autos. No tocante aos pedidos de gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi anteriormente deferido à parte autora. Quanto aos requeridos, Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, observo que formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça e apresentaram declaração de hipossuficiência acompanhada da documentação pertinente. Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verificam elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações apresentadas. Assim, defiro aos requeridos, Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pelo requerido, Danilo Gonçalves da Silveira. Isso porque a alegada ausência de especificação das benfeitorias indicadas na inicial constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, não configurando vício apto a impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem outras questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Considerando as alegações deduzidas pelas partes, constituem questões controvertidas: a) a existência e a extensão do direito do autor ao recebimento de indenização em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira; b) o valor locativo do imóvel, para fins de apuração da eventual indenização devida pelo uso exclusivo; c) a existência das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), seu valor e eventual direito à indenização ou compensação; d) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, despesas de conservação e demais encargos incidentes sobre o imóvel, bem como eventual compensação entre os valores devidos pelas partes. Registre-se que não há controvérsia quanto à existência do condomínio, à titularidade das frações ideais pertencentes a cada condômino e ao pedido de extinção do condomínio, diante da concordância manifestada pelas requeridas Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, bem como da expressa anuência do requerido Danilo Gonçalves da Silveira quanto à dissolução da comunhão, remanescendo controvertidas apenas as questões patrimoniais decorrentes da extinção do condomínio. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são aquelas deduzidas pelas partes na petição inicial, contestação e impugnação à contestação. DAS PROVAS: A parte autora, em manifestação de ID 10586716028, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido, Danilo Gonçalves da Silveira, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme petição de ID 10582867852, objetivando a avaliação do imóvel, das benfeitorias alegadamente realizadas, do valor de mercado do bem e dos demais aspectos técnicos relacionados à controvérsia. A requerida, Denise Moreira Silveira de Aguiar igualmente requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10588454248, visando à avaliação das condições do imóvel, das benfeitorias existentes e do valor de mercado do bem. A requerida, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda não formulou requerimento específico de produção de provas. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, bem como os requerimentos formulados pelos requeridos Danilo Gonçalves da Silveira e Denise Moreira Silveira de Aguiar, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao estado de conservação do imóvel, à existência e à natureza das benfeitorias alegadamente realizadas, ao valor de mercado do bem e às demais questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar: a) o valor de mercado atual do imóvel objeto da lide; b) o valor locativo mensal do imóvel, consideradas suas características, estado de conservação, localização e demais elementos que influenciem sua avaliação, para fins de apuração da eventual indenização pelo uso exclusivo; c) a existência das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira; d) a natureza das benfeitorias eventualmente constatadas, classificando-as em necessárias, úteis ou voluptuárias, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Civil; e) o valor das benfeitorias eventualmente existentes, indicando, se possível, a época aproximada de sua realização, bem como se importaram em valorização do imóvel e, em caso positivo, o respectivo montante. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, profissional da área de Engenharia Civil Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO GONCALVES DA SILVEIRA
Réu DAYSE GONCALVES DA SILVEIRA LACERDA
Autor DECIO GONCALVES DA SILVEIRA
Réu DENISE MOREIRA SILVEIRA DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE ARAUJO CAMPOS
OAB: 134164/MG
GABRIEL BATISTA LEAL
OAB: 198842/MG
GUSTAVO RESENDE LOBATO
OAB: 103670/MG
VITOR DE CAMPOS VALADARES SERRA DUARTE
OAB: 143049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000468-57.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: DECIO GONCALVES DA SILVEIRA CPF: 040.800.346-44 RÉU: DAYSE GONCALVES DA SILVEIRA LACERDA CPF: 004.495.026-86 e outros DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum c/c cobrança indenizatória, ajuizada por Décio Gonçalves da Silveira contra Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, objetivando a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, sua alienação judicial e a condenação do requerido Danilo Gonçalves da Silveira ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, além dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inicialmente, homologo a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Luana Mendes Faria, conforme petição de ID 10702957745, determinando o seu descadastramento do sistema, permanecendo o requerido, Danilo Gonçalves da Silveira, regularmente representado por seu patrono constituído nos autos. No tocante aos pedidos de gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi anteriormente deferido à parte autora. Quanto aos requeridos, Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, observo que formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça e apresentaram declaração de hipossuficiência acompanhada da documentação pertinente. Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verificam elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações apresentadas. Assim, defiro aos requeridos, Danilo Gonçalves da Silveira, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pelo requerido, Danilo Gonçalves da Silveira. Isso porque a alegada ausência de especificação das benfeitorias indicadas na inicial constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, não configurando vício apto a impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem outras questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Considerando as alegações deduzidas pelas partes, constituem questões controvertidas: a) a existência e a extensão do direito do autor ao recebimento de indenização em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira; b) o valor locativo do imóvel, para fins de apuração da eventual indenização devida pelo uso exclusivo; c) a existência das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), seu valor e eventual direito à indenização ou compensação; d) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, despesas de conservação e demais encargos incidentes sobre o imóvel, bem como eventual compensação entre os valores devidos pelas partes. Registre-se que não há controvérsia quanto à existência do condomínio, à titularidade das frações ideais pertencentes a cada condômino e ao pedido de extinção do condomínio, diante da concordância manifestada pelas requeridas Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda e Denise Moreira Silveira de Aguiar, bem como da expressa anuência do requerido Danilo Gonçalves da Silveira quanto à dissolução da comunhão, remanescendo controvertidas apenas as questões patrimoniais decorrentes da extinção do condomínio. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são aquelas deduzidas pelas partes na petição inicial, contestação e impugnação à contestação. DAS PROVAS: A parte autora, em manifestação de ID 10586716028, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido, Danilo Gonçalves da Silveira, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme petição de ID 10582867852, objetivando a avaliação do imóvel, das benfeitorias alegadamente realizadas, do valor de mercado do bem e dos demais aspectos técnicos relacionados à controvérsia. A requerida, Denise Moreira Silveira de Aguiar igualmente requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10588454248, visando à avaliação das condições do imóvel, das benfeitorias existentes e do valor de mercado do bem. A requerida, Dayse Gonçalves da Silveira Lacerda não formulou requerimento específico de produção de provas. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, bem como os requerimentos formulados pelos requeridos Danilo Gonçalves da Silveira e Denise Moreira Silveira de Aguiar, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao estado de conservação do imóvel, à existência e à natureza das benfeitorias alegadamente realizadas, ao valor de mercado do bem e às demais questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar: a) o valor de mercado atual do imóvel objeto da lide; b) o valor locativo mensal do imóvel, consideradas suas características, estado de conservação, localização e demais elementos que influenciem sua avaliação, para fins de apuração da eventual indenização pelo uso exclusivo; c) a existência das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido Danilo Gonçalves da Silveira; d) a natureza das benfeitorias eventualmente constatadas, classificando-as em necessárias, úteis ou voluptuárias, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Civil; e) o valor das benfeitorias eventualmente existentes, indicando, se possível, a época aproximada de sua realização, bem como se importaram em valorização do imóvel e, em caso positivo, o respectivo montante. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, profissional da área de Engenharia Civil Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu