Detalhe do processo

5000466-24.2026.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000466-24.2026.8.21.0102/RS EMBARGANTE : ANNANDA DILEIA JABLONSKI ADVOGADO(A) : LUCIANA CLAUDETE MEIRELLES CORREA (OAB RS033903) EMBARGADO : ALDO LINDNER ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Annanda Dileia Jablonski em face de Aldo Lindner , vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 5000607-14.2024.8.21.0102 , na qual foi deferida liminar para determinar a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de matrícula nº 6.206 do Registro de Imóveis de Guarani das Missões ( Evento 4 ). Após a determinação de regularização do recolhimento das custas processuais parceladas ( Evento 36 ), a parte embargante comprovou a quitação tempestiva das parcelas vencidas, restando integralmente regularizada a situação financeira do processo ( Evento 39 , Evento 41 e Evento 42 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 26 ), a embargante manifestou-se no Evento 33 postulando a produção de prova pericial de engenharia, inspeção judicial, prova oral (depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas) e prova documental complementar. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação no Evento 34 , requerendo também a realização de perícia técnica de engenharia para atestar a viabilidade física de desmembramento do imóvel. Os autos vieram conclusos para saneamento e decisão sobre as provas. É a suma. Decido. O processo encontra-se regular, com as custas devidamente em dia após a quitação das parcelas apontadas na certidão anterior. Passo a analisar a admissibilidade das provas postuladas pelas partes para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no despacho de saneamento do Evento 26 . 1. Da prova pericial de engenharia Ambas as partes requereram a realização de perícia técnica de engenharia (a embargante no Evento 33 e o embargado no Evento 34 ). A controvérsia fática estabelecida nos autos gira em torno da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel de matrícula nº 6.206 e sua interligação com os terrenos das matrículas nº 3.620, 4.311 e 1.868, bem como sobre a identificação e a correta valoração das benfeitorias da madeireira que funciona no local. Trata-se de questão de natureza essencialmente técnica, cuja solução exige conhecimentos especializados que escapam ao conhecimento comum do magistrado. A verificação da possibilidade de desmembramento sem perda da utilidade ou desvalorização do bem demanda a análise de profissional habilitado na área de engenharia. Diante disso, defiro a produção da prova pericial . Para atuar no feito, nomeio o engenheiro ADRIANO MIOTTO , profissional que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários técnicos. Competirá também ao perito nomeado a realização da avaliação detalhada do bem , devendo identificar, descrever e valorar de forma individualizada todas as benfeitorias e acessões físicas existentes sobre o imóvel, confrontando os dados reais com os dados que serviram de base para a avaliação anterior realizada no processo executivo principal ( Evento 49 da Execução nº 5000607-14.2024.8.21.0102 ). No tocante ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a prova for postulada por ambas as partes. No caso em apreço, tanto a embargante ( Evento 33 ) quanto o embargado ( Evento 34 ) solicitaram expressamente a produção da prova técnica de engenharia. Dessa forma, os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há amparo legal para que apenas a embargante arque com o valor da perícia, uma vez que a produção da prova interessa diretamente ao deslinde de teses sustentadas por ambos os litigantes. 2. Da inspeção judicial A embargante postulou a realização de inspeção judicial sobre o imóvel de matrícula nº 6.206 ( Evento 33 ). A inspeção judicial é o meio de prova pelo qual o juiz inspeciona pessoas ou coisas com a finalidade de obter esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, conforme prevê o artigo 481 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida excepcional, voltada a situações em que o contato sensorial direto do magistrado com o objeto da lide seja indispensável para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a realização da inspeção judicial revela-se desnecessária. As questões relativas à disposição das benfeitorias, à estrutura da madeireira, à metragem das áreas e à viabilidade física de desmembramento do terreno serão integralmente analisadas e esclarecidas pela perícia técnica de engenharia ora deferida. O laudo pericial, acompanhado de levantamento topográfico, plantas e fotografias, fornecerá elementos técnicos suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de inspeção judicial por este magistrado. Por tais razões, indefiro a realização de inspeção judicial . 3. Da prova oral A embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado e na oitiva de testemunhas ( Evento 33 ). O pedido é pertinente para o esclarecimento das circunstâncias possessórias e de funcionamento da atividade econômica instalada no imóvel. Por essa razão, defiro a produção da prova oral . Todavia, com o objetivo de assegurar a celeridade e a economia processual, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão definitiva da prova pericial . A vinda prévia do laudo técnico permitirá delimitar com precisão os fatos que ainda necessitarão de esclarecimento por depoimento oral, evitando questionamentos redundantes e otimizando o ato solene. 4. Da prova documental No que tange à prova documental, defiro a juntada de novos documentos pelas partes . Contudo, cumpre observar os limites temporais estabelecidos na legislação processual. Nos termos do artigo 435 do Códgo de Processo Civil, somente serão admitidos nos autos documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na petição inicial ou na contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Desse modo, as partes não poderão juntar documentos antigos que já estavam ao seu livre acesso no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da resposta. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e nomeio como perito o engenheiro ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários; b) OBSERVO que competirá ao perito nomeado, além da prova específica de engenharia, a realização da avaliação detalhada e individualizada do bem e de suas respectivas benfeitorias; c) DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do artigo 95 do Códgo de Processo Civil, não havendo que se falar em responsabilização financeira exclusiva da embargante; d) INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial, por ser desnecessária ao esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, os quais serão devidamente sanados pela perícia técnica de engenharia; e) DEFIRO a produção de prova oral, observando que a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão da prova pericial; f) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, observando que somente serão admitidos nos autos documentos novos que as partes não tinham acesso quando do ajuizamento da ação ou da contestação, nos termos do artigo 435 do Códgo de Processo Civil; g) INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, querendo. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDO LINDNER

Autor ANNANDA DILEIA JABLONSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO

OAB: 116534/RS

LUCIANA CLAUDETE MEIRELLES CORREA

OAB: 33903/RS

JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO

OAB: 59903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000466-24.2026.8.21.0102/RS EMBARGANTE : ANNANDA DILEIA JABLONSKI ADVOGADO(A) : LUCIANA CLAUDETE MEIRELLES CORREA (OAB RS033903) EMBARGADO : ALDO LINDNER ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Annanda Dileia Jablonski em face de Aldo Lindner , vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 5000607-14.2024.8.21.0102 , na qual foi deferida liminar para determinar a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de matrícula nº 6.206 do Registro de Imóveis de Guarani das Missões ( Evento 4 ). Após a determinação de regularização do recolhimento das custas processuais parceladas ( Evento 36 ), a parte embargante comprovou a quitação tempestiva das parcelas vencidas, restando integralmente regularizada a situação financeira do processo ( Evento 39 , Evento 41 e Evento 42 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 26 ), a embargante manifestou-se no Evento 33 postulando a produção de prova pericial de engenharia, inspeção judicial, prova oral (depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas) e prova documental complementar. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação no Evento 34 , requerendo também a realização de perícia técnica de engenharia para atestar a viabilidade física de desmembramento do imóvel. Os autos vieram conclusos para saneamento e decisão sobre as provas. É a suma. Decido. O processo encontra-se regular, com as custas devidamente em dia após a quitação das parcelas apontadas na certidão anterior. Passo a analisar a admissibilidade das provas postuladas pelas partes para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no despacho de saneamento do Evento 26 . 1. Da prova pericial de engenharia Ambas as partes requereram a realização de perícia técnica de engenharia (a embargante no Evento 33 e o embargado no Evento 34 ). A controvérsia fática estabelecida nos autos gira em torno da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel de matrícula nº 6.206 e sua interligação com os terrenos das matrículas nº 3.620, 4.311 e 1.868, bem como sobre a identificação e a correta valoração das benfeitorias da madeireira que funciona no local. Trata-se de questão de natureza essencialmente técnica, cuja solução exige conhecimentos especializados que escapam ao conhecimento comum do magistrado. A verificação da possibilidade de desmembramento sem perda da utilidade ou desvalorização do bem demanda a análise de profissional habilitado na área de engenharia. Diante disso, defiro a produção da prova pericial . Para atuar no feito, nomeio o engenheiro ADRIANO MIOTTO , profissional que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários técnicos. Competirá também ao perito nomeado a realização da avaliação detalhada do bem , devendo identificar, descrever e valorar de forma individualizada todas as benfeitorias e acessões físicas existentes sobre o imóvel, confrontando os dados reais com os dados que serviram de base para a avaliação anterior realizada no processo executivo principal ( Evento 49 da Execução nº 5000607-14.2024.8.21.0102 ). No tocante ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a prova for postulada por ambas as partes. No caso em apreço, tanto a embargante ( Evento 33 ) quanto o embargado ( Evento 34 ) solicitaram expressamente a produção da prova técnica de engenharia. Dessa forma, os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há amparo legal para que apenas a embargante arque com o valor da perícia, uma vez que a produção da prova interessa diretamente ao deslinde de teses sustentadas por ambos os litigantes. 2. Da inspeção judicial A embargante postulou a realização de inspeção judicial sobre o imóvel de matrícula nº 6.206 ( Evento 33 ). A inspeção judicial é o meio de prova pelo qual o juiz inspeciona pessoas ou coisas com a finalidade de obter esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, conforme prevê o artigo 481 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida excepcional, voltada a situações em que o contato sensorial direto do magistrado com o objeto da lide seja indispensável para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a realização da inspeção judicial revela-se desnecessária. As questões relativas à disposição das benfeitorias, à estrutura da madeireira, à metragem das áreas e à viabilidade física de desmembramento do terreno serão integralmente analisadas e esclarecidas pela perícia técnica de engenharia ora deferida. O laudo pericial, acompanhado de levantamento topográfico, plantas e fotografias, fornecerá elementos técnicos suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de inspeção judicial por este magistrado. Por tais razões, indefiro a realização de inspeção judicial . 3. Da prova oral A embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado e na oitiva de testemunhas ( Evento 33 ). O pedido é pertinente para o esclarecimento das circunstâncias possessórias e de funcionamento da atividade econômica instalada no imóvel. Por essa razão, defiro a produção da prova oral . Todavia, com o objetivo de assegurar a celeridade e a economia processual, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão definitiva da prova pericial . A vinda prévia do laudo técnico permitirá delimitar com precisão os fatos que ainda necessitarão de esclarecimento por depoimento oral, evitando questionamentos redundantes e otimizando o ato solene. 4. Da prova documental No que tange à prova documental, defiro a juntada de novos documentos pelas partes . Contudo, cumpre observar os limites temporais estabelecidos na legislação processual. Nos termos do artigo 435 do Códgo de Processo Civil, somente serão admitidos nos autos documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na petição inicial ou na contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Desse modo, as partes não poderão juntar documentos antigos que já estavam ao seu livre acesso no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da resposta. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e nomeio como perito o engenheiro ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários; b) OBSERVO que competirá ao perito nomeado, além da prova específica de engenharia, a realização da avaliação detalhada e individualizada do bem e de suas respectivas benfeitorias; c) DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do artigo 95 do Códgo de Processo Civil, não havendo que se falar em responsabilização financeira exclusiva da embargante; d) INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial, por ser desnecessária ao esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, os quais serão devidamente sanados pela perícia técnica de engenharia; e) DEFIRO a produção de prova oral, observando que a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão da prova pericial; f) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, observando que somente serão admitidos nos autos documentos novos que as partes não tinham acesso quando do ajuizamento da ação ou da contestação, nos termos do artigo 435 do Códgo de Processo Civil; g) INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, querendo. Agendada a intimação eletrônica das partes.