5000466-02.2026.8.13.0440
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mutum
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000466-02.2026.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR ALVES VIEIRA CPF: 137.897.926-59 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de IGOR ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 308 do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador: “(…) No dia 18 de maio de 2026, por volta das 15h30min, na Rua Coronel Ozório, nº 232, Bairro Centro, no Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, usou, como próprio, documento de identidade alheio, consistente em Carteira Nacional de Habilitação expedida em nome de Duantony Alves Vieira, registrada sob o n.º 06303708302, conforme auto de apreensão acostado aos autos sob o ID 10687293947. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38 Special, com número de série suprimido por ação abrasiva na superfície de gravação, de origem humana, cano com alma raiada e capacidade para 8 (oito) cartuchos, bem como 8 (oito) munições intactas para arma de fogo, calibre .38 SPL Treina, marca CBC. A eficácia da arma de fogo e das munições foi comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos sob os IDs nº 10687293962 e nº 10687293960, respectivamente. Ressalta-se que o denunciado é reincidente, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) acostada aos autos sob o ID10688223622. Consta dos autos que, em razão da existência de dois mandados de prisão em aberto em desfavor do denunciado, a Polícia Militar, por intermédio do serviço de inteligência, obteve informação acerca de seu paradeiro. Diante disso, e considerando a alta periculosidade do agente, foram acionadas diversas equipes do Tático Móvel, inclusive com apoio de guarnição do município vizinho de Lajinha/MG. De posse das informações, foi elaborado plano de ação e as equipes policiais deslocaram-se até a residência do denunciado. Quando os policiais militares bateram à porta do apartamento e se identificaram, um dos militares posicionados em ponto estratégico visualizou o denunciado, que, na condição de foragido, tentou evadir-se pela varanda, não logrando êxito na fuga. Durante a abordagem, o denunciado identificou-se como outra pessoa, apresentando Carteira Nacional de Habilitação em nome diverso. Todavia, após consulta ao sistema de reconhecimento facial, foi confirmada sua verdadeira identidade. Ato contínuo, em diálogo com os policiais militares, o denunciado informou possuir arma de fogo municiada no interior do imóvel, a qual foi posteriormente localizada e apreendida (…).” O acusado foi preso em flagrante delito em 18/05/2026, sendo sua prisão convertida em preventiva (ID10688235752). A denúncia foi recebida em 15/06/2026 (ID10696180840). Regularmente citado (ID10700555455), o denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID10705243049). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID10718716598). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10718716598). A douta defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do acusado, com a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto (ID10718716598). Os antecedentes criminais do denunciado estão registrados em ID10718107729. Relatados, vistos e examinados, decido. II – Fundamentação: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à apuração da responsabilidade criminal de IGOR ALVES VIEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos na denúncia. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. E, ao fazê-lo, vislumbro que a materialidade delitiva vem evidenciada no APFD (ID10687293941), no boletim de ocorrência (ID10687293942), no auto de apreensão (ID10687293947) e nos laudos de eficácia da arma e das munições apreendidas (ID10687293960 e ID10687293962), corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, tendo em vista os elementos coligidos ao feito, tenho por imputá-la ao denunciado. Explico. O acusado IGOR ALVES VIEIRA, interrogado em Juízo por meio do sistema audiovisual, confessou os fatos narrados na exordial acusatória. Confira-se: “(…) Que confirma integralmente os fatos narrados na denúncia; que admite ter utilizado o documento pertencente a seu irmão, Duantony; que confirma a posse e a propriedade do revólver apreendido no interior de sua residência; que admite ter colaborado com os policiais militares durante a diligência (…).” [trechos do interrogatório audiovisual do acusado] A corroborar, os policiais militares Igor Elias de Paula, Charles Henrique de Amorim, Cristiano Diego Santos da Fonseca e José Viana Goes Júnior, ouvidos na fase jurisdicionalizada, afirmaram: “(…) Que participou de uma diligência realizada por equipes policiais com o intuito de efetuar a prisão do acusado, o qual constava no momento como foragido da justiça; que no momento exato em que a equipe policial teve contato com o acusado durante a prisão, o depoente estava posicionado no cerco do perímetro e na guarda das viaturas, não tendo presenciado o exato instante da apreensão; que teve conhecimento posterior do armamento e teve acesso à arma de fogo após a sua apreensão; que escutou gritos no momento da abordagem, sugerindo uma tentativa de evasão por parte do acusado; que tomou conhecimento prévio da pessoa do acusado ao assumir suas funções no município de Mutum e realizar consultas de procurados da Justiça, constando mandados de prisão em aberto desfavor dele, além de informações sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios na região de Mutum, ressaltando que até a referida data não haviam conseguido realizar uma intervenção efetiva para sua captura (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Igor Elias de Paula] “(…) Que trabalha no município de Manhuaçu e iniciou sua participação na ocorrência quando a equipe policial deslocou conduzindo o acusado até a referida cidade; que não presenciou o momento da abordagem no imóvel; que conduziu o acusado até o posto de saúde local para atendimento, reuniu todos os materiais apreendidos disponibilizados pelas equipes da intervenção (incluindo a CNH pertencente a terceiro e a arma de fogo/revólver) e encaminhou o acusado, a documentação e o armamento apreendido para a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Charles Henrique de Amorim] “(…) Que integra a equipe policial da Comarca de Manhuaçu e que a operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão em desfavor do acusado teve início no município de Mutum, conduzida por uma equipe local; que a guarnição do depoente, atuando conjuntamente com a equipe do Sargento Charles, ficou encarregada de receber o acusado em Manhuaçu, acompanhá-lo ao serviço médico para a confecção do exame de corpo de delito e, posteriormente, apresentá-lo à Delegacia de Polícia Civil; que não esteve presente no local da abordagem inicial, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos no ato do recebimento do preso e dos materiais; que a execução da diligência e captura no imóvel em Mutum contou com a atuação direta de duas equipes especializadas do Tático Móvel, mencionando a participação do Sargento Goes e do Sargento James (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Cristiano Diego Santos da Fonseca] “(…) Que a equipe do Tático Móvel de Manhuaçu foi acionada para prestar apoio após o setor de inteligência obter informações sobre o paradeiro do acusado, que se encontrava na condição de foragido da justiça; que deslocaram até o endereço, realizaram o planejamento do cerco ao imóvel e efetuaram o adentramento no prédio; que ao baterem à porta da residência e se identificarem como policiais, um militar posicionado do lado de fora do imóvel visualizou o acusado correndo pelo interior da casa com um objeto na mão (que posteriormente se constatou ser um aparelho celular), tentando empreender fuga, sem sucesso devido ao cerco policial montado no perímetro; que a equipe arrombou a porta de entrada, adentrou a residência e se deparou com o acusado correndo no corredor, sendo ele abordado e colocado deitado; que ao ser questionado sobre sua identidade e sobre a posse de armas de fogo, o acusado apresentou uma CNH expedida em nome de seu irmão, tentando se passar por este; que a equipe, sabendo previamente da verdadeira identidade do foragido por meio dos dados da inteligência policial, constatou de imediato a falsidade do documento apresentado; que questionado sobre o armamento, o acusado indicou espontaneamente aos policiais que possuía uma arma de fogo guardada no interior de um guarda-roupa; que a equipe deslocou até o móvel indicado e localizou um revólver municiado; que o acusado foi submetido a atendimento médico no hospital para praxe de exame corporal e entregue, acompanhado dos materiais apreendidos (documento alheio e revólver municiado), à guarnição responsável pelo transporte e apresentação formal na Delegacia de Polícia Civil de Manhuaçu (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha José Viana Goes Júnior] Como se vê, a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID10687293941), pelo boletim de ocorrência (ID10687293942), pelo auto de apreensão (ID10687293947) e pelos laudos periciais que atestaram a eficácia da arma de fogo e das munições apreendidas (ID10687293960 e ID10687293962). A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa e recai sobre o acusado, que confessou a prática delitiva em juízo, em versão harmônica com os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao delito tipificado no art. 308 do Código Penal, restou evidente que o denunciado fez uso consciente da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de seu irmão na tentativa de ocultar sua real identidade no momento da abordagem policial. Tratando-se de crime formal, a infração atingiu a consumação no instante em que o documento alheio foi apresentado aos agentes, conforme detalhado no depoimento da testemunha José Viana Goes Júnior. No tocante ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, ficou demonstrado que o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um revólver calibre .38 com numeração suprimida por ação abrasiva, acompanhado de oito munições intactas. A eficácia do armamento foi atestada por laudo pericial oficial e a posse foi admitida pelo próprio acusado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. Quanto às questões atinentes à aplicação da pena, tenho que o réu confessou a prática dos delitos, devendo ser reconhecida em seu favor, portanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Lado outro, extrai-se da certidão cartorária de ID10718107729 que, à época do cometimento dos delitos de que trata estes autos, existia contra o acusado sentença condenatória irrecorrível (autos nº 0006310-62.2019.8.13.0440). Assim, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, descrita no art. 61, I, do Código Penal. Consigno, para fins de registro no BNMP, que se trata de reincidência simples. Ainda, considerando que as infrações foram cometidas por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos e independentes, aplica-se o concurso material, conforme art. 69 do Código Penal. Por fim, tenho que não milita em prol do réu nenhuma circunstância de isenção ou exclusão de pena, devendo ele sofrer os rigores que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado IGOR ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 308 do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 68 e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. Artigo 308 do Código Penal: A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. No caso, está prejudicada, porque o acusado cometeu o crime quando estava em fase de cumprimento de pena referente à guia nº 4400018-88.2020.8.13.0440, situação que demonstra maior reprovabilidade da conduta e total descaso com o sistema prisional, posto que desconsidera o caráter punitivo e ressocializador da pena anteriormente imposta. Registro que a consideração dessa situação como prejudicial ao acusado, nesta fase da dosimetria, aliada à agravante da reincidência, não gera bis in idem, posto avaliado no grau de reprovabilidade social do acusado, portanto, apreciando elementos distintos na fase da dosimetria da pena. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base – cometimento de novo crime durante cumprimento de pena – é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A prática de novo crime durante cumprimento de pena, de fato, autoriza a exasperação da pena-base, não havendo que se falar que a utilização do mesmo registro para o reconhecimento da agravante da reincidência configura o inaceitável bis in idem. Reputa-se válido o método de exasperação sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, na proporção de 1/8 para cada moduladora desfavorável. Tendo a vítima ou o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requerido a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados pelo réu, na inicial, deve ser mantida. V.V. Não indicado, na denúncia, o valor pretendido, deve ser decotada a indenização mínima fixada na sentença. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.275325-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 20/12/2024) – grifei EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. 1. O fato de o crime sub judice ser cometido durante o cumprimento de pena por delito anterior implica um juízo de maior desvalor sobre o comportamento proscrito, em razão de sua maior reprovabilidade concreta, o que não implica bis in idem em relação à incidência da agravante da reincidência, mesmo porque um indivíduo reincidente não precisa estar necessariamente em cumprimento de pena ao praticar novo fato delituoso. 2. Na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1214, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a alocação hipoteticamente equivocada de uma circunstância fática de maior desfavor em uma dada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, não impede que o tribunal mantenha sua valoração negativa, ainda que mediante o enquadramento em outra circunstância judicial. 3. Embargos não acolhidos. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REANÁLISE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – PENA FINAL QUE SE REDUZ. Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (TJMG – Emb Infring e de Nulidade 1.0713.16.010146-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) - grifei a.2) antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, pois a condenação definitiva será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se bis in idem; a.3) conduta social: não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la; a.4) personalidade: deve ser tida como favorável, diante da ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) consequências da vítima: inexistente vítima determinada. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 meses e 15 dias de detenção, além de 53 dias-multa, devendo ser registrado que a majoração em 1/8 se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação integral entre ambas por serem igualmente preponderantes, mantendo a pena provisória no patamar anteriormente fixado. C) Pena definitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 6 meses e 15 dias de detenção, além de 53 dias-multa. Artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. No caso, está prejudicada, porque o acusado cometeu o crime quando estava em fase de cumprimento de pena referente à guia nº 4400018-88.2020.8.13.0440, situação que demonstra maior reprovabilidade da conduta e total descaso com o sistema prisional, posto que desconsidera o caráter punitivo e ressocializador da pena anteriormente imposta. Registro que a consideração dessa situação como prejudicial ao acusado, nesta fase da dosimetria, aliada à agravante da reincidência, não gera bis in idem, posto avaliado no grau de reprovabilidade social do acusado, portanto, apreciando elementos distintos na fase da dosimetria da pena. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base – cometimento de novo crime durante cumprimento de pena – é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A prática de novo crime durante cumprimento de pena, de fato, autoriza a exasperação da pena-base, não havendo que se falar que a utilização do mesmo registro para o reconhecimento da agravante da reincidência configura o inaceitável bis in idem. Reputa-se válido o método de exasperação sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, na proporção de 1/8 para cada moduladora desfavorável. Tendo a vítima ou o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requerido a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados pelo réu, na inicial, deve ser mantida. V.V. Não indicado, na denúncia, o valor pretendido, deve ser decotada a indenização mínima fixada na sentença. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.275325-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 20/12/2024) – grifei EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. 1. O fato de o crime sub judice ser cometido durante o cumprimento de pena por delito anterior implica um juízo de maior desvalor sobre o comportamento proscrito, em razão de sua maior reprovabilidade concreta, o que não implica bis in idem em relação à incidência da agravante da reincidência, mesmo porque um indivíduo reincidente não precisa estar necessariamente em cumprimento de pena ao praticar novo fato delituoso. 2. Na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1214, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a alocação hipoteticamente equivocada de uma circunstância fática de maior desfavor em uma dada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, não impede que o tribunal mantenha sua valoração negativa, ainda que mediante o enquadramento em outra circunstância judicial. 3. Embargos não acolhidos. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REANÁLISE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – PENA FINAL QUE SE REDUZ. Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (TJMG – Emb Infring e de Nulidade 1.0713.16.010146-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) – grifei a.2) antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, pois a condenação definitiva será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se bis in idem; a.3) conduta social: não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la; a.4) personalidade: deve ser tida como favorável, diante da ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) consequências da vítima: inexistente vítima determinada. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa, devendo ser registrado que a majoração em 1/8 se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação integral entre ambas por serem igualmente preponderantes, mantendo a pena provisória no patamar anteriormente fixado. C) Pena definitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): Por tratar-se de concurso material de crimes, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal e procedo ao somatório das penas privativas de liberdade e das penas de multa aplicadas ao réu IGOR ALVES VIEIRA, totalizando-as em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, além de 106 dias-multa. Considerando que não há nos autos maiores elementos sobre a condição financeira do réu, presumindo-se ser parca, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). Da detração: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 18/05/2026 e permanece recolhido. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. Regime de cumprimento de pena: A pena aplicada é inferior a quatro anos, contudo, o réu é reincidente. Assim, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis: Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a aplicação do sursis, tendo em vista a ausência dos requisitos constantes do art. 44, incisos II e III, e art. 77, caput e incisos I e II, respectivamente, ambos do Código Penal. Dos provimentos finais: O réu IGOR ALVES VIEIRA encontra-se preso e, nesta condição, deverá aguardar o trânsito em julgado, porque não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade desta sentença, subsistindo os motivos que fundamentaram o decreto preventivo. Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não sendo razoável que agora, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, venha a ser colocado em liberdade, com a possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de execução provisória do réu IGOR ALVES VIEIRA (Súmula nº 716, STF). Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais (artigos 804 e 805, ambos do CPP). Com o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Oficie-se ao TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Quanto às armas e munições apreendidas nos autos, deverão ser remetidas ao Comando do Exército para destruição; e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR ALVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VICTOR THULER E LIMA
OAB: 41791/ES
GIOVANNI CASTRO DE ARAUJO BARAVIERA
OAB: 155710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000466-02.2026.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR ALVES VIEIRA CPF: 137.897.926-59 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de IGOR ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 308 do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador: “(…) No dia 18 de maio de 2026, por volta das 15h30min, na Rua Coronel Ozório, nº 232, Bairro Centro, no Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, usou, como próprio, documento de identidade alheio, consistente em Carteira Nacional de Habilitação expedida em nome de Duantony Alves Vieira, registrada sob o n.º 06303708302, conforme auto de apreensão acostado aos autos sob o ID 10687293947. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38 Special, com número de série suprimido por ação abrasiva na superfície de gravação, de origem humana, cano com alma raiada e capacidade para 8 (oito) cartuchos, bem como 8 (oito) munições intactas para arma de fogo, calibre .38 SPL Treina, marca CBC. A eficácia da arma de fogo e das munições foi comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos sob os IDs nº 10687293962 e nº 10687293960, respectivamente. Ressalta-se que o denunciado é reincidente, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) acostada aos autos sob o ID10688223622. Consta dos autos que, em razão da existência de dois mandados de prisão em aberto em desfavor do denunciado, a Polícia Militar, por intermédio do serviço de inteligência, obteve informação acerca de seu paradeiro. Diante disso, e considerando a alta periculosidade do agente, foram acionadas diversas equipes do Tático Móvel, inclusive com apoio de guarnição do município vizinho de Lajinha/MG. De posse das informações, foi elaborado plano de ação e as equipes policiais deslocaram-se até a residência do denunciado. Quando os policiais militares bateram à porta do apartamento e se identificaram, um dos militares posicionados em ponto estratégico visualizou o denunciado, que, na condição de foragido, tentou evadir-se pela varanda, não logrando êxito na fuga. Durante a abordagem, o denunciado identificou-se como outra pessoa, apresentando Carteira Nacional de Habilitação em nome diverso. Todavia, após consulta ao sistema de reconhecimento facial, foi confirmada sua verdadeira identidade. Ato contínuo, em diálogo com os policiais militares, o denunciado informou possuir arma de fogo municiada no interior do imóvel, a qual foi posteriormente localizada e apreendida (…).” O acusado foi preso em flagrante delito em 18/05/2026, sendo sua prisão convertida em preventiva (ID10688235752). A denúncia foi recebida em 15/06/2026 (ID10696180840). Regularmente citado (ID10700555455), o denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID10705243049). Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID10718716598). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10718716598). A douta defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do acusado, com a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto (ID10718716598). Os antecedentes criminais do denunciado estão registrados em ID10718107729. Relatados, vistos e examinados, decido. II – Fundamentação: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à apuração da responsabilidade criminal de IGOR ALVES VIEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos na denúncia. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. E, ao fazê-lo, vislumbro que a materialidade delitiva vem evidenciada no APFD (ID10687293941), no boletim de ocorrência (ID10687293942), no auto de apreensão (ID10687293947) e nos laudos de eficácia da arma e das munições apreendidas (ID10687293960 e ID10687293962), corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, tendo em vista os elementos coligidos ao feito, tenho por imputá-la ao denunciado. Explico. O acusado IGOR ALVES VIEIRA, interrogado em Juízo por meio do sistema audiovisual, confessou os fatos narrados na exordial acusatória. Confira-se: “(…) Que confirma integralmente os fatos narrados na denúncia; que admite ter utilizado o documento pertencente a seu irmão, Duantony; que confirma a posse e a propriedade do revólver apreendido no interior de sua residência; que admite ter colaborado com os policiais militares durante a diligência (…).” [trechos do interrogatório audiovisual do acusado] A corroborar, os policiais militares Igor Elias de Paula, Charles Henrique de Amorim, Cristiano Diego Santos da Fonseca e José Viana Goes Júnior, ouvidos na fase jurisdicionalizada, afirmaram: “(…) Que participou de uma diligência realizada por equipes policiais com o intuito de efetuar a prisão do acusado, o qual constava no momento como foragido da justiça; que no momento exato em que a equipe policial teve contato com o acusado durante a prisão, o depoente estava posicionado no cerco do perímetro e na guarda das viaturas, não tendo presenciado o exato instante da apreensão; que teve conhecimento posterior do armamento e teve acesso à arma de fogo após a sua apreensão; que escutou gritos no momento da abordagem, sugerindo uma tentativa de evasão por parte do acusado; que tomou conhecimento prévio da pessoa do acusado ao assumir suas funções no município de Mutum e realizar consultas de procurados da Justiça, constando mandados de prisão em aberto desfavor dele, além de informações sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios na região de Mutum, ressaltando que até a referida data não haviam conseguido realizar uma intervenção efetiva para sua captura (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Igor Elias de Paula] “(…) Que trabalha no município de Manhuaçu e iniciou sua participação na ocorrência quando a equipe policial deslocou conduzindo o acusado até a referida cidade; que não presenciou o momento da abordagem no imóvel; que conduziu o acusado até o posto de saúde local para atendimento, reuniu todos os materiais apreendidos disponibilizados pelas equipes da intervenção (incluindo a CNH pertencente a terceiro e a arma de fogo/revólver) e encaminhou o acusado, a documentação e o armamento apreendido para a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Charles Henrique de Amorim] “(…) Que integra a equipe policial da Comarca de Manhuaçu e que a operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão em desfavor do acusado teve início no município de Mutum, conduzida por uma equipe local; que a guarnição do depoente, atuando conjuntamente com a equipe do Sargento Charles, ficou encarregada de receber o acusado em Manhuaçu, acompanhá-lo ao serviço médico para a confecção do exame de corpo de delito e, posteriormente, apresentá-lo à Delegacia de Polícia Civil; que não esteve presente no local da abordagem inicial, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos no ato do recebimento do preso e dos materiais; que a execução da diligência e captura no imóvel em Mutum contou com a atuação direta de duas equipes especializadas do Tático Móvel, mencionando a participação do Sargento Goes e do Sargento James (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Cristiano Diego Santos da Fonseca] “(…) Que a equipe do Tático Móvel de Manhuaçu foi acionada para prestar apoio após o setor de inteligência obter informações sobre o paradeiro do acusado, que se encontrava na condição de foragido da justiça; que deslocaram até o endereço, realizaram o planejamento do cerco ao imóvel e efetuaram o adentramento no prédio; que ao baterem à porta da residência e se identificarem como policiais, um militar posicionado do lado de fora do imóvel visualizou o acusado correndo pelo interior da casa com um objeto na mão (que posteriormente se constatou ser um aparelho celular), tentando empreender fuga, sem sucesso devido ao cerco policial montado no perímetro; que a equipe arrombou a porta de entrada, adentrou a residência e se deparou com o acusado correndo no corredor, sendo ele abordado e colocado deitado; que ao ser questionado sobre sua identidade e sobre a posse de armas de fogo, o acusado apresentou uma CNH expedida em nome de seu irmão, tentando se passar por este; que a equipe, sabendo previamente da verdadeira identidade do foragido por meio dos dados da inteligência policial, constatou de imediato a falsidade do documento apresentado; que questionado sobre o armamento, o acusado indicou espontaneamente aos policiais que possuía uma arma de fogo guardada no interior de um guarda-roupa; que a equipe deslocou até o móvel indicado e localizou um revólver municiado; que o acusado foi submetido a atendimento médico no hospital para praxe de exame corporal e entregue, acompanhado dos materiais apreendidos (documento alheio e revólver municiado), à guarnição responsável pelo transporte e apresentação formal na Delegacia de Polícia Civil de Manhuaçu (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha José Viana Goes Júnior] Como se vê, a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID10687293941), pelo boletim de ocorrência (ID10687293942), pelo auto de apreensão (ID10687293947) e pelos laudos periciais que atestaram a eficácia da arma de fogo e das munições apreendidas (ID10687293960 e ID10687293962). A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa e recai sobre o acusado, que confessou a prática delitiva em juízo, em versão harmônica com os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao delito tipificado no art. 308 do Código Penal, restou evidente que o denunciado fez uso consciente da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de seu irmão na tentativa de ocultar sua real identidade no momento da abordagem policial. Tratando-se de crime formal, a infração atingiu a consumação no instante em que o documento alheio foi apresentado aos agentes, conforme detalhado no depoimento da testemunha José Viana Goes Júnior. No tocante ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, ficou demonstrado que o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um revólver calibre .38 com numeração suprimida por ação abrasiva, acompanhado de oito munições intactas. A eficácia do armamento foi atestada por laudo pericial oficial e a posse foi admitida pelo próprio acusado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. Quanto às questões atinentes à aplicação da pena, tenho que o réu confessou a prática dos delitos, devendo ser reconhecida em seu favor, portanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Lado outro, extrai-se da certidão cartorária de ID10718107729 que, à época do cometimento dos delitos de que trata estes autos, existia contra o acusado sentença condenatória irrecorrível (autos nº 0006310-62.2019.8.13.0440). Assim, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, descrita no art. 61, I, do Código Penal. Consigno, para fins de registro no BNMP, que se trata de reincidência simples. Ainda, considerando que as infrações foram cometidas por meio de mais de uma ação, com desígnios autônomos e independentes, aplica-se o concurso material, conforme art. 69 do Código Penal. Por fim, tenho que não milita em prol do réu nenhuma circunstância de isenção ou exclusão de pena, devendo ele sofrer os rigores que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado IGOR ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 308 do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 68 e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. Artigo 308 do Código Penal: A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. No caso, está prejudicada, porque o acusado cometeu o crime quando estava em fase de cumprimento de pena referente à guia nº 4400018-88.2020.8.13.0440, situação que demonstra maior reprovabilidade da conduta e total descaso com o sistema prisional, posto que desconsidera o caráter punitivo e ressocializador da pena anteriormente imposta. Registro que a consideração dessa situação como prejudicial ao acusado, nesta fase da dosimetria, aliada à agravante da reincidência, não gera bis in idem, posto avaliado no grau de reprovabilidade social do acusado, portanto, apreciando elementos distintos na fase da dosimetria da pena. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base – cometimento de novo crime durante cumprimento de pena – é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A prática de novo crime durante cumprimento de pena, de fato, autoriza a exasperação da pena-base, não havendo que se falar que a utilização do mesmo registro para o reconhecimento da agravante da reincidência configura o inaceitável bis in idem. Reputa-se válido o método de exasperação sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, na proporção de 1/8 para cada moduladora desfavorável. Tendo a vítima ou o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requerido a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados pelo réu, na inicial, deve ser mantida. V.V. Não indicado, na denúncia, o valor pretendido, deve ser decotada a indenização mínima fixada na sentença. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.275325-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 20/12/2024) – grifei EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. 1. O fato de o crime sub judice ser cometido durante o cumprimento de pena por delito anterior implica um juízo de maior desvalor sobre o comportamento proscrito, em razão de sua maior reprovabilidade concreta, o que não implica bis in idem em relação à incidência da agravante da reincidência, mesmo porque um indivíduo reincidente não precisa estar necessariamente em cumprimento de pena ao praticar novo fato delituoso. 2. Na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1214, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a alocação hipoteticamente equivocada de uma circunstância fática de maior desfavor em uma dada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, não impede que o tribunal mantenha sua valoração negativa, ainda que mediante o enquadramento em outra circunstância judicial. 3. Embargos não acolhidos. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REANÁLISE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – PENA FINAL QUE SE REDUZ. Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (TJMG – Emb Infring e de Nulidade 1.0713.16.010146-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) - grifei a.2) antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, pois a condenação definitiva será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se bis in idem; a.3) conduta social: não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la; a.4) personalidade: deve ser tida como favorável, diante da ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) consequências da vítima: inexistente vítima determinada. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 meses e 15 dias de detenção, além de 53 dias-multa, devendo ser registrado que a majoração em 1/8 se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação integral entre ambas por serem igualmente preponderantes, mantendo a pena provisória no patamar anteriormente fixado. C) Pena definitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 6 meses e 15 dias de detenção, além de 53 dias-multa. Artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem. No caso, está prejudicada, porque o acusado cometeu o crime quando estava em fase de cumprimento de pena referente à guia nº 4400018-88.2020.8.13.0440, situação que demonstra maior reprovabilidade da conduta e total descaso com o sistema prisional, posto que desconsidera o caráter punitivo e ressocializador da pena anteriormente imposta. Registro que a consideração dessa situação como prejudicial ao acusado, nesta fase da dosimetria, aliada à agravante da reincidência, não gera bis in idem, posto avaliado no grau de reprovabilidade social do acusado, portanto, apreciando elementos distintos na fase da dosimetria da pena. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base – cometimento de novo crime durante cumprimento de pena – é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A prática de novo crime durante cumprimento de pena, de fato, autoriza a exasperação da pena-base, não havendo que se falar que a utilização do mesmo registro para o reconhecimento da agravante da reincidência configura o inaceitável bis in idem. Reputa-se válido o método de exasperação sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, na proporção de 1/8 para cada moduladora desfavorável. Tendo a vítima ou o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requerido a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados pelo réu, na inicial, deve ser mantida. V.V. Não indicado, na denúncia, o valor pretendido, deve ser decotada a indenização mínima fixada na sentença. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.275325-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 20/12/2024) – grifei EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. 1. O fato de o crime sub judice ser cometido durante o cumprimento de pena por delito anterior implica um juízo de maior desvalor sobre o comportamento proscrito, em razão de sua maior reprovabilidade concreta, o que não implica bis in idem em relação à incidência da agravante da reincidência, mesmo porque um indivíduo reincidente não precisa estar necessariamente em cumprimento de pena ao praticar novo fato delituoso. 2. Na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1214, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a alocação hipoteticamente equivocada de uma circunstância fática de maior desfavor em uma dada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, não impede que o tribunal mantenha sua valoração negativa, ainda que mediante o enquadramento em outra circunstância judicial. 3. Embargos não acolhidos. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REANÁLISE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – PENA FINAL QUE SE REDUZ. Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (TJMG – Emb Infring e de Nulidade 1.0713.16.010146-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) – grifei a.2) antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, pois a condenação definitiva será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se bis in idem; a.3) conduta social: não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la; a.4) personalidade: deve ser tida como favorável, diante da ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) consequências da vítima: inexistente vítima determinada. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa, devendo ser registrado que a majoração em 1/8 se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação integral entre ambas por serem igualmente preponderantes, mantendo a pena provisória no patamar anteriormente fixado. C) Pena definitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): Por tratar-se de concurso material de crimes, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal e procedo ao somatório das penas privativas de liberdade e das penas de multa aplicadas ao réu IGOR ALVES VIEIRA, totalizando-as em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, além de 106 dias-multa. Considerando que não há nos autos maiores elementos sobre a condição financeira do réu, presumindo-se ser parca, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). Da detração: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 18/05/2026 e permanece recolhido. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. Regime de cumprimento de pena: A pena aplicada é inferior a quatro anos, contudo, o réu é reincidente. Assim, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis: Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a aplicação do sursis, tendo em vista a ausência dos requisitos constantes do art. 44, incisos II e III, e art. 77, caput e incisos I e II, respectivamente, ambos do Código Penal. Dos provimentos finais: O réu IGOR ALVES VIEIRA encontra-se preso e, nesta condição, deverá aguardar o trânsito em julgado, porque não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade desta sentença, subsistindo os motivos que fundamentaram o decreto preventivo. Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não sendo razoável que agora, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, venha a ser colocado em liberdade, com a possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de execução provisória do réu IGOR ALVES VIEIRA (Súmula nº 716, STF). Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais (artigos 804 e 805, ambos do CPP). Com o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Oficie-se ao TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Quanto às armas e munições apreendidas nos autos, deverão ser remetidas ao Comando do Exército para destruição; e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito