5000465-80.2025.4.03.6319
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000465-80.2025.4.03.6319 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - SP350369-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (R$ 26.625,40) e de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor narrou ser Cabo do Exército brasileiro, incorporado em 12/03/1995, licenciado em março de 2001 e reintegrado judicialmente em 28/09/2015, por força de decisão proferida nos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Relatou que, em 03/07/2020, ao efetuar o saque do precatório referente aos vencimentos atrasados do período de março de 2001 a novembro de 2015, foi retido o valor de R$ 26.625,40 a título de IRPF, conforme demonstra o (ID 366243189), que reproduz o comprovante de resgate do precatório nº 20180201982, com valor bruto de R$ 593.798,10 e retenção no montante indicado. Alegou que tal retenção seria ilegal, pois a Receita Federal teria concedido isenção do imposto de renda em razão de sua moléstia grave, pleiteando a restituição do indébito com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. Constou da r. setença, in verbis: (...) Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a presença dos requisitos necessários à isenção dos valores retidos a título de IRPF em 03/07/2020, ocasião em que fora efetuado o levantamento dos valores decorrentes da condenação proferida nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100, provimento jurisdicional por meio da qual foi reintegrado às fileiras do Exército brasileiro, bem como as consequências extrapatrimoniais derivadas do eventual reconhecimento da ilicitude da exação. Ao examinar o mérito, constato que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Isso porque, segundo a norma de regência, a isenção do imposto de renda incide somente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. No caso, o provimento judicial determinou a reintegração da parte autora na condição de adido, com o recebimento de valores referentes ao período em que esteve afastada, verbas que não tiveram por causa sua inatividade (reforma). Evidencia-se, portanto, lícita a exação praticada. Traz o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, a norma isentiva aplicável ao caso concreto, segundo a qual, “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (destaquei). O §3º do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, por sua vez, determina que “Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”. Com relação ao critério hermenêutico adequado ao entendimento dos dispositivos, preceitua o art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional que “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II – outorga de isenção”. Ao enfrentar questionamento sobre a possibilidade de ampliação do rol legal constante do art. 6º da legislação em comento, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI 6025, Plenário, relator Min Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, publicação: 26/06/2020) No que diz respeito ao alcance da isenção, em 24/06/2020, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, de relatoria do Min. Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema Repetitivo 1037, segundo a qual, “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” (grifei e destaquei). Por fim, quanto à comprovação da enfermidade, tenho por relevante trazer a lume o teor das Súmulas 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Feitas as considerações tidas por pertinentes, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a celeuma é solucionada a partir da verificação da condição em que o Sr. EDUARDO foi reintegrado ao Exército, informação obtida por meio da análise das cópias do volume II dos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, juntados na documentação com ID 362364920. Extrai-se que: em 05/11/2020, foi proferida Sentença de procedência (ID 362364920, págs. 46/54); em 19/03/2012, prolatada Decisão em Apelação/Reexame Necessário, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União (ID 362364920, págs. 115/121); em 29/05/2012, exarado Acórdão em Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário, negando provimento aos agravos legais interpostos (ID 362364920, págs. 146/158); em 14/08/2012, Acórdão em Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário, negando provimento aos embargos de declaração (ID 362364920, págs. 177/184); em 29/05/2015, Decisão inadmitindo Recurso Especial interposto pela União (ID 362364920, págs. 197/198); em 31/08/2015, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ocorrido em 29/06/2015 (ID 362364920, págs. 200). Dessa feita, verifica-se que, dentre as decisões judiciais prolatadas, a Decisão em Apelação/Reexame Necessário, proferida em 19/03/2012, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União (ID 362364920, págs. 115/121), contém as determinações que posteriormente transitaram em julgado. Os trechos a seguir transcritos elucidam a questão controvertida: “No caso em tela, a perícia produzida nos autos concluiu que o autor apresenta "um quadro de lesão do menisco medial do joelho direito, degeneração contratual grau II e III na tróclea femural". O perito afirma que existe incapacidade mínima para exercer atividades laborativas que exijam maior esforço físico e ratifica a existência do nexo causal. Não obstante, a incapacidade apresentada pelo autor foi classificada como "parcial e temporária". Outrossim, o perito afirma que a doença possui bom prognóstico e é passível de tratamento. Destarte, não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento, o que não restou configurado nos autos. Malgrado não faça jus à reforma, o militar deve ser reintegrado às Forças Armadas para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde. O licenciamento do militar está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Saliento que, enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido" (AgRg nos EDcl no Ag 1.119.154/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 24/5/10; AgRg no Ag 1.300.497/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/9/10). Assim, estando o militar incapacitado temporariamente para o serviço ativo das Forças Armadas, por motivo de acidente em serviço, faz jus à reintegração, como adido, para fins de tratamento médico adequado, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6.880/80, que dispõe: (...) Reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento do autor, para que seja reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas, deve ser a ré condenada ao pagamento dos vencimentos atrasados, desde o ato que o licenciou. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União nos moldes explicitados.” (grifei e destaquei) No processo de reintegração, “... não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento, o que não restou configurado nos autos”. Por tal motivo, decidiu o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região no sentido que o Sr. EDUARDO fosse “... reintegrado às Forças Armadas para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde.”, fazendo “... jus à reintegração, como adido, para fins de tratamento médico adequado, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6.880/80”. Desse modo, a reintegração determinada no processo em comento restabeleceu o vínculo da parte autora com o serviço ativo das Forças Armadas, na condição de adido para fins de tratamento médico, não havendo que se falar em passagem à inatividade ou concessão de reforma no período de afastamento. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.880/1980, os militares da ativa compreendem aqueles que se encontram em efetivo serviço, bem como em situações que a este se equiparam, como é o caso do adido para tratamento de saúde. A própria decisão judicial foi expressa ao afastar a incapacidade definitiva, requisito indispensável à reforma, por força dos arts. 106 e 108 do mesmo diploma legal, que condicionam a passagem à inatividade remunerada à invalidez permanente e insuscetível de recuperação, circunstância não verificada nos autos. Destaque-se que o art. 84 do Estatuto dos Militares prevê que o militar pode ser agregado quando afastado temporariamente do exercício de suas funções, inclusive para tratamento de saúde, contexto em que permanece na condição de militar da ativa. A situação jurídica não se confunde com a passagem à inatividade, posto que o agregado apenas deixa de ocupar vaga na escala hierárquica para fins administrativos, sem ruptura do vínculo com o serviço ativo. Nessa perspectiva, o período em que o Sr. EDUARDO permaneceu afastado por força da anulação do ato de exclusão e consequente reintegração, compreendido entre MAR/2001 e NOV/2015, é considerado como tempo de efetivo serviço na condição de militar da ativa, e não como tempo de reforma (ID 362364920, págs. 204/208). Por conseguinte, não se caracteriza a hipótese de proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), uma vez que o militar não se encontrava na inatividade, mas sim reintegrado à ativa, ainda que na condição de adido para tratamento de saúde. Não altera a conclusão aqui delineada o fato de o montante sobre o qual incidiu o desconto de imposto de renda ter sido levantado somente em 03/07/2020, após a concessão da isenção publicada em diário oficial por força da reforma do Sr. EDUARDO (ID 373490695, págs. 2/3). Como causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, inc. I, do CTN, a isenção, nos termos do art. 176 do mesmo diploma, “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão”, devendo, in casu, ser analisada tendo em conta o fato gerador das verbas recebidas, não o momento em que se deu o recebimento. Desse modo, considerando que os valores recebidos por força da condenação judicial a título de atrasados detém a natureza de vencimentos atrasados, devida a incidência do imposto de renda, cuja isenção somente seria cabível caso as verbas tivessem natureza jurídica de “proventos de aposentadoria ou reforma”, nos moldes previstos no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, conclusão sufragada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1037, precedente de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais, nos termos do que preconiza o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto nestes termos, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de IRPF do montante pago em razão da condenação. Do pedido de indenização por danos morais O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/1988, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, aferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado. Assim sendo, portanto, a fim de que se possa examinar acerca da pretensão indenizatória formulada, necessário se faz, prima facie, identificar os pressupostos formadores da responsabilidade civil, conforme já destacados: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, inexiste dano indenizável. Isso porque, comprovada a licitude do desconto efetuado a título de imposto de renda sobre o montante recebido em razão da condenação ocorrida nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100, não há que se falar em dano a ser indenizado. Desse modo, não havendo dano, deve ser julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais. É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, por meio dos quais pretendia CONDENAR a UNIÃO FEDERAL: i.- a restituir-lhe o valor de R$ 26.625,40 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), retido a título de imposto de renda quando do levantamento dos valores provenientes da condenação prolatada nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100; ii.- ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor estimado de 20 (vinte) salários mínimos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se.(...) No recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que seria portador de visão monocular (CID H54.4 — cegueira monocular), constatada em laudo pericial do INSS datado de 31/08/2023, e que a Receita Federal teria formalmente concedido isenção do imposto de renda em seu favor. Argumenta que a sentença recorrida teria incorrido em erro ao qualificar as verbas recebidas como vencimentos atrasados tributáveis, desconsiderando a isenção administrativa concedida e os precedentes favoráveis ao reconhecimento judicial da isenção para portadores de moléstia grave, inclusive cegueira monocular. Aduz que o fato gerador do desconto é a percepção do valor em 2020, momento em que já existia a isenção em seu favor, razão pela qual a retenção na fonte seria indevida. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes do desconto ilegal. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores recebidos pelo recorrente por força da condenação judicial proferida nos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100 estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e, em caso negativo, se a retenção praticada enseja indenização por danos morais. A norma isentiva invocada pelo recorrente dispõe que ficam isentos do imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A interpretação do dispositivo, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve ser literal, tratando-se de norma que outorga isenção tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, assentou que "a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma", reafirmando a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para ampliar a incidência da isenção a contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação. Da leitura do dispositivo legal e da orientação do STF extrai-se, com clareza, que a isenção pressupõe, cumulativamente, a condição de inatividade, aposentadoria ou reforma e a enfermidade grave. No caso dos autos, a questão central é a natureza jurídica das verbas sobre as quais incidiu a retenção do IRPF. A análise dos autos de origem, em especial das cópias do volume II dos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, evidencia que a decisão do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, prolatada em 19/03/2012, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e cujo conteúdo transitou em julgado, foi expressa ao afastar a incapacidade definitiva do recorrente para o serviço militar, consignando que "não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento". Por tal motivo, o acórdão determinou a reintegração do ora recorrente às Forças Armadas "para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde", na condição de adido, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980. A reintegração do recorrente restabeleceu, portanto, seu vínculo com o serviço ativo das Forças Armadas, na condição de militar da ativa adido para fins de tratamento médico. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os militares da ativa compreendem aqueles que se encontram em efetivo serviço e em situações que a este se equiparam, como é o caso do adido para tratamento de saúde. O art. 84 do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de o militar ser agregado quando afastado temporariamente do exercício de suas funções para tratamento de saúde, permanecendo, nessa condição, como militar da ativa. O período compreendido entre março de 2001 e novembro de 2015, portanto, foi reconhecido como tempo de efetivo serviço na condição de militar da ativa, e não como tempo de reforma ou inatividade. Consequentemente, os valores recebidos pelo recorrente a título de condenação judicial, correspondentes a esse período, têm natureza jurídica de vencimentos atrasados de militar da ativa, e não de proventos de aposentadoria ou reforma. Esse ponto é determinante para o desfecho da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema Repetitivo 1037, segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Trata-se de precedente de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo o recorrente, no período de referência das verbas recebidas, militar da ativa vinculado ao serviço, ainda que na condição de adido, a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não lhe é aplicável, independentemente da existência de moléstia grave. O argumento recursal de que a isenção deveria ser reconhecida em razão de ter sido concedida administrativamente pela Receita Federal, com publicação em Diário Oficial, não altera essa conclusão. Como causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, inciso I, do CTN, a isenção, nos termos do art. 176 do mesmo diploma, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. No caso, a isenção administrativa foi concedida a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme os (ID 366243183) e (ID 366243182), que reproduzem a folha de alterações do 37º Batalhão de Infantaria Leve com a transcrição do ato publicado no Diário Oficial da União nº 226, de 27 de novembro de 2017, o qual reformou o Cabo Eduardo Henrique de Souza Gomes e concedeu o benefício de isenção do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2018, em razão de enquadramento da incapacidade por acidente em serviço. Todavia, para fins de aferição da isenção do IRPF, o que importa não é o momento em que os valores foram recebidos, mas a natureza jurídica do fato gerador das verbas pagas. As quantias objeto do precatório foram pagas a título de vencimentos atrasados relativos ao período de março de 2001 a novembro de 2015, época em que o recorrente era militar da ativa, circunstância que afasta, por si só, a incidência da norma isentiva, independentemente de qualquer isenção administrativa posterior. O fato de o saque ter ocorrido em 03/07/2020, após a concessão da isenção, não tem o condão de alterar a natureza das verbas pagas nem de retroagir os efeitos da isenção administrativa ao período de referência dos vencimentos atrasados. Igualmente não socorre o recorrente a invocação da Súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada. Tal enunciado pressupõe o preenchimento dos requisitos materiais da isenção, entre os quais a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, condição não verificada no caso concreto. A discussão sobre a suficiência probatória da enfermidade torna-se, portanto, irrelevante diante da ausência do requisito primário da inatividade. Da mesma forma, a tese recursal que invoca precedentes sobre isenção do IR para portadores de cegueira monocular não aproveita o recorrente. A questão não está na espécie de moléstia nem na eventual extensão do conceito de "cegueira" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas na natureza tributável dos rendimentos recebidos. Vencimentos atrasados de militar da ativa não se convertem em proventos de reforma pela superveniente concessão administrativa de isenção ou pelo eventual agravamento posterior da condição de saúde do beneficiário. Verificada a licitude da exação tributária praticada, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Comprovada a legalidade da retenção do imposto de renda sobre os vencimentos atrasados recebidos pelo recorrente, não há ato ilícito que ampare a pretensão indenizatória. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a mera retenção de tributo, ainda que posteriormente questionada em juízo, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de abalo efetivo à honra, imagem ou integridade psíquica do contribuinte, prova não produzida nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termo do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PRECATÓRIO. MILITAR REINTEGRADO À ATIVA NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. VALORES RECEBIDOS COM NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1037 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ISENÇÃO ANALISADA EM FUNÇÃO DO FATO GERADOR DAS VERBAS, NÃO DO MOMENTO DO RECEBIMENTO. REFORMA ADMINISTRATIVA POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA EXAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
OAB: 350369/SP
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26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000465-80.2025.4.03.6319 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - SP350369-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (R$ 26.625,40) e de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor narrou ser Cabo do Exército brasileiro, incorporado em 12/03/1995, licenciado em março de 2001 e reintegrado judicialmente em 28/09/2015, por força de decisão proferida nos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Relatou que, em 03/07/2020, ao efetuar o saque do precatório referente aos vencimentos atrasados do período de março de 2001 a novembro de 2015, foi retido o valor de R$ 26.625,40 a título de IRPF, conforme demonstra o (ID 366243189), que reproduz o comprovante de resgate do precatório nº 20180201982, com valor bruto de R$ 593.798,10 e retenção no montante indicado. Alegou que tal retenção seria ilegal, pois a Receita Federal teria concedido isenção do imposto de renda em razão de sua moléstia grave, pleiteando a restituição do indébito com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. Constou da r. setença, in verbis: (...) Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a presença dos requisitos necessários à isenção dos valores retidos a título de IRPF em 03/07/2020, ocasião em que fora efetuado o levantamento dos valores decorrentes da condenação proferida nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100, provimento jurisdicional por meio da qual foi reintegrado às fileiras do Exército brasileiro, bem como as consequências extrapatrimoniais derivadas do eventual reconhecimento da ilicitude da exação. Ao examinar o mérito, constato que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Isso porque, segundo a norma de regência, a isenção do imposto de renda incide somente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. No caso, o provimento judicial determinou a reintegração da parte autora na condição de adido, com o recebimento de valores referentes ao período em que esteve afastada, verbas que não tiveram por causa sua inatividade (reforma). Evidencia-se, portanto, lícita a exação praticada. Traz o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, a norma isentiva aplicável ao caso concreto, segundo a qual, “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (destaquei). O §3º do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, por sua vez, determina que “Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”. Com relação ao critério hermenêutico adequado ao entendimento dos dispositivos, preceitua o art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional que “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II – outorga de isenção”. Ao enfrentar questionamento sobre a possibilidade de ampliação do rol legal constante do art. 6º da legislação em comento, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI 6025, Plenário, relator Min Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, publicação: 26/06/2020) No que diz respeito ao alcance da isenção, em 24/06/2020, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, de relatoria do Min. Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema Repetitivo 1037, segundo a qual, “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” (grifei e destaquei). Por fim, quanto à comprovação da enfermidade, tenho por relevante trazer a lume o teor das Súmulas 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Feitas as considerações tidas por pertinentes, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a celeuma é solucionada a partir da verificação da condição em que o Sr. EDUARDO foi reintegrado ao Exército, informação obtida por meio da análise das cópias do volume II dos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, juntados na documentação com ID 362364920. Extrai-se que: em 05/11/2020, foi proferida Sentença de procedência (ID 362364920, págs. 46/54); em 19/03/2012, prolatada Decisão em Apelação/Reexame Necessário, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União (ID 362364920, págs. 115/121); em 29/05/2012, exarado Acórdão em Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário, negando provimento aos agravos legais interpostos (ID 362364920, págs. 146/158); em 14/08/2012, Acórdão em Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário, negando provimento aos embargos de declaração (ID 362364920, págs. 177/184); em 29/05/2015, Decisão inadmitindo Recurso Especial interposto pela União (ID 362364920, págs. 197/198); em 31/08/2015, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ocorrido em 29/06/2015 (ID 362364920, págs. 200). Dessa feita, verifica-se que, dentre as decisões judiciais prolatadas, a Decisão em Apelação/Reexame Necessário, proferida em 19/03/2012, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União (ID 362364920, págs. 115/121), contém as determinações que posteriormente transitaram em julgado. Os trechos a seguir transcritos elucidam a questão controvertida: “No caso em tela, a perícia produzida nos autos concluiu que o autor apresenta "um quadro de lesão do menisco medial do joelho direito, degeneração contratual grau II e III na tróclea femural". O perito afirma que existe incapacidade mínima para exercer atividades laborativas que exijam maior esforço físico e ratifica a existência do nexo causal. Não obstante, a incapacidade apresentada pelo autor foi classificada como "parcial e temporária". Outrossim, o perito afirma que a doença possui bom prognóstico e é passível de tratamento. Destarte, não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento, o que não restou configurado nos autos. Malgrado não faça jus à reforma, o militar deve ser reintegrado às Forças Armadas para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde. O licenciamento do militar está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Saliento que, enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido" (AgRg nos EDcl no Ag 1.119.154/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 24/5/10; AgRg no Ag 1.300.497/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/9/10). Assim, estando o militar incapacitado temporariamente para o serviço ativo das Forças Armadas, por motivo de acidente em serviço, faz jus à reintegração, como adido, para fins de tratamento médico adequado, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6.880/80, que dispõe: (...) Reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento do autor, para que seja reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas, deve ser a ré condenada ao pagamento dos vencimentos atrasados, desde o ato que o licenciou. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União nos moldes explicitados.” (grifei e destaquei) No processo de reintegração, “... não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento, o que não restou configurado nos autos”. Por tal motivo, decidiu o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região no sentido que o Sr. EDUARDO fosse “... reintegrado às Forças Armadas para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde.”, fazendo “... jus à reintegração, como adido, para fins de tratamento médico adequado, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6.880/80”. Desse modo, a reintegração determinada no processo em comento restabeleceu o vínculo da parte autora com o serviço ativo das Forças Armadas, na condição de adido para fins de tratamento médico, não havendo que se falar em passagem à inatividade ou concessão de reforma no período de afastamento. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.880/1980, os militares da ativa compreendem aqueles que se encontram em efetivo serviço, bem como em situações que a este se equiparam, como é o caso do adido para tratamento de saúde. A própria decisão judicial foi expressa ao afastar a incapacidade definitiva, requisito indispensável à reforma, por força dos arts. 106 e 108 do mesmo diploma legal, que condicionam a passagem à inatividade remunerada à invalidez permanente e insuscetível de recuperação, circunstância não verificada nos autos. Destaque-se que o art. 84 do Estatuto dos Militares prevê que o militar pode ser agregado quando afastado temporariamente do exercício de suas funções, inclusive para tratamento de saúde, contexto em que permanece na condição de militar da ativa. A situação jurídica não se confunde com a passagem à inatividade, posto que o agregado apenas deixa de ocupar vaga na escala hierárquica para fins administrativos, sem ruptura do vínculo com o serviço ativo. Nessa perspectiva, o período em que o Sr. EDUARDO permaneceu afastado por força da anulação do ato de exclusão e consequente reintegração, compreendido entre MAR/2001 e NOV/2015, é considerado como tempo de efetivo serviço na condição de militar da ativa, e não como tempo de reforma (ID 362364920, págs. 204/208). Por conseguinte, não se caracteriza a hipótese de proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), uma vez que o militar não se encontrava na inatividade, mas sim reintegrado à ativa, ainda que na condição de adido para tratamento de saúde. Não altera a conclusão aqui delineada o fato de o montante sobre o qual incidiu o desconto de imposto de renda ter sido levantado somente em 03/07/2020, após a concessão da isenção publicada em diário oficial por força da reforma do Sr. EDUARDO (ID 373490695, págs. 2/3). Como causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, inc. I, do CTN, a isenção, nos termos do art. 176 do mesmo diploma, “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão”, devendo, in casu, ser analisada tendo em conta o fato gerador das verbas recebidas, não o momento em que se deu o recebimento. Desse modo, considerando que os valores recebidos por força da condenação judicial a título de atrasados detém a natureza de vencimentos atrasados, devida a incidência do imposto de renda, cuja isenção somente seria cabível caso as verbas tivessem natureza jurídica de “proventos de aposentadoria ou reforma”, nos moldes previstos no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, conclusão sufragada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1037, precedente de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais, nos termos do que preconiza o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto nestes termos, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de IRPF do montante pago em razão da condenação. Do pedido de indenização por danos morais O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/1988, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, aferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado. Assim sendo, portanto, a fim de que se possa examinar acerca da pretensão indenizatória formulada, necessário se faz, prima facie, identificar os pressupostos formadores da responsabilidade civil, conforme já destacados: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, inexiste dano indenizável. Isso porque, comprovada a licitude do desconto efetuado a título de imposto de renda sobre o montante recebido em razão da condenação ocorrida nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100, não há que se falar em dano a ser indenizado. Desse modo, não havendo dano, deve ser julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais. É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, por meio dos quais pretendia CONDENAR a UNIÃO FEDERAL: i.- a restituir-lhe o valor de R$ 26.625,40 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), retido a título de imposto de renda quando do levantamento dos valores provenientes da condenação prolatada nos autos nº 0023658-96.2002.403.6100; ii.- ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor estimado de 20 (vinte) salários mínimos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se.(...) No recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que seria portador de visão monocular (CID H54.4 — cegueira monocular), constatada em laudo pericial do INSS datado de 31/08/2023, e que a Receita Federal teria formalmente concedido isenção do imposto de renda em seu favor. Argumenta que a sentença recorrida teria incorrido em erro ao qualificar as verbas recebidas como vencimentos atrasados tributáveis, desconsiderando a isenção administrativa concedida e os precedentes favoráveis ao reconhecimento judicial da isenção para portadores de moléstia grave, inclusive cegueira monocular. Aduz que o fato gerador do desconto é a percepção do valor em 2020, momento em que já existia a isenção em seu favor, razão pela qual a retenção na fonte seria indevida. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes do desconto ilegal. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores recebidos pelo recorrente por força da condenação judicial proferida nos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100 estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e, em caso negativo, se a retenção praticada enseja indenização por danos morais. A norma isentiva invocada pelo recorrente dispõe que ficam isentos do imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A interpretação do dispositivo, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve ser literal, tratando-se de norma que outorga isenção tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, assentou que "a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma", reafirmando a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para ampliar a incidência da isenção a contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação. Da leitura do dispositivo legal e da orientação do STF extrai-se, com clareza, que a isenção pressupõe, cumulativamente, a condição de inatividade, aposentadoria ou reforma e a enfermidade grave. No caso dos autos, a questão central é a natureza jurídica das verbas sobre as quais incidiu a retenção do IRPF. A análise dos autos de origem, em especial das cópias do volume II dos autos nº 00236589-96.2002.4.03.6100, evidencia que a decisão do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, prolatada em 19/03/2012, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e cujo conteúdo transitou em julgado, foi expressa ao afastar a incapacidade definitiva do recorrente para o serviço militar, consignando que "não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, o que descaracteriza a concessão da reforma que, consoante leitura os artigos colacionados, exige que a invalidez seja permanente, não mais suscetível de tratamento". Por tal motivo, o acórdão determinou a reintegração do ora recorrente às Forças Armadas "para receber tratamento médico até o completo restabelecimento da sua saúde", na condição de adido, nos moldes do art. 50, IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980. A reintegração do recorrente restabeleceu, portanto, seu vínculo com o serviço ativo das Forças Armadas, na condição de militar da ativa adido para fins de tratamento médico. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os militares da ativa compreendem aqueles que se encontram em efetivo serviço e em situações que a este se equiparam, como é o caso do adido para tratamento de saúde. O art. 84 do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de o militar ser agregado quando afastado temporariamente do exercício de suas funções para tratamento de saúde, permanecendo, nessa condição, como militar da ativa. O período compreendido entre março de 2001 e novembro de 2015, portanto, foi reconhecido como tempo de efetivo serviço na condição de militar da ativa, e não como tempo de reforma ou inatividade. Consequentemente, os valores recebidos pelo recorrente a título de condenação judicial, correspondentes a esse período, têm natureza jurídica de vencimentos atrasados de militar da ativa, e não de proventos de aposentadoria ou reforma. Esse ponto é determinante para o desfecho da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema Repetitivo 1037, segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Trata-se de precedente de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo o recorrente, no período de referência das verbas recebidas, militar da ativa vinculado ao serviço, ainda que na condição de adido, a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não lhe é aplicável, independentemente da existência de moléstia grave. O argumento recursal de que a isenção deveria ser reconhecida em razão de ter sido concedida administrativamente pela Receita Federal, com publicação em Diário Oficial, não altera essa conclusão. Como causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, inciso I, do CTN, a isenção, nos termos do art. 176 do mesmo diploma, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. No caso, a isenção administrativa foi concedida a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme os (ID 366243183) e (ID 366243182), que reproduzem a folha de alterações do 37º Batalhão de Infantaria Leve com a transcrição do ato publicado no Diário Oficial da União nº 226, de 27 de novembro de 2017, o qual reformou o Cabo Eduardo Henrique de Souza Gomes e concedeu o benefício de isenção do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2018, em razão de enquadramento da incapacidade por acidente em serviço. Todavia, para fins de aferição da isenção do IRPF, o que importa não é o momento em que os valores foram recebidos, mas a natureza jurídica do fato gerador das verbas pagas. As quantias objeto do precatório foram pagas a título de vencimentos atrasados relativos ao período de março de 2001 a novembro de 2015, época em que o recorrente era militar da ativa, circunstância que afasta, por si só, a incidência da norma isentiva, independentemente de qualquer isenção administrativa posterior. O fato de o saque ter ocorrido em 03/07/2020, após a concessão da isenção, não tem o condão de alterar a natureza das verbas pagas nem de retroagir os efeitos da isenção administrativa ao período de referência dos vencimentos atrasados. Igualmente não socorre o recorrente a invocação da Súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada. Tal enunciado pressupõe o preenchimento dos requisitos materiais da isenção, entre os quais a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, condição não verificada no caso concreto. A discussão sobre a suficiência probatória da enfermidade torna-se, portanto, irrelevante diante da ausência do requisito primário da inatividade. Da mesma forma, a tese recursal que invoca precedentes sobre isenção do IR para portadores de cegueira monocular não aproveita o recorrente. A questão não está na espécie de moléstia nem na eventual extensão do conceito de "cegueira" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas na natureza tributável dos rendimentos recebidos. Vencimentos atrasados de militar da ativa não se convertem em proventos de reforma pela superveniente concessão administrativa de isenção ou pelo eventual agravamento posterior da condição de saúde do beneficiário. Verificada a licitude da exação tributária praticada, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Comprovada a legalidade da retenção do imposto de renda sobre os vencimentos atrasados recebidos pelo recorrente, não há ato ilícito que ampare a pretensão indenizatória. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a mera retenção de tributo, ainda que posteriormente questionada em juízo, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de abalo efetivo à honra, imagem ou integridade psíquica do contribuinte, prova não produzida nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termo do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PRECATÓRIO. MILITAR REINTEGRADO À ATIVA NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. VALORES RECEBIDOS COM NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1037 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ISENÇÃO ANALISADA EM FUNÇÃO DO FATO GERADOR DAS VERBAS, NÃO DO MOMENTO DO RECEBIMENTO. REFORMA ADMINISTRATIVA POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA EXAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão