5000465-80.2024.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-80.2024.8.21.0014/RS AUTOR : RICHARD ROBERT COSTA ADVOGADO(A) : SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143) RÉU : FERNANDO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE VARGAS SOARES (OAB RS110974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A produção de prova oral servirá de suporte para que ambas as partes possam se desincumbir de seus respectivos ônus probatórios, em especial quanto à demonstração de boa-fé nas tratativas pré-contratuais e na posterior tentativa de autocomposição verbal extrajudicial. No que concerne ao pedido formulado de forma subsidiária pelo autor para a complementação ou repetição da perícia técnica, com a nomeação de novo perito ou utilização de novos equipamentos para acessar o módulo ABS, verifica-se a desnecessidade de tal medida. O engenheiro perito justificou de forma fundamentada em seu laudo que a impossibilidade de leitura contemporânea decorreu de limitações técnicas do próprio sistema eletrônico do veículo na data da diligência. A repetição do ato ou a nomeação de outro profissional não teria o condão de alterar as condições eletrônicas do bem periciado ou de resgatar dados cuja leitura direta restou inviabilizada pelo decurso do tempo e pela alteração do estado físico do veículo, que já se encontra com motor substituto instalado. Os documentos históricos emitidos pela concessionária autorizada e as demais provas documentais encartadas nos autos fornecem elementos suficientes para que o juízo analise a divergência de quilometragem em conjunto com a prova oral ora deferida, tornando inócua a realização de nova diligência pericial. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, Richard Robert Costa , e do representante legal da requerida, Fernando Motors Comércio de Veículos Ltda, sob pena de confesso, bem como na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada pelo autor na petição inicial, Ruy Henrique da Silva Silveira; b) indefiro o pedido de complementação ou repetição da perícia formulado pelo autor na manifestação sobre o laudo pericial, porquanto a impossibilidade técnica de acesso ao módulo ABS foi devidamente justificada pelo perito e os elementos colhidos na inspeção e nos históricos documentais são bastantes para o exame do mérito; c) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h00min , a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências desta 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio; d) intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o autor e o representante legal da ré ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa quanto aos efeitos da pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, nos termos do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) caberá aos procuradores das partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil); Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor RICHARD ROBERT COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO DE VARGAS SOARES
OAB: 110974/RS
SÔNIA MARIA BORGES
OAB: 71143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-80.2024.8.21.0014/RS AUTOR : RICHARD ROBERT COSTA ADVOGADO(A) : SÔNIA MARIA BORGES (OAB RS071143) RÉU : FERNANDO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE VARGAS SOARES (OAB RS110974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A produção de prova oral servirá de suporte para que ambas as partes possam se desincumbir de seus respectivos ônus probatórios, em especial quanto à demonstração de boa-fé nas tratativas pré-contratuais e na posterior tentativa de autocomposição verbal extrajudicial. No que concerne ao pedido formulado de forma subsidiária pelo autor para a complementação ou repetição da perícia técnica, com a nomeação de novo perito ou utilização de novos equipamentos para acessar o módulo ABS, verifica-se a desnecessidade de tal medida. O engenheiro perito justificou de forma fundamentada em seu laudo que a impossibilidade de leitura contemporânea decorreu de limitações técnicas do próprio sistema eletrônico do veículo na data da diligência. A repetição do ato ou a nomeação de outro profissional não teria o condão de alterar as condições eletrônicas do bem periciado ou de resgatar dados cuja leitura direta restou inviabilizada pelo decurso do tempo e pela alteração do estado físico do veículo, que já se encontra com motor substituto instalado. Os documentos históricos emitidos pela concessionária autorizada e as demais provas documentais encartadas nos autos fornecem elementos suficientes para que o juízo analise a divergência de quilometragem em conjunto com a prova oral ora deferida, tornando inócua a realização de nova diligência pericial. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, Richard Robert Costa , e do representante legal da requerida, Fernando Motors Comércio de Veículos Ltda, sob pena de confesso, bem como na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada pelo autor na petição inicial, Ruy Henrique da Silva Silveira; b) indefiro o pedido de complementação ou repetição da perícia formulado pelo autor na manifestação sobre o laudo pericial, porquanto a impossibilidade técnica de acesso ao módulo ABS foi devidamente justificada pelo perito e os elementos colhidos na inspeção e nos históricos documentais são bastantes para o exame do mérito; c) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h00min , a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências desta 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio; d) intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o autor e o representante legal da ré ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa quanto aos efeitos da pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, nos termos do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) caberá aos procuradores das partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil); Agendada a intimação eletrônica.