Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-65.2018.8.21.0087/RS AUTOR : FLUXO CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP239833) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP228320) RÉU : VALOR REALL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760) ADVOGADO(A) : ADRIANO LUIS DE ANDRADE (OAB RS035172) RÉU : SPILMAN FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BEATRIZ SCHIRMER PADILHA (OAB RS106492) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB RS053157) RÉU : RDF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU : OXI-3 FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU : META SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB RS079820) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES (OAB RS074955) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI RÉU : GV FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) RÉU : DSX SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RÉU : FOX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Impugnação à Nomeação do Perito A parte autora sustenta que o perito nomeado, Sr. Leonardo Ferreira Alencar , seria tecnicamente incompatível com o objeto da perícia por ter graduação em Direito, não em Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou Redes de Computadores. No Evento 302, reiterou a impugnação argumentando que a investigação sobre a titularidade de domínios de internet e infraestrutura de servidores em 2017 e 2018 exigiria conhecimentos de engenharia de redes que a formação do perito não abrangeria. A impugnação não merece acolhimento. O critério legal para a escolha do perito é a posse de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da prova, e não o título de graduação em curso específico. Essa exigência está expressa no art. 156 do Código de Processo Civil, que o próprio perito citou em sua manifestação (Evento 276). A legislação processual não estabelece nenhuma correlação obrigatória entre o objeto da perícia e determinada graduação universitária de origem. O currículo do perito, constante do Evento 232, demonstra formação especializada diretamente pertinente ao objeto pericial deferido. O profissional possui pós-graduação lato sensu em Computação Forense e Perícia Digital pelo IPOG, com carga horária de 432 horas e disciplinas específicas em análise de metadados, análise de tráfego de pacotes, análise de sistemas operacionais, criptografia e análise de evidências digitais. Possui, ainda, especialização em Cibersegurança Ofensiva, com certificação CNSE (Certified Network Security Expert), além de certificações em forense digital pela EC-Council, IBM e Academia de Forense Digital, e mais de 20 anos de experiência em tecnologia da informação. É membro da APECOF (Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense) e está cadastrado nos sistemas de peritos do TJRS, TJPR e TRF4. O objeto da perícia deferida no Evento 201 compreende: análise de autenticidade e integridade de e-mails, exame de metadados e cabeçalhos de mensagens eletrônicas, rastreamento de endereços de IP, avaliação técnica do sistema de certificação "iCarta" e análise forense de arquivo de áudio. Todas essas atividades integram o campo da computação forense e da perícia digital, nos quais o perito atua de forma específica e comprovada. Ao contrário do que sustenta a parte autora, as rotinas de consulta a registros históricos de domínio (WHOIS), análise de apontamentos de DNS, rastreamento de servidores de e-mail (MX Records) e correlação de metadados de comunicações eletrônicas são procedimentos técnicos ordinários na área de informática forense, conforme esclarecido pelo próprio perito no Evento 276, e não prerrogativas exclusivas de engenheiros de telecomunicações. A argumentação da parte autora, além de não ter suporte na lei processual, apresenta contradição interna relevante: foi a própria autora quem requereu a produção da prova pericial (conforme registrado na decisão do Evento 201, com referência ao Evento 187), e agora cria sucessivos obstáculos ao seu prosseguimento. O argumento de que o perito nomeado produziria laudo "inconclusivo" por reconhecer previamente possíveis limitações decorrentes da indisponibilidade de dados externos (argumento da réplica do Evento 302) não configura motivo de substituição: ao contrário, a postura do perito de antecipar os limites objetivos de sua análise é metodologicamente correta e juridicamente exigida pelo dever de transparência inerente à função pericial. Por fim, nenhuma das manifestações da autora aponta fato concreto que demonstre incapacidade técnica efetiva do perito para o trabalho delimitado pelo juízo. A insurgência se restringe a uma preferência subjetiva por determinada formação acadêmica de origem, o que não constitui fundamento válido para substituição do expert nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a impugnação à nomeação do perito Leonardo Ferreira Alencar formulada pela parte autora nos Eventos 240, 260 e 302, mantendo-se a nomeação realizada na decisão do Evento 201. 2. Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco do Brasil S/A, no Evento 268, impugnou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito (R$ 12.500,00), argumentando que o valor seria excessivo em comparação com o que normalmente é arbitrado em processos similares no Estado do Rio Grande do Sul, e requereu a consulta a outros dois peritos para apresentação de proposta alternativa. A impugnação também não prospera. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com base na complexidade do trabalho, na qualificação do profissional e no volume de atividades demandadas. No caso concreto, a perícia apresenta grau de complexidade elevado: envolve múltiplas partes com interesses distintos, análise de dezenas de comunicações eletrônicas, exame de sistema de certificação específico ("iCarta"), análise forense de arquivo de áudio, rastreamento de registros de domínio e IP, e resposta a extensa coleção de quesitos formulados por diversas partes (Eventos 224, 236, 237, 239, 241 e 266). A multiplicidade de partes e quesitos aumenta substancialmente o escopo e o tempo necessários à elaboração do laudo. O perito é o auxiliar do juízo e a ele cabe, em primeiro lugar, avaliar a extensão do trabalho e propor remuneração compatível. A proposta foi apresentada no Evento 232 com justificativa detalhada da complexidade da demanda, e a grande maioria das partes manifestou concordância, incluindo GV Fomento, DSX Securitizadora, Fox Fomento, RDF, OXI-3, Meta Securitizadora, Spilman e Valor Reall (Eventos 262, 263, 266, 267, 269, 296, 297 e 303). O argumento do Banco do Brasil de que possui processos similares com honorários não superiores a R$ 2.500,00 não se aplica ao caso concreto, dado que cada perícia tem seu próprio escopo e complexidade, não sendo possível transferir parâmetros de outros processos sem considerar as particularidades deste. Ademais, o requerimento de consulta a outros peritos como mecanismo para redução de honorários não tem previsão legal e implicaria atraso injustificado no andamento da instrução. Fixo, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no Evento 232, a serem adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido ela a requerente da prova. O pagamento será realizado na modalidade de 50% antes do início dos trabalhos e 50% na entrega do laudo, conforme proposto pelo perito. 3. Do Prosseguimento da Instrução Pericial Resolvidas as questões incidentais, determino o prosseguimento regular da instrução pericial, nos termos fixados na decisão do Evento 201. A parte autora deverá efetuar o depósito judicial correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 6.250,00), a título de adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a confirmação do depósito, o perito será comunicado para que inicie os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados dessa comunicação, conforme já definido. Os quesitos das partes apresentados nos Eventos 224, 236, 237, 239, 241, 266 e 270 serão encaminhados ao perito para resposta conjunta com os quesitos do juízo fixados no Evento 201. 4. Pelo exposto: a) Indefiro a impugnação à nomeação do perito Leonardo Ferreira Alencar , formulada pela parte autora nos Eventos 240, 260 e 302, mantendo-se a nomeação realizada no Evento 201; b) Fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), rejeitando a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A no Evento 268; c) Intime-se a parte autora, Fluxo Confecção Ltda., na pessoa de sua advogada Andreza de Fátima de Oliveira Pereira (OAB/SP 239.833), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial; d) Comprovado o depósito, intime-se o perito Leonardo Ferreira Alencar para ciência e início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da comunicação da efetivação do depósito; e) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se todas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu DSX SECURITIZADORA S/A
Autor FLUXO CONFECCAO LTDA
Réu FOX FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu GV FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu META SECURITIZADORA SA
D OUROTEC - ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Réu OXI-3 FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu RDF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu SPILMAN FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu VALOR REALL FOMENTO MERCANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO RENATO CAETANO
OAB: 23760/RS
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB: 30060/RS
THIAGO DA SILVA NEVES
OAB: 74955/RS
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB: 61965/RS
JULIANA CRISTINA MARTINS DA SILVA
OAB: 53157/RS
ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 239833/SP
ADRIANO LUIS DE ANDRADE
OAB: 35172/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
ANGELA REGINA MARCHETTO
OAB: 29601/RS
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 228320/SP
PATRICIA BEATRIZ SCHIRMER PADILHA
OAB: 106492/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
FELIPE BUFREM FERNANDES
OAB: 79820/RS
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
OAB: 1673/RS
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
OAB: 18780/RS
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB: 60464/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-65.2018.8.21.0087/RS AUTOR : FLUXO CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP239833) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP228320) RÉU : VALOR REALL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760) ADVOGADO(A) : ADRIANO LUIS DE ANDRADE (OAB RS035172) RÉU : SPILMAN FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BEATRIZ SCHIRMER PADILHA (OAB RS106492) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB RS053157) RÉU : RDF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU : OXI-3 FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU : META SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB RS079820) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES (OAB RS074955) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI RÉU : GV FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) RÉU : DSX SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RÉU : FOX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Impugnação à Nomeação do Perito A parte autora sustenta que o perito nomeado, Sr. Leonardo Ferreira Alencar , seria tecnicamente incompatível com o objeto da perícia por ter graduação em Direito, não em Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou Redes de Computadores. No Evento 302, reiterou a impugnação argumentando que a investigação sobre a titularidade de domínios de internet e infraestrutura de servidores em 2017 e 2018 exigiria conhecimentos de engenharia de redes que a formação do perito não abrangeria. A impugnação não merece acolhimento. O critério legal para a escolha do perito é a posse de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da prova, e não o título de graduação em curso específico. Essa exigência está expressa no art. 156 do Código de Processo Civil, que o próprio perito citou em sua manifestação (Evento 276). A legislação processual não estabelece nenhuma correlação obrigatória entre o objeto da perícia e determinada graduação universitária de origem. O currículo do perito, constante do Evento 232, demonstra formação especializada diretamente pertinente ao objeto pericial deferido. O profissional possui pós-graduação lato sensu em Computação Forense e Perícia Digital pelo IPOG, com carga horária de 432 horas e disciplinas específicas em análise de metadados, análise de tráfego de pacotes, análise de sistemas operacionais, criptografia e análise de evidências digitais. Possui, ainda, especialização em Cibersegurança Ofensiva, com certificação CNSE (Certified Network Security Expert), além de certificações em forense digital pela EC-Council, IBM e Academia de Forense Digital, e mais de 20 anos de experiência em tecnologia da informação. É membro da APECOF (Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense) e está cadastrado nos sistemas de peritos do TJRS, TJPR e TRF4. O objeto da perícia deferida no Evento 201 compreende: análise de autenticidade e integridade de e-mails, exame de metadados e cabeçalhos de mensagens eletrônicas, rastreamento de endereços de IP, avaliação técnica do sistema de certificação "iCarta" e análise forense de arquivo de áudio. Todas essas atividades integram o campo da computação forense e da perícia digital, nos quais o perito atua de forma específica e comprovada. Ao contrário do que sustenta a parte autora, as rotinas de consulta a registros históricos de domínio (WHOIS), análise de apontamentos de DNS, rastreamento de servidores de e-mail (MX Records) e correlação de metadados de comunicações eletrônicas são procedimentos técnicos ordinários na área de informática forense, conforme esclarecido pelo próprio perito no Evento 276, e não prerrogativas exclusivas de engenheiros de telecomunicações. A argumentação da parte autora, além de não ter suporte na lei processual, apresenta contradição interna relevante: foi a própria autora quem requereu a produção da prova pericial (conforme registrado na decisão do Evento 201, com referência ao Evento 187), e agora cria sucessivos obstáculos ao seu prosseguimento. O argumento de que o perito nomeado produziria laudo "inconclusivo" por reconhecer previamente possíveis limitações decorrentes da indisponibilidade de dados externos (argumento da réplica do Evento 302) não configura motivo de substituição: ao contrário, a postura do perito de antecipar os limites objetivos de sua análise é metodologicamente correta e juridicamente exigida pelo dever de transparência inerente à função pericial. Por fim, nenhuma das manifestações da autora aponta fato concreto que demonstre incapacidade técnica efetiva do perito para o trabalho delimitado pelo juízo. A insurgência se restringe a uma preferência subjetiva por determinada formação acadêmica de origem, o que não constitui fundamento válido para substituição do expert nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a impugnação à nomeação do perito Leonardo Ferreira Alencar formulada pela parte autora nos Eventos 240, 260 e 302, mantendo-se a nomeação realizada na decisão do Evento 201. 2. Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco do Brasil S/A, no Evento 268, impugnou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito (R$ 12.500,00), argumentando que o valor seria excessivo em comparação com o que normalmente é arbitrado em processos similares no Estado do Rio Grande do Sul, e requereu a consulta a outros dois peritos para apresentação de proposta alternativa. A impugnação também não prospera. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com base na complexidade do trabalho, na qualificação do profissional e no volume de atividades demandadas. No caso concreto, a perícia apresenta grau de complexidade elevado: envolve múltiplas partes com interesses distintos, análise de dezenas de comunicações eletrônicas, exame de sistema de certificação específico ("iCarta"), análise forense de arquivo de áudio, rastreamento de registros de domínio e IP, e resposta a extensa coleção de quesitos formulados por diversas partes (Eventos 224, 236, 237, 239, 241 e 266). A multiplicidade de partes e quesitos aumenta substancialmente o escopo e o tempo necessários à elaboração do laudo. O perito é o auxiliar do juízo e a ele cabe, em primeiro lugar, avaliar a extensão do trabalho e propor remuneração compatível. A proposta foi apresentada no Evento 232 com justificativa detalhada da complexidade da demanda, e a grande maioria das partes manifestou concordância, incluindo GV Fomento, DSX Securitizadora, Fox Fomento, RDF, OXI-3, Meta Securitizadora, Spilman e Valor Reall (Eventos 262, 263, 266, 267, 269, 296, 297 e 303). O argumento do Banco do Brasil de que possui processos similares com honorários não superiores a R$ 2.500,00 não se aplica ao caso concreto, dado que cada perícia tem seu próprio escopo e complexidade, não sendo possível transferir parâmetros de outros processos sem considerar as particularidades deste. Ademais, o requerimento de consulta a outros peritos como mecanismo para redução de honorários não tem previsão legal e implicaria atraso injustificado no andamento da instrução. Fixo, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no Evento 232, a serem adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido ela a requerente da prova. O pagamento será realizado na modalidade de 50% antes do início dos trabalhos e 50% na entrega do laudo, conforme proposto pelo perito. 3. Do Prosseguimento da Instrução Pericial Resolvidas as questões incidentais, determino o prosseguimento regular da instrução pericial, nos termos fixados na decisão do Evento 201. A parte autora deverá efetuar o depósito judicial correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 6.250,00), a título de adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a confirmação do depósito, o perito será comunicado para que inicie os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados dessa comunicação, conforme já definido. Os quesitos das partes apresentados nos Eventos 224, 236, 237, 239, 241, 266 e 270 serão encaminhados ao perito para resposta conjunta com os quesitos do juízo fixados no Evento 201. 4. Pelo exposto: a) Indefiro a impugnação à nomeação do perito Leonardo Ferreira Alencar , formulada pela parte autora nos Eventos 240, 260 e 302, mantendo-se a nomeação realizada no Evento 201; b) Fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), rejeitando a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A no Evento 268; c) Intime-se a parte autora, Fluxo Confecção Ltda., na pessoa de sua advogada Andreza de Fátima de Oliveira Pereira (OAB/SP 239.833), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial; d) Comprovado o depósito, intime-se o perito Leonardo Ferreira Alencar para ciência e início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da comunicação da efetivação do depósito; e) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se todas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil.