Detalhe do processo

5000465-52.2025.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE PARAGUAÇU, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 EDITAL – INTERDIÇÃO/CURATELA PROCESSO Nº: 5000465-52.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SANDRA DE FATIMA FERREIRA CPF: 536.982.746-04 SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA CPF: 467.808.236-00 COMARCA DE PARAGUAÇU. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. A Drª. Fernanda Machado de Moura Leite, MMª. Juíza de Direito desta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos nº 5000465-52.2025.8.13.0472 de Interdição/Curatela, em que são partes SANDRA DE FÁTIMA FERREIRA, como requerente e SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA, como interditada. Pelo presente Edital INTIMA da sentença proferida em 14/12/2025, ID 10587627779, dos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Sandra de Fátima Ferreira em face de Sebastiana Ferreira da Rocha, sob a alegação de que esta é portadora de Alzheimer em estágio avançado, o que a torna totalmente incapaz para gerir a sua vida e bens. Diante disso, requereu a sua nomeação liminar para o exercício da curatela provisória e, ao final, a procedência da pretensão inicial com a consolidação do provimento liminar, nomeando a requerente como curadora da requerida. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10405835789 ao ID 10405842384. O despacho de ID 10409093734 determinou que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência. Em seguida, a requerente anexou os documentos de IDs 10414070507 a 10414081622. Posteriormente, no ID 10414960485, foi recebida a inicial, determinada a realização de audiência de entrevista, bem como a realização de estudo social e perícia médica. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciência (ID 10418194570). Estudo social juntado, no ID 10440445146. Laudo médico pericial anexado, sob o ID 10444898304. Em seguida, o Parquet manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido liminar, conforme ID 10448470730. Realizada audiência de entrevista, consoante ID 10450693197, foi verificada que a requerida necessita de auxílio para a prática dos atos da vida civil, sendo deferido o pedido de tutela de urgência consistente na nomeação da autora como curadora provisória da ré. Na mesma oportunidade, foi nomeado curador especial para defender os interesses da interditanda. Termo de curatela devidamente assinado, sob o ID 10454741831. Através do ID 10473611100, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. Em seguida, o Ministério Público manifestou favoravelmente pela procedência do pedido inicial (ID 10505614155). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado pela genitora da requerida, ao fundamento de que esta não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos da vida civil. Quanto ao fato objeto da lide, a alegada incapacidade da interditanda foi comprovada pela perícia materializada no ID 10444898304, por meio da qual foi confirmado que a requerida é portadora doença de Alzheimer, CID 10 G 30, apresenta déficit mental, cognitivo e muscular intenso, comprometendo todas as atividades da vida diária e incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Tal documentação somente corrobora o laudo médico apresentado pela autora no ID 9695274335, bem como a situação atestada durante a audiência de entrevista, na qual a requerida apresentou os sinais descritos para a enfermidade descrita. Nesse sentido também foi o laudo social de ID 10440445146, tendo sido observado pela Assistente Social que a interditanda é idosa, acamada e necessita de cuidados intensivos devido à sua condição clínica, bem como foi possível verificar comprometimento cognitivo global, resultando na incapacidade total, não havendo resposta adequada a estímulos e a desorientação temporal e espacial é evidente. Além disso, ressalta a profissional, que a genitora, ora requerente, após verificar a necessidade de cuidados intensivos da filha, deixou o trabalho e se dedica apenas às atividades do lar. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais, a interditanda não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Dentro dessa orientação normativa, cumpre observar que, por causa permanente, a demandada se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela, ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e das consequências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, é cabível o deferimento da curatela à filha, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício. A curadora ficará obrigada à prestação de contas, anualmente, nos termos do art. 1.757, CC, sob pena de ser responsabilizada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA, portadora do CPF 467.808.236-00, privando-a da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nomeio a parte autora, Sandra de Fátima Ferreira, curadora da ré, a qual deverá representar a interdita nos limites da curatela e ficando obrigada à prestação de contas anual, na forma do art. 1.757, do Código Civil, sob pena de responsabilidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Considerando que o Dr. Salvador Silva Júnior - OAB/MG 106.231, foi nomeado curador especial da parte ré (ID 10450693197), com fundamento no art. 272 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 113.166, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Sem prejuízo, proceda-se, a Secretaria deste Juízo, a solicitação de pagamento de honorários periciais de ambos os peritos nomeados, junto ao sistema AJG/TJMG. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, com as devidas anotações, arquive-se. P.R.I.C. Paraguaçu/MG, 14 de dezembro de 2025. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Impressa Local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA DE FATIMA FERREIRA

Réu SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR SILVA JUNIOR

OAB: 106231/MG

JOAO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 109424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 EDITAL – INTERDIÇÃO/CURATELA PROCESSO Nº: 5000465-52.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SANDRA DE FATIMA FERREIRA CPF: 536.982.746-04 SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA CPF: 467.808.236-00 COMARCA DE PARAGUAÇU. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. A Drª. Fernanda Machado de Moura Leite, MMª. Juíza de Direito desta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos nº 5000465-52.2025.8.13.0472 de Interdição/Curatela, em que são partes SANDRA DE FÁTIMA FERREIRA, como requerente e SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA, como interditada. Pelo presente Edital INTIMA da sentença proferida em 14/12/2025, ID 10587627779, dos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Sandra de Fátima Ferreira em face de Sebastiana Ferreira da Rocha, sob a alegação de que esta é portadora de Alzheimer em estágio avançado, o que a torna totalmente incapaz para gerir a sua vida e bens. Diante disso, requereu a sua nomeação liminar para o exercício da curatela provisória e, ao final, a procedência da pretensão inicial com a consolidação do provimento liminar, nomeando a requerente como curadora da requerida. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10405835789 ao ID 10405842384. O despacho de ID 10409093734 determinou que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência. Em seguida, a requerente anexou os documentos de IDs 10414070507 a 10414081622. Posteriormente, no ID 10414960485, foi recebida a inicial, determinada a realização de audiência de entrevista, bem como a realização de estudo social e perícia médica. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciência (ID 10418194570). Estudo social juntado, no ID 10440445146. Laudo médico pericial anexado, sob o ID 10444898304. Em seguida, o Parquet manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido liminar, conforme ID 10448470730. Realizada audiência de entrevista, consoante ID 10450693197, foi verificada que a requerida necessita de auxílio para a prática dos atos da vida civil, sendo deferido o pedido de tutela de urgência consistente na nomeação da autora como curadora provisória da ré. Na mesma oportunidade, foi nomeado curador especial para defender os interesses da interditanda. Termo de curatela devidamente assinado, sob o ID 10454741831. Através do ID 10473611100, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. Em seguida, o Ministério Público manifestou favoravelmente pela procedência do pedido inicial (ID 10505614155). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado pela genitora da requerida, ao fundamento de que esta não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos da vida civil. Quanto ao fato objeto da lide, a alegada incapacidade da interditanda foi comprovada pela perícia materializada no ID 10444898304, por meio da qual foi confirmado que a requerida é portadora doença de Alzheimer, CID 10 G 30, apresenta déficit mental, cognitivo e muscular intenso, comprometendo todas as atividades da vida diária e incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Tal documentação somente corrobora o laudo médico apresentado pela autora no ID 9695274335, bem como a situação atestada durante a audiência de entrevista, na qual a requerida apresentou os sinais descritos para a enfermidade descrita. Nesse sentido também foi o laudo social de ID 10440445146, tendo sido observado pela Assistente Social que a interditanda é idosa, acamada e necessita de cuidados intensivos devido à sua condição clínica, bem como foi possível verificar comprometimento cognitivo global, resultando na incapacidade total, não havendo resposta adequada a estímulos e a desorientação temporal e espacial é evidente. Além disso, ressalta a profissional, que a genitora, ora requerente, após verificar a necessidade de cuidados intensivos da filha, deixou o trabalho e se dedica apenas às atividades do lar. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais, a interditanda não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Dentro dessa orientação normativa, cumpre observar que, por causa permanente, a demandada se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela, ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e das consequências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, é cabível o deferimento da curatela à filha, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício. A curadora ficará obrigada à prestação de contas, anualmente, nos termos do art. 1.757, CC, sob pena de ser responsabilizada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de SEBASTIANA FERREIRA DA ROCHA, portadora do CPF 467.808.236-00, privando-a da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nomeio a parte autora, Sandra de Fátima Ferreira, curadora da ré, a qual deverá representar a interdita nos limites da curatela e ficando obrigada à prestação de contas anual, na forma do art. 1.757, do Código Civil, sob pena de responsabilidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Considerando que o Dr. Salvador Silva Júnior - OAB/MG 106.231, foi nomeado curador especial da parte ré (ID 10450693197), com fundamento no art. 272 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 113.166, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Sem prejuízo, proceda-se, a Secretaria deste Juízo, a solicitação de pagamento de honorários periciais de ambos os peritos nomeados, junto ao sistema AJG/TJMG. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, com as devidas anotações, arquive-se. P.R.I.C. Paraguaçu/MG, 14 de dezembro de 2025. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Impressa Local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)