Detalhe do processo

5000465-51.2022.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000465-51.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HERMINIO CUNHA FILHO CPF: 292.035.976-20 RÉU: GEANE APARECIDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HERMÍNIO CUNHA FILHO em face de GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS, MANOEL RODRIGUES DE JESUS e REGINALDO MENDES GAIA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, argumentou que no dia 01/07/2021, o enteado conduzia o veículo de propriedade do autor e que de forma repentina a requerida Geane Aparecida Carvalho de Jesus colidiu na lateral do veículo. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 2.700,00, a título de indenização. Com a inicial, juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 9911019851, na qual arguiram ilegitimidade passiva do terceiro réu. No mérito, alegaram inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar. Pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 10072730052. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 9988508152. Em especificação de provas, o autor requereu a testemunhal e o depoimento pessoal, os requerentes pugnaram pela prova testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 10569218202. Postergou-se análise da preliminar ao mérito, fixou-se ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento, em ID 10599663708. Alegações finais aos IDs 10608057904 e 10679190645. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Fundamentação: Ausentes preliminares ou nulidades aventadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil. Mérito: Cuida-se de pedido para pagamento de indenização fundado em acidente de trânsito. Evidentemente, para o sucesso do pedido indenizatório incumbe ao requerente demonstrar a existência do dano e a relação de causalidade entre este a culpa do agente. Em contrapartida, à parte requerida cabe a prova de situação excepcional que, não obstante o dano, exima-o daquela obrigação ressarcitória. No caso dos autos, a questão a ser deslindada é a causa do acidente. Nesse cingir, para que seja a parte requerida condenada a restituir o autor deve ser verificada a existência, na situação narrada nos autos, das ações, por eles praticadas. Como sabido, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (dolo ou, ao menos, culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro, conforme disposto pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Passo ao exame dos fatos. Da responsabilidade de Geane Aparecida Carvalho de Jesus No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa da requerida GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS. Em seu próprio depoimento pessoal, a requerida admitiu que trafegava pela Rua Mato Verde e, apesar de realizar breve parada, possuía reduzida visibilidade em razão da incidência do sol. Ainda assim, iniciou o cruzamento, oportunidade em que ocorreu a colisão. Também confessou que não possui habilitação e mesmo assim continua dirigindo quando necessita. Destaco o depoimento pessoal requerida GEANE APARECIDA, em transcrição: “Que vinha descendo pela Rua Mato Verde, quando fez a parada para verificar se vinha outro veículo, contudo, teve pouca visualização, em razão da luz do sol; que ao engatar a primeira e acelerar em deslocamento, sentiu o impacto; que percebeu que o veículo era conduzido por Victor Hugo; que após a colisão, várias pessoas chegaram até o local; que uma das testemunhas chamou seu cunhado, REGINALDO; que não se recorda se REGINALDO conversou com Victor Hugo; que não possui habilitação, mas dirige quando precisa; que após o acidente, Victor Hugo saiu no veículo que conduzia, enquanto seu cunhado REGINALDO teve que conduzir seu veículo até a casa dele; que REGINALDO ainda sugeriu que a requerida fosse levada ao hospital, contudo, recusou, tendo em vista que apenas sentia efeitos da pressão alta; que o autor não tentou resolver de forma amigável, chegou na residência do requerido REGINALDO já acompanhado de policial, para lavratura do Boletim; que na audiência de conciliação recebeu proposta de acordo, mas não aceitou por não ter condições de pagar.” [transcrição não literal da mídia] Os relatos mostram-se harmônicos e convergentes quanto à dinâmica do acidente. Ainda que o cruzamento apresentasse visibilidade reduzida, tal circunstância apenas impunha maior cautela à requerida, que confessadamente possuía dificuldades de visualização advinda da luminosidade do sol. O ofuscamento pelo sol é fenômeno natural a que estão sujeitos todos os motoristas, não servindo, por esta razão, de motivo justificador para elidir a sua culpa pelo acidente. Ao avançar no cruzamento sem se certificar de que poderia fazê-lo com segurança, bem como assumindo que não tinha visualização suficientemente garantida, assumiu o risco de provocar o acidente, configurando negligência suficiente para caracterizar sua responsabilidade. Acresce-se que a circunstância de conduzir veículo automotor sem habilitação, ainda que por si só não evidencia imprudência, tal circunstância revelando despreparo para a condução segura do veículo, o que reforça a culpa pela colisão. De tudo, ainda vale ressaltar que o informante Victor Hugo trouxe informação de que a requerida vinha pela contramão da via, inclusive que tentou evitar o acidente, mas não foi possível. Em contrapartida, a parte requerida não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou fato apto a romper o nexo causal. Limitou-se pela negativa geral, conforme ID 9911019851. Dessa forma, encontra-se caracterizada a responsabilidade civil da requerida GEANE pelos danos materiais experimentados pelo autor. Sublinho os trechos transcritos da oitiva do informante VICTOR HUGO RESENDE LEITE, apenas para reforço: "que conduzia o veículo próximo a residência da requerida; que quando chegou em um cruzamento com difícil visualização, em razão de mato alto, reduziu a velocidade; que ao entrar no cruzamento, viu a requerida vindo pela contramão da direção; que tentou tirar o carro para que não fosse atingido, mas sem sucesso; que é habilitado; que estava sozinho no veículo; que no carro conduzido pela requerida ainda havia uma criança; que uma testemunha do local, ligou para suas tias; que no local chegou REGINALDO dizendo que se responsabilizaria pelo fato, justificando que a requerida não era habilitada e que os documentos do carro estavam atrasados; que REGINALDO ainda sugeriu oficina para orçamento, contudo ficaram lá esperando, mas REGINALDO não compareceu; que após os requeridos se recusaram a arcarem com o dano; que quando REGINALDO informou que assumiria a responsabilidade do dano, estavam presentes testemunhas.” [transcrição não literal da mídia] Assim, configurado o ilícito praticado pela requerida, nasce então o dever de indenizar. Nexo de Causalidade Utilizando-se o método ou processo hipotético de eliminação de Thyrén, - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, suprimindo-se mentalmente a conduta da requerida GEANE (desatenção e avanço sem condição segura de visualização), verifico que o resultado seria alterado e, em consequência, o acidente não ocorreria. Da responsabilidade de Manoel Rodrigues de Jesus No tocante ao requerido MANOEL RODRIGUES DE JESUS, verifica-se que sua inclusão no polo passivo decorreu da condição de proprietário do veículo conduzido pela requerida GEANE, conforme o documento de ID 9911020305. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de sua utilização decorre da culpa de guarda e vigilância, especialmente quando permite que pessoa não habilitada conduza veículo de sua propriedade. No caso concreto, restou incontroverso que GEANE não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como trafegava pela contramão da via. Embora não tenha sido expressamente esclarecido nos autos quem autorizou a condução do automóvel, o fato é que o veículo pertencente ao requerido MANOEL encontrava-se sob utilização da requerida GEANE, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados a terceiros. Acerca do tema, cito o que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (g.n) Da ausência de responsabilidade do requerido Reginaldo Mendes Gaia Diversa, contudo, é a situação jurídica do requerido REGINALDO MENDES GAIA. Conforme se extrai do conjunto probatório, REGINALDO não participou do acidente de trânsito, tampouco era proprietário ou condutor do veículo envolvido na colisão, inexistindo qualquer contribuição sua para a ocorrência do evento danoso. Tais circunstâncias são incontroversas. A prova oral demonstra que sua presença no local decorreu unicamente do fato de ter sido chamado por populares para prestar auxílio à requerida GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS, sua cunhada, que se encontrava emocionalmente abalada após o acidente. Embora o informante VICTOR HUGO e a testemunha CARLA tenham afirmado que REGINALDO teria assumido o compromisso de solucionar os prejuízos e orientado que não fosse acionada a Polícia Militar, tais declarações, isoladamente, não se mostram suficientes para caracterizar que tomou para si a obrigação pelo dano causado pela requerida. Nenhuma das testemunhas confirmou, com convicção, que o requerido se comprometeu a realizar o pagamento do dano. Ademais, o requerido esclareceu que apenas orientou o condutor do veículo do autor a realizar orçamento para que posteriormente buscasse composição amigável diretamente com sua cunhada, negando ter prometido custear os reparos ou assumir pessoalmente a dívida decorrente do acidente. Depoimento pessoal do requerido REGINALDO MENDES GAIA: “Que, no dia dos fatos, foi até o local prestar socorro à requerida GEANE; que chegou a conversar com Victor Hugo sobre como decidiriam sobre o acidente, mas não obteve resposta; que os carros foram retirados do local para que o trânsito pudesse fluir; que falou para Victor Hugo procurar a requerida GEANE depois para negociação, pois naquela hora ela estava abalada; que sugeriu então que Victor Hugo fizesse o orçamento e voltasse depois para conversar com a requerida; que aguardou em sua residência, mas ninguém apareceu; que por volta das 20h chegaram em sua residência o autor, acompanhado da esposa e enteado em tentativa de negociação com a requerido; que a requerida não aceitou o acordo; que em momento algum assumiu o compromisso de arcar com o dano; que tinha conhecimento que GEANE não era habilitada; que foi até o local apenas com interesse em prestar socorro à GEANE; que não impediu a realização de ocorrência policial, apenas retirou o veículo da via para liberação do trânsito; que sugeriu para Victor Hugo fazer o orçamento para negociar com a requerida. [transcrição não literal da mídia] Tal versão encontra respaldo nas circunstâncias objetivas do caso. É natural que familiares dos condutores, como ocorreu no caso, compareçam ao local para prestar auxílio, providenciar a retirada dos veículos e tentar promover diálogo entre os envolvidos, sem que isso implique assunção automática da responsabilidade pelo evento. O registro das posições dos carros e do dano, em reconstrução da dinâmica do acidente, assim como o acionamento policial poderia ter sido feito por qualquer das partes, seus familiares ou testemunhas. Com isso, ainda que REGINALDO tenha sugerido a realização de orçamento ou buscado evitar maiores transtornos no momento do acidente, tais condutas revelam mero comportamento colaborativo, insuficiente para caracterizar negócio jurídico unilateral ou promessa vinculante de indenizar prejuízo causado por terceiro. Assim, inexistindo prova segura de que REGINALDO tenha assumido obrigação pessoal de reparar os danos ou praticado ato ilícito autônomo capaz de ensejar responsabilidade civil, prudente reconhecer a ausência de responsabilidade. Dano material É incontroverso, nos autos, a extensão do prejuízo, conforme o recibo de ID 8420003051, sendo que, contra o documento, a parte parte demandada não trouxe documentos aptos a derrui-lo. Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). Já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA / VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS RESPONSABILIDADE DA RÉ - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PREJUÍZO E SUA EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA I- [...]. II- Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III- Tendo restado incontroversa a responsabilidade do parente dos réus pelo acidente em questão, devem os herdeiros arcar com o pagamento da indenização pelos danos causados, limitada ao seu quinhão. IV- Se o réu não trouxe aos autos nenhum outro orçamento que ilidisse a idoneidade/veracidade do conteúdo e dos valores contidos nos documentos, apresentados pelo autor nem se valeu da produção de prova técnica a fim de desconstituir sua força, conforme lhe incumbia (art.373, II do CPC), tem-se por suficiente demonstrados os danos sofridos e sua extensão por meio do exame de orçamentos/ordens de serviço apresentados, devendo a fixação da indenização por danos materiais ser estabelecida conforme o orçamento de menor valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.08.109569-4/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020). (g.n) Por conseguinte, fixo a indenização por danos materiais ao valor de R$ 2.700,00, a incidir os consectários legais, conforme nota fiscal de ID 8420003051. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR, solidariamente, GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS e MANOEL RODRIGUES DE JESUS ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, HERMINIO CUNHA FILHO, no valor total de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEYDER FREIRE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEYDER FREIRE BARBOSA

OAB: 154682/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000465-51.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HERMINIO CUNHA FILHO CPF: 292.035.976-20 RÉU: GEANE APARECIDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HERMÍNIO CUNHA FILHO em face de GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS, MANOEL RODRIGUES DE JESUS e REGINALDO MENDES GAIA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, argumentou que no dia 01/07/2021, o enteado conduzia o veículo de propriedade do autor e que de forma repentina a requerida Geane Aparecida Carvalho de Jesus colidiu na lateral do veículo. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 2.700,00, a título de indenização. Com a inicial, juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 9911019851, na qual arguiram ilegitimidade passiva do terceiro réu. No mérito, alegaram inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar. Pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 10072730052. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 9988508152. Em especificação de provas, o autor requereu a testemunhal e o depoimento pessoal, os requerentes pugnaram pela prova testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 10569218202. Postergou-se análise da preliminar ao mérito, fixou-se ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento, em ID 10599663708. Alegações finais aos IDs 10608057904 e 10679190645. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Fundamentação: Ausentes preliminares ou nulidades aventadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil. Mérito: Cuida-se de pedido para pagamento de indenização fundado em acidente de trânsito. Evidentemente, para o sucesso do pedido indenizatório incumbe ao requerente demonstrar a existência do dano e a relação de causalidade entre este a culpa do agente. Em contrapartida, à parte requerida cabe a prova de situação excepcional que, não obstante o dano, exima-o daquela obrigação ressarcitória. No caso dos autos, a questão a ser deslindada é a causa do acidente. Nesse cingir, para que seja a parte requerida condenada a restituir o autor deve ser verificada a existência, na situação narrada nos autos, das ações, por eles praticadas. Como sabido, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (dolo ou, ao menos, culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro, conforme disposto pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Passo ao exame dos fatos. Da responsabilidade de Geane Aparecida Carvalho de Jesus No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa da requerida GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS. Em seu próprio depoimento pessoal, a requerida admitiu que trafegava pela Rua Mato Verde e, apesar de realizar breve parada, possuía reduzida visibilidade em razão da incidência do sol. Ainda assim, iniciou o cruzamento, oportunidade em que ocorreu a colisão. Também confessou que não possui habilitação e mesmo assim continua dirigindo quando necessita. Destaco o depoimento pessoal requerida GEANE APARECIDA, em transcrição: “Que vinha descendo pela Rua Mato Verde, quando fez a parada para verificar se vinha outro veículo, contudo, teve pouca visualização, em razão da luz do sol; que ao engatar a primeira e acelerar em deslocamento, sentiu o impacto; que percebeu que o veículo era conduzido por Victor Hugo; que após a colisão, várias pessoas chegaram até o local; que uma das testemunhas chamou seu cunhado, REGINALDO; que não se recorda se REGINALDO conversou com Victor Hugo; que não possui habilitação, mas dirige quando precisa; que após o acidente, Victor Hugo saiu no veículo que conduzia, enquanto seu cunhado REGINALDO teve que conduzir seu veículo até a casa dele; que REGINALDO ainda sugeriu que a requerida fosse levada ao hospital, contudo, recusou, tendo em vista que apenas sentia efeitos da pressão alta; que o autor não tentou resolver de forma amigável, chegou na residência do requerido REGINALDO já acompanhado de policial, para lavratura do Boletim; que na audiência de conciliação recebeu proposta de acordo, mas não aceitou por não ter condições de pagar.” [transcrição não literal da mídia] Os relatos mostram-se harmônicos e convergentes quanto à dinâmica do acidente. Ainda que o cruzamento apresentasse visibilidade reduzida, tal circunstância apenas impunha maior cautela à requerida, que confessadamente possuía dificuldades de visualização advinda da luminosidade do sol. O ofuscamento pelo sol é fenômeno natural a que estão sujeitos todos os motoristas, não servindo, por esta razão, de motivo justificador para elidir a sua culpa pelo acidente. Ao avançar no cruzamento sem se certificar de que poderia fazê-lo com segurança, bem como assumindo que não tinha visualização suficientemente garantida, assumiu o risco de provocar o acidente, configurando negligência suficiente para caracterizar sua responsabilidade. Acresce-se que a circunstância de conduzir veículo automotor sem habilitação, ainda que por si só não evidencia imprudência, tal circunstância revelando despreparo para a condução segura do veículo, o que reforça a culpa pela colisão. De tudo, ainda vale ressaltar que o informante Victor Hugo trouxe informação de que a requerida vinha pela contramão da via, inclusive que tentou evitar o acidente, mas não foi possível. Em contrapartida, a parte requerida não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou fato apto a romper o nexo causal. Limitou-se pela negativa geral, conforme ID 9911019851. Dessa forma, encontra-se caracterizada a responsabilidade civil da requerida GEANE pelos danos materiais experimentados pelo autor. Sublinho os trechos transcritos da oitiva do informante VICTOR HUGO RESENDE LEITE, apenas para reforço: "que conduzia o veículo próximo a residência da requerida; que quando chegou em um cruzamento com difícil visualização, em razão de mato alto, reduziu a velocidade; que ao entrar no cruzamento, viu a requerida vindo pela contramão da direção; que tentou tirar o carro para que não fosse atingido, mas sem sucesso; que é habilitado; que estava sozinho no veículo; que no carro conduzido pela requerida ainda havia uma criança; que uma testemunha do local, ligou para suas tias; que no local chegou REGINALDO dizendo que se responsabilizaria pelo fato, justificando que a requerida não era habilitada e que os documentos do carro estavam atrasados; que REGINALDO ainda sugeriu oficina para orçamento, contudo ficaram lá esperando, mas REGINALDO não compareceu; que após os requeridos se recusaram a arcarem com o dano; que quando REGINALDO informou que assumiria a responsabilidade do dano, estavam presentes testemunhas.” [transcrição não literal da mídia] Assim, configurado o ilícito praticado pela requerida, nasce então o dever de indenizar. Nexo de Causalidade Utilizando-se o método ou processo hipotético de eliminação de Thyrén, - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, suprimindo-se mentalmente a conduta da requerida GEANE (desatenção e avanço sem condição segura de visualização), verifico que o resultado seria alterado e, em consequência, o acidente não ocorreria. Da responsabilidade de Manoel Rodrigues de Jesus No tocante ao requerido MANOEL RODRIGUES DE JESUS, verifica-se que sua inclusão no polo passivo decorreu da condição de proprietário do veículo conduzido pela requerida GEANE, conforme o documento de ID 9911020305. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de sua utilização decorre da culpa de guarda e vigilância, especialmente quando permite que pessoa não habilitada conduza veículo de sua propriedade. No caso concreto, restou incontroverso que GEANE não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como trafegava pela contramão da via. Embora não tenha sido expressamente esclarecido nos autos quem autorizou a condução do automóvel, o fato é que o veículo pertencente ao requerido MANOEL encontrava-se sob utilização da requerida GEANE, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados a terceiros. Acerca do tema, cito o que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (g.n) Da ausência de responsabilidade do requerido Reginaldo Mendes Gaia Diversa, contudo, é a situação jurídica do requerido REGINALDO MENDES GAIA. Conforme se extrai do conjunto probatório, REGINALDO não participou do acidente de trânsito, tampouco era proprietário ou condutor do veículo envolvido na colisão, inexistindo qualquer contribuição sua para a ocorrência do evento danoso. Tais circunstâncias são incontroversas. A prova oral demonstra que sua presença no local decorreu unicamente do fato de ter sido chamado por populares para prestar auxílio à requerida GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS, sua cunhada, que se encontrava emocionalmente abalada após o acidente. Embora o informante VICTOR HUGO e a testemunha CARLA tenham afirmado que REGINALDO teria assumido o compromisso de solucionar os prejuízos e orientado que não fosse acionada a Polícia Militar, tais declarações, isoladamente, não se mostram suficientes para caracterizar que tomou para si a obrigação pelo dano causado pela requerida. Nenhuma das testemunhas confirmou, com convicção, que o requerido se comprometeu a realizar o pagamento do dano. Ademais, o requerido esclareceu que apenas orientou o condutor do veículo do autor a realizar orçamento para que posteriormente buscasse composição amigável diretamente com sua cunhada, negando ter prometido custear os reparos ou assumir pessoalmente a dívida decorrente do acidente. Depoimento pessoal do requerido REGINALDO MENDES GAIA: “Que, no dia dos fatos, foi até o local prestar socorro à requerida GEANE; que chegou a conversar com Victor Hugo sobre como decidiriam sobre o acidente, mas não obteve resposta; que os carros foram retirados do local para que o trânsito pudesse fluir; que falou para Victor Hugo procurar a requerida GEANE depois para negociação, pois naquela hora ela estava abalada; que sugeriu então que Victor Hugo fizesse o orçamento e voltasse depois para conversar com a requerida; que aguardou em sua residência, mas ninguém apareceu; que por volta das 20h chegaram em sua residência o autor, acompanhado da esposa e enteado em tentativa de negociação com a requerido; que a requerida não aceitou o acordo; que em momento algum assumiu o compromisso de arcar com o dano; que tinha conhecimento que GEANE não era habilitada; que foi até o local apenas com interesse em prestar socorro à GEANE; que não impediu a realização de ocorrência policial, apenas retirou o veículo da via para liberação do trânsito; que sugeriu para Victor Hugo fazer o orçamento para negociar com a requerida. [transcrição não literal da mídia] Tal versão encontra respaldo nas circunstâncias objetivas do caso. É natural que familiares dos condutores, como ocorreu no caso, compareçam ao local para prestar auxílio, providenciar a retirada dos veículos e tentar promover diálogo entre os envolvidos, sem que isso implique assunção automática da responsabilidade pelo evento. O registro das posições dos carros e do dano, em reconstrução da dinâmica do acidente, assim como o acionamento policial poderia ter sido feito por qualquer das partes, seus familiares ou testemunhas. Com isso, ainda que REGINALDO tenha sugerido a realização de orçamento ou buscado evitar maiores transtornos no momento do acidente, tais condutas revelam mero comportamento colaborativo, insuficiente para caracterizar negócio jurídico unilateral ou promessa vinculante de indenizar prejuízo causado por terceiro. Assim, inexistindo prova segura de que REGINALDO tenha assumido obrigação pessoal de reparar os danos ou praticado ato ilícito autônomo capaz de ensejar responsabilidade civil, prudente reconhecer a ausência de responsabilidade. Dano material É incontroverso, nos autos, a extensão do prejuízo, conforme o recibo de ID 8420003051, sendo que, contra o documento, a parte parte demandada não trouxe documentos aptos a derrui-lo. Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). Já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA / VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS RESPONSABILIDADE DA RÉ - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PREJUÍZO E SUA EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA I- [...]. II- Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III- Tendo restado incontroversa a responsabilidade do parente dos réus pelo acidente em questão, devem os herdeiros arcar com o pagamento da indenização pelos danos causados, limitada ao seu quinhão. IV- Se o réu não trouxe aos autos nenhum outro orçamento que ilidisse a idoneidade/veracidade do conteúdo e dos valores contidos nos documentos, apresentados pelo autor nem se valeu da produção de prova técnica a fim de desconstituir sua força, conforme lhe incumbia (art.373, II do CPC), tem-se por suficiente demonstrados os danos sofridos e sua extensão por meio do exame de orçamentos/ordens de serviço apresentados, devendo a fixação da indenização por danos materiais ser estabelecida conforme o orçamento de menor valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.08.109569-4/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020). (g.n) Por conseguinte, fixo a indenização por danos materiais ao valor de R$ 2.700,00, a incidir os consectários legais, conforme nota fiscal de ID 8420003051. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR, solidariamente, GEANE APARECIDA CARVALHO DE JESUS e MANOEL RODRIGUES DE JESUS ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, HERMINIO CUNHA FILHO, no valor total de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas