Detalhe do processo

5000465-38.2024.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-38.2024.8.21.0028/RS AUTOR : LEZEU FIEDLER ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) RÉU : BUY LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB SP322179) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB SP104335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da produção de prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para o final da instrução. 2. Da expedição de ofícios: A TEL requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência, entre 2020 e 2024, de veículos registrados em nome de Lezeu Fiedler (CPF: 941.189.570-00), de Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e de Alessandro Miguel Fiedler (CPF: 043.828.400-31), a fim de verificar se o autor possuía outros veículos disponíveis para a continuidade de suas atividades durante o período de imobilização do caminhão sinistrado. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência de veículos registrados entre 2020 e 2024 nos nomes de Lezeu Fiedler (CPF: 941.189.570-00), Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e Alessandro Miguel Fiedler (CPF: 043.828.400-31). No que se refere ao ofício à Receita Federal para obtenção de cópias da ECF e demais obrigações acessórias apresentadas pela empresa autora referentes aos anos de 2020 a 2024, defiro parcialmente o pedido. A extensão a todos os anos de 2020 a 2024 é desnecessária para os fins desta instrução e poderia implicar sobrecarga de informações sem utilidade processual demonstrada. Na extensão indeferida (anos de 2020, 2021 e 2024), o indeferimento se justifica pela ausência de pertinência direta com o período do acidente e de paralisação. Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe os documentos de escrituração contábil fiscal (ECF) da empresa LEZEU FIEDLER EPP, CNPJ 06.353.002/0001-40, referentes aos anos de 2022 e 2023. 3. Da prova pericial: A TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. requereu a realização de perícia contábil sobre os livros fiscais e atuariais, extratos bancários e demais documentos de contabilidade da empresa autora, com o objetivo de aferir o faturamento efetivo da empresa e, por consequência, os lucros efetivamente cessados no período de paralisação do veículo ( evento 93, PET1 ). A matéria controvertida central do processo é justamente a extensão dos lucros cessantes, e o critério adotado pelo autor para calcular esse valor (faturamento bruto com desconto de 40% a título de custos operacionais, sem apresentação de livros contábeis) é questionado com consistência por todas as rés. O art. 402 do Código Civil é expresso ao estabelecer que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar , não o que deixou de faturar . A diferença entre faturamento e lucro líquido é relevante, pois sobre o faturamento bruto incidem tributos, custos operacionais, despesas fixas e variáveis que não podem ser presumidos em percentual fixo sem respaldo técnico. Defiro a realização de perícia contábil, cujo objeto será a apuração do faturamento líquido da empresa autora nos seis meses anteriores ao acidente (julho a dezembro de 2022) e nos seis meses posteriores (período de paralisação alegada), com base nos livros contábeis, escrituração fiscal e extratos bancários, para que o perito possa calcular o lucro efetivamente cessado em decorrência da paralisação do veículo no período controverso. O autor deverá, no prazo a ser fixado abaixo, apresentar os livros contábeis, registros fiscais (ECF e demais obrigações acessórias), extratos bancários e demais documentos contábeis relativos aos anos de 2022 e 2023, sob pena de arcar com as consequências processuais da não apresentação, nos termos do art. 400, I, do CPC. Para a perícia, nomeio GUILHERME AUGUSTO DIEHL - CRCRS106090, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. A antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da TEL TELECOMUNICACOES LTDA., parte que requereu a prova (art. 95 do CPC). Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. AO PERITO NOMEADO: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUY LOCACAO DE BENS LTDA

Autor LEZEU FIEDLER

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY DAS NEVES FRAGA FONTES

OAB: 322179/SP

ADAILTON PORTO MONSON

OAB: 72762/RS

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

ANA LUISA HELLMANZICK

OAB: 106618/RS

DENISE SCHULZ

OAB: 90427/RS

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS

MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI

OAB: 104335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-38.2024.8.21.0028/RS AUTOR : LEZEU FIEDLER ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) RÉU : BUY LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB SP322179) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB SP104335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da produção de prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para o final da instrução. 2. Da expedição de ofícios: A TEL requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência, entre 2020 e 2024, de veículos registrados em nome de Lezeu Fiedler (CPF: 941.189.570-00), de Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e de Alessandro Miguel Fiedler (CPF: 043.828.400-31), a fim de verificar se o autor possuía outros veículos disponíveis para a continuidade de suas atividades durante o período de imobilização do caminhão sinistrado. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência de veículos registrados entre 2020 e 2024 nos nomes de Lezeu Fiedler (CPF: 941.189.570-00), Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e Alessandro Miguel Fiedler (CPF: 043.828.400-31). No que se refere ao ofício à Receita Federal para obtenção de cópias da ECF e demais obrigações acessórias apresentadas pela empresa autora referentes aos anos de 2020 a 2024, defiro parcialmente o pedido. A extensão a todos os anos de 2020 a 2024 é desnecessária para os fins desta instrução e poderia implicar sobrecarga de informações sem utilidade processual demonstrada. Na extensão indeferida (anos de 2020, 2021 e 2024), o indeferimento se justifica pela ausência de pertinência direta com o período do acidente e de paralisação. Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe os documentos de escrituração contábil fiscal (ECF) da empresa LEZEU FIEDLER EPP, CNPJ 06.353.002/0001-40, referentes aos anos de 2022 e 2023. 3. Da prova pericial: A TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. requereu a realização de perícia contábil sobre os livros fiscais e atuariais, extratos bancários e demais documentos de contabilidade da empresa autora, com o objetivo de aferir o faturamento efetivo da empresa e, por consequência, os lucros efetivamente cessados no período de paralisação do veículo ( evento 93, PET1 ). A matéria controvertida central do processo é justamente a extensão dos lucros cessantes, e o critério adotado pelo autor para calcular esse valor (faturamento bruto com desconto de 40% a título de custos operacionais, sem apresentação de livros contábeis) é questionado com consistência por todas as rés. O art. 402 do Código Civil é expresso ao estabelecer que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar , não o que deixou de faturar . A diferença entre faturamento e lucro líquido é relevante, pois sobre o faturamento bruto incidem tributos, custos operacionais, despesas fixas e variáveis que não podem ser presumidos em percentual fixo sem respaldo técnico. Defiro a realização de perícia contábil, cujo objeto será a apuração do faturamento líquido da empresa autora nos seis meses anteriores ao acidente (julho a dezembro de 2022) e nos seis meses posteriores (período de paralisação alegada), com base nos livros contábeis, escrituração fiscal e extratos bancários, para que o perito possa calcular o lucro efetivamente cessado em decorrência da paralisação do veículo no período controverso. O autor deverá, no prazo a ser fixado abaixo, apresentar os livros contábeis, registros fiscais (ECF e demais obrigações acessórias), extratos bancários e demais documentos contábeis relativos aos anos de 2022 e 2023, sob pena de arcar com as consequências processuais da não apresentação, nos termos do art. 400, I, do CPC. Para a perícia, nomeio GUILHERME AUGUSTO DIEHL - CRCRS106090, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. A antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da TEL TELECOMUNICACOES LTDA., parte que requereu a prova (art. 95 do CPC). Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. AO PERITO NOMEADO: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimações eletrônicas.