Detalhe do processo

5000465-38.2022.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000465-38.2022.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BEATRIZ DE CASSIA DE SOUZA CPF: 115.333.496-81 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por LUIZ ANTONIO DE SOUZA - ESPÓLIO, representado por sua inventariante BEATRIZ DE CÁSSIA DE SOUZA, em face de BANCO GM S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A parte autora alegou, em síntese, que o de cujus firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu e, na mesma oportunidade, aderiu ao contrato de seguro prestamista denominado "Seguro Chevrolet Plus" junto à segunda ré, que previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do segurado. Aduziu que o segurado faleceu em 07/10/2021 e que, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob a alegação de que a causa da morte estava relacionada a doença preexistente (Diabetes Mellitus), considerada risco excluído. Sustentou que, em razão da recusa, o banco réu passou a efetuar cobranças e ameaçou negativar o nome do falecido nos cadastros de proteção ao crédito. Defendeu a abusividade da recusa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seus dados. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a seguradora a quitar o saldo devedor do financiamento, condenar o banco a liberar a alienação fiduciária e a restituir o valor de R$ 1.272,10 pago após o óbito, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Na decisão de ID 9283318005, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão de Beatriz de Cássia de Souza no polo ativo, na condição de única herdeira, o que foi cumprido (ID 9191288031) e certificado (ID 9299723011). O réu Banco GM S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero estipulante do seguro, e a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais. A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação, alegando que o segurado era portador de Diabetes Mellitus desde 2019, patologia anterior à contratação do seguro ocorrida em 13/03/2020. Afirmou que houve omissão intencional de doença preexistente, o que configura má-fé e afasta o dever de indenizar, conforme cláusula de exclusão de riscos. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 9551796473, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a seguradora requereu a produção de prova pericial médica indireta (ID 9804986306), a qual foi deferida no despacho de ID 9846687503. O laudo pericial médico foi colacionado no ID 10558603971. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos ID 10575232442 e 10575232819. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10633488648 e 10647221684). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o feito se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte ré alegou, em preliminar de contestação, que a autora não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. Sustentou que a requerente não se apresenta como inventariante dos bens de Luiz Antônio de Souza, e, portanto, não poderia postular direito alheio em nome próprio. Importante ressaltar que a requerente juntou aos presentes autos o termo de compromisso de inventariante, comprovando a existência de interesse de agir e legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. A ré Banco GM S.A. afirmou que não possui ingerência sobre a análise dos pagamentos das coberturas securitárias. Sustentou que o sujeito passivo da relação é exclusivamente a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A.. Contudo, verifica-se que a corretora do seguro foi a GMACI Corretora de Seguros (ID 9460281174) que pertence ao Banco GM S.A. Ademais, o seguro foi contratado no estabelecimento da concessionária vinculada ao banco. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o banco é o beneficiário direto da apólice e o responsável pelas cobranças administrativas que se pretende obstar, o que justifica sua presença no polo passivo. Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de cobertura securitária por parte da seguradora ré, sob a alegação de doença preexistente do segurado, bem como à responsabilidade dos réus pela quitação do saldo devedor do financiamento, restituição de valores e reparação por danos morais. No caso vertente, restou comprovado que o genitor da autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco GM S.A. e, de forma concomitante, aderiu ao "Seguro Chevrolet Plus", emitido pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., cujo objetivo era garantir a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do contratante. O segurado faleceu em 07/10/2021, tendo como causa da morte "Diabetes Mellitus, Obesidade, Infarto Agudo do Miocárdio", conforme certidão de óbito de ID 8955798141. A seguradora ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado já realizava tratamento para Diabetes Mellitus desde 2019, omitindo tal informação no momento da contratação. Contudo, a prova pericial médica indireta produzida nos autos concluiu que, embora o segurado fosse portador de Diabetes Mellitus tipo II desde 2019, o óbito decorreu de "Infarto Agudo do Miocárdio". O perito judicial asseverou expressamente que o infarto agudo do miocárdio constitui entidade clínica aguda e que não é possível concluir que o segurado faleceu em virtude da patologia preexistente. Dessa forma, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé do segurado ou que a causa eficiente de sua morte tenha sido decorrência direta e exclusiva da enfermidade preexistente. A recusa de cobertura securitária revela-se, portanto, ilegítima. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de quitação do financiamento do veículo. Todavia, a condenação deve observar os limites estabelecidos no contrato de seguro e na própria petição inicial. Conforme certificado individual do seguro (ID 8957028202), o limite máximo da garantia para a cobertura de morte é de R$ 53.049,50, devendo a condenação da seguradora ré à quitação do saldo devedor do financiamento obedecer ao limite de R$ 53.049,50 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado (Súmula 632 do STJ), mas sem possibilidade de gerar crédito que exceda à própria quitação do contrato. Com o adimplemento integral do contrato de financiamento pelo seguro, o Banco GM S.A. deve proceder à liberação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Outrossim, deve a instituição financeira restituir à autora o valor de R$ 1.272,10 (ID 8957028210), pago em 20/01/2022 a título de parcela do financiamento após o óbito do segurado, uma vez que o débito já deveria estar quitado pela cobertura securitária desde a data do sinistro. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O mero descumprimento contratual, consubstanciado na recusa de cobertura securitária e na cobrança das parcelas do financiamento, embora cause aborrecimentos e contratempos à requerente, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão à dignidade, honra, imagem ou integridade psicofísica da parte, o que não restou demonstrado nos autos. A situação vivenciada pela autora situa-se na esfera dos dissabores cotidianos decorrentes de desacertos negociais, inexistindo prova de sofrimento excepcional ou violação a direito da personalidade que justifique a reparação pecuniária. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. a pagar ao réu BANCO GM S.A. a indenização securitária correspondente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 6514045, apurado na data do óbito do segurado (07/10/2021), observado o limite de R$ 53.049,50 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado (Súmula 632 do STJ), mas sem possibilidade de gerar crédito que exceda à própria quitação do contrato; b) condenar o réu BANCO GM S.A. a promover a liberação da alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Plus 1.0MT LT2, ano de fabricação 2019, modelo 2020, chassi 9BGEB69A01G145754, Renavam 01227754822, após a quitação integral do débito, para fins de baixa junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias após a quitação do débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) condenar o réu BANCO GM S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 1.272,10 (mil duzentos e setenta e dois reais e dez centavos), mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a contar da data de quitação da parcela (20/01/2022). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 9283318005. Por fim, diante da sucumbência mínima, condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO GM S.A

Autor BEATRIZ DE CASSIA DE SOUZA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO SILVIO PIERONI

OAB: 47187/MG

MARIA EUGENIA BRACARENSE

OAB: 36055/MG

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MARLI NICCIOLI

OAB: 142677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000465-38.2022.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BEATRIZ DE CASSIA DE SOUZA CPF: 115.333.496-81 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por LUIZ ANTONIO DE SOUZA - ESPÓLIO, representado por sua inventariante BEATRIZ DE CÁSSIA DE SOUZA, em face de BANCO GM S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A parte autora alegou, em síntese, que o de cujus firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu e, na mesma oportunidade, aderiu ao contrato de seguro prestamista denominado "Seguro Chevrolet Plus" junto à segunda ré, que previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do segurado. Aduziu que o segurado faleceu em 07/10/2021 e que, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob a alegação de que a causa da morte estava relacionada a doença preexistente (Diabetes Mellitus), considerada risco excluído. Sustentou que, em razão da recusa, o banco réu passou a efetuar cobranças e ameaçou negativar o nome do falecido nos cadastros de proteção ao crédito. Defendeu a abusividade da recusa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seus dados. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a seguradora a quitar o saldo devedor do financiamento, condenar o banco a liberar a alienação fiduciária e a restituir o valor de R$ 1.272,10 pago após o óbito, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Na decisão de ID 9283318005, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão de Beatriz de Cássia de Souza no polo ativo, na condição de única herdeira, o que foi cumprido (ID 9191288031) e certificado (ID 9299723011). O réu Banco GM S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero estipulante do seguro, e a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais. A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação, alegando que o segurado era portador de Diabetes Mellitus desde 2019, patologia anterior à contratação do seguro ocorrida em 13/03/2020. Afirmou que houve omissão intencional de doença preexistente, o que configura má-fé e afasta o dever de indenizar, conforme cláusula de exclusão de riscos. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 9551796473, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a seguradora requereu a produção de prova pericial médica indireta (ID 9804986306), a qual foi deferida no despacho de ID 9846687503. O laudo pericial médico foi colacionado no ID 10558603971. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos ID 10575232442 e 10575232819. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10633488648 e 10647221684). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o feito se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte ré alegou, em preliminar de contestação, que a autora não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. Sustentou que a requerente não se apresenta como inventariante dos bens de Luiz Antônio de Souza, e, portanto, não poderia postular direito alheio em nome próprio. Importante ressaltar que a requerente juntou aos presentes autos o termo de compromisso de inventariante, comprovando a existência de interesse de agir e legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. A ré Banco GM S.A. afirmou que não possui ingerência sobre a análise dos pagamentos das coberturas securitárias. Sustentou que o sujeito passivo da relação é exclusivamente a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A.. Contudo, verifica-se que a corretora do seguro foi a GMACI Corretora de Seguros (ID 9460281174) que pertence ao Banco GM S.A. Ademais, o seguro foi contratado no estabelecimento da concessionária vinculada ao banco. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o banco é o beneficiário direto da apólice e o responsável pelas cobranças administrativas que se pretende obstar, o que justifica sua presença no polo passivo. Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de cobertura securitária por parte da seguradora ré, sob a alegação de doença preexistente do segurado, bem como à responsabilidade dos réus pela quitação do saldo devedor do financiamento, restituição de valores e reparação por danos morais. No caso vertente, restou comprovado que o genitor da autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco GM S.A. e, de forma concomitante, aderiu ao "Seguro Chevrolet Plus", emitido pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., cujo objetivo era garantir a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do contratante. O segurado faleceu em 07/10/2021, tendo como causa da morte "Diabetes Mellitus, Obesidade, Infarto Agudo do Miocárdio", conforme certidão de óbito de ID 8955798141. A seguradora ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado já realizava tratamento para Diabetes Mellitus desde 2019, omitindo tal informação no momento da contratação. Contudo, a prova pericial médica indireta produzida nos autos concluiu que, embora o segurado fosse portador de Diabetes Mellitus tipo II desde 2019, o óbito decorreu de "Infarto Agudo do Miocárdio". O perito judicial asseverou expressamente que o infarto agudo do miocárdio constitui entidade clínica aguda e que não é possível concluir que o segurado faleceu em virtude da patologia preexistente. Dessa forma, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé do segurado ou que a causa eficiente de sua morte tenha sido decorrência direta e exclusiva da enfermidade preexistente. A recusa de cobertura securitária revela-se, portanto, ilegítima. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de quitação do financiamento do veículo. Todavia, a condenação deve observar os limites estabelecidos no contrato de seguro e na própria petição inicial. Conforme certificado individual do seguro (ID 8957028202), o limite máximo da garantia para a cobertura de morte é de R$ 53.049,50, devendo a condenação da seguradora ré à quitação do saldo devedor do financiamento obedecer ao limite de R$ 53.049,50 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado (Súmula 632 do STJ), mas sem possibilidade de gerar crédito que exceda à própria quitação do contrato. Com o adimplemento integral do contrato de financiamento pelo seguro, o Banco GM S.A. deve proceder à liberação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Outrossim, deve a instituição financeira restituir à autora o valor de R$ 1.272,10 (ID 8957028210), pago em 20/01/2022 a título de parcela do financiamento após o óbito do segurado, uma vez que o débito já deveria estar quitado pela cobertura securitária desde a data do sinistro. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O mero descumprimento contratual, consubstanciado na recusa de cobertura securitária e na cobrança das parcelas do financiamento, embora cause aborrecimentos e contratempos à requerente, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão à dignidade, honra, imagem ou integridade psicofísica da parte, o que não restou demonstrado nos autos. A situação vivenciada pela autora situa-se na esfera dos dissabores cotidianos decorrentes de desacertos negociais, inexistindo prova de sofrimento excepcional ou violação a direito da personalidade que justifique a reparação pecuniária. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. a pagar ao réu BANCO GM S.A. a indenização securitária correspondente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 6514045, apurado na data do óbito do segurado (07/10/2021), observado o limite de R$ 53.049,50 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado (Súmula 632 do STJ), mas sem possibilidade de gerar crédito que exceda à própria quitação do contrato; b) condenar o réu BANCO GM S.A. a promover a liberação da alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Plus 1.0MT LT2, ano de fabricação 2019, modelo 2020, chassi 9BGEB69A01G145754, Renavam 01227754822, após a quitação integral do débito, para fins de baixa junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias após a quitação do débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) condenar o réu BANCO GM S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 1.272,10 (mil duzentos e setenta e dois reais e dez centavos), mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a contar da data de quitação da parcela (20/01/2022). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 9283318005. Por fim, diante da sucumbência mínima, condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga