Detalhe do processo

5000464-88.2026.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000464-88.2026.4.03.6310 AUTOR: MAURA ESCOBAR MARTINS BORASCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas pelo perito médico são suficientes para formação do convencimento deste Juízo e consequente análise do mérito. Anoto a renúncia do mandato apresentada pela patrona da CEF. Dispensada intimação para constituir novo representante, uma vez que sua comunicação se dá via sistema, sendo assistida por corpo jurídico próprio. Segue sentença SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de indenização concernente ao Seguro DPVAT. Alega que sofreu acidente de trânsito, permanecendo incapacitada de modo parcial e permanente. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a CAIXA alegou que a parte autora foi submetida ao procedimento administrativo para análise de seu quadro clínico após o acidente, não sendo constadas nenhuma das hipóteses que preveem o pagamento da indenização pretendida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, através do Seguro DPVAT. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. Pois bem, no caso em tela não há demonstração por meio dos documentos apresentados aos autos de que a parte autora deva ser ressarcida em razão de despesas médicas decorrentes do aludido acidente. Subsiste a análise quanto à indenização material em razão das sequelas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional apresentado pela parte autora permite o pagamento de indenização no valor total de R$ 3.206,25. Por fim, anoto que o autor recebeu, administrativamente, indenização concernente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25. Desse modo, em razão do cumprimento administrativo parcial promovido pela requerida, a parte autora faz jus ao valor remanescente decorrente da diferença entre o apurado na perícia judicial e aquele montante indenizado administrativamente. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por invalidez parcial e permanente referente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais), corresponde ao valor residual devido após pagamento parcial efetuada administrativamente pela ré, nos termos da fundamentação supra. Tais valores serão acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURA ESCOBAR MARTINS BORASCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000464-88.2026.4.03.6310 AUTOR: MAURA ESCOBAR MARTINS BORASCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas pelo perito médico são suficientes para formação do convencimento deste Juízo e consequente análise do mérito. Anoto a renúncia do mandato apresentada pela patrona da CEF. Dispensada intimação para constituir novo representante, uma vez que sua comunicação se dá via sistema, sendo assistida por corpo jurídico próprio. Segue sentença SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de indenização concernente ao Seguro DPVAT. Alega que sofreu acidente de trânsito, permanecendo incapacitada de modo parcial e permanente. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a CAIXA alegou que a parte autora foi submetida ao procedimento administrativo para análise de seu quadro clínico após o acidente, não sendo constadas nenhuma das hipóteses que preveem o pagamento da indenização pretendida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, através do Seguro DPVAT. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. Pois bem, no caso em tela não há demonstração por meio dos documentos apresentados aos autos de que a parte autora deva ser ressarcida em razão de despesas médicas decorrentes do aludido acidente. Subsiste a análise quanto à indenização material em razão das sequelas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional apresentado pela parte autora permite o pagamento de indenização no valor total de R$ 3.206,25. Por fim, anoto que o autor recebeu, administrativamente, indenização concernente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25. Desse modo, em razão do cumprimento administrativo parcial promovido pela requerida, a parte autora faz jus ao valor remanescente decorrente da diferença entre o apurado na perícia judicial e aquele montante indenizado administrativamente. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por invalidez parcial e permanente referente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais), corresponde ao valor residual devido após pagamento parcial efetuada administrativamente pela ré, nos termos da fundamentação supra. Tais valores serão acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.