5000464-25.2011.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000464-25.2011.8.21.0023/RS EXEQUENTE : ZILAIR AVEIRO EMMENDORFER ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito judicial colacionou o Laudo Pericial Contábil ( evento 91, PERÍCIA1 ). Em suas conclusões, apontou que a diferença de correção monetária decorrente do expurgo do Plano Verão gerou um valor histórico devido de NCz$ 560,89 na data da aplicação incorreta (fevereiro de 1989). Atualizando o débito até a data de 28/11/2018 (data do primeiro depósito judicial), apurou o montante de R$ 11.182,66. Confrontando tal valor com o depósito de garantia efetuado de R$ 21.952,68, concluiu o perito pela existência de excesso de execução de R$ 10.770,02 em favor do banco executado, sustentando que o levantamento efetuado pela exequente foi superior ao devido e que a nova penhora de R$ 29.520,24 é inteiramente excessiva. Inconformadas, ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial contábil. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo pericial ( evento 98, PET1 ), aduzindo que a apuração do valor histórico da diferença está equivocada. Argumentou que a diferença nominal devida em fevereiro de 1989, com base no saldo de NCz$ 2.251,32 e na aplicação do índice de 42,72% (deduzindo-se os 22,36% aplicados à época), resulta no valor histórico de NCz$ 460,68, e não de NCz$ 560,89 como apontado pelo perito. Reiterou a correção dos cálculos de seu assistente técnico. Por sua vez, Zilair Aveiro Emmendorfer impugnou o laudo ( evento 99, PET1 . Arguiu, preliminarmente, que as conclusões do perito contábil ofendem diretamente a coisa julgada material e a preclusão consumativa, visto que a regularidade dos cálculos que embasaram o primeiro alvará de levantamento já fora chancelada por decisão judicial transitada em julgado quando do julgamento da impugnação originária. No mérito, alegou erro grosseiro nos parâmetros de cálculo adotados pelo perito judicial, notadamente no que tange à aplicação dos juros de mora. Apontou que o perito fez incidir juros de mora de 0,5% ao mês de forma simples durante todo o período, ignorando a alteração da taxa legal com o advento do Código Civil de 2002, o qual determina a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003. Aduziu, ainda, que o perito adotou marcos temporais de atualização incorretos nas planilhas e desconsiderou a correta aplicação do Tema 677/STJ. O perito judicial apresentou manifestação defensiva ao laudo (Evento 102), ratificando integralmente o seu trabalho e as conclusões apresentadas. Vieram os autos conclusos para decisão. Sustenta a exequente que o laudo pericial, ao constatar a ocorrência de "excesso de execução" no primeiro levantamento ocorrido em 2018 e sugerir a devolução de valores, violou a coisa julgada e a preclusão consumativa, uma vez que a primeira impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente. Ocorre que a pretensão atual da exequente reside no recebimento de saldo remanescente , sob a alegação de que o primeiro depósito, efetuado em março de 2013, deu-se exclusivamente para fins de garantia do juízo e, portanto, não elidiu a mora devedora, fazendo incidir a tese do Tema 677 do STJ. Dessa forma, a análise matemática do saldo devedor remanescente, bem como a verificação de eventuais erros materiais de cálculo nas planilhas anteriores, não ofende a coisa julgada. O erro material de cálculo e a aplicação de critérios de atualização monetária e juros em desconformidade são matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, é perfeitamente cabível a análise técnica da conta de liquidação para apurar se há, de fato, saldo devedor remanescente ou se o valor levantado em 03/12/2018 quitou a obrigação. O executado aponta que o perito judicial incorreu em equívoco ao fixar o valor histórico devido (fevereiro de 1989) em NCz$ 560,89, asseverando que a quantia correta equivale a NCz$ 460,68. Com razão, o banco devedor. O cálculo da diferença nominal de correção monetária referente ao Plano Verão (janeiro de 1989) deve obedecer à fórmula estrita de aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo da conta poupança existente em janeiro de 1989 (com data de aniversário entre 1º e 15), deduzindo-se o percentual que já havia sido creditado pela instituição financeira na época (22,36%). Verifica-se que o perito judicial, ao alcançar a monta histórica de NCz$ 560,89, estendeu a apuração e procedeu à evolução dos saldos de forma indevida por meses subsequentes (março, abril e maio de 1989), aplicando expurgos posteriores e modificando a base de cálculo nominal do Plano Verão, o que contraria as balizas do título executivo judicial, o qual restringe a condenação unicamente à diferença de janeiro/fevereiro de 1989. Desse modo, impõe-se acolher a insurgência do executado para declarar que o valor histórico de partida (fevereiro de 1989) a ser atualizado é de NCz$ 460,68 . Por sua vez, a exequente sustenta a existência de erro material no laudo pericial contábil quanto aos juros de mora. Aponta que o perito calculou juros de mora simples no percentual de 0,5% ao mês durante toda a evolução contratual, deixando de observar a vigência do Código Civil de 2002 e a correspondente majoração da taxa legal para 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003. Neste ponto, assiste integral razão à credora. Os juros de mora, em cumprimento de sentença individual decorrente de Ação Civil Pública que trata de expurgos inflacionários, devem ser computados a contar da citação do devedor no processo de conhecimento (que ocorreu em 08/06/1993), em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP. O perito judicial, ao aplicar linearmente o percentual de 0,5% ao mês em todo o curso da execução (inclusive para o período posterior a 2003), reduziu substancialmente o crédito devido à exequente, incorrendo em manifesto equívoco jurídico-contábil que distorceu o resultado da liquidação. Ademais, quanto ao marco final da atualização para o primeiro levantamento e a sistemática de imputação do pagamento, as diretrizes do Tema 677/STJ (com a nova redação conferida pela Corte Especial no REsp nº 1.820.963/SP) devem nortear rigorosamente o recálculo do saldo devedor: O depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo; Consequentemente, o débito exequendo (valor principal nominal de NCz$ 460,68) deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança (e, a partir do ajuizamento da execução individual, pelo IGP-M, indexador aplicável aos débitos judiciais neste Estado), com acréscimo dos juros moratórios de 0,5% ao mês (até 10/01/2003) e de 1,0% ao mês (a partir de 11/01/2003), computados de forma simples e contínua até a data do efetivo levantamento do alvará (03/12/2018) ; Na data do efetivo levantamento (03/12/2018), deve-se deduzir do montante final devido (débito acumulado com juros e correção até então) o saldo existente na conta judicial que foi entregue à credora (R$ 28.186,22); Caso o montante devido apurado na data do levantamento (03/12/2018) supere a quantia de R$ 28.186,22, o saldo devedor remanescente deverá ser apurado naquela data e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros moratórios de 1,0% ao mês, de forma linear (evitando-se o anatocismo, ou seja, incidindo juros apenas sobre o principal remanescente corrigido, segregando-se os juros vencidos), até o novo bloqueio de valores ocorrido em 27/02/2025; Se, por outro lado, o valor de R$ 28.186,22 superou o débito consolidado em 03/12/2018, configurar-se-á a quitação integral do feito naquela data, hipótese em que o segundo bloqueio (R$ 29.520,24) deverá ser integralmente desconstituído e restituído ao executado. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao expert para integral retificação. Com a juntada do novo laudo contábil, dê-se imediata vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ZILAIR AVEIRO EMMENDORFER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
MARCELO NUNES JELENSKI
OAB: 109695/RS
WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO
OAB: 42316/RS
AUREA HELENA COELHO DOURADO
OAB: 52604/RS
REQUIAO & DOURADO ADVOGADOS
OAB: 2635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000464-25.2011.8.21.0023/RS EXEQUENTE : ZILAIR AVEIRO EMMENDORFER ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito judicial colacionou o Laudo Pericial Contábil ( evento 91, PERÍCIA1 ). Em suas conclusões, apontou que a diferença de correção monetária decorrente do expurgo do Plano Verão gerou um valor histórico devido de NCz$ 560,89 na data da aplicação incorreta (fevereiro de 1989). Atualizando o débito até a data de 28/11/2018 (data do primeiro depósito judicial), apurou o montante de R$ 11.182,66. Confrontando tal valor com o depósito de garantia efetuado de R$ 21.952,68, concluiu o perito pela existência de excesso de execução de R$ 10.770,02 em favor do banco executado, sustentando que o levantamento efetuado pela exequente foi superior ao devido e que a nova penhora de R$ 29.520,24 é inteiramente excessiva. Inconformadas, ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial contábil. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo pericial ( evento 98, PET1 ), aduzindo que a apuração do valor histórico da diferença está equivocada. Argumentou que a diferença nominal devida em fevereiro de 1989, com base no saldo de NCz$ 2.251,32 e na aplicação do índice de 42,72% (deduzindo-se os 22,36% aplicados à época), resulta no valor histórico de NCz$ 460,68, e não de NCz$ 560,89 como apontado pelo perito. Reiterou a correção dos cálculos de seu assistente técnico. Por sua vez, Zilair Aveiro Emmendorfer impugnou o laudo ( evento 99, PET1 . Arguiu, preliminarmente, que as conclusões do perito contábil ofendem diretamente a coisa julgada material e a preclusão consumativa, visto que a regularidade dos cálculos que embasaram o primeiro alvará de levantamento já fora chancelada por decisão judicial transitada em julgado quando do julgamento da impugnação originária. No mérito, alegou erro grosseiro nos parâmetros de cálculo adotados pelo perito judicial, notadamente no que tange à aplicação dos juros de mora. Apontou que o perito fez incidir juros de mora de 0,5% ao mês de forma simples durante todo o período, ignorando a alteração da taxa legal com o advento do Código Civil de 2002, o qual determina a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003. Aduziu, ainda, que o perito adotou marcos temporais de atualização incorretos nas planilhas e desconsiderou a correta aplicação do Tema 677/STJ. O perito judicial apresentou manifestação defensiva ao laudo (Evento 102), ratificando integralmente o seu trabalho e as conclusões apresentadas. Vieram os autos conclusos para decisão. Sustenta a exequente que o laudo pericial, ao constatar a ocorrência de "excesso de execução" no primeiro levantamento ocorrido em 2018 e sugerir a devolução de valores, violou a coisa julgada e a preclusão consumativa, uma vez que a primeira impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente. Ocorre que a pretensão atual da exequente reside no recebimento de saldo remanescente , sob a alegação de que o primeiro depósito, efetuado em março de 2013, deu-se exclusivamente para fins de garantia do juízo e, portanto, não elidiu a mora devedora, fazendo incidir a tese do Tema 677 do STJ. Dessa forma, a análise matemática do saldo devedor remanescente, bem como a verificação de eventuais erros materiais de cálculo nas planilhas anteriores, não ofende a coisa julgada. O erro material de cálculo e a aplicação de critérios de atualização monetária e juros em desconformidade são matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, é perfeitamente cabível a análise técnica da conta de liquidação para apurar se há, de fato, saldo devedor remanescente ou se o valor levantado em 03/12/2018 quitou a obrigação. O executado aponta que o perito judicial incorreu em equívoco ao fixar o valor histórico devido (fevereiro de 1989) em NCz$ 560,89, asseverando que a quantia correta equivale a NCz$ 460,68. Com razão, o banco devedor. O cálculo da diferença nominal de correção monetária referente ao Plano Verão (janeiro de 1989) deve obedecer à fórmula estrita de aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo da conta poupança existente em janeiro de 1989 (com data de aniversário entre 1º e 15), deduzindo-se o percentual que já havia sido creditado pela instituição financeira na época (22,36%). Verifica-se que o perito judicial, ao alcançar a monta histórica de NCz$ 560,89, estendeu a apuração e procedeu à evolução dos saldos de forma indevida por meses subsequentes (março, abril e maio de 1989), aplicando expurgos posteriores e modificando a base de cálculo nominal do Plano Verão, o que contraria as balizas do título executivo judicial, o qual restringe a condenação unicamente à diferença de janeiro/fevereiro de 1989. Desse modo, impõe-se acolher a insurgência do executado para declarar que o valor histórico de partida (fevereiro de 1989) a ser atualizado é de NCz$ 460,68 . Por sua vez, a exequente sustenta a existência de erro material no laudo pericial contábil quanto aos juros de mora. Aponta que o perito calculou juros de mora simples no percentual de 0,5% ao mês durante toda a evolução contratual, deixando de observar a vigência do Código Civil de 2002 e a correspondente majoração da taxa legal para 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003. Neste ponto, assiste integral razão à credora. Os juros de mora, em cumprimento de sentença individual decorrente de Ação Civil Pública que trata de expurgos inflacionários, devem ser computados a contar da citação do devedor no processo de conhecimento (que ocorreu em 08/06/1993), em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP. O perito judicial, ao aplicar linearmente o percentual de 0,5% ao mês em todo o curso da execução (inclusive para o período posterior a 2003), reduziu substancialmente o crédito devido à exequente, incorrendo em manifesto equívoco jurídico-contábil que distorceu o resultado da liquidação. Ademais, quanto ao marco final da atualização para o primeiro levantamento e a sistemática de imputação do pagamento, as diretrizes do Tema 677/STJ (com a nova redação conferida pela Corte Especial no REsp nº 1.820.963/SP) devem nortear rigorosamente o recálculo do saldo devedor: O depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo; Consequentemente, o débito exequendo (valor principal nominal de NCz$ 460,68) deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança (e, a partir do ajuizamento da execução individual, pelo IGP-M, indexador aplicável aos débitos judiciais neste Estado), com acréscimo dos juros moratórios de 0,5% ao mês (até 10/01/2003) e de 1,0% ao mês (a partir de 11/01/2003), computados de forma simples e contínua até a data do efetivo levantamento do alvará (03/12/2018) ; Na data do efetivo levantamento (03/12/2018), deve-se deduzir do montante final devido (débito acumulado com juros e correção até então) o saldo existente na conta judicial que foi entregue à credora (R$ 28.186,22); Caso o montante devido apurado na data do levantamento (03/12/2018) supere a quantia de R$ 28.186,22, o saldo devedor remanescente deverá ser apurado naquela data e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros moratórios de 1,0% ao mês, de forma linear (evitando-se o anatocismo, ou seja, incidindo juros apenas sobre o principal remanescente corrigido, segregando-se os juros vencidos), até o novo bloqueio de valores ocorrido em 27/02/2025; Se, por outro lado, o valor de R$ 28.186,22 superou o débito consolidado em 03/12/2018, configurar-se-á a quitação integral do feito naquela data, hipótese em que o segundo bloqueio (R$ 29.520,24) deverá ser integralmente desconstituído e restituído ao executado. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao expert para integral retificação. Com a juntada do novo laudo contábil, dê-se imediata vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se.