5000464-07.2026.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000464-07.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] AUTOR: GESSIVALDO NOGUEIRA LACERDA CPF: 081.730.077-56 RÉU: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Wendel Luciano Silva Almeida em favor do paciente Gessivaldo Nogueira Lacerda, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Andrelândia/MG. Sustenta o impetrante que o paciente figura na qualidade de investigado no Inquérito Policial nº 2022-028-000525-001-011458209-64 (Processo de origem nº 0001979-07.2022.8.13.0028), instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998 (ID 10699392995). Alega que os fatos investigados ocorreram em 24 de dezembro de 2021 e que, transcorridos mais de quatro anos e seis meses da alegada infração, o procedimento investigatório permanecia sem conclusão. Argumenta a ocorrência de excesso de prazo e a violação ao princípio da razoável duração do processo, sob a alegação de que a autoridade policial limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo sem a realização de diligências efetivas. Afirma, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações e suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena projetada em concreto, calculada no patamar mínimo de um ano de detenção. Com tais argumentos, requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente o inquérito policial e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para trancamento do procedimento investigatório ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, procuração e cópia integral do inquérito policial. O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que foram requisitadas informações detalhadas à autoridade apontada como coatora. A autoridade policial prestou informações, noticiando que o inquérito policial sob referência foi devidamente concluído, relatado e encaminhado ao Ministério Público no dia 23 de junho de 2026, com o indiciamento do paciente (IDs 10703877757 e 10709944683). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer opinando pela denegação da ordem, ressaltando a conclusão do procedimento investigatório, a presença de justa causa consubstanciada em laudo pericial e no registro da ocorrência, bem como a incabibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva (ID 10713334341). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e o interesse de agir, o pedido de habeas corpus comporta pleno julgamento do mérito, registrando-se que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória. Examino as teses suscitadas pela defesa. Suscita a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética ou em perspectiva, sustentando que, em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, eventual reprimenda a ser imposta ficaria acomodada no mínimo legal de um ano de detenção. Contudo, a tese de extinção da punibilidade fundada em pena idealizada, virtual ou projetada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Enquanto não sobrevier sentença condenatória recorrível, o lapso da prescrição da pretensão punitiva regula-se obrigatoriamente pela pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato ao tipo penal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No caso em exame, ao crime investigado no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998 comina-se pena abstrata de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (ID 10699392995). Considerando a pena máxima em abstrato de três anos, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, conforme estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse contexto, considerando que o fato sob apuração ocorreu em 24 de dezembro de 2021 (ID 10699392995), sobressai inequívoco que o lapso prescricional de oito anos fixado na lei penal não se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia de forma pacífica o trancamento de procedimentos persecutórios com fundamento em pena em perspectiva, tendo editado enunciado sumular vinculativo sobre a matéria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e eventual sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, o qual prevê apenas que a referida causa extintiva se regula pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. 2. Inteligência do enunciado 438 da Súmula do STJ : "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 397.272/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Desse modo, rejeito a tese de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta o impetrante ter havido constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do procedimento investigatório, que permaneceu em trâmite por mais de quatro anos. Ocorre que o paciente respondeu a todas as etapas do inquérito policial em liberdade, circunstância na qual os prazos legais previstos no Código de Processo Penal possuem natureza imprópria. Eventual dilação temporal para o encerramento da fase pré-processual de investigado solto não acarreta, por si só, a ilegalidade da persecução penal, exigindo-se a comprovação de inércia absoluta ou desídia desjustificada por parte do aparato estatal. Analisando a marcha procedimental do Inquérito Policial, verifica-se que as dilações de prazo foram regularmente pleiteadas pela autoridade policial e chanceladas pelo Ministério Público, na forma do artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal, com a realização de diligências periciais e de campo. Além disso, conforme informado pela autoridade de polícia judiciária e certificado nos autos, as investigações foram integralmente concluídas e relatadas em 23 de junho de 2026, com o indiciamento formal do paciente e remessa dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti (IDs 10703877757 e 10713334341). A superveniente conclusão do inquérito policial, com a elaboração do relatório final, afasta por completo a alegação de constrangimento ilegal calcado em excesso de prazo. Portanto, resta superada e improcedente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Postula o impetrante o trancamento do inquérito policial ante a alegada ausência de justa causa para a sua manutenção. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, somente admitida quando emergir dos autos, de forma cristalina e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta do fato, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade. Na espécie, o inquérito policial ostenta suporte probatório mínimo a justificar a atuação estatal. A materialidade do delito ambiental encontra-se demonstrada no Boletim de Ocorrência, no Auto de Infração nº 289136/2021 e no Laudo Pericial de Exame em Local, os quais atestaram a supressão não autorizada de vegetação nativa de pequeno e médio portes em uma área de 0,811 hectare de floresta no Sítio Lacerda (ID 10699390951). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das declarações prestadas no momento da fiscalização do meio ambiente, oportunidade em que o paciente assumiu a responsabilidade pelo corte das árvores nativas na propriedade rural. Existindo justa causa para a investigação e estando comprovados os elementos de informação iniciais, afigura-se descabida a interrupção prematura do procedimento investigativo. Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor do paciente GESSIVALDO NOGUEIRA LACERDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 648 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GESSIVALDO NOGUEIRA LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL LUCIANO SILVA ALMEIDA
OAB: 205809/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000464-07.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] AUTOR: GESSIVALDO NOGUEIRA LACERDA CPF: 081.730.077-56 RÉU: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Wendel Luciano Silva Almeida em favor do paciente Gessivaldo Nogueira Lacerda, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Andrelândia/MG. Sustenta o impetrante que o paciente figura na qualidade de investigado no Inquérito Policial nº 2022-028-000525-001-011458209-64 (Processo de origem nº 0001979-07.2022.8.13.0028), instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998 (ID 10699392995). Alega que os fatos investigados ocorreram em 24 de dezembro de 2021 e que, transcorridos mais de quatro anos e seis meses da alegada infração, o procedimento investigatório permanecia sem conclusão. Argumenta a ocorrência de excesso de prazo e a violação ao princípio da razoável duração do processo, sob a alegação de que a autoridade policial limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo sem a realização de diligências efetivas. Afirma, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações e suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena projetada em concreto, calculada no patamar mínimo de um ano de detenção. Com tais argumentos, requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente o inquérito policial e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para trancamento do procedimento investigatório ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, procuração e cópia integral do inquérito policial. O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que foram requisitadas informações detalhadas à autoridade apontada como coatora. A autoridade policial prestou informações, noticiando que o inquérito policial sob referência foi devidamente concluído, relatado e encaminhado ao Ministério Público no dia 23 de junho de 2026, com o indiciamento do paciente (IDs 10703877757 e 10709944683). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer opinando pela denegação da ordem, ressaltando a conclusão do procedimento investigatório, a presença de justa causa consubstanciada em laudo pericial e no registro da ocorrência, bem como a incabibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva (ID 10713334341). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e o interesse de agir, o pedido de habeas corpus comporta pleno julgamento do mérito, registrando-se que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória. Examino as teses suscitadas pela defesa. Suscita a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética ou em perspectiva, sustentando que, em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, eventual reprimenda a ser imposta ficaria acomodada no mínimo legal de um ano de detenção. Contudo, a tese de extinção da punibilidade fundada em pena idealizada, virtual ou projetada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Enquanto não sobrevier sentença condenatória recorrível, o lapso da prescrição da pretensão punitiva regula-se obrigatoriamente pela pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato ao tipo penal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No caso em exame, ao crime investigado no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998 comina-se pena abstrata de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (ID 10699392995). Considerando a pena máxima em abstrato de três anos, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, conforme estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse contexto, considerando que o fato sob apuração ocorreu em 24 de dezembro de 2021 (ID 10699392995), sobressai inequívoco que o lapso prescricional de oito anos fixado na lei penal não se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia de forma pacífica o trancamento de procedimentos persecutórios com fundamento em pena em perspectiva, tendo editado enunciado sumular vinculativo sobre a matéria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e eventual sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, o qual prevê apenas que a referida causa extintiva se regula pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. 2. Inteligência do enunciado 438 da Súmula do STJ : "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 397.272/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Desse modo, rejeito a tese de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta o impetrante ter havido constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do procedimento investigatório, que permaneceu em trâmite por mais de quatro anos. Ocorre que o paciente respondeu a todas as etapas do inquérito policial em liberdade, circunstância na qual os prazos legais previstos no Código de Processo Penal possuem natureza imprópria. Eventual dilação temporal para o encerramento da fase pré-processual de investigado solto não acarreta, por si só, a ilegalidade da persecução penal, exigindo-se a comprovação de inércia absoluta ou desídia desjustificada por parte do aparato estatal. Analisando a marcha procedimental do Inquérito Policial, verifica-se que as dilações de prazo foram regularmente pleiteadas pela autoridade policial e chanceladas pelo Ministério Público, na forma do artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal, com a realização de diligências periciais e de campo. Além disso, conforme informado pela autoridade de polícia judiciária e certificado nos autos, as investigações foram integralmente concluídas e relatadas em 23 de junho de 2026, com o indiciamento formal do paciente e remessa dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti (IDs 10703877757 e 10713334341). A superveniente conclusão do inquérito policial, com a elaboração do relatório final, afasta por completo a alegação de constrangimento ilegal calcado em excesso de prazo. Portanto, resta superada e improcedente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Postula o impetrante o trancamento do inquérito policial ante a alegada ausência de justa causa para a sua manutenção. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, somente admitida quando emergir dos autos, de forma cristalina e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta do fato, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade. Na espécie, o inquérito policial ostenta suporte probatório mínimo a justificar a atuação estatal. A materialidade do delito ambiental encontra-se demonstrada no Boletim de Ocorrência, no Auto de Infração nº 289136/2021 e no Laudo Pericial de Exame em Local, os quais atestaram a supressão não autorizada de vegetação nativa de pequeno e médio portes em uma área de 0,811 hectare de floresta no Sítio Lacerda (ID 10699390951). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das declarações prestadas no momento da fiscalização do meio ambiente, oportunidade em que o paciente assumiu a responsabilidade pelo corte das árvores nativas na propriedade rural. Existindo justa causa para a investigação e estando comprovados os elementos de informação iniciais, afigura-se descabida a interrupção prematura do procedimento investigativo. Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor do paciente GESSIVALDO NOGUEIRA LACERDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 648 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia