5000463-81.2025.8.13.0440
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mutum
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-81.2025.8.13.0440/MG AUTOR : VANER CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : VLADIMIR CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) RÉU : SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) RÉU : VINICIUS ROMUALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) DECISÃO Considerando que a perícia se destina a aferir a capacidade civil do requerente à época da outorga da procuração, que o profissional anteriormente nomeado não possui especialização em neurologia ou psiquiatria e, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, destituo o expert Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes do encargo , com fulcro no art. 468, II, do CPC. NOMEIO, para realização da prova pericial médica deferida em evento 69, o Dr. MARLOS AURELIANO DIAS DE SOUSA (cadastrado no Sistema AJ – evento 124.2), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância da parte. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme decisão saneadora de evento 69 Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários, EXPEDINDO-SE alvará. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §2, do CPC). Persistindo dúvidas acerca da perícia realizada, e havendo requerimento da parte, o perito deverá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. (art. 477, §3 e 4º do CPC). Por fim, apresentado o laudo pericial, e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica autorizado o levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, EXPEDINDO-SE alvará. Ultimadas as providências desta decisão, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO
Autor MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA
Réu SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA
Autor VANER CANDIDO FERREIRA
Réu VINICIUS ROMUALDO FERREIRA
Autor VLADIMIR CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CESAR
OAB: 10524/ES
ITAMAR ROSA DE ARRUDA
OAB: 121390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-81.2025.8.13.0440/MG AUTOR : VANER CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : VLADIMIR CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) RÉU : SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) RÉU : VINICIUS ROMUALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) DECISÃO Considerando que a perícia se destina a aferir a capacidade civil do requerente à época da outorga da procuração, que o profissional anteriormente nomeado não possui especialização em neurologia ou psiquiatria e, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, destituo o expert Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes do encargo , com fulcro no art. 468, II, do CPC. NOMEIO, para realização da prova pericial médica deferida em evento 69, o Dr. MARLOS AURELIANO DIAS DE SOUSA (cadastrado no Sistema AJ – evento 124.2), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância da parte. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme decisão saneadora de evento 69 Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários, EXPEDINDO-SE alvará. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §2, do CPC). Persistindo dúvidas acerca da perícia realizada, e havendo requerimento da parte, o perito deverá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. (art. 477, §3 e 4º do CPC). Por fim, apresentado o laudo pericial, e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica autorizado o levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, EXPEDINDO-SE alvará. Ultimadas as providências desta decisão, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.