Detalhe do processo

5000463-81.2025.8.13.0440

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mutum
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-81.2025.8.13.0440/MG AUTOR : VANER CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : VLADIMIR CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) RÉU : SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) RÉU : VINICIUS ROMUALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) DECISÃO Considerando que a perícia se destina a aferir a capacidade civil do requerente à época da outorga da procuração, que o profissional anteriormente nomeado não possui especialização em neurologia ou psiquiatria e, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, destituo o expert Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes do encargo , com fulcro no art. 468, II, do CPC. NOMEIO, para realização da prova pericial médica deferida em evento 69, o Dr. MARLOS AURELIANO DIAS DE SOUSA (cadastrado no Sistema AJ – evento 124.2), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância da parte. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme decisão saneadora de evento 69 Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários, EXPEDINDO-SE alvará. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §2, do CPC). Persistindo dúvidas acerca da perícia realizada, e havendo requerimento da parte, o perito deverá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. (art. 477, §3 e 4º do CPC). Por fim, apresentado o laudo pericial, e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica autorizado o levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, EXPEDINDO-SE alvará. Ultimadas as providências desta decisão, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO

Autor MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA

Réu SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA

Autor VANER CANDIDO FERREIRA

Réu VINICIUS ROMUALDO FERREIRA

Autor VLADIMIR CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CESAR

OAB: 10524/ES

ITAMAR ROSA DE ARRUDA

OAB: 121390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000463-81.2025.8.13.0440/MG AUTOR : VANER CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA APARECIDA CANDIDA GODINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : MARIA LUZIA CANDIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) AUTOR : VLADIMIR CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) RÉU : SEBASTIAO CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) RÉU : VINICIUS ROMUALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) DECISÃO Considerando que a perícia se destina a aferir a capacidade civil do requerente à época da outorga da procuração, que o profissional anteriormente nomeado não possui especialização em neurologia ou psiquiatria e, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, destituo o expert Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes do encargo , com fulcro no art. 468, II, do CPC. NOMEIO, para realização da prova pericial médica deferida em evento 69, o Dr. MARLOS AURELIANO DIAS DE SOUSA (cadastrado no Sistema AJ – evento 124.2), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância da parte. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme decisão saneadora de evento 69 Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários, EXPEDINDO-SE alvará. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §2, do CPC). Persistindo dúvidas acerca da perícia realizada, e havendo requerimento da parte, o perito deverá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. (art. 477, §3 e 4º do CPC). Por fim, apresentado o laudo pericial, e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica autorizado o levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, EXPEDINDO-SE alvará. Ultimadas as providências desta decisão, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.