5000463-39.2014.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000463-39.2014.8.21.0054/RS EXEQUENTE : JOZAINE FLORIANO LOPES ADVOGADO(A) : CIRO AURÉLIO TORRES (OAB RS032285) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação civil pública coletiva. Após a regularização da marcha processual e a nomeação do perito contador Marcelo Caetano da Silva , no evento 78, DESPADEC1 , o profissional apresentou o laudo pericial contábil e as respectivas planilhas de cálculo no evento 94. O laudo técnico apurou o montante total devido de R$ 7.470,43, composto pelo valor principal atualizado de R$ 6.791,30 e por honorários advocatícios fixados para a fase executiva no percentual de 10%, que somam R$ 679,13 ( evento 94, CALC1 ). A parte exequente, Jozaine Floriano Lopes , manifestou concordância expressa com o laudo e requereu o desentranhamento de petição estranha aos autos juntada por equívoco ( evento 104, PET1 ). Por outro lado, a instituição financeira limitou-se a informar que estava analisando os autos com seu assistente técnico, sem apresentar qualquer impugnação específica ou cálculo divergente. Decido. O trabalho apresentado pelo perito judicial no evento 94 demonstra rigor técnico e estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O expert detalhou a evolução da conta poupança nº 100014276-8 (agência 0271-2), aplicando corretamente o índice de 42,72% relativo ao expurgo do Plano Verão (janeiro de 1989), com a devida exclusão dos juros remuneratórios, conforme as diretrizes deste Juízo e a jurisprudência vinculante sobre o tema. Ademais, a instituição financeira executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.094,98 em 27/11/2014, a título de garantia do juízo. Como bem salientado pelo perito esse depósito, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial desde a sua realização, é suficiente para cobrir o débito homologado . Diante da concordância da parte credora e da ausência de contrariedade fundamentada pela instituição financeira devedora, a homologação dos cálculos do auxiliar do Juízo é medida que se impõe para a célere solução do litígio. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil do evento 94 para fixar o montante da condenação em R$ 7.470,43 , atualizado até outubro de 2013, data de referência da conta liquidada. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, Jozaine Floriano Lopes , para levantamento do valor de R$ 7.470,43 , a ser deduzido do depósito judicial realizado. Requisite-se o pagamento do perito nomeado. Intimem-se as partes, inclusive para que digam sobre a satisfação da obrigação. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOZAINE FLORIANO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
MAURO FAGUNDES VARGAS
OAB: 29485/RS
CIRO AURÉLIO TORRES
OAB: 32285/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000463-39.2014.8.21.0054/RS EXEQUENTE : JOZAINE FLORIANO LOPES ADVOGADO(A) : CIRO AURÉLIO TORRES (OAB RS032285) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação civil pública coletiva. Após a regularização da marcha processual e a nomeação do perito contador Marcelo Caetano da Silva , no evento 78, DESPADEC1 , o profissional apresentou o laudo pericial contábil e as respectivas planilhas de cálculo no evento 94. O laudo técnico apurou o montante total devido de R$ 7.470,43, composto pelo valor principal atualizado de R$ 6.791,30 e por honorários advocatícios fixados para a fase executiva no percentual de 10%, que somam R$ 679,13 ( evento 94, CALC1 ). A parte exequente, Jozaine Floriano Lopes , manifestou concordância expressa com o laudo e requereu o desentranhamento de petição estranha aos autos juntada por equívoco ( evento 104, PET1 ). Por outro lado, a instituição financeira limitou-se a informar que estava analisando os autos com seu assistente técnico, sem apresentar qualquer impugnação específica ou cálculo divergente. Decido. O trabalho apresentado pelo perito judicial no evento 94 demonstra rigor técnico e estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O expert detalhou a evolução da conta poupança nº 100014276-8 (agência 0271-2), aplicando corretamente o índice de 42,72% relativo ao expurgo do Plano Verão (janeiro de 1989), com a devida exclusão dos juros remuneratórios, conforme as diretrizes deste Juízo e a jurisprudência vinculante sobre o tema. Ademais, a instituição financeira executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.094,98 em 27/11/2014, a título de garantia do juízo. Como bem salientado pelo perito esse depósito, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial desde a sua realização, é suficiente para cobrir o débito homologado . Diante da concordância da parte credora e da ausência de contrariedade fundamentada pela instituição financeira devedora, a homologação dos cálculos do auxiliar do Juízo é medida que se impõe para a célere solução do litígio. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil do evento 94 para fixar o montante da condenação em R$ 7.470,43 , atualizado até outubro de 2013, data de referência da conta liquidada. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, Jozaine Floriano Lopes , para levantamento do valor de R$ 7.470,43 , a ser deduzido do depósito judicial realizado. Requisite-se o pagamento do perito nomeado. Intimem-se as partes, inclusive para que digam sobre a satisfação da obrigação. Intimações eletrônicas agendadas.