Detalhe do processo

5000463-33.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000463-33.2026.4.03.6107 AUTOR: C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA - SP410560 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. ID 586147943 e ID n. 586322997: recebo como aditamento à inicial. Registre-se a alteração do valor da causa para R$ 143.219,82, conforme requerido. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048, I, do CPC. Anote no sistema. 3. Com fundamento no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e Recomendação conjunta n. 01/2025, determino a antecipação da perícia médica. A Secretaria deve agendar data e horário com profissional credenciado no sistema AJG/JF e intimar o autor na pessoa de seu defensor. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar o cliente para que compareço ao ato munido de documento de identificação pessoal com foto e portando documentos médicos (como receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares) que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo perito. Arbitro os honorários em R$ 362,00 (Tabela V da Resolução n. 937/2025, a qual alterou a anterior Resolução n. 305/2014). 4. O perito deve responder aos quesitos padronizados da Portaria ARAC-01V n. 179/2025 e entregar o laudo em 30 dias úteis. 5. Intime o autor para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias úteis. 7. Obtenha a íntegra do(s) processo(s) administrativo(s) previdenciário(s), incluindo os laudos técnicos e o histórico de perícias médicas (via Prevjud). 8. Com a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS e, após a chegada da contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá se manifestar acerca do laudo pericial. 9. Não havendo requerimento urgentes ou de outras provas, façam-me os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciadas eventuais preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA

OAB: 410560/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000463-33.2026.4.03.6107 AUTOR: C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA - SP410560 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. ID 586147943 e ID n. 586322997: recebo como aditamento à inicial. Registre-se a alteração do valor da causa para R$ 143.219,82, conforme requerido. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048, I, do CPC. Anote no sistema. 3. Com fundamento no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e Recomendação conjunta n. 01/2025, determino a antecipação da perícia médica. A Secretaria deve agendar data e horário com profissional credenciado no sistema AJG/JF e intimar o autor na pessoa de seu defensor. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar o cliente para que compareço ao ato munido de documento de identificação pessoal com foto e portando documentos médicos (como receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares) que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo perito. Arbitro os honorários em R$ 362,00 (Tabela V da Resolução n. 937/2025, a qual alterou a anterior Resolução n. 305/2014). 4. O perito deve responder aos quesitos padronizados da Portaria ARAC-01V n. 179/2025 e entregar o laudo em 30 dias úteis. 5. Intime o autor para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias úteis. 7. Obtenha a íntegra do(s) processo(s) administrativo(s) previdenciário(s), incluindo os laudos técnicos e o histórico de perícias médicas (via Prevjud). 8. Com a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS e, após a chegada da contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá se manifestar acerca do laudo pericial. 9. Não havendo requerimento urgentes ou de outras provas, façam-me os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciadas eventuais preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta