Detalhe do processo

5000462-81.2025.8.13.0348

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000462-81.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LECIR SIQUEIRA CPF: 033.434.166-30 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas. Passo à análise dos pedidos. I) Defiro a produção de prova documental, com as ressalvas do art. 435 do Código de Processo Civil. II) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), no prazo de 15 dias (Id. 10584223327). Contudo, observo que o requerido/embargante pleiteou pela produção de prova testemunhal sem apresentar o rol de testemunhas. Logo, precluso o prazo de apresentação, indefiro tal requerimento. III) Defiro a produção da prova pericial requerida (perícia grafotécnica) pela parte autora, a fim de comprovação da veracidade da assinatura da parte autora no contrato entre as partes. Intime-se a parte ré para juntar o contrato original no prazo de 15 dias. a) Caso esta se mantenha inerte, diante da inexistência de outras provas requeridas, vista sucessiva às partes, de 15 dias, para alegações finais e conclusos para sentença, na qual serão levadas em consideração as consequências da não apresentação do contrato, com fulcro no art. 400, I, CPC. b) Por sua vez, caso o contrato seja juntado no prazo supracitado, cumpra-se conforme as seguintes determinações: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito (grafotécnico), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n° 7611/PR/2026, qual seja, R$570,42. Intime-se o perito esclarecendo que o valor é fixado neste patamar uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora que litiga amparada pela justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – As partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), requererem outras provas ou apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE BLUE LTDA

Autor MARIA LECIR SIQUEIRA

Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA

OAB: 79005/MG

SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO

OAB: 46748/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000462-81.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LECIR SIQUEIRA CPF: 033.434.166-30 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas. Passo à análise dos pedidos. I) Defiro a produção de prova documental, com as ressalvas do art. 435 do Código de Processo Civil. II) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), no prazo de 15 dias (Id. 10584223327). Contudo, observo que o requerido/embargante pleiteou pela produção de prova testemunhal sem apresentar o rol de testemunhas. Logo, precluso o prazo de apresentação, indefiro tal requerimento. III) Defiro a produção da prova pericial requerida (perícia grafotécnica) pela parte autora, a fim de comprovação da veracidade da assinatura da parte autora no contrato entre as partes. Intime-se a parte ré para juntar o contrato original no prazo de 15 dias. a) Caso esta se mantenha inerte, diante da inexistência de outras provas requeridas, vista sucessiva às partes, de 15 dias, para alegações finais e conclusos para sentença, na qual serão levadas em consideração as consequências da não apresentação do contrato, com fulcro no art. 400, I, CPC. b) Por sua vez, caso o contrato seja juntado no prazo supracitado, cumpra-se conforme as seguintes determinações: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito (grafotécnico), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n° 7611/PR/2026, qual seja, R$570,42. Intime-se o perito esclarecendo que o valor é fixado neste patamar uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora que litiga amparada pela justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – As partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), requererem outras provas ou apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí