Detalhe do processo

5000462-76.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000462-76.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: EDUARDO SOUTO CHAGAS CPF: 048.415.566-05 e outros RÉU: ENGENFORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME CPF: 12.300.159/0001-00 e outros Decisão Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por Eduardo Souto Chagas e Viviane Alvarenga Souto Chagas em face de Engenforte Construtora e Incorporadora Eireli - ME e Maria Efigênia Corrêa, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos nº 5001463-43.2019.8.13.0112. As liquidadas apresentaram impugnação (Id. 10675836807), requerendo: (a) prazo de 90 dias para apresentação de laudo NBR 12.722; (b) indeferimento da homologação direta da parcela de R$ 247.834,73; (c) exclusão da rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00; (d) substituição das averbações premonitórias; (e) indeferimento do bloqueio de créditos. Os liquidantes manifestaram-se em réplica (Id. 10703165113), pugnando: (a) validade da intimação pessoal com base no art. 274, parágrafo único, do CPC e incidência da multa diária desde a juntada dos mandados negativos; (b) rejeição do prazo de 90 dias; (c) homologação direta da parcela líquida; (d) inclusão da desvalorização imobiliária; (e) rejeição da garantia substituta e manutenção das averbações; (f) bloqueio de créditos das vendas do Edifício Meraki. O despacho de Id. 10687275330 foi parcialmente cumprido. Os liquidantes não juntaram comprovante de citação das liquidadas na ação originária, mas se manifestaram sobre a impugnação (Id. 10703165113); as liquidadas informaram endereços atualizados (Id. 10695016233), acompanhados de comprovantes (Ids. 10695013497, 10695015686, 10695016833). Eis o relatório, decido. Da intimação pessoal e da multa diária A Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Os mandados de intimação pessoal expedidos retornaram negativos (Ids. 10678512282 e 10678490902), porque as liquidadas não se encontravam nos endereços cadastrados nos autos. Contudo, após essa diligência, as liquidadas compareceram espontaneamente aos autos, informaram seus endereços atuais (Id. 10695016233) e já se manifestaram sobre o mérito do presente incidente (Id. 10675836807). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação ou intimação (art. 239, § 1º, do CPC). Além disso, as liquidadas estão regularmente representadas por advogados constituídos (Ids. 10642409516, 10642413202, 10662618821, 10662623963), devendo as intimações serem dirigidas a esses procuradores (art. 269, inciso I, do CPC). Não se justifica, assim, nova intimação pessoal com o exclusivo propósito de deflagrar o prazo para a obrigação de fazer e a multa diária, uma vez que as partes já tomaram conhecimento do presente feito e o contraditório está estabelecido. Entretanto, a multa diária de R$ 10.000,00, fixada na sentença (Id. 10612809713) e confirmada pelo acórdão do TJMG (Id. 10612817337), tem caráter coercitivo, não sancionatório. Sua incidência pressupõe o descumprimento injustificado de obrigação líquida, certa e com prazo determinado, precedido de intimação específica. Não houve, até o momento, fixação de prazo específico pelo juízo da liquidação para o cumprimento da obrigação de fazer, nem intimação com essa finalidade precisa. Portanto, a multa não incide retroativamente à data da juntada dos mandados negativos, pois inexistia termo inicial definido para o cumprimento da obrigação neste incidente, questão que, ademais, fica reservada ao juízo do cumprimento da obrigação de fazer, a ser deduzido pela via própria, conforme se exporá no tópico seguinte. Da obrigação de fazer: laudo de vistoria cautelar (NBR 12.722) A sentença (Id. 10612809713), confirmada pelo acórdão do TJMG (Id. 10612817337), condenou as duas primeiras liquidadas a realizar o laudo de vistoria cautelar previsto na NBR 12.722 (ABNT, 1992). Essa obrigação é autônoma em relação à indenização por perdas e danos e deve ser cumprida independentemente do resultado da liquidação. Cuida-se, com efeito, de comando condenatório de natureza distinta daquele que remeteu os prejuízos materiais à apuração por arbitramento. Enquanto o capítulo indenizatório é ilíquido, a depender, como se verá, de perícia para a definição do quantum debeatur, a obrigação de fazer consubstanciada na realização do laudo de vistoria cautelar e no cumprimento das exigências que dele resultarem já se apresenta certa e exigível, dotada, inclusive, de preceito cominatório específico. Nessa esteira, o que se tem no presente feito é um título executivo judicial de natureza híbrida, composto de um capítulo ilíquido (perdas e danos) e de um capítulo líquido e exigível (obrigação de fazer). E é precisamente para essa situação que o legislador, no art. 509, § 1º, do CPC estabeleceu que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A locução "em autos apartados", longe de constituir mera recomendação de estilo, encerra comando cogente que visa, justamente, a preservar a higidez procedimental e a evitar que ritos de naturezas diversas, um de índole cognitiva, voltado à integração do título (liquidação); outro de índole satisfativa, voltado à imposição do cumprimento de um dever de fazer sob pena de multa (cumprimento de sentença), tramitem embaralhados no mesmo caderno processual, com prazos, providências e lógicas próprias que, se sobrepostas, redundam em confusão e tumulto processual, em prejuízo do contraditório e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Não se ignora que a coexistência de ambos os procedimentos é plenamente admitida pelo ordenamento. O que a lei não autoriza, e é isso que aqui se passa, é que a execução do capítulo líquido seja deduzida no bojo dos próprios autos da liquidação do capítulo ilíquido, como se de um único e indistinto procedimento se tratasse. A obrigação de fazer, exigível e cominada de multa, reclama o rito próprio do cumprimento de sentença, ao passo que a apuração dos danos materiais reclama o rito da liquidação por arbitramento. São vias que, embora possam correr paralelamente, não comportam amálgama num mesmo processado. Ademais, cumpre reconhecer que este Juízo, por um lapso, não se ateve, quando da propositura do feito, ao pleito relativo à obrigação de fazer que se pretendeu ali embutir. Com efeito, a decisão liminar (Id. 10632902260) proferida nestes autos limitou-se a determinar a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a liquidação de sentença, não havendo, em momento algum, recebimento ou deferimento do processamento do cumprimento da obrigação de fazer. Vale dizer, tal pretensão sequer chegou a ser recebida por este Juízo, de sorte que não há falar em sua tramitação nestes autos. Em rigor, portanto, não se trata de excluir do feito algo que nele regularmente se instaurou, mas tão somente de explicitar que a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer não foi, nem poderia ter sido, processada conjuntamente com a presente liquidação, sob pena de se instaurar a indesejada confusão que o já citado art. 509, § 1º, do CPC precisamente busca obstar. Assim, para que não se crie tumulto e confusão nestes autos, deixo de processar, nesta liquidação, o pleito atinente à obrigação de fazer (realização do laudo de vistoria cautelar segundo a NBR 12.722 e execução das obras de segurança), consistente na intimação das liquidadas para cumprimento sob pena de multa diária. Caso assim o desejem, poderão os liquidantes deduzir em separado o cumprimento de sentença da obrigação pela via própria, ocasião em que, então, serão observadas as providências pertinentes ao rito respectivo, inclusive no que toca à intimação para cumprimento, à fixação de prazo específico e ao termo inicial da multa cominatória. Registro, por oportuno, que os demais autores da ação originária já veicularam idêntica pretensão relativa à obrigação de fazer nos próprios autos do processo de origem (nº 5001463-43.2019.8.13.0112), o que reforça a inconveniência de seu processamento fracionado e simultâneo neste incidente. Da parcela dita líquida (R$ 247.834,73) Os liquidantes pretendem a homologação direta dos recibos que instruíram a petição inicial, argumentando que não houve impugnação específica na fase de conhecimento. O argumento, todavia, não prospera. A sentença, ao julgar procedente o pedido de perdas e danos, determinou a apuração mediante liquidação de sentença por arbitramento e pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, do CPC), por entender que a construção não estava concluída e que seria necessária nova vistoria para delimitar a extensão dos danos. A sentença não segregou qualquer parcela como incontroversa ou líquida. Ao contrário, condicionou a apuração integral dos prejuízos à fase de liquidação. Ademais, a ausência de impugnação específica dos recibos na fase de conhecimento não implica reconhecimento automático do nexo causal entre todos os serviços documentados e a obra do Edifício Meraki, nem dos valores praticados. A própria sentença reconheceu que parte das avarias poderia ter causas anteriores e que seria necessária nova vistoria. Por essa razão, os recibos devem ser submetidos à perícia técnica, para que o perito judicial verifique a pertinência de cada serviço e sua relação com os danos causados pela construção. Portanto, indefiro a homologação direta da parcela de R$ 247.834,73, determinando-se que todos os valores sejam submetidos à perícia judicial. Da desvalorização imobiliária Os liquidantes incluem no montante a liquidar a rubrica de R$ 318.640,00, a título de desvalorização do imóvel por perda de insolação, ventilação e privacidade, com base em laudo de avaliação particular (Id. 10612809716). As liquidadas impugnam a inclusão, sustentando que a desvalorização decorre da existência do prédio, e não das patologias construtivas que geraram a condenação, e que o título executivo não contempla essa rubrica. Razão assiste às liquidadas neste ponto. A responsabilidade das liquidadas, conforme delimitada pela sentença e pelo acórdão do TJMG, refere-se aos prejuízos suportados pelos autores em razão do modo de execução da obra, especificamente as escavações de fundação que causaram danos estruturais e patologias nos imóveis vizinhos. O comando condenatório abrange os danos materiais decorrentes dessas patologias, e não os efeitos permanentes da existência do edifício como vizinho (perda de insolação, redução de privacidade, alteração da paisagem). A própria sentença, ao julgar improcedentes os pedidos de embargo e demolição, reconheceu que a obra estava em local permitido pela legislação municipal e que a construção, por sua simples existência, não constituía ato ilícito. Admitir a liquidação dessa rubrica significaria ampliar o título executivo para além do que nele foi decidido, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, excluo a rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00 do montante a ser liquidado. Da garantia substituta e das averbações premonitórias As liquidadas ofertam, em substituição às averbações premonitórias deferidas, o imóvel da Matrícula nº 22.372, avaliado unilateralmente em R$ 1.174.000,00 (Id. 10675848287). A averbação premonitória tem natureza exclusivamente informativa, nos termos do art. 828 do CPC, destinando-se a dar publicidade a terceiros sobre a pendência da execução e prevenir fraudes. Não se trata de constrição judicial, e sua substituição por outro imóvel não encontra previsão legal específica, já que a averbação recai sobre bens indicados pelo credor, e não sobre bens ofertados pelo devedor. Ademais, a avaliação juntada pelas liquidadas indica que o imóvel ofertado possui duas edificações com apenas 70% de conclusão e serviços de acabamento pendentes. Um imóvel nessas condições não oferece a mesma segurança que as matrículas do próprio empreendimento gerador dos danos, principalmente considerando os indícios de movimentação patrimonial noticiados nos autos (fusão de matrículas em 05/02/2026, mudança de endereço sem comunicação e encerramento das atividades da empresa no local). Dessa forma, indefiro o pedido de substituição, mantendo-se integralmente as averbações premonitórias já deferidas. Do bloqueio de créditos Os liquidantes requerem o bloqueio de créditos presentes e futuros oriundos das vendas das unidades do Edifício Meraki, oficiando-se à imobiliária intermediadora. Entretanto, o pedido não tem amparo legal. O art. 828 do CPC autoriza exclusivamente a averbação premonitória da execução nos registros de bens do executado, com o objetivo de dar publicidade a terceiros. Não autoriza o bloqueio de créditos futuros nem a ordem de depósito judicial de receitas operacionais antes do encerramento da liquidação e da fixação do montante definitivo. A medida equivaleria a penhora antecipada sobre faturamento, sem que estejam preenchidos os requisitos do art. 835, inc. X, do CPC, que a admite apenas quando não houver outros bens penhoráveis ou estes forem de difícil alienação, circunstâncias não demonstradas nos autos. As liquidadas possuem patrimônio imobiliário conhecido, sobre o qual já recaem as averbações premonitórias. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de créditos. Do prosseguimento da liquidação Para a apuração do quantum debeatur, determino a realização de perícia nos autos. O objeto da perícia compreenderá: (a) a verificação do nexo causal entre os serviços documentados nos recibos juntados e os danos causados pela construção do Edifício Meraki; (b) a aferição dos valores de mercado dos serviços necessários à reparação; (c) a identificação de eventuais danos supervenientes até a conclusão da obra. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito judicial nomeado deverá responder aos seguintes quesitos: a) Considerando os recibos juntados aos autos (Ids. 10612807950, 10612811097, 10612814097, 10612814966, 10612819637, 10612803972), é possível identificar o nexo causal entre cada serviço descrito e os danos causados ao imóvel dos liquidantes em decorrência da construção do Edifício Meraki? Em caso afirmativo, individualizar cada serviço e sua correspondente pertinência. b) Qual o valor de mercado atual, incluindo materiais e mão de obra, para a execução dos serviços de reparo necessários para corrigir as manifestações patológicas descritas nos laudos periciais (ID 9858700912 e ID 10154890698) que tenham relação com a construção do Edifício Meraki? c) Após a última vistoria pericial realizada em 27/02/2023, houve agravamento ou surgimento de novas manifestações patológicas nos imóveis dos liquidantes que possam ser atribuídas à construção do Edifício Meraki? Especificar e quantificar os respectivos custos de reparação. d) Os serviços de reparo eventualmente já realizados pelos liquidantes, conforme recibos, foram suficientes para sanar integralmente os danos causados pela construção? Se não, quais serviços adicionais são necessários? e) Outras informações técnicas que o perito julgar relevantes para a completa apuração do quantum debeatur. Ante o exposto: - indefiro o processamento, nestes autos de liquidação, do pleito atinente ao cumprimento da obrigação de fazer narrado na inicial; - a Secretaria do Juízo para alterar classe processual e assunto do prefeito junto ao Pje para liquidação de sentença; - indefiro a homologação direta da parcela de R$ 247.834,73, determinando que todos os valores sejam submetidos à perícia judicial; - excluo a rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00 do montante a ser liquidado, por ausência de amparo no título executivo; - indefiro a substituição das averbações premonitórias pela garantia ofertada (Matrícula nº 22.372), mantendo-se integralmente as averbações já deferidas; - indefiro o pedido de bloqueio de créditos presentes e futuros oriundos das vendas das unidades do Edifício Meraki; - determino o prosseguimento da liquidação, para tanto, nomeio como perita avaliadora a Dra. Daniela Fernandes Martins, residente na Rua Rosa Cordeiro, n° 73, Cordeiro, Candeias – MG, telefone (35) 9-9832-4160 e (35) 9-9231-67 (whatsapp), e-mail: eng.danielafernandesmartins@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for o caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Após, intime-se a profissional nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, com posterior intimação das liquidadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito do valor dos honorários periciais, conforme REsp 1.274.466/SC. Em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com a I. Perita nomeada, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC); O laudo pericial há de vir nos 20 dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se à expert na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se às vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Logo após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SOUTO CHAGAS

Réu ENGENFORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME

Réu MARIA EFIGENIA CORREA

Autor VIVIANE ALVARENGA SOUTO CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

DAVI RODARTE BARBOSA

OAB: 123587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000462-76.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: EDUARDO SOUTO CHAGAS CPF: 048.415.566-05 e outros RÉU: ENGENFORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME CPF: 12.300.159/0001-00 e outros Decisão Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por Eduardo Souto Chagas e Viviane Alvarenga Souto Chagas em face de Engenforte Construtora e Incorporadora Eireli - ME e Maria Efigênia Corrêa, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos nº 5001463-43.2019.8.13.0112. As liquidadas apresentaram impugnação (Id. 10675836807), requerendo: (a) prazo de 90 dias para apresentação de laudo NBR 12.722; (b) indeferimento da homologação direta da parcela de R$ 247.834,73; (c) exclusão da rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00; (d) substituição das averbações premonitórias; (e) indeferimento do bloqueio de créditos. Os liquidantes manifestaram-se em réplica (Id. 10703165113), pugnando: (a) validade da intimação pessoal com base no art. 274, parágrafo único, do CPC e incidência da multa diária desde a juntada dos mandados negativos; (b) rejeição do prazo de 90 dias; (c) homologação direta da parcela líquida; (d) inclusão da desvalorização imobiliária; (e) rejeição da garantia substituta e manutenção das averbações; (f) bloqueio de créditos das vendas do Edifício Meraki. O despacho de Id. 10687275330 foi parcialmente cumprido. Os liquidantes não juntaram comprovante de citação das liquidadas na ação originária, mas se manifestaram sobre a impugnação (Id. 10703165113); as liquidadas informaram endereços atualizados (Id. 10695016233), acompanhados de comprovantes (Ids. 10695013497, 10695015686, 10695016833). Eis o relatório, decido. Da intimação pessoal e da multa diária A Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Os mandados de intimação pessoal expedidos retornaram negativos (Ids. 10678512282 e 10678490902), porque as liquidadas não se encontravam nos endereços cadastrados nos autos. Contudo, após essa diligência, as liquidadas compareceram espontaneamente aos autos, informaram seus endereços atuais (Id. 10695016233) e já se manifestaram sobre o mérito do presente incidente (Id. 10675836807). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação ou intimação (art. 239, § 1º, do CPC). Além disso, as liquidadas estão regularmente representadas por advogados constituídos (Ids. 10642409516, 10642413202, 10662618821, 10662623963), devendo as intimações serem dirigidas a esses procuradores (art. 269, inciso I, do CPC). Não se justifica, assim, nova intimação pessoal com o exclusivo propósito de deflagrar o prazo para a obrigação de fazer e a multa diária, uma vez que as partes já tomaram conhecimento do presente feito e o contraditório está estabelecido. Entretanto, a multa diária de R$ 10.000,00, fixada na sentença (Id. 10612809713) e confirmada pelo acórdão do TJMG (Id. 10612817337), tem caráter coercitivo, não sancionatório. Sua incidência pressupõe o descumprimento injustificado de obrigação líquida, certa e com prazo determinado, precedido de intimação específica. Não houve, até o momento, fixação de prazo específico pelo juízo da liquidação para o cumprimento da obrigação de fazer, nem intimação com essa finalidade precisa. Portanto, a multa não incide retroativamente à data da juntada dos mandados negativos, pois inexistia termo inicial definido para o cumprimento da obrigação neste incidente, questão que, ademais, fica reservada ao juízo do cumprimento da obrigação de fazer, a ser deduzido pela via própria, conforme se exporá no tópico seguinte. Da obrigação de fazer: laudo de vistoria cautelar (NBR 12.722) A sentença (Id. 10612809713), confirmada pelo acórdão do TJMG (Id. 10612817337), condenou as duas primeiras liquidadas a realizar o laudo de vistoria cautelar previsto na NBR 12.722 (ABNT, 1992). Essa obrigação é autônoma em relação à indenização por perdas e danos e deve ser cumprida independentemente do resultado da liquidação. Cuida-se, com efeito, de comando condenatório de natureza distinta daquele que remeteu os prejuízos materiais à apuração por arbitramento. Enquanto o capítulo indenizatório é ilíquido, a depender, como se verá, de perícia para a definição do quantum debeatur, a obrigação de fazer consubstanciada na realização do laudo de vistoria cautelar e no cumprimento das exigências que dele resultarem já se apresenta certa e exigível, dotada, inclusive, de preceito cominatório específico. Nessa esteira, o que se tem no presente feito é um título executivo judicial de natureza híbrida, composto de um capítulo ilíquido (perdas e danos) e de um capítulo líquido e exigível (obrigação de fazer). E é precisamente para essa situação que o legislador, no art. 509, § 1º, do CPC estabeleceu que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A locução "em autos apartados", longe de constituir mera recomendação de estilo, encerra comando cogente que visa, justamente, a preservar a higidez procedimental e a evitar que ritos de naturezas diversas, um de índole cognitiva, voltado à integração do título (liquidação); outro de índole satisfativa, voltado à imposição do cumprimento de um dever de fazer sob pena de multa (cumprimento de sentença), tramitem embaralhados no mesmo caderno processual, com prazos, providências e lógicas próprias que, se sobrepostas, redundam em confusão e tumulto processual, em prejuízo do contraditório e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Não se ignora que a coexistência de ambos os procedimentos é plenamente admitida pelo ordenamento. O que a lei não autoriza, e é isso que aqui se passa, é que a execução do capítulo líquido seja deduzida no bojo dos próprios autos da liquidação do capítulo ilíquido, como se de um único e indistinto procedimento se tratasse. A obrigação de fazer, exigível e cominada de multa, reclama o rito próprio do cumprimento de sentença, ao passo que a apuração dos danos materiais reclama o rito da liquidação por arbitramento. São vias que, embora possam correr paralelamente, não comportam amálgama num mesmo processado. Ademais, cumpre reconhecer que este Juízo, por um lapso, não se ateve, quando da propositura do feito, ao pleito relativo à obrigação de fazer que se pretendeu ali embutir. Com efeito, a decisão liminar (Id. 10632902260) proferida nestes autos limitou-se a determinar a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a liquidação de sentença, não havendo, em momento algum, recebimento ou deferimento do processamento do cumprimento da obrigação de fazer. Vale dizer, tal pretensão sequer chegou a ser recebida por este Juízo, de sorte que não há falar em sua tramitação nestes autos. Em rigor, portanto, não se trata de excluir do feito algo que nele regularmente se instaurou, mas tão somente de explicitar que a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer não foi, nem poderia ter sido, processada conjuntamente com a presente liquidação, sob pena de se instaurar a indesejada confusão que o já citado art. 509, § 1º, do CPC precisamente busca obstar. Assim, para que não se crie tumulto e confusão nestes autos, deixo de processar, nesta liquidação, o pleito atinente à obrigação de fazer (realização do laudo de vistoria cautelar segundo a NBR 12.722 e execução das obras de segurança), consistente na intimação das liquidadas para cumprimento sob pena de multa diária. Caso assim o desejem, poderão os liquidantes deduzir em separado o cumprimento de sentença da obrigação pela via própria, ocasião em que, então, serão observadas as providências pertinentes ao rito respectivo, inclusive no que toca à intimação para cumprimento, à fixação de prazo específico e ao termo inicial da multa cominatória. Registro, por oportuno, que os demais autores da ação originária já veicularam idêntica pretensão relativa à obrigação de fazer nos próprios autos do processo de origem (nº 5001463-43.2019.8.13.0112), o que reforça a inconveniência de seu processamento fracionado e simultâneo neste incidente. Da parcela dita líquida (R$ 247.834,73) Os liquidantes pretendem a homologação direta dos recibos que instruíram a petição inicial, argumentando que não houve impugnação específica na fase de conhecimento. O argumento, todavia, não prospera. A sentença, ao julgar procedente o pedido de perdas e danos, determinou a apuração mediante liquidação de sentença por arbitramento e pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, do CPC), por entender que a construção não estava concluída e que seria necessária nova vistoria para delimitar a extensão dos danos. A sentença não segregou qualquer parcela como incontroversa ou líquida. Ao contrário, condicionou a apuração integral dos prejuízos à fase de liquidação. Ademais, a ausência de impugnação específica dos recibos na fase de conhecimento não implica reconhecimento automático do nexo causal entre todos os serviços documentados e a obra do Edifício Meraki, nem dos valores praticados. A própria sentença reconheceu que parte das avarias poderia ter causas anteriores e que seria necessária nova vistoria. Por essa razão, os recibos devem ser submetidos à perícia técnica, para que o perito judicial verifique a pertinência de cada serviço e sua relação com os danos causados pela construção. Portanto, indefiro a homologação direta da parcela de R$ 247.834,73, determinando-se que todos os valores sejam submetidos à perícia judicial. Da desvalorização imobiliária Os liquidantes incluem no montante a liquidar a rubrica de R$ 318.640,00, a título de desvalorização do imóvel por perda de insolação, ventilação e privacidade, com base em laudo de avaliação particular (Id. 10612809716). As liquidadas impugnam a inclusão, sustentando que a desvalorização decorre da existência do prédio, e não das patologias construtivas que geraram a condenação, e que o título executivo não contempla essa rubrica. Razão assiste às liquidadas neste ponto. A responsabilidade das liquidadas, conforme delimitada pela sentença e pelo acórdão do TJMG, refere-se aos prejuízos suportados pelos autores em razão do modo de execução da obra, especificamente as escavações de fundação que causaram danos estruturais e patologias nos imóveis vizinhos. O comando condenatório abrange os danos materiais decorrentes dessas patologias, e não os efeitos permanentes da existência do edifício como vizinho (perda de insolação, redução de privacidade, alteração da paisagem). A própria sentença, ao julgar improcedentes os pedidos de embargo e demolição, reconheceu que a obra estava em local permitido pela legislação municipal e que a construção, por sua simples existência, não constituía ato ilícito. Admitir a liquidação dessa rubrica significaria ampliar o título executivo para além do que nele foi decidido, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, excluo a rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00 do montante a ser liquidado. Da garantia substituta e das averbações premonitórias As liquidadas ofertam, em substituição às averbações premonitórias deferidas, o imóvel da Matrícula nº 22.372, avaliado unilateralmente em R$ 1.174.000,00 (Id. 10675848287). A averbação premonitória tem natureza exclusivamente informativa, nos termos do art. 828 do CPC, destinando-se a dar publicidade a terceiros sobre a pendência da execução e prevenir fraudes. Não se trata de constrição judicial, e sua substituição por outro imóvel não encontra previsão legal específica, já que a averbação recai sobre bens indicados pelo credor, e não sobre bens ofertados pelo devedor. Ademais, a avaliação juntada pelas liquidadas indica que o imóvel ofertado possui duas edificações com apenas 70% de conclusão e serviços de acabamento pendentes. Um imóvel nessas condições não oferece a mesma segurança que as matrículas do próprio empreendimento gerador dos danos, principalmente considerando os indícios de movimentação patrimonial noticiados nos autos (fusão de matrículas em 05/02/2026, mudança de endereço sem comunicação e encerramento das atividades da empresa no local). Dessa forma, indefiro o pedido de substituição, mantendo-se integralmente as averbações premonitórias já deferidas. Do bloqueio de créditos Os liquidantes requerem o bloqueio de créditos presentes e futuros oriundos das vendas das unidades do Edifício Meraki, oficiando-se à imobiliária intermediadora. Entretanto, o pedido não tem amparo legal. O art. 828 do CPC autoriza exclusivamente a averbação premonitória da execução nos registros de bens do executado, com o objetivo de dar publicidade a terceiros. Não autoriza o bloqueio de créditos futuros nem a ordem de depósito judicial de receitas operacionais antes do encerramento da liquidação e da fixação do montante definitivo. A medida equivaleria a penhora antecipada sobre faturamento, sem que estejam preenchidos os requisitos do art. 835, inc. X, do CPC, que a admite apenas quando não houver outros bens penhoráveis ou estes forem de difícil alienação, circunstâncias não demonstradas nos autos. As liquidadas possuem patrimônio imobiliário conhecido, sobre o qual já recaem as averbações premonitórias. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de créditos. Do prosseguimento da liquidação Para a apuração do quantum debeatur, determino a realização de perícia nos autos. O objeto da perícia compreenderá: (a) a verificação do nexo causal entre os serviços documentados nos recibos juntados e os danos causados pela construção do Edifício Meraki; (b) a aferição dos valores de mercado dos serviços necessários à reparação; (c) a identificação de eventuais danos supervenientes até a conclusão da obra. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito judicial nomeado deverá responder aos seguintes quesitos: a) Considerando os recibos juntados aos autos (Ids. 10612807950, 10612811097, 10612814097, 10612814966, 10612819637, 10612803972), é possível identificar o nexo causal entre cada serviço descrito e os danos causados ao imóvel dos liquidantes em decorrência da construção do Edifício Meraki? Em caso afirmativo, individualizar cada serviço e sua correspondente pertinência. b) Qual o valor de mercado atual, incluindo materiais e mão de obra, para a execução dos serviços de reparo necessários para corrigir as manifestações patológicas descritas nos laudos periciais (ID 9858700912 e ID 10154890698) que tenham relação com a construção do Edifício Meraki? c) Após a última vistoria pericial realizada em 27/02/2023, houve agravamento ou surgimento de novas manifestações patológicas nos imóveis dos liquidantes que possam ser atribuídas à construção do Edifício Meraki? Especificar e quantificar os respectivos custos de reparação. d) Os serviços de reparo eventualmente já realizados pelos liquidantes, conforme recibos, foram suficientes para sanar integralmente os danos causados pela construção? Se não, quais serviços adicionais são necessários? e) Outras informações técnicas que o perito julgar relevantes para a completa apuração do quantum debeatur. Ante o exposto: - indefiro o processamento, nestes autos de liquidação, do pleito atinente ao cumprimento da obrigação de fazer narrado na inicial; - a Secretaria do Juízo para alterar classe processual e assunto do prefeito junto ao Pje para liquidação de sentença; - indefiro a homologação direta da parcela de R$ 247.834,73, determinando que todos os valores sejam submetidos à perícia judicial; - excluo a rubrica de desvalorização imobiliária de R$ 318.640,00 do montante a ser liquidado, por ausência de amparo no título executivo; - indefiro a substituição das averbações premonitórias pela garantia ofertada (Matrícula nº 22.372), mantendo-se integralmente as averbações já deferidas; - indefiro o pedido de bloqueio de créditos presentes e futuros oriundos das vendas das unidades do Edifício Meraki; - determino o prosseguimento da liquidação, para tanto, nomeio como perita avaliadora a Dra. Daniela Fernandes Martins, residente na Rua Rosa Cordeiro, n° 73, Cordeiro, Candeias – MG, telefone (35) 9-9832-4160 e (35) 9-9231-67 (whatsapp), e-mail: eng.danielafernandesmartins@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for o caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Após, intime-se a profissional nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, com posterior intimação das liquidadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito do valor dos honorários periciais, conforme REsp 1.274.466/SC. Em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com a I. Perita nomeada, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC); O laudo pericial há de vir nos 20 dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se à expert na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se às vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Logo após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo