Detalhe do processo

5000462-34.2026.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000462-34.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: CAUAN APARECIDO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, contra a vítima FREDERICO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA. Narra a peça acusatória (ID 10661925500) que, no dia 16/03/2026, por volta de 21h40min, na Avenida 107, nº 275, Centro, Capinópolis/MG, o denunciado Cauan Aparecido dos Santos, consciente e voluntariamente, durante o repouso noturno, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) bicicleta marca Viking, modelo Tuffing 25, cor branca com detalhes em verde, avaliada em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertencente ao adolescente Frederico Rafael de Oliveira Silva. Segundo consta na denúncia, a vítima havia deixado sua bicicleta na área externa do imóvel, logo após o portão de acesso, o qual se encontrava entreaberto, e, por volta das 21h40min, quando já era período noturno propício ao repouso dos moradores da região, ouviu um barulho característico proveniente de sua bicicleta, em decorrência do som específico emitido pelo cubo do aro quando em movimento. Consta, ainda, que ao saírem da residência para verificar o ocorrido, a vítima e as pessoas presentes visualizaram um indivíduo com características semelhantes às do denunciado conduzindo a bicicleta, tomando direção ao Bairro Barbosa. Descreve, ademais, que o morador do imóvel, Milton José de Freitas, empreendeu buscas nas imediações e conseguiu visualizar o mesmo indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, em local de grande concentração de vegetação, conhecido por ser utilizado para ocultação de objetos provenientes de crimes. Diante disso, Milton retornou à residência para comunicar o ocorrido à vítima e ao neto, a fim de prosseguirem a localização do bem. Nesse ínterim, o denunciado, de forma dissimulada, compareceu à porta da casa, indagando o que havia ocorrido e se os presentes tinham identificado o autor, conduta que suscitou fundadas suspeitas de que fosse ele próprio o responsável pela subtração. Segundo a narrativa da denúncia, de posse da informação sobre o local em que o denunciado havia sido visto, a vítima e seus conhecidos retornaram ao lugar, realizando buscas com o auxílio de lanternas no matagal existente, logrando êxito em localizar a bicicleta escondida naquele ponto. Após a localização da res furtiva, a Polícia Militar foi acionada e, munidos da descrição física e das informações sobre os deslocamentos do denunciado, os policiais militares localizaram Cauan em via pública, nas proximidades do local da subtração, oportunidade em que ele foi preso. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 17/06/2026 (ID 10660057430) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10660057431), Requisição de Exame Pericial (ID 10660057432), Laudo Médico do autuado (ID 10660057436), cópias digitalizadas de Documentos de Identificação (IDs 10660057437 e 10660057438), Despacho Ratificador (ID 10660057439), Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10660057443), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10660057445), Termos de Declarações prestados perante a Autoridade Policial (ID 10660057450), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10660057453 e 10660057454) e Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10660057455). Após a triagem (ID 10660677171), foram juntados aos autos o Mandado de Prisão (ID 10660705493), a Ata da Audiência de Custódia (ID 10660710836) e as Certidões de Antecedentes Criminais das Comarcas de Ituiutaba e Capinópolis (IDs 10660699846 e 10660688206). A prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em prisão preventiva em decisão proferida pelo Juízo de Garantias 17/03/2026, durante audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 5000373-11.2026.8.13.0126 (ID 10660710836). A denúncia foi recebida em 14/04/2026 (ID 10662513128). Na mesma decisão, este Juízo manteve a prisão preventiva do denunciado, determinou a citação pessoal por tratar-se de réu preso, e, considerando possível declaração de hipossuficiência, nomeou como Defensor Dativo o Advogado Dr. Jander José Tomaz, OAB/MG nº 95.931 (ID 10662513128, iten 3.4). O réu foi devidamente citado por meio de Carta Precatória cumprida na Comarca de Canápolis/MG, onde se encontrava recolhido no Presídio local (ID 10668829367 – fls. 04/06), ocasião em que declarou não possuir condições financeiras de constituir defensor privado. O Defensor Dativo nomeado aceitou o munus (ID 10672989331) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10681463902), na qual sustentou, em sede preliminar, a nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de situação de flagrância real e vício na formação do juízo cautelar, e, no mérito, a fragilidade das provas de autoria e a consequente absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, apresentou manifestação (ID 10684574060) pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade do flagrante, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e pelo prosseguimento regular do processo com a manutenção da prisão preventiva do acusado. Em decisão interlocutória prolatada em 25/05/2026 (ID 10685940854), as preliminares suscitadas foram rejeitadas, assim como o pedido de concessão de Liberdade Provisória. No mesmo ato, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Em seguida, foram juntados aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais das Comarcas de Ituiutaba (ID 10712343568) e de Capinópolis (ID 10712357828), além da Folha de Antecedentes Criminais (ID 10712345853). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 15/07/2026 (ID 10712345853 e Sistema PJe Mídias) e foram colhidas as declarações da vítima Frederico Rafael de Oliveira, e os depoimentos das testemunhas, Milton José de Freitas, Célio Lima de Souza (Policial Militar) e Roberto Júnio de Freitas Silva (Policial Militar). Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID 10717966514), pugnando pela absolvição do réu. Argumentou que, embora a materialidade do crime de furto esteja comprovada, a prova da autoria delitiva mostrou-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Destacou que a vítima não reconheceu o réu de forma segura, que nenhuma testemunha viu o acusado praticar a subtração, que o bem não foi apreendido em seu poder, e que a ligação entre o réu e o fato se dá basicamente por sua presença nas proximidades do local e por seu histórico criminal, o que é insuficiente para a condenação. Requereu, assim, a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a revogação da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, por memorais (ID 10718663811). Em síntese, aderiu integralmente à conclusão adotada pelo Ministério Público. Reforçou a tese de insuficiência probatória, destacando a ausência de reconhecimento formal da vítima, a inexistência de apreensão da res furtiva em poder do réu, o valor limitado dos testemunhos indiretos, e a inexistência de qualquer prova técnica ou material que ligasse o acusado ao furto. Pleiteou, assim, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado e a aplicação das atenuantes cabíveis, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente em todas as suas fases, garantindo-se ao acusado o exercício pleno dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa técnica, não se vislumbrando qualquer nulidade absoluta ou relativa a ser reconhecida ou declarada de ofício. A instrução probatória foi encerrada, conferindo-se a ambas as partes a oportunidade de se manifestarem sobre os elementos de convicção produzidos e de apresentarem alegações finais por memoriais, estando o feito em condições plenas para a prolação do julgamento de mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto encontra-se positivada e comprovada nos autos, não havendo controvérsia quanto à ocorrência da subtração da bicicleta pertencente ao adolescente Frederico Rafael de Oliveira Silva. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10660057430), lavrado em 17/03/2026, descreve com detalhes a dinâmica dos fatos ocorridos na noite de 16/03/2026, consignando que a vítima, ao ouvir o barulho característico do cubo do aro de sua bicicleta, constatou que o bem havia sido retirado da área externa da residência situada na Avenida Cento e Sete, nº 275, Centro, Capinópolis/MG. O Boletim de Ocorrência (ID 10660057431), registrado sob o nº 2026-012295547-001, corrobora integralmente a narrativa, indicando que o furto foi consumado em período noturno, por volta das 21h40min, e que a bicicleta, avaliada em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), foi posteriormente localizada em um matagal nas imediações, em área conhecida por ser utilizada para ocultação de objetos provenientes de crimes. O histórico do Boletim de Ocorrência documenta, ainda, a restituição do bem à vítima ainda na mesma data dos fatos, antes mesmo da conclusão do registro policial, o que demonstra a materialidade da subtração. O Laudo Pericial de Avaliação Indireto (ID 10660057455), fixou o valor da bicicleta subtraída em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base nas declarações da vítima acerca das características e do estado de conservação do bem, confirmando a existência e o valor do patrimônio lesado. O laudo constitui prova técnica suficiente para demonstrar que o bem existia, foi subtraído e possuía valor econômico, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal do artigo 155 do Código Penal. A vítima Frederico Rafael de Oliveira Silva, em seu depoimento prestado em Juízo (Sistema PJe Mídias), confirmou que deixou sua bicicleta na área externa da residência de seu amigo Yago, na Avenida Cento e Sete, e que, após aproximadamente vinte minutos, ouviu o barulho característico do cubo da roda da bicicleta, momento em que percebeu que o bem estava sendo levado. Relatou que, ao sair da residência juntamente com seus amigos Yago e Rodrigo, visualizou um indivíduo já dobrando a esquina com a bicicleta, não tendo conseguido ver o rosto do autor. A bicicleta foi posteriormente localizada em um matagal, no bairro Alvorada, pelo amigo Yago, após buscas realizadas com o auxílio de lanternas de celular. A testemunha Milton José de Freitas, avô do amigo Yago e morador da residência onde ocorreu o furto, confirmou em Juízo (PJe Mídias) que ouviu o barulho característico da bicicleta e que, ao sair para verificar, empreendeu buscas pelas imediações. Relatou que visualizou um indivíduo com as características posteriormente atribuídas ao réu em um matagal próximo ao Supermercado Alvorada, local conhecido por ser utilizado para desova de objetos furtados, e que, após seu neto Yago realizar buscas com a lanterna do celular, a bicicleta foi encontrada escondida em um buraco no meio da vegetação. A testemunha afirmou que o bem foi localizado e posteriormente restituído à vítima. Portanto, resta incontroversa a ocorrência do furto, isto é, a subtração da bicicleta marca Viking, modelo Tuffing 25, cor branca com detalhes em verde, avaliada em R$ 1.800,00, pertencente a Frederico Rafael de Oliveira Silva, consumada em 16/03/2026, por volta das 21h40min, na Avenida 107, nº 275, Centro, Capinópolis/MG. Todavia, a comprovação da materialidade não resolve a questão central da causa, que diz respeito à autoria delitiva. Como se sabe, no processo penal, a condenação exige prova segura e independente tanto da materialidade quanto da autoria, sendo cada um desses elementos condição necessária para o decreto condenatório. A prova do fato criminoso, isoladamente, não basta para a responsabilização penal de alguém, sendo imprescindível que se demonstre, de forma robusta e inequívoca, que o acusado foi o autor do delito. É exatamente nesse ponto que o conjunto probatório dos autos se revela insuficiente, como se passará a demonstrar. 2.2 Da Autoria Delitiva e da Insuficiência de Provas Para a prolação de um decreto condenatório, é indispensável a produção de prova judicializada, robusta, coesa e isenta de dúvidas razoáveis, que demonstre, de forma inequívoca, que o réu foi o autor do ilícito penal. No presente caso, o conjunto de evidências produzido sob o manto do devido processo legal revelou-se precário e repleto de incertezas, culminando em um quadro de dúvida insuperável que, no processo penal, deve sempre militar em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo e à presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O sistema jurídico-penal brasileiro, calcado na presunção de inocência e no princípio da não culpabilidade, exige, para que se profira um decreto condenatório, a emergência de uma certeza moral plena acerca da materialidade e, fundamentalmente, da autoria do fato delituoso. A convicção do julgador deve ser solidificada sobre provas que, além de existirem, tenham sido produzidas e validadas sob o estrito crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado constitucional e legalmente que a condenação se sustente em meros indícios ou conjecturas que permaneçam na esfera da dúvida razoável. Analisando-se detidamente cada um dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, constata-se que a prova da autoria é extremamente frágil, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, em reconhecimento informal e na má reputação do réu, sem qualquer elemento objetivo que o ligue, de forma segura, à subtração da bicicleta. O adolescente Frederico, ao ser ouvido em Juízo (Sistema PJe Mídias), foi categórico ao afirmar que não viu o rosto da pessoa que levou sua bicicleta. Relatou que estava dentro da residência de seu amigo Yago, jogando videogame, quando ouviu o barulho característico do cubo da roda. Ao sair, visualizou apenas as costas de um indivíduo já dobrando a esquina, não tendo condições de identificar fisionomicamente o autor. Quando questionado pela Defesa sobre se teria visto o réu Cauan furtar a bicicleta, Frederico respondeu: “Não, mas estava com as mesmas características que ele”. Indagado se visualizou as características do rosto, respondeu negativamente, esclarecendo que viu apenas “metade do rosto” no momento em que o indivíduo estava virando a esquina, em horário noturno e em movimento. Quanto ao exposto, necessário ressaltar que a identificação posterior do réu como suspeito não decorreu de reconhecimento formal nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas sim de uma fotografia exibida pela Polícia no celular, perguntando se “era esse daqui que saiu de costas”. Tal procedimento, além de informal, é manifestamente insuficiente para gerar a certeza necessária à condenação, especialmente considerando que a vítima jamais havia visto o réu antes dos fatos, conforme confessou em Juízo. Ademais, destaca-se, ainda, a contradição nas declarações da vítima quanto à vestimenta do suposto autor. Na fase policial, Frederico afirmou perante a Autoridade Policial que o indivíduo vestia “camiseta verde” e portava “mochila” (ID 10660057430 – fls. 01). Da mesma forma, o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10660057431 – f. 05), contém a seguinte descrição: “camiseta verde e portando uma mochila”. Entretanto, em Juízo, sob o crivo do contraditório, ao ser perguntado sobre a cor da roupa, afirmou: “Acho que era blusa preta porque estava no escuro”. Essa imprecisão nas características do autor fragiliza ainda mais a identificação. A testemunha Milton José, morador da residência onde ocorreu o furto, prestou depoimento fundamental para a compreensão da dinâmica dos fatos, mas seu relato não fornece prova segura de que Cauan foi o autor da subtração. Milton afirmou que não conhecia o réu e que não viu ninguém subtraindo a bicicleta. Portanto, o que Milton disse ter visto foi um indivíduo, posteriormente identificado como Cauan, em um matagal nas proximidades do Supermercado Alvorada, local conhecido por desova de objetos furtados. Em momento algum, contudo, a testemunha viu Cauan com a bicicleta em mãos ou praticando o ato de subtração. A associação entre o réu e o furto deu-se por conjectura: o indivíduo estava no matagal onde a bicicleta foi encontrada, o que gerou suspeita. Milton também relatou que, após os primeiros momentos, o próprio Cauan compareceu à porta de sua residência e perguntou o que havia ocorrido, oferecendo-se para ajudar a procurar a bicicleta. A denúncia interpreta essa conduta como “dissimulada”, mas é igualmente plausível que, como afirma o réu, ele tenha se aproximado por curiosidade ao ver a movimentação de pessoas na rua. Um culpado que tivesse acabado de furtar uma bicicleta e a escondido em um matagal dificilmente retornaria voluntariamente ao local do crime e se ofereceria para ajudar nas buscas. Tal comportamento é, no mínimo, compatível com a versão exculpatória apresentada pelo acusado. Ressalta-se que a informação sobre onde a bicicleta estava foi, segundo Milton, obtida pelo próprio grupo, que retornou ao matagal e, com lanternas de celular, localizou o bem. Cauan não indicou o local exato onde a bicicleta se encontrava; o que ocorreu foi que, retornando ao matagal onde Cauan havia sido visto anteriormente, o grupo encontrou a bicicleta escondida. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão de Cauan não presenciaram o furto. Seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em Juízo, limitaram-se a reproduzir as informações que lhes foram prestadas pela vítima e pela testemunha Milton José no momento do atendimento da ocorrência. Trata-se do que a doutrina denomina como testemunho de “ouvir dizer” (hearsay testimony), que, embora admissível no processo penal, possui valor probatório bastante limitado, servindo como mero indício, mas sendo insuficiente para, isoladamente, fundamentar uma condenação. O Policial Militar Célio Lima de Souza (Sargento) declarou que a guarnição foi acionada após o furto e que, em diligências, localizou o réu nas proximidades da Rua Cento e Nove, próximo ao local do fato, sem que este estivesse na posse da bicicleta. Afirmou que a identificação de Cauan como suspeito se deu com base nas características de vestimenta passadas pela vítima e pela testemunha, e no fato de que Cauan “é conhecido no meio policial por práticas de furto”. O Policial Militar Roberto Junio de Freitas Silva (Soldado) corroborou o relato do colega, acrescentando que, após a localização da bicicleta pela vítima, a guarnição realizou patrulhamento e encontrou Cauan em via pública, abordando-o. Confirmou que a identificação se baseou nas vestimentas e que, ao ser questionado pela defesa, admitiu que a polícia mostrou uma fotografia de Cauan à vítima e à testemunha, dizendo que o réu “já era conhecido” por suspeitas de outros furtos. Esse ponto é de extrema relevância: a polícia já tinha Cauan como suspeito habitual, antes mesmo de qualquer investigação específica sobre o furto da bicicleta. A apresentação de sua fotografia para a vítima e as testemunhas antes de qualquer reconhecimento formal vicia o procedimento, pois induz a identificação por sugestão, em vez de um reconhecimento espontâneo e isento. Tal prática é incompatível com as garantias processuais e reduz ainda mais o já diminuto valor probatório dos elementos de convicção. Por fim, em interrogatório judicial, o réu, Cauan Aparecido dos Santos, exerceu parcialmente seu direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), manifestando a intenção de responder a algumas perguntas. Em sua versão, negou veementemente a prática do furto, apresentando uma narrativa coerente e compatível com os elementos dos autos. Cauan declarou que estava em situação de rua na época dos fatos, sob efeito de crack, e que transitava pela Rua 106 quando viu uma movimentação de pessoas em frente a uma casa. Aproximou-se por curiosidade e perguntou o que havia ocorrido. Nesse momento, a vítima Frederico lhe disse que “um rapaz moreno com uma bolsa nas costas e blusa preta” havia roubado sua bicicleta. Cauan afirmou que tinha visto um homem correndo sentido ao bairro Barbosa e se ofereceu para ajudar a procurar a bicicleta. O réu declarou, ainda, que, no momento da abordagem policial, estava na porta da casa de um senhor e de uma senhora que costumavam lhe dar comida, aguardando uma marmita, quando foi surpreendido pela viatura. Negou estar com qualquer bolsa ou mochila, afirmando que vestia camisa amarela e bermuda verde, e não blusa preta, como descrito pela vítima e pelas testemunhas. Cauan apontou ainda a existência de um terceiro, de nome “Sebastião”, como possível autor do furto, informando que essa pessoa “tá preso aqui” e que ele a viu passando com a bicicleta. A versão do réu, embora não possa ser considerada prova de sua inocência (já que o ônus probatório é da acusação), é coerente, verossímil e não foi refutada por nenhuma prova direta produzida na instrução. O fato de ser usuário de drogas e estar em situação de rua, isoladamente, não constitui indício de autoria, e o Direito Penal brasileiro não admite condenações baseadas na condição pessoal do acusado. Um elemento crucial para a elucidação da autoria seria a apreensão da bicicleta em poder do réu ou a existência de provas técnicas que o vinculassem ao furto. Nada disso ocorreu no caso concreto. A bicicleta foi encontrada em um matagal, não em poder de Cauan. Não foram realizadas perícias no local dos fatos, não foram identificadas impressões digitais, não foram obtidas imagens de câmeras de segurança que registrassem o momento da subtração. A Requisição de Exame Pericial (ID 10660057432) foi registrada como “sem material”, o que evidencia a ausência de qualquer vestígio técnico a ser periciado. A inexistência de provas materiais que liguem o réu ao furto é um dado objetivo de grande relevância para a formação do convencimento. Em crimes patrimoniais, a ausência de apreensão da res furtiva em poder do acusado e a falta de provas técnicas tornam ainda mais exigente a necessidade de prova testemunhal robusta e isenta de contradições, o que não se verifica no presente caso. 2.3 Da Fragilidade do Conjunto Probatório O que se tem nos autos, em síntese, é o seguinte: uma vítima que não viu o rosto do autor; uma testemunha que viu o réu em um matagal, mas não o viu com a bicicleta nem praticando a subtração; dois policiais militares que não presenciaram o crime e cuja identificação do suspeito se baseou em características genéricas e na fama do réu; um réu que nega a autoria e apresenta versão coerente e não refutada; e a ausência total de provas materiais ou técnicas. O conjunto probatório revela-se, portanto, insuficiente para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório. A imputação repousa sobre indícios frágeis e circunstanciais, associados à má reputação do réu e à sua presença nas proximidades do local do crime, o que, à luz do direito processual penal brasileiro, é absolutamente insuficiente para a condenação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida razoável acerca da autoria do delito deve ser resolvida em favor do acusado, conforme expressamente determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. É de se notar, com especial relevo, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, em suas alegações finais (ID 10717966514), concluiu que não há prova segura e inequívoca da autoria delitiva, requerendo expressamente a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme destacou o ilustre Promotor de Justiça “a imputação de autoria repousa sobre um conjunto de indícios frágeis e essencialmente subjetivos, marcados pela má reputação do réu e pela circunstância de se encontrar próximo ao local do fato, sem que haja qualquer prova direta, individualizada e segura de que foi ele quem subtraiu a bicicleta”. O parecer ministerial final, despido de qualquer interesse que não seja a busca da verdade e a correta aplicação da lei, reforça a convicção deste Juízo de que o conjunto probatório é, de fato, insuficiente para a condenação. Quando o órgão acusador, após detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, reconhece a fragilidade da imputação e requer a absolvição, o quadro de dúvida razoável torna-se ainda mais evidente e a absolvição se impõe como medida de justiça. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10718663811), também requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aderindo aos fundamentos ministeriais e destacando a ausência de reconhecimento formal da vítima, a inexistência de apreensão da res furtiva em poder do réu, o valor limitado dos testemunhos indiretos e a inexistência de qualquer prova técnica ou material que ligasse o acusado ao furto. Diante de um quadro probatório tão nebuloso e da convergência entre a acusação e a defesa quanto à insuficiência de provas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida de rigor. A dúvida razoável e intransponível acerca da autoria do crime impõe a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 Dos Honorários Advocatícios Considerando que o Advogado Dr. Jander José Tomaz, inscrito na OAB/MG nº 95.931, foi nomeado por este Juízo para atuar como Defensor Dativo do réu, em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a atuação do Defensor Dativo durante toda a tramitação processual em procedimento ordinário criminal, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos e em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a insuficiência de prova judicializada para sustentar a autoria e consequente condenação do denunciado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e no artigo 10, inciso VI, da Lei Estadual nº 14.939/2003. 3.1 Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO: (a) A expedição de Alvará de Soltura, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), em favor de CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. (b) A expedição da Certidão de Honorários Advocatícios. (c) A notificação da vítima, Frederico Rafael de Oliveira Silva, na pessoa de sua representante legal, acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça, entregando-lhe cópia desta sentença. AUTORIZO que o ato seja realizado pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifique a pessoa a ser comunicada, certificando-se nos autos. 3.2 Após o trânsito em julgado, DETERMINO: (a) A certificação nos autos sobre a existência ou não de bens ou valores apreendidos e, em caso positivo, proceda-se com a destinação dos bens apreendidos em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. (b) A adoção das providências e anotações necessárias nos sistemas informatizados. (c) O arquivamento dos autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. 3.3 AUTORIZO a expedição dos atos necessários para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 3.4 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAUAN APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDER JOSE TOMAZ

OAB: 95931/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000462-34.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: CAUAN APARECIDO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, contra a vítima FREDERICO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA. Narra a peça acusatória (ID 10661925500) que, no dia 16/03/2026, por volta de 21h40min, na Avenida 107, nº 275, Centro, Capinópolis/MG, o denunciado Cauan Aparecido dos Santos, consciente e voluntariamente, durante o repouso noturno, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) bicicleta marca Viking, modelo Tuffing 25, cor branca com detalhes em verde, avaliada em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertencente ao adolescente Frederico Rafael de Oliveira Silva. Segundo consta na denúncia, a vítima havia deixado sua bicicleta na área externa do imóvel, logo após o portão de acesso, o qual se encontrava entreaberto, e, por volta das 21h40min, quando já era período noturno propício ao repouso dos moradores da região, ouviu um barulho característico proveniente de sua bicicleta, em decorrência do som específico emitido pelo cubo do aro quando em movimento. Consta, ainda, que ao saírem da residência para verificar o ocorrido, a vítima e as pessoas presentes visualizaram um indivíduo com características semelhantes às do denunciado conduzindo a bicicleta, tomando direção ao Bairro Barbosa. Descreve, ademais, que o morador do imóvel, Milton José de Freitas, empreendeu buscas nas imediações e conseguiu visualizar o mesmo indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, em local de grande concentração de vegetação, conhecido por ser utilizado para ocultação de objetos provenientes de crimes. Diante disso, Milton retornou à residência para comunicar o ocorrido à vítima e ao neto, a fim de prosseguirem a localização do bem. Nesse ínterim, o denunciado, de forma dissimulada, compareceu à porta da casa, indagando o que havia ocorrido e se os presentes tinham identificado o autor, conduta que suscitou fundadas suspeitas de que fosse ele próprio o responsável pela subtração. Segundo a narrativa da denúncia, de posse da informação sobre o local em que o denunciado havia sido visto, a vítima e seus conhecidos retornaram ao lugar, realizando buscas com o auxílio de lanternas no matagal existente, logrando êxito em localizar a bicicleta escondida naquele ponto. Após a localização da res furtiva, a Polícia Militar foi acionada e, munidos da descrição física e das informações sobre os deslocamentos do denunciado, os policiais militares localizaram Cauan em via pública, nas proximidades do local da subtração, oportunidade em que ele foi preso. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 17/06/2026 (ID 10660057430) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10660057431), Requisição de Exame Pericial (ID 10660057432), Laudo Médico do autuado (ID 10660057436), cópias digitalizadas de Documentos de Identificação (IDs 10660057437 e 10660057438), Despacho Ratificador (ID 10660057439), Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10660057443), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10660057445), Termos de Declarações prestados perante a Autoridade Policial (ID 10660057450), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10660057453 e 10660057454) e Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10660057455). Após a triagem (ID 10660677171), foram juntados aos autos o Mandado de Prisão (ID 10660705493), a Ata da Audiência de Custódia (ID 10660710836) e as Certidões de Antecedentes Criminais das Comarcas de Ituiutaba e Capinópolis (IDs 10660699846 e 10660688206). A prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em prisão preventiva em decisão proferida pelo Juízo de Garantias 17/03/2026, durante audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 5000373-11.2026.8.13.0126 (ID 10660710836). A denúncia foi recebida em 14/04/2026 (ID 10662513128). Na mesma decisão, este Juízo manteve a prisão preventiva do denunciado, determinou a citação pessoal por tratar-se de réu preso, e, considerando possível declaração de hipossuficiência, nomeou como Defensor Dativo o Advogado Dr. Jander José Tomaz, OAB/MG nº 95.931 (ID 10662513128, iten 3.4). O réu foi devidamente citado por meio de Carta Precatória cumprida na Comarca de Canápolis/MG, onde se encontrava recolhido no Presídio local (ID 10668829367 – fls. 04/06), ocasião em que declarou não possuir condições financeiras de constituir defensor privado. O Defensor Dativo nomeado aceitou o munus (ID 10672989331) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10681463902), na qual sustentou, em sede preliminar, a nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de situação de flagrância real e vício na formação do juízo cautelar, e, no mérito, a fragilidade das provas de autoria e a consequente absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, apresentou manifestação (ID 10684574060) pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade do flagrante, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e pelo prosseguimento regular do processo com a manutenção da prisão preventiva do acusado. Em decisão interlocutória prolatada em 25/05/2026 (ID 10685940854), as preliminares suscitadas foram rejeitadas, assim como o pedido de concessão de Liberdade Provisória. No mesmo ato, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Em seguida, foram juntados aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais das Comarcas de Ituiutaba (ID 10712343568) e de Capinópolis (ID 10712357828), além da Folha de Antecedentes Criminais (ID 10712345853). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 15/07/2026 (ID 10712345853 e Sistema PJe Mídias) e foram colhidas as declarações da vítima Frederico Rafael de Oliveira, e os depoimentos das testemunhas, Milton José de Freitas, Célio Lima de Souza (Policial Militar) e Roberto Júnio de Freitas Silva (Policial Militar). Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID 10717966514), pugnando pela absolvição do réu. Argumentou que, embora a materialidade do crime de furto esteja comprovada, a prova da autoria delitiva mostrou-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Destacou que a vítima não reconheceu o réu de forma segura, que nenhuma testemunha viu o acusado praticar a subtração, que o bem não foi apreendido em seu poder, e que a ligação entre o réu e o fato se dá basicamente por sua presença nas proximidades do local e por seu histórico criminal, o que é insuficiente para a condenação. Requereu, assim, a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a revogação da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, por memorais (ID 10718663811). Em síntese, aderiu integralmente à conclusão adotada pelo Ministério Público. Reforçou a tese de insuficiência probatória, destacando a ausência de reconhecimento formal da vítima, a inexistência de apreensão da res furtiva em poder do réu, o valor limitado dos testemunhos indiretos, e a inexistência de qualquer prova técnica ou material que ligasse o acusado ao furto. Pleiteou, assim, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado e a aplicação das atenuantes cabíveis, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente em todas as suas fases, garantindo-se ao acusado o exercício pleno dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa técnica, não se vislumbrando qualquer nulidade absoluta ou relativa a ser reconhecida ou declarada de ofício. A instrução probatória foi encerrada, conferindo-se a ambas as partes a oportunidade de se manifestarem sobre os elementos de convicção produzidos e de apresentarem alegações finais por memoriais, estando o feito em condições plenas para a prolação do julgamento de mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto encontra-se positivada e comprovada nos autos, não havendo controvérsia quanto à ocorrência da subtração da bicicleta pertencente ao adolescente Frederico Rafael de Oliveira Silva. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10660057430), lavrado em 17/03/2026, descreve com detalhes a dinâmica dos fatos ocorridos na noite de 16/03/2026, consignando que a vítima, ao ouvir o barulho característico do cubo do aro de sua bicicleta, constatou que o bem havia sido retirado da área externa da residência situada na Avenida Cento e Sete, nº 275, Centro, Capinópolis/MG. O Boletim de Ocorrência (ID 10660057431), registrado sob o nº 2026-012295547-001, corrobora integralmente a narrativa, indicando que o furto foi consumado em período noturno, por volta das 21h40min, e que a bicicleta, avaliada em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), foi posteriormente localizada em um matagal nas imediações, em área conhecida por ser utilizada para ocultação de objetos provenientes de crimes. O histórico do Boletim de Ocorrência documenta, ainda, a restituição do bem à vítima ainda na mesma data dos fatos, antes mesmo da conclusão do registro policial, o que demonstra a materialidade da subtração. O Laudo Pericial de Avaliação Indireto (ID 10660057455), fixou o valor da bicicleta subtraída em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base nas declarações da vítima acerca das características e do estado de conservação do bem, confirmando a existência e o valor do patrimônio lesado. O laudo constitui prova técnica suficiente para demonstrar que o bem existia, foi subtraído e possuía valor econômico, preenchendo o elemento objetivo do tipo penal do artigo 155 do Código Penal. A vítima Frederico Rafael de Oliveira Silva, em seu depoimento prestado em Juízo (Sistema PJe Mídias), confirmou que deixou sua bicicleta na área externa da residência de seu amigo Yago, na Avenida Cento e Sete, e que, após aproximadamente vinte minutos, ouviu o barulho característico do cubo da roda da bicicleta, momento em que percebeu que o bem estava sendo levado. Relatou que, ao sair da residência juntamente com seus amigos Yago e Rodrigo, visualizou um indivíduo já dobrando a esquina com a bicicleta, não tendo conseguido ver o rosto do autor. A bicicleta foi posteriormente localizada em um matagal, no bairro Alvorada, pelo amigo Yago, após buscas realizadas com o auxílio de lanternas de celular. A testemunha Milton José de Freitas, avô do amigo Yago e morador da residência onde ocorreu o furto, confirmou em Juízo (PJe Mídias) que ouviu o barulho característico da bicicleta e que, ao sair para verificar, empreendeu buscas pelas imediações. Relatou que visualizou um indivíduo com as características posteriormente atribuídas ao réu em um matagal próximo ao Supermercado Alvorada, local conhecido por ser utilizado para desova de objetos furtados, e que, após seu neto Yago realizar buscas com a lanterna do celular, a bicicleta foi encontrada escondida em um buraco no meio da vegetação. A testemunha afirmou que o bem foi localizado e posteriormente restituído à vítima. Portanto, resta incontroversa a ocorrência do furto, isto é, a subtração da bicicleta marca Viking, modelo Tuffing 25, cor branca com detalhes em verde, avaliada em R$ 1.800,00, pertencente a Frederico Rafael de Oliveira Silva, consumada em 16/03/2026, por volta das 21h40min, na Avenida 107, nº 275, Centro, Capinópolis/MG. Todavia, a comprovação da materialidade não resolve a questão central da causa, que diz respeito à autoria delitiva. Como se sabe, no processo penal, a condenação exige prova segura e independente tanto da materialidade quanto da autoria, sendo cada um desses elementos condição necessária para o decreto condenatório. A prova do fato criminoso, isoladamente, não basta para a responsabilização penal de alguém, sendo imprescindível que se demonstre, de forma robusta e inequívoca, que o acusado foi o autor do delito. É exatamente nesse ponto que o conjunto probatório dos autos se revela insuficiente, como se passará a demonstrar. 2.2 Da Autoria Delitiva e da Insuficiência de Provas Para a prolação de um decreto condenatório, é indispensável a produção de prova judicializada, robusta, coesa e isenta de dúvidas razoáveis, que demonstre, de forma inequívoca, que o réu foi o autor do ilícito penal. No presente caso, o conjunto de evidências produzido sob o manto do devido processo legal revelou-se precário e repleto de incertezas, culminando em um quadro de dúvida insuperável que, no processo penal, deve sempre militar em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo e à presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O sistema jurídico-penal brasileiro, calcado na presunção de inocência e no princípio da não culpabilidade, exige, para que se profira um decreto condenatório, a emergência de uma certeza moral plena acerca da materialidade e, fundamentalmente, da autoria do fato delituoso. A convicção do julgador deve ser solidificada sobre provas que, além de existirem, tenham sido produzidas e validadas sob o estrito crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado constitucional e legalmente que a condenação se sustente em meros indícios ou conjecturas que permaneçam na esfera da dúvida razoável. Analisando-se detidamente cada um dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, constata-se que a prova da autoria é extremamente frágil, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, em reconhecimento informal e na má reputação do réu, sem qualquer elemento objetivo que o ligue, de forma segura, à subtração da bicicleta. O adolescente Frederico, ao ser ouvido em Juízo (Sistema PJe Mídias), foi categórico ao afirmar que não viu o rosto da pessoa que levou sua bicicleta. Relatou que estava dentro da residência de seu amigo Yago, jogando videogame, quando ouviu o barulho característico do cubo da roda. Ao sair, visualizou apenas as costas de um indivíduo já dobrando a esquina, não tendo condições de identificar fisionomicamente o autor. Quando questionado pela Defesa sobre se teria visto o réu Cauan furtar a bicicleta, Frederico respondeu: “Não, mas estava com as mesmas características que ele”. Indagado se visualizou as características do rosto, respondeu negativamente, esclarecendo que viu apenas “metade do rosto” no momento em que o indivíduo estava virando a esquina, em horário noturno e em movimento. Quanto ao exposto, necessário ressaltar que a identificação posterior do réu como suspeito não decorreu de reconhecimento formal nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas sim de uma fotografia exibida pela Polícia no celular, perguntando se “era esse daqui que saiu de costas”. Tal procedimento, além de informal, é manifestamente insuficiente para gerar a certeza necessária à condenação, especialmente considerando que a vítima jamais havia visto o réu antes dos fatos, conforme confessou em Juízo. Ademais, destaca-se, ainda, a contradição nas declarações da vítima quanto à vestimenta do suposto autor. Na fase policial, Frederico afirmou perante a Autoridade Policial que o indivíduo vestia “camiseta verde” e portava “mochila” (ID 10660057430 – fls. 01). Da mesma forma, o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10660057431 – f. 05), contém a seguinte descrição: “camiseta verde e portando uma mochila”. Entretanto, em Juízo, sob o crivo do contraditório, ao ser perguntado sobre a cor da roupa, afirmou: “Acho que era blusa preta porque estava no escuro”. Essa imprecisão nas características do autor fragiliza ainda mais a identificação. A testemunha Milton José, morador da residência onde ocorreu o furto, prestou depoimento fundamental para a compreensão da dinâmica dos fatos, mas seu relato não fornece prova segura de que Cauan foi o autor da subtração. Milton afirmou que não conhecia o réu e que não viu ninguém subtraindo a bicicleta. Portanto, o que Milton disse ter visto foi um indivíduo, posteriormente identificado como Cauan, em um matagal nas proximidades do Supermercado Alvorada, local conhecido por desova de objetos furtados. Em momento algum, contudo, a testemunha viu Cauan com a bicicleta em mãos ou praticando o ato de subtração. A associação entre o réu e o furto deu-se por conjectura: o indivíduo estava no matagal onde a bicicleta foi encontrada, o que gerou suspeita. Milton também relatou que, após os primeiros momentos, o próprio Cauan compareceu à porta de sua residência e perguntou o que havia ocorrido, oferecendo-se para ajudar a procurar a bicicleta. A denúncia interpreta essa conduta como “dissimulada”, mas é igualmente plausível que, como afirma o réu, ele tenha se aproximado por curiosidade ao ver a movimentação de pessoas na rua. Um culpado que tivesse acabado de furtar uma bicicleta e a escondido em um matagal dificilmente retornaria voluntariamente ao local do crime e se ofereceria para ajudar nas buscas. Tal comportamento é, no mínimo, compatível com a versão exculpatória apresentada pelo acusado. Ressalta-se que a informação sobre onde a bicicleta estava foi, segundo Milton, obtida pelo próprio grupo, que retornou ao matagal e, com lanternas de celular, localizou o bem. Cauan não indicou o local exato onde a bicicleta se encontrava; o que ocorreu foi que, retornando ao matagal onde Cauan havia sido visto anteriormente, o grupo encontrou a bicicleta escondida. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão de Cauan não presenciaram o furto. Seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em Juízo, limitaram-se a reproduzir as informações que lhes foram prestadas pela vítima e pela testemunha Milton José no momento do atendimento da ocorrência. Trata-se do que a doutrina denomina como testemunho de “ouvir dizer” (hearsay testimony), que, embora admissível no processo penal, possui valor probatório bastante limitado, servindo como mero indício, mas sendo insuficiente para, isoladamente, fundamentar uma condenação. O Policial Militar Célio Lima de Souza (Sargento) declarou que a guarnição foi acionada após o furto e que, em diligências, localizou o réu nas proximidades da Rua Cento e Nove, próximo ao local do fato, sem que este estivesse na posse da bicicleta. Afirmou que a identificação de Cauan como suspeito se deu com base nas características de vestimenta passadas pela vítima e pela testemunha, e no fato de que Cauan “é conhecido no meio policial por práticas de furto”. O Policial Militar Roberto Junio de Freitas Silva (Soldado) corroborou o relato do colega, acrescentando que, após a localização da bicicleta pela vítima, a guarnição realizou patrulhamento e encontrou Cauan em via pública, abordando-o. Confirmou que a identificação se baseou nas vestimentas e que, ao ser questionado pela defesa, admitiu que a polícia mostrou uma fotografia de Cauan à vítima e à testemunha, dizendo que o réu “já era conhecido” por suspeitas de outros furtos. Esse ponto é de extrema relevância: a polícia já tinha Cauan como suspeito habitual, antes mesmo de qualquer investigação específica sobre o furto da bicicleta. A apresentação de sua fotografia para a vítima e as testemunhas antes de qualquer reconhecimento formal vicia o procedimento, pois induz a identificação por sugestão, em vez de um reconhecimento espontâneo e isento. Tal prática é incompatível com as garantias processuais e reduz ainda mais o já diminuto valor probatório dos elementos de convicção. Por fim, em interrogatório judicial, o réu, Cauan Aparecido dos Santos, exerceu parcialmente seu direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), manifestando a intenção de responder a algumas perguntas. Em sua versão, negou veementemente a prática do furto, apresentando uma narrativa coerente e compatível com os elementos dos autos. Cauan declarou que estava em situação de rua na época dos fatos, sob efeito de crack, e que transitava pela Rua 106 quando viu uma movimentação de pessoas em frente a uma casa. Aproximou-se por curiosidade e perguntou o que havia ocorrido. Nesse momento, a vítima Frederico lhe disse que “um rapaz moreno com uma bolsa nas costas e blusa preta” havia roubado sua bicicleta. Cauan afirmou que tinha visto um homem correndo sentido ao bairro Barbosa e se ofereceu para ajudar a procurar a bicicleta. O réu declarou, ainda, que, no momento da abordagem policial, estava na porta da casa de um senhor e de uma senhora que costumavam lhe dar comida, aguardando uma marmita, quando foi surpreendido pela viatura. Negou estar com qualquer bolsa ou mochila, afirmando que vestia camisa amarela e bermuda verde, e não blusa preta, como descrito pela vítima e pelas testemunhas. Cauan apontou ainda a existência de um terceiro, de nome “Sebastião”, como possível autor do furto, informando que essa pessoa “tá preso aqui” e que ele a viu passando com a bicicleta. A versão do réu, embora não possa ser considerada prova de sua inocência (já que o ônus probatório é da acusação), é coerente, verossímil e não foi refutada por nenhuma prova direta produzida na instrução. O fato de ser usuário de drogas e estar em situação de rua, isoladamente, não constitui indício de autoria, e o Direito Penal brasileiro não admite condenações baseadas na condição pessoal do acusado. Um elemento crucial para a elucidação da autoria seria a apreensão da bicicleta em poder do réu ou a existência de provas técnicas que o vinculassem ao furto. Nada disso ocorreu no caso concreto. A bicicleta foi encontrada em um matagal, não em poder de Cauan. Não foram realizadas perícias no local dos fatos, não foram identificadas impressões digitais, não foram obtidas imagens de câmeras de segurança que registrassem o momento da subtração. A Requisição de Exame Pericial (ID 10660057432) foi registrada como “sem material”, o que evidencia a ausência de qualquer vestígio técnico a ser periciado. A inexistência de provas materiais que liguem o réu ao furto é um dado objetivo de grande relevância para a formação do convencimento. Em crimes patrimoniais, a ausência de apreensão da res furtiva em poder do acusado e a falta de provas técnicas tornam ainda mais exigente a necessidade de prova testemunhal robusta e isenta de contradições, o que não se verifica no presente caso. 2.3 Da Fragilidade do Conjunto Probatório O que se tem nos autos, em síntese, é o seguinte: uma vítima que não viu o rosto do autor; uma testemunha que viu o réu em um matagal, mas não o viu com a bicicleta nem praticando a subtração; dois policiais militares que não presenciaram o crime e cuja identificação do suspeito se baseou em características genéricas e na fama do réu; um réu que nega a autoria e apresenta versão coerente e não refutada; e a ausência total de provas materiais ou técnicas. O conjunto probatório revela-se, portanto, insuficiente para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório. A imputação repousa sobre indícios frágeis e circunstanciais, associados à má reputação do réu e à sua presença nas proximidades do local do crime, o que, à luz do direito processual penal brasileiro, é absolutamente insuficiente para a condenação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida razoável acerca da autoria do delito deve ser resolvida em favor do acusado, conforme expressamente determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. É de se notar, com especial relevo, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, em suas alegações finais (ID 10717966514), concluiu que não há prova segura e inequívoca da autoria delitiva, requerendo expressamente a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme destacou o ilustre Promotor de Justiça “a imputação de autoria repousa sobre um conjunto de indícios frágeis e essencialmente subjetivos, marcados pela má reputação do réu e pela circunstância de se encontrar próximo ao local do fato, sem que haja qualquer prova direta, individualizada e segura de que foi ele quem subtraiu a bicicleta”. O parecer ministerial final, despido de qualquer interesse que não seja a busca da verdade e a correta aplicação da lei, reforça a convicção deste Juízo de que o conjunto probatório é, de fato, insuficiente para a condenação. Quando o órgão acusador, após detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, reconhece a fragilidade da imputação e requer a absolvição, o quadro de dúvida razoável torna-se ainda mais evidente e a absolvição se impõe como medida de justiça. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10718663811), também requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aderindo aos fundamentos ministeriais e destacando a ausência de reconhecimento formal da vítima, a inexistência de apreensão da res furtiva em poder do réu, o valor limitado dos testemunhos indiretos e a inexistência de qualquer prova técnica ou material que ligasse o acusado ao furto. Diante de um quadro probatório tão nebuloso e da convergência entre a acusação e a defesa quanto à insuficiência de provas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida de rigor. A dúvida razoável e intransponível acerca da autoria do crime impõe a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 Dos Honorários Advocatícios Considerando que o Advogado Dr. Jander José Tomaz, inscrito na OAB/MG nº 95.931, foi nomeado por este Juízo para atuar como Defensor Dativo do réu, em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a atuação do Defensor Dativo durante toda a tramitação processual em procedimento ordinário criminal, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos e em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a insuficiência de prova judicializada para sustentar a autoria e consequente condenação do denunciado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e no artigo 10, inciso VI, da Lei Estadual nº 14.939/2003. 3.1 Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO: (a) A expedição de Alvará de Soltura, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), em favor de CAUAN APARECIDO DOS SANTOS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. (b) A expedição da Certidão de Honorários Advocatícios. (c) A notificação da vítima, Frederico Rafael de Oliveira Silva, na pessoa de sua representante legal, acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça, entregando-lhe cópia desta sentença. AUTORIZO que o ato seja realizado pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifique a pessoa a ser comunicada, certificando-se nos autos. 3.2 Após o trânsito em julgado, DETERMINO: (a) A certificação nos autos sobre a existência ou não de bens ou valores apreendidos e, em caso positivo, proceda-se com a destinação dos bens apreendidos em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. (b) A adoção das providências e anotações necessárias nos sistemas informatizados. (c) O arquivamento dos autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. 3.3 AUTORIZO a expedição dos atos necessários para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 3.4 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis