5000462-28.2016.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000462-28.2016.8.21.0040/RS RÉU : ELI DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES DA SILVEIRA (OAB RS118373) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) RÉU : JOZIEL QUADROS MELO ADVOGADO(A) : KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282) ADVOGADO(A) : SILVIA BORBA PEREIRA (OAB RS071822) DESPACHO/DECISÃO I. Do conhecimento dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Joziel Quadros Melo em face da sentença proferida no evento 144, SENT1 , que declarou extinta a punibilidade dos acusados Elizeu Quadros Melo , Joziel Quadros Melo e Eli de Oliveira Machado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal ( evento 154, EMBDECL1 ). O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição da arma de fogo formulado no evento 137, PET1 , que havia sido submetido conjuntamente ao requerimento de extinção da punibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões reconhecendo a omissão e opinando pelo provimento dos embargos, condicionando a restituição à prévia regularização administrativa do registro da arma ( evento 159, CONTRAZ1 ). Os embargos são tempestivos e adequados à espécie. A omissão apontada é verificável: a sentença proferida no evento 144 não deliberou sobre o destino dos bens apreendidos no processo, embora houvesse pedido expresso formulado no evento 137, o que configura vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento , para suprir a omissão da sentença quanto à destinação dos bens apreendidos, na forma a seguir decidida. II. Da destinação dos bens apreendidos Da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05) O acusado Joziel Quadros Melo requereu, no Evento 137, a restituição da arma de fogo acima descrita. O pedido foi amparado na origem lícita do bem e no fato de que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à restituição em promoção anterior, constante do evento 3, PROCJUDIC4 , p. 17, ressalvando apenas a necessidade de regularização do registro, cuja validade se encerrou em 05/11/2018. O Ministério Público, nas contrarrazões ao presente recurso ratificou sua manifestação anterior e opinou expressamente pelo acolhimento dos embargos para autorizar a restituição da arma, condicionada à comprovação da regularização administrativa do registro perante os órgãos competentes. Com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, deixa de incidir qualquer efeito penal que pudesse obstar a devolução do bem de origem lícita comprovada ao seu proprietário. O perdimento de bens, previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, pressupõe condenação transitada em julgado, hipótese não verificada no presente caso. Assim, não subsiste fundamento legal para a retenção do armamento. Não obstante, a restituição não pode prescindir do cumprimento das exigências administrativas fixadas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), especialmente quanto ao registro da arma. O documento apresentado nos autos já se encontra vencido desde 05/11/2018, conforme bem apontado pelo próprio Ministério Público. A entrega do bem sem a regularização prévia implicaria transferir ao proprietário uma arma sem registro válido, em desconformidade com a legislação pertinente. Dessa forma, defiro a restituição da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR Only, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05), ao acusado Joziel Quadros Melo , condicionada à comprovação, nos autos, da prévia regularização administrativa do registro da arma perante os órgãos competentes (Exército Brasileiro/Polícia Federal), conforme exigências da Lei nº 10.826/2003 . Somente após a juntada da documentação comprobatória devidamente regularizada é que se autorizará a expedição do respectivo termo de entrega. Dos demais bens apreendidos Em relação aos demais bens apreendidos no processo e ainda não destinados, aplica-se o procedimento previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Assim, após o trânsito em julgado da sentença final, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que os demais acusados ( Elizeu Quadros Melo e Eli de Oliveira Machado ) ou eventuais interessados se manifestem nos autos requerendo a restituição dos bens que lhes pertençam, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso os pedidos não sejam acolhidos, encaminhem-se todos os bens remanescentes ao Comando do Exército, para doação, uso ou destruição, conforme determinação do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à espingarda sem marca aparente, número de montagem G199, calibre 32 para caça, acondicionada no Compartimento 01-A , a restituição, desde já, é inviável. Conforme atestado pelo laudo pericial acostado aos autos ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 33-34), a arma apresenta marcação suprimida, o que configura, de forma autônoma, o tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, independentemente da destinação que se pretenda conferir ao bem. A supressão da numeração impede a identificação do armamento e inviabiliza qualquer procedimento de regularização administrativa, tornando juridicamente impossível a restituição a qualquer pessoa. Nesse contexto, essa arma não poderá ser restituída, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército para as providências cabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos por Joziel Quadros Melo e dou-lhes provimento, para suprir a omissão da sentença do Evento 144 quanto à destinação dos bens apreendidos; b) Defiro a restituição da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR Only, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05), a Joziel Quadros Melo , condicionada à comprovação nos autos da regularização administrativa do registro junto aos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 10.826/2003; c) Indefiro qualquer pedido de restituição da espingarda sem marca aparente, número de montagem G199, calibre 32 (Compartimento 01-A), haja vista a supressão da marcação identificadora atestada em laudo pericial, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército; d) Quanto aos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 90 dias (art. 123 do CPP) para eventual manifestação dos demais acusados. Decorrido o prazo sem requerimento ou não sendo deferida a restituição, encaminhem-se todos os bens remanescentes ao Comando do Exército para doação, uso ou destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELI DE OLIVEIRA MACHADO
Réu JOZIEL QUADROS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA BORBA PEREIRA
OAB: 71822/RS
KAUANY DIAS AFONSO
OAB: 114282/RS
ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA
OAB: 53939/RS
IZADORA GONCALVES DA SILVEIRA
OAB: 118373/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000462-28.2016.8.21.0040/RS RÉU : ELI DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES DA SILVEIRA (OAB RS118373) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) RÉU : JOZIEL QUADROS MELO ADVOGADO(A) : KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282) ADVOGADO(A) : SILVIA BORBA PEREIRA (OAB RS071822) DESPACHO/DECISÃO I. Do conhecimento dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Joziel Quadros Melo em face da sentença proferida no evento 144, SENT1 , que declarou extinta a punibilidade dos acusados Elizeu Quadros Melo , Joziel Quadros Melo e Eli de Oliveira Machado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal ( evento 154, EMBDECL1 ). O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição da arma de fogo formulado no evento 137, PET1 , que havia sido submetido conjuntamente ao requerimento de extinção da punibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões reconhecendo a omissão e opinando pelo provimento dos embargos, condicionando a restituição à prévia regularização administrativa do registro da arma ( evento 159, CONTRAZ1 ). Os embargos são tempestivos e adequados à espécie. A omissão apontada é verificável: a sentença proferida no evento 144 não deliberou sobre o destino dos bens apreendidos no processo, embora houvesse pedido expresso formulado no evento 137, o que configura vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento , para suprir a omissão da sentença quanto à destinação dos bens apreendidos, na forma a seguir decidida. II. Da destinação dos bens apreendidos Da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05) O acusado Joziel Quadros Melo requereu, no Evento 137, a restituição da arma de fogo acima descrita. O pedido foi amparado na origem lícita do bem e no fato de que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à restituição em promoção anterior, constante do evento 3, PROCJUDIC4 , p. 17, ressalvando apenas a necessidade de regularização do registro, cuja validade se encerrou em 05/11/2018. O Ministério Público, nas contrarrazões ao presente recurso ratificou sua manifestação anterior e opinou expressamente pelo acolhimento dos embargos para autorizar a restituição da arma, condicionada à comprovação da regularização administrativa do registro perante os órgãos competentes. Com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, deixa de incidir qualquer efeito penal que pudesse obstar a devolução do bem de origem lícita comprovada ao seu proprietário. O perdimento de bens, previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, pressupõe condenação transitada em julgado, hipótese não verificada no presente caso. Assim, não subsiste fundamento legal para a retenção do armamento. Não obstante, a restituição não pode prescindir do cumprimento das exigências administrativas fixadas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), especialmente quanto ao registro da arma. O documento apresentado nos autos já se encontra vencido desde 05/11/2018, conforme bem apontado pelo próprio Ministério Público. A entrega do bem sem a regularização prévia implicaria transferir ao proprietário uma arma sem registro válido, em desconformidade com a legislação pertinente. Dessa forma, defiro a restituição da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR Only, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05), ao acusado Joziel Quadros Melo , condicionada à comprovação, nos autos, da prévia regularização administrativa do registro da arma perante os órgãos competentes (Exército Brasileiro/Polícia Federal), conforme exigências da Lei nº 10.826/2003 . Somente após a juntada da documentação comprobatória devidamente regularizada é que se autorizará a expedição do respectivo termo de entrega. Dos demais bens apreendidos Em relação aos demais bens apreendidos no processo e ainda não destinados, aplica-se o procedimento previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Assim, após o trânsito em julgado da sentença final, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que os demais acusados ( Elizeu Quadros Melo e Eli de Oliveira Machado ) ou eventuais interessados se manifestem nos autos requerendo a restituição dos bens que lhes pertençam, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso os pedidos não sejam acolhidos, encaminhem-se todos os bens remanescentes ao Comando do Exército, para doação, uso ou destruição, conforme determinação do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à espingarda sem marca aparente, número de montagem G199, calibre 32 para caça, acondicionada no Compartimento 01-A , a restituição, desde já, é inviável. Conforme atestado pelo laudo pericial acostado aos autos ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 33-34), a arma apresenta marcação suprimida, o que configura, de forma autônoma, o tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, independentemente da destinação que se pretenda conferir ao bem. A supressão da numeração impede a identificação do armamento e inviabiliza qualquer procedimento de regularização administrativa, tornando juridicamente impossível a restituição a qualquer pessoa. Nesse contexto, essa arma não poderá ser restituída, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército para as providências cabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos por Joziel Quadros Melo e dou-lhes provimento, para suprir a omissão da sentença do Evento 144 quanto à destinação dos bens apreendidos; b) Defiro a restituição da espingarda CBC/Magtech, modelo 7022, calibre .22 LR Only, com luneta, nº EOJ4141439 (Compartimento 05), a Joziel Quadros Melo , condicionada à comprovação nos autos da regularização administrativa do registro junto aos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 10.826/2003; c) Indefiro qualquer pedido de restituição da espingarda sem marca aparente, número de montagem G199, calibre 32 (Compartimento 01-A), haja vista a supressão da marcação identificadora atestada em laudo pericial, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército; d) Quanto aos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 90 dias (art. 123 do CPP) para eventual manifestação dos demais acusados. Decorrido o prazo sem requerimento ou não sendo deferida a restituição, encaminhem-se todos os bens remanescentes ao Comando do Exército para doação, uso ou destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Intimações agendadas.