5000461-80.2014.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000461-80.2014.8.21.0018/RS AUTOR : ISAIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SIMONE DALO (OAB RS090064) ADVOGADO(A) : PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA (OAB RS090318) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) RÉU : SEITUR TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : PAULO RICARDO SEITENFUS TURISMO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) DESPACHO/DECISÃO Nomeado perito judicial nos autos ( evento 85, DESPADEC1 ), apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acompanhada da respectiva qualificação técnica e das razões que fundamentam a estimativa apresentada ( evento 101, PET1 ). Intimada, a ré KOVR SEGURADORA S.A apresentou impugnação aos honorários periciais ( evento 112, PET1 ), sustentando que o valor proposto seria elevado e destoante da média dos honorários arbitrados em casos semelhantes, bem como do valor de referência estabelecido pelo Ato n.º 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, requerendo a fixação dos honorários em até R$ 709,52 ou, subsidiariamente, em até R$ 2.128,56, correspondente ao valor de instrução majorado em três vezes. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Sr. Perito reconsiderou parcialmente sua proposta inicial, reduzindo o valor pretendido a título de honorários periciais para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), mantendo, contudo, as demais condições anteriormente informadas quanto à forma de levantamento dos valores ( evento 130, PET1 ). É cediço que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios objetivos e vinculantes para a fixação dos honorários periciais, de modo que cabe ao Juízo, à luz do princípio de razoabilidade, arbitrar o valor que concilie a justa remuneração do perito com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvida, observados ainda a qualificação técnica do expert, o tempo despendido na análise do processo e dos exames subsidiários, bem como o número e a complexidade dos quesitos a serem formulados pelas partes. No caso concreto, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a desproporcionalidade ou o caráter abusivo do valor ora proposto, tampouco impugnou de forma específica a qualificação do perito nomeado, limitando-se a invocar parâmetro tabular de caráter geral, o qual, por si só, não afasta a possibilidade de fixação de honorários em patamar distinto, à vista das peculiaridades do caso concreto e da natureza da perícia médica a ser realizada. De outro lado, o valor de R$ 3.850,00, tal como representado pelo perito após a impugnação revela-se condizente com a complexidade do exame pericial médico a ser realizado, mostrando-se adequado e razoável, motivo pelo qual deve ser homologado, restando prejudicada, no ponto, a impugnação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), rejeitando a impugnação apresentada pela ré. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologado. Efetivado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, com transferência bancária de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de despesas iniciais, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, observados os dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de realização do ato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAIAS DE ANDRADE
Réu KOVR SEGURADORA S A
Réu PAULO RICARDO SEITENFUS TURISMO
Réu SEITUR TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA
OAB: 90318/RS
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
GUSTAVO CHIARANI
OAB: 44750/RS
SIMONE DALO
OAB: 90064/RS
MICHELI DALO
OAB: 90048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000461-80.2014.8.21.0018/RS AUTOR : ISAIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SIMONE DALO (OAB RS090064) ADVOGADO(A) : PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA (OAB RS090318) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) RÉU : SEITUR TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : PAULO RICARDO SEITENFUS TURISMO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) DESPACHO/DECISÃO Nomeado perito judicial nos autos ( evento 85, DESPADEC1 ), apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acompanhada da respectiva qualificação técnica e das razões que fundamentam a estimativa apresentada ( evento 101, PET1 ). Intimada, a ré KOVR SEGURADORA S.A apresentou impugnação aos honorários periciais ( evento 112, PET1 ), sustentando que o valor proposto seria elevado e destoante da média dos honorários arbitrados em casos semelhantes, bem como do valor de referência estabelecido pelo Ato n.º 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, requerendo a fixação dos honorários em até R$ 709,52 ou, subsidiariamente, em até R$ 2.128,56, correspondente ao valor de instrução majorado em três vezes. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Sr. Perito reconsiderou parcialmente sua proposta inicial, reduzindo o valor pretendido a título de honorários periciais para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), mantendo, contudo, as demais condições anteriormente informadas quanto à forma de levantamento dos valores ( evento 130, PET1 ). É cediço que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios objetivos e vinculantes para a fixação dos honorários periciais, de modo que cabe ao Juízo, à luz do princípio de razoabilidade, arbitrar o valor que concilie a justa remuneração do perito com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvida, observados ainda a qualificação técnica do expert, o tempo despendido na análise do processo e dos exames subsidiários, bem como o número e a complexidade dos quesitos a serem formulados pelas partes. No caso concreto, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a desproporcionalidade ou o caráter abusivo do valor ora proposto, tampouco impugnou de forma específica a qualificação do perito nomeado, limitando-se a invocar parâmetro tabular de caráter geral, o qual, por si só, não afasta a possibilidade de fixação de honorários em patamar distinto, à vista das peculiaridades do caso concreto e da natureza da perícia médica a ser realizada. De outro lado, o valor de R$ 3.850,00, tal como representado pelo perito após a impugnação revela-se condizente com a complexidade do exame pericial médico a ser realizado, mostrando-se adequado e razoável, motivo pelo qual deve ser homologado, restando prejudicada, no ponto, a impugnação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), rejeitando a impugnação apresentada pela ré. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologado. Efetivado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, com transferência bancária de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de despesas iniciais, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, observados os dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de realização do ato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.