5000461-65.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000461-65.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ANTONIO ELIAS LIMA ADVOGADO do(a) REU: MARISA MOREIRA DIAS - SP77382 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, ANTONIO ELIAS LIMA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS (qualificada nos autos também como Maria Aparecida Santos Martins), objetivando a cobrança de dívida no valor originário de R$ 144.322,75 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizada até dezembro de 2017 (ID 4094039). A petição inicial sustenta que as partes firmaram Contrato de Relacionamento para Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Cédula de Crédito Bancário na modalidade GiroCaixa Fácil OP 734 (nº 734-2926.003.00000443-4), além de limite de crédito rotativo Cheque Empresa Caixa na conta corrente nº 003.00000443-4 mantida na agência nº 2926 (Vila Olímpia), com assunção de responsabilidade solidária/aval pelos corréus pessoas naturais (ID 4094039, ID 4094043, ID 4094044 e ID 4094047). Diante do inadimplemento, a instituição financeira juntou demonstrativos de débito e evolução da dívida (IDs 4094052, 4094058, 4094059 e 4094061) e extratos bancários da conta corrente (IDs 4094049 e 4094051), postulando a expedição de mandado monitório e a respectiva conversão em título executivo judicial (ID 4094039). Deferida a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 4990094), a corré MARIA APARECIDA DOS SANTOS compareceu aos autos e opôs Embargos Monitórios (ID 8763548), instruídos com procuração, documentos pessoais, alterações contratuais e declaração de hipossuficiência (IDs 8763418, 8763819, 8763844, 8764019, 8764031 e 8764103). Em preliminar, suscitou a falsidade das assinaturas a ela atribuídas nos instrumentos contratuais, impugnou o valor da causa e arguiu a inexigibilidade dos documentos apresentados por ausência de contratação válida e descompasso documental. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a realização de perícia grafotécnica (ID 8763548). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica e concedida a gratuidade da justiça (IDs 20452931 e 240753328), foram apresentados quesitos pela embargante e pela embargada (IDs 22308396 e 35972470). A perita judicial realizou a coleta de padrões gráficos presencialmente e acostou aos autos o Laudo Pericial Grafoscópico (ID 287601404), ocasião em que concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas a MARIA APARECIDA DOS SANTOS no Contrato de Relacionamento (ID 4094044) e na Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil (ID 4094043). Intimadas sobre o laudo pericial (ID 288959138), a embargante concordou com a conclusão pericial (ID 289492418), ao passo que a CEF expressou concordância de seu assistente técnico com as conclusões da perita sobre a inautenticidade das assinaturas, alegando, contudo, ter sido vítima de fraude praticada por terceiro (ID 292162201). Convertido o julgamento em diligência para regularização das citações pendentes (ID 314139236), os corréus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA foram regularmente citados por mandado cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal (IDs 330847471 e 333656738), operando-se o decurso do prazo legal sem apresentação de embargos ou pagamento da dívida, conforme certidão de ID 339885720. Remetidos os autos à Central de Conciliação (CECON), a pedido das partes (IDs 333656738, 431583603 e 431672520), a audiência de conciliação restou-se infrutífera quanto ao alcance de uma composição amigável (IDs 479155805 e 480482321). Os autos foram redistribuídos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (IDs 584644111 e 586982886). Vieram conclusos a este Magistrado para prolação de sentença. É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento do mérito. PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS A embargante MARIA APARECIDA DOS SANTOS suscitou preliminares de falsidade documental, impugnação ao valor da causa e inexigibilidade do instrumento apresentado (ID 8763548). A arguição de falsidade documental e a alegação de inexigibilidade do título por ausência de consentimento vinculam-se diretamente à higidez do negócio jurídico e à própria existência da obrigação cambiária e fidejussória perante a instituição financeira requerente. Dessa forma, tais matérias confundem-se com o mérito da lide e com ele serão analisadas conjuntamente. No que tange à impugnação ao valor da causa, a embargante sustentou que a somatória das planilhas de evolução de dois contratos específicos alcançaria R$ 51.447,46 em 01/12/2017, divergindo da quantia global apontada na petição inicial de R$ 144.322,75 (ID 8763548). A impugnação deve ser rejeitada. De acordo com o artigo 700, parágrafo 3º, combinado com o artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação monitória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, consubstanciado na totalidade da dívida em cobrança. Na espécie, a petição inicial veiculou a cobrança acumulada de múltiplos contratos vinculados à conta corrente nº 003.00000443-4 (GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000396-05, no valor de R$ 49.617,68; GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000400-26, no valor de R$ 38.813,42; GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000408-83, no valor de R$ 12.634,04; e saldo devedor de crédito rotativo Cheque Empresa Caixa, no valor de R$ 43.257,61), cuja somatória perfaz exatamente o montante de R$ 144.322,75 indicado na peça vestibular (IDs 4094039, 4094052, 4094058, 4094059 e 4094061). Logo, o valor atribuído à causa reflete com precisão o conteúdo econômico da demanda monitória. SANEAMENTO PROCESSUAL Verifico que a instrução se desenvolveu sob o pálio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes, na hipótese, os pressupostos processuais e as condições de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Ademais, não há questões prefaciais pendentes de análise. Nessa senda, temos que processo comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 702, parágrafos 4º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica pericial documental já se encontra exaurida e os demais réus permaneceram revéis. Passo ao exame do mérito. MÉRITO FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS A MARIA APARECIDA DOS SANTOS Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da embargante MARIA APRECIDA DOS SANTOS pelas obrigações decorrentes do Contrato de Relacionamento para Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 4094044) e da Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil OP 734 (ID 4094043), nos quais figurou formalmente como devedora solidária/avalista. Nos termos do artigo 428, inciso I, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, cessa a sua fé probatória, incumbindo o ônus de comprovar a veracidade à parte que o produziu e apresentou em juízo. Com efeito, submetidos os autos à perícia grafotécnica oficial, sob o crivo do contraditório, o laudo pericial subscrito pela perita judicial Silvia Maria Barbeta foi conclusivo ao atestar que as firmas apostas no Contrato de Relacionamento e na Cédula de Crédito Bancário em nome de MARIA APRECIDA DOS SANTOS são falsas e não partiram de seu punho escritor (ID 287601404). A perita judicial constatou divergências genéticas e estruturais nos movimentos gráficos, evidenciando que a assinatura do Contrato de Relacionamento foi lançada por falsificação sem imitação e a da Cédula de Crédito Bancário decorreu de falsificação imitativa (ID 287601404). A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante manifestação técnica de seu assistente (ID 292162201), concordou com o laudo pericial, confirmando a existência de fraude na aposição das assinaturas da embargante. Constatada a falsidade material das assinaturas atribuídas à embargante, se impõe o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade válida e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica obrigacional de MARIA APRECIDA DOS SANTOS perante a CEF, no tocante às operações de crédito que deram azo a este processo. A alegação da CEF de que agiu de boa-fé e de que teria sido vítima de estelionato praticado por terceiro não tem o condão de vincular a embargante a obrigações contratuais com as quais jamais anuiu, nem afasta a inexistência do débito em relação a quem teve seus dados fraudados. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor.2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.157.977/PA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) De igual modo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e afastou a responsabilidade tributária do embargante por débitos da empresa executada, tendo em vista a falsificação das assinaturas nos documentos societários constatada pela perícia grafotécnica realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do embargante pelos débitos fiscais da empresa executada, considerando indícios de falsidade documental e a ausência de seu nome nas certidões de dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há nos autos indícios suficientes a demonstrar a ausência de responsabilidade do embargante pelas exações cobradas, tendo em vista que este foi vítima de fraude, consistente na falsificação de sua assinatura para fins de inclusão indevida como sócio da sociedade executada. 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsificação das assinaturas do embargante nos documentos societários, sem impugnação eficaz da parte contrária. 5. A sentença recorrida reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva do embargante, tendo em vista a ausência de vínculo jurídico com a sociedade executada 6. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual compatível com os parâmetros legais e com o valor da causa, não se justificando sua redução IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Configurada a falsificação de assinaturas em atos societários, é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do suposto sócio na execução fiscal. 2. Mantém-se os honorários advocatícios fixados quando em consonância com o valor da causa e com os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121 e 135, III; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.06.2009; STJ, AgRg no REsp 1.185.474/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2011. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-33.2011.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) Desse modo, temos que, tão apenas em relação à ré MARIA APARECIDA DOS SANTOS, há ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário em seu favor. Impõe-se o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS para declarar a inexigibilidade da dívida e a improcedência do pedido monitório em relação a ela, restando prejudicadas as suas alegações subsidiárias atinentes a encargos e juros contratuais. REVELIA DOS CORRÉUS ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA- ME; E ANTÔNIO ELIAS LIMA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os corréus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME (devedora principal) e ANTONIO ELIAS LIMA (sócio-administrador e avalista) foram pessoalmente citados por mandado, em 27/07/2024, na pessoa do representante legal ANTÔNIO ELIAS LIMA, conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 333656738). Todavia, ambos deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem opor embargos monitórios (certidão de ID 339885720), tornando-se revéis. Embora o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça que a contestação oposta por um dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia quanto aos demais, tal regra restringe-se às defesas de caráter comum, não beneficiando os revéis quando a matéria arguida ostenta natureza estritamente pessoal, como se dá na hipótese de falsidade de assinatura de um corréu específico. A prova técnica produzida nos autos limitou-se a infirmar a higidez das assinaturas apostas nos instrumentos negociais pela ré MARIA APRECIDA DOS SANTOS, remanescendo íntegra e incontroversa a vinculação da pessoa jurídica financiada e de seu sócio administrador ANTÔNIO ELIAS LIMA, o qual admitiu a dívida perante o Oficial de Justiça, ao requerer expressamente audiência judicial para tentativa de parcelamento junto à autora (ID 333656738). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (IDs 4094049 e 4094051) evidenciam a efetiva disponibilização e a intensa movimentação e fruição dos recursos creditados na conta corrente da pessoa jurídica requerida, com diversos saques, transferências e pagamentos de boletos. Sobre a exigibilidade dos valores disponibilizados e fruídos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os devedores pleitearam a declaração de inexigibilidade da dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FÁCIL, sob alegação de falsidade de assinatura. 2. A sentença declarou a nulidade do título executivo, mas reconheceu a exigibilidade dos valores creditados em conta da empresa executada, julgando parcialmente procedentes os embargos.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade do título extrajudicial em razão da falsidade de assinaturas invalida também a execução; e (ii) os extratos bancários apresentados pela CEF são meio idôneo para comprovar a disponibilização e utilização dos valores, ensejando a restituição pela empresa embargante.III. Razões de decidir 1. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade de assinatura em relação a um dos embargantes e inconclusividade quanto a outro, razão pela qual foi declarada a nulidade do instrumento contratual. 2. A nulidade do título não afasta o reconhecimento da obrigação, uma vez comprovada, por extratos bancários, a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela empresa devedora. 3. Nos termos do art. 183 do CC, a invalidade do instrumento não implica a nulidade do negócio jurídico quando este puder ser provado por outros meios. 4. Reconhecida a obrigação com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885 do CC), impõe-se a restituição dos valores utilizados. 5. Extratos bancários constituem prova idônea da movimentação financeira, cabendo à parte embargante demonstrar eventual vício, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da cédula de crédito bancário por falsidade de assinatura não invalida a obrigação de restituir os valores efetivamente disponibilizados e utilizados. 2. Os extratos bancários apresentados pela instituição financeira são meio idôneo de prova da disponibilização e utilização dos valores, cabendo à parte devedora o ônus de infirmá-los.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 170; 183; 884; 885; CPC, arts. 373, II, e 429, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0002299-54.2016.4.03.6115, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 09.11.2020, DJF3 12.11.2020; STJ, REsp 1.300.213/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 1.261.888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.08.2011 (representativo de controvérsia). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003065-10.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não opostos embargos pelos devedores regularmente citados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, no montante demonstrado na inicial. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o efeito automático da ausência de embargos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS E CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cédula de crédito comercial, com reconhecimento da intempestividade dos embargos e constituição do título executivo judicial com base no art. 701, § 2º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou intempestivos os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, afirmando a incidência automática do art. 701, § 2º, do CPC e a inviabilidade de cognição ampla diante da ausência de embargos tempestivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por divergência do acórdão estadual quanto à necessidade de prévia verificação da validade da citação e da fluência regular do prazo antes da conversão automática do mandado monitório; (ii) saber se os efeitos da revelia, art. 344 do CPC, são relativos e impõem o exame de matérias de ordem pública, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve confronto analítico suficiente, com similitude jurídica, dispensando identidade de rito, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ: o procedimento monitório é de cognição sumária e, não opostos embargos tempestivos, constitui-se automaticamente o título executivo judicial, art. 701, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico específico e detalhado, com paradigmas inadequados e mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, a fase injuntiva é de cognição sumária e, ausentes embargos tempestivos, o título executivo judicial se constitui automaticamente, art. 701, § 2º, do CPC, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701 § 2º, 7º, 10, 35 II, 344, 489 § 1º, IV, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF; STJ, REsp n. 1.783.253/SP. (AgInt no AREsp n. 2.193.229/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, deve ser convertida a ordem monitória inicial em título executivo judicial em desfavor dos corréus revéis pelo saldo devedor atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa oposta pela embargante MARIA APARECIDA DOS SANTOS; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a ela, declarando a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade, perante a referida embargante, dos débitos decorrentes do Contrato de Relacionamento nº 2926.003.00000443-4 e da Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil OP 734 nº 734-2926.003.00000443-4; c) RECONHEÇO A REVELIA dos réus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTÔNIO ELIAS LIMA e, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, combinado com o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo em face exclusiva dos referidos corréus revéis, para cobrança da quantia de R$ 144.322,75 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios e moratórios e correção), desde a data do demonstrativo de débito até o efetivo adimplemento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Em razão da sucumbência nos embargos monitórios: d) CONDENO ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante (equivalente ao montante integral da cobrança afastada em relação a ela, correspondente ao valor atualizado da causa), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e) Condeno os réus revéis ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito consolidado no título judicial, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Revogo os benefícios da Justiça Gratuita deferidos a ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA (ID 240753328), os quais foram revéis e não trouxeram a esta instrução quaisquer documentos hábeis a demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas do processo. Custas da perícia técnica satisfeitas via Sistema AJG deverão ser ressarcidas por ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, vez que sucumbentes no pedido principal. Com o trânsito em julgado, deve-se dar início à fase de cumprimento de sentença exclusivamente em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, intimando-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 523), na forma do Manual de Cálculos em vigor na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, na data de liquidação do julgado. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. No mais, prossiga na forma da Portaria em vigor neste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISA MOREIRA DIAS
OAB: 77382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000461-65.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ANTONIO ELIAS LIMA ADVOGADO do(a) REU: MARISA MOREIRA DIAS - SP77382 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, ANTONIO ELIAS LIMA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS (qualificada nos autos também como Maria Aparecida Santos Martins), objetivando a cobrança de dívida no valor originário de R$ 144.322,75 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizada até dezembro de 2017 (ID 4094039). A petição inicial sustenta que as partes firmaram Contrato de Relacionamento para Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Cédula de Crédito Bancário na modalidade GiroCaixa Fácil OP 734 (nº 734-2926.003.00000443-4), além de limite de crédito rotativo Cheque Empresa Caixa na conta corrente nº 003.00000443-4 mantida na agência nº 2926 (Vila Olímpia), com assunção de responsabilidade solidária/aval pelos corréus pessoas naturais (ID 4094039, ID 4094043, ID 4094044 e ID 4094047). Diante do inadimplemento, a instituição financeira juntou demonstrativos de débito e evolução da dívida (IDs 4094052, 4094058, 4094059 e 4094061) e extratos bancários da conta corrente (IDs 4094049 e 4094051), postulando a expedição de mandado monitório e a respectiva conversão em título executivo judicial (ID 4094039). Deferida a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 4990094), a corré MARIA APARECIDA DOS SANTOS compareceu aos autos e opôs Embargos Monitórios (ID 8763548), instruídos com procuração, documentos pessoais, alterações contratuais e declaração de hipossuficiência (IDs 8763418, 8763819, 8763844, 8764019, 8764031 e 8764103). Em preliminar, suscitou a falsidade das assinaturas a ela atribuídas nos instrumentos contratuais, impugnou o valor da causa e arguiu a inexigibilidade dos documentos apresentados por ausência de contratação válida e descompasso documental. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a realização de perícia grafotécnica (ID 8763548). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica e concedida a gratuidade da justiça (IDs 20452931 e 240753328), foram apresentados quesitos pela embargante e pela embargada (IDs 22308396 e 35972470). A perita judicial realizou a coleta de padrões gráficos presencialmente e acostou aos autos o Laudo Pericial Grafoscópico (ID 287601404), ocasião em que concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas a MARIA APARECIDA DOS SANTOS no Contrato de Relacionamento (ID 4094044) e na Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil (ID 4094043). Intimadas sobre o laudo pericial (ID 288959138), a embargante concordou com a conclusão pericial (ID 289492418), ao passo que a CEF expressou concordância de seu assistente técnico com as conclusões da perita sobre a inautenticidade das assinaturas, alegando, contudo, ter sido vítima de fraude praticada por terceiro (ID 292162201). Convertido o julgamento em diligência para regularização das citações pendentes (ID 314139236), os corréus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA foram regularmente citados por mandado cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal (IDs 330847471 e 333656738), operando-se o decurso do prazo legal sem apresentação de embargos ou pagamento da dívida, conforme certidão de ID 339885720. Remetidos os autos à Central de Conciliação (CECON), a pedido das partes (IDs 333656738, 431583603 e 431672520), a audiência de conciliação restou-se infrutífera quanto ao alcance de uma composição amigável (IDs 479155805 e 480482321). Os autos foram redistribuídos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (IDs 584644111 e 586982886). Vieram conclusos a este Magistrado para prolação de sentença. É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento do mérito. PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS A embargante MARIA APARECIDA DOS SANTOS suscitou preliminares de falsidade documental, impugnação ao valor da causa e inexigibilidade do instrumento apresentado (ID 8763548). A arguição de falsidade documental e a alegação de inexigibilidade do título por ausência de consentimento vinculam-se diretamente à higidez do negócio jurídico e à própria existência da obrigação cambiária e fidejussória perante a instituição financeira requerente. Dessa forma, tais matérias confundem-se com o mérito da lide e com ele serão analisadas conjuntamente. No que tange à impugnação ao valor da causa, a embargante sustentou que a somatória das planilhas de evolução de dois contratos específicos alcançaria R$ 51.447,46 em 01/12/2017, divergindo da quantia global apontada na petição inicial de R$ 144.322,75 (ID 8763548). A impugnação deve ser rejeitada. De acordo com o artigo 700, parágrafo 3º, combinado com o artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação monitória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, consubstanciado na totalidade da dívida em cobrança. Na espécie, a petição inicial veiculou a cobrança acumulada de múltiplos contratos vinculados à conta corrente nº 003.00000443-4 (GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000396-05, no valor de R$ 49.617,68; GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000400-26, no valor de R$ 38.813,42; GiroCaixa Fácil nº 21.2926.734.0000408-83, no valor de R$ 12.634,04; e saldo devedor de crédito rotativo Cheque Empresa Caixa, no valor de R$ 43.257,61), cuja somatória perfaz exatamente o montante de R$ 144.322,75 indicado na peça vestibular (IDs 4094039, 4094052, 4094058, 4094059 e 4094061). Logo, o valor atribuído à causa reflete com precisão o conteúdo econômico da demanda monitória. SANEAMENTO PROCESSUAL Verifico que a instrução se desenvolveu sob o pálio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes, na hipótese, os pressupostos processuais e as condições de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Ademais, não há questões prefaciais pendentes de análise. Nessa senda, temos que processo comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 702, parágrafos 4º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica pericial documental já se encontra exaurida e os demais réus permaneceram revéis. Passo ao exame do mérito. MÉRITO FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS A MARIA APARECIDA DOS SANTOS Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da embargante MARIA APRECIDA DOS SANTOS pelas obrigações decorrentes do Contrato de Relacionamento para Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 4094044) e da Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil OP 734 (ID 4094043), nos quais figurou formalmente como devedora solidária/avalista. Nos termos do artigo 428, inciso I, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, cessa a sua fé probatória, incumbindo o ônus de comprovar a veracidade à parte que o produziu e apresentou em juízo. Com efeito, submetidos os autos à perícia grafotécnica oficial, sob o crivo do contraditório, o laudo pericial subscrito pela perita judicial Silvia Maria Barbeta foi conclusivo ao atestar que as firmas apostas no Contrato de Relacionamento e na Cédula de Crédito Bancário em nome de MARIA APRECIDA DOS SANTOS são falsas e não partiram de seu punho escritor (ID 287601404). A perita judicial constatou divergências genéticas e estruturais nos movimentos gráficos, evidenciando que a assinatura do Contrato de Relacionamento foi lançada por falsificação sem imitação e a da Cédula de Crédito Bancário decorreu de falsificação imitativa (ID 287601404). A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante manifestação técnica de seu assistente (ID 292162201), concordou com o laudo pericial, confirmando a existência de fraude na aposição das assinaturas da embargante. Constatada a falsidade material das assinaturas atribuídas à embargante, se impõe o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade válida e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica obrigacional de MARIA APRECIDA DOS SANTOS perante a CEF, no tocante às operações de crédito que deram azo a este processo. A alegação da CEF de que agiu de boa-fé e de que teria sido vítima de estelionato praticado por terceiro não tem o condão de vincular a embargante a obrigações contratuais com as quais jamais anuiu, nem afasta a inexistência do débito em relação a quem teve seus dados fraudados. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor.2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.157.977/PA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) De igual modo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e afastou a responsabilidade tributária do embargante por débitos da empresa executada, tendo em vista a falsificação das assinaturas nos documentos societários constatada pela perícia grafotécnica realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do embargante pelos débitos fiscais da empresa executada, considerando indícios de falsidade documental e a ausência de seu nome nas certidões de dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há nos autos indícios suficientes a demonstrar a ausência de responsabilidade do embargante pelas exações cobradas, tendo em vista que este foi vítima de fraude, consistente na falsificação de sua assinatura para fins de inclusão indevida como sócio da sociedade executada. 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsificação das assinaturas do embargante nos documentos societários, sem impugnação eficaz da parte contrária. 5. A sentença recorrida reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva do embargante, tendo em vista a ausência de vínculo jurídico com a sociedade executada 6. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual compatível com os parâmetros legais e com o valor da causa, não se justificando sua redução IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Configurada a falsificação de assinaturas em atos societários, é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do suposto sócio na execução fiscal. 2. Mantém-se os honorários advocatícios fixados quando em consonância com o valor da causa e com os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121 e 135, III; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.06.2009; STJ, AgRg no REsp 1.185.474/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2011. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-33.2011.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) Desse modo, temos que, tão apenas em relação à ré MARIA APARECIDA DOS SANTOS, há ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário em seu favor. Impõe-se o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS para declarar a inexigibilidade da dívida e a improcedência do pedido monitório em relação a ela, restando prejudicadas as suas alegações subsidiárias atinentes a encargos e juros contratuais. REVELIA DOS CORRÉUS ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA- ME; E ANTÔNIO ELIAS LIMA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os corréus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME (devedora principal) e ANTONIO ELIAS LIMA (sócio-administrador e avalista) foram pessoalmente citados por mandado, em 27/07/2024, na pessoa do representante legal ANTÔNIO ELIAS LIMA, conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 333656738). Todavia, ambos deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem opor embargos monitórios (certidão de ID 339885720), tornando-se revéis. Embora o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça que a contestação oposta por um dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia quanto aos demais, tal regra restringe-se às defesas de caráter comum, não beneficiando os revéis quando a matéria arguida ostenta natureza estritamente pessoal, como se dá na hipótese de falsidade de assinatura de um corréu específico. A prova técnica produzida nos autos limitou-se a infirmar a higidez das assinaturas apostas nos instrumentos negociais pela ré MARIA APRECIDA DOS SANTOS, remanescendo íntegra e incontroversa a vinculação da pessoa jurídica financiada e de seu sócio administrador ANTÔNIO ELIAS LIMA, o qual admitiu a dívida perante o Oficial de Justiça, ao requerer expressamente audiência judicial para tentativa de parcelamento junto à autora (ID 333656738). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (IDs 4094049 e 4094051) evidenciam a efetiva disponibilização e a intensa movimentação e fruição dos recursos creditados na conta corrente da pessoa jurídica requerida, com diversos saques, transferências e pagamentos de boletos. Sobre a exigibilidade dos valores disponibilizados e fruídos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os devedores pleitearam a declaração de inexigibilidade da dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FÁCIL, sob alegação de falsidade de assinatura. 2. A sentença declarou a nulidade do título executivo, mas reconheceu a exigibilidade dos valores creditados em conta da empresa executada, julgando parcialmente procedentes os embargos.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade do título extrajudicial em razão da falsidade de assinaturas invalida também a execução; e (ii) os extratos bancários apresentados pela CEF são meio idôneo para comprovar a disponibilização e utilização dos valores, ensejando a restituição pela empresa embargante.III. Razões de decidir 1. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade de assinatura em relação a um dos embargantes e inconclusividade quanto a outro, razão pela qual foi declarada a nulidade do instrumento contratual. 2. A nulidade do título não afasta o reconhecimento da obrigação, uma vez comprovada, por extratos bancários, a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela empresa devedora. 3. Nos termos do art. 183 do CC, a invalidade do instrumento não implica a nulidade do negócio jurídico quando este puder ser provado por outros meios. 4. Reconhecida a obrigação com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885 do CC), impõe-se a restituição dos valores utilizados. 5. Extratos bancários constituem prova idônea da movimentação financeira, cabendo à parte embargante demonstrar eventual vício, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da cédula de crédito bancário por falsidade de assinatura não invalida a obrigação de restituir os valores efetivamente disponibilizados e utilizados. 2. Os extratos bancários apresentados pela instituição financeira são meio idôneo de prova da disponibilização e utilização dos valores, cabendo à parte devedora o ônus de infirmá-los.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 170; 183; 884; 885; CPC, arts. 373, II, e 429, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0002299-54.2016.4.03.6115, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 09.11.2020, DJF3 12.11.2020; STJ, REsp 1.300.213/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 1.261.888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.08.2011 (representativo de controvérsia). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003065-10.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não opostos embargos pelos devedores regularmente citados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, no montante demonstrado na inicial. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o efeito automático da ausência de embargos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS E CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cédula de crédito comercial, com reconhecimento da intempestividade dos embargos e constituição do título executivo judicial com base no art. 701, § 2º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou intempestivos os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, afirmando a incidência automática do art. 701, § 2º, do CPC e a inviabilidade de cognição ampla diante da ausência de embargos tempestivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por divergência do acórdão estadual quanto à necessidade de prévia verificação da validade da citação e da fluência regular do prazo antes da conversão automática do mandado monitório; (ii) saber se os efeitos da revelia, art. 344 do CPC, são relativos e impõem o exame de matérias de ordem pública, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve confronto analítico suficiente, com similitude jurídica, dispensando identidade de rito, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ: o procedimento monitório é de cognição sumária e, não opostos embargos tempestivos, constitui-se automaticamente o título executivo judicial, art. 701, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico específico e detalhado, com paradigmas inadequados e mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, a fase injuntiva é de cognição sumária e, ausentes embargos tempestivos, o título executivo judicial se constitui automaticamente, art. 701, § 2º, do CPC, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701 § 2º, 7º, 10, 35 II, 344, 489 § 1º, IV, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF; STJ, REsp n. 1.783.253/SP. (AgInt no AREsp n. 2.193.229/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, deve ser convertida a ordem monitória inicial em título executivo judicial em desfavor dos corréus revéis pelo saldo devedor atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa oposta pela embargante MARIA APARECIDA DOS SANTOS; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a ela, declarando a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade, perante a referida embargante, dos débitos decorrentes do Contrato de Relacionamento nº 2926.003.00000443-4 e da Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil OP 734 nº 734-2926.003.00000443-4; c) RECONHEÇO A REVELIA dos réus ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTÔNIO ELIAS LIMA e, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, combinado com o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo em face exclusiva dos referidos corréus revéis, para cobrança da quantia de R$ 144.322,75 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios e moratórios e correção), desde a data do demonstrativo de débito até o efetivo adimplemento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Em razão da sucumbência nos embargos monitórios: d) CONDENO ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante (equivalente ao montante integral da cobrança afastada em relação a ela, correspondente ao valor atualizado da causa), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e) Condeno os réus revéis ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito consolidado no título judicial, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Revogo os benefícios da Justiça Gratuita deferidos a ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA (ID 240753328), os quais foram revéis e não trouxeram a esta instrução quaisquer documentos hábeis a demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas do processo. Custas da perícia técnica satisfeitas via Sistema AJG deverão ser ressarcidas por ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, vez que sucumbentes no pedido principal. Com o trânsito em julgado, deve-se dar início à fase de cumprimento de sentença exclusivamente em face de ELIAS & COSME RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e ANTONIO ELIAS LIMA, intimando-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 523), na forma do Manual de Cálculos em vigor na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, na data de liquidação do julgado. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. No mais, prossiga na forma da Portaria em vigor neste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto