5000461-33.2026.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000461-33.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 092.178.296-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II c/c art. 329, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, observando-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma. Narra o Parquet, em síntese, que, no dia 12 de fevereiro de 2026, o denunciado tentou subtrair para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima Danilo de Campos Menezes. Segundo consta, o acusado foi até a propriedade rural pertencente à vítima e arrombou o motor do portão eletrônico de entrada e uma janela de madeira de um dos imóveis. A situação foi visualizada pela testemunha Halley Ribeiro de Oliveira, que prontamente alertou a vítima. Ao chegar no local, a vítima surpreendeu o denunciado forçando uma das janelas da sede da fazenda. O acusado fugiu do local sem lograr êxito na subtração de qualquer bem. Ademais, relata o Ministério Público que o denunciado resistiu à prisão, opondo-se à ordem legal emanada pelos policiais militares que atuavam no atendimento da ocorrência, reagindo de forma violenta e incompatível com a regular execução do ato. Em razão da resistência, tornou-se necessária a utilização de técnicas de imobilização, algemação e uso de spray de pimenta. A denúncia foi recebida no dia 11 de março de 2016, conforme decisão de ID 10642002192. O acusado foi devidamente citado (ID 10647185946). O acusado apresentou resposta à acusação em ID 10647998026. No dia 10 de junho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, bem como foi interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10694749108. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10702669851, oportunidade em que requereu a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II c/c art. 329, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, observando-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais em ID 10710252130, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: absolvição do crime de tentativa de furto por ausência de provas; ausência de provas de danos produzidos pelo réu no imóvel; ausência de apreensão do suposto canivete; que o réu foi localizado sem nenhum bem subtraído; que o réu nega a tentativa de furto e a resistência à abordagem policial; ausência de provas para incidência da qualificadora; que a perícia produzida nos autos foi realizada de maneira indireta e não é o suficiente para comprovar o furto qualificado; que a perícia se limita a constatar a existência de danos no imóvel, mas que não demonstra quando ocorreram; ausência de provas do crime de resistência; que o acusado apresenta bons antecedentes. Por fim, requereu a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10694761419. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. II.I. Do crime tentado de furto qualificado A materialidade é estreme de dúvidas, conforme auto de prisão em flagrante delito (ID 10629696321); depoimento do policial condutor e testemunhas (ID 10629696322); boletim de ocorrência (IDs 10629696323, 10629707636 e 10629707637); laudo pericial indireto do local do crime (ID 10654078440). A autoria, igualmente, é inconteste, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Danilo de Campos Menezes, vítima: “que é produtor rural e tem fazenda; que o acusado tem duas propriedades, uma ao lado da outra; que um vizinho contatou o depoente relatando que o réu estava próximo à fazenda do depoente; que compareceu ao local; que o réu era conhecido na região por mexer nas coisas dos outros; que, quando chegou na fazenda, o acusado já tinha aberto duas portas da casa e estava tentando arrombar a janela; que o réu não chegou a invadir o local porque o depoente chegou; que discutiu com o réu; que o réu saiu do local; que acionou a polícia militar via orelhão, pois no local não pega telefone; que a polícia compareceu ao local; que, posteriormente, viu que o réu arrombou uma janela de uma outra casa e quebrou o motor do portão eletrônico da fazenda; que na fazenda tinham duas casas; que uma era de funcionário e, nessa, o réu arrombou a janela; que nessa casa, por ser de funcionário, não tinha nada no interior; que o réu foi para a sede da fazenda; que o réu não conseguiu entrar na segunda casa porque o depoente chegou; que o réu é conhecido na região como ‘mão leve’; que chegou rápido ao local; que o portão fica a cerca de 200 metros da casa sede; que o réu estava forçando a janela para adentrar nos quartos e sala da residência quando o depoente chegou; que o réu apenas discutiu com o depoente; que presenciou a resistência do acusado com a polícia; que disse aos militares que não sabia se o réu tinha subtraído algo; que foi até a fazenda verificar; que viu o réu resistindo à abordagem policial; que foi uma prisão difícil; que tem notícias do réu furtando outras pessoas na região; que não sabe se tem boletim de ocorrência sobre esses furtos; que a casa de funcionário não tinham móveis; que a casa sede tem os móveis normais de uma casa; que as janelas das casas eram boas e estão até hoje no local; que a perícia não esteve no local; que o depoente forneceu as fotos; que não viu o réu arrombando o portão da fazenda; que viu o réu tentando arrombar a janela do local em que a casa tem mobília; que não tem como o réu ter subtraído algo, pois não entrou no imóvel; que o réu estava com um canivete; que não viu o réu agredindo os militares, mas resistindo à abordagem tirando os braços, por exemplo”. 2) Ramon Sousa Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que a chamada foi sobre um furto numa fazenda; que a viatura de Paineiras realizou a abordagem inicial; que, quando chegou no local, o réu já estava contido; que soube que o réu deu trabalho para contenção; que, segundo os militares, o réu se recusou a seguir as ordens de parada; que não sabe se o réu agiu com violência; que sabe apenas da resistência; que os militares contaram ao depoente sobre o ocorrido; que foi ao local para atender a ocorrência, mas a guarnição de Paineiras chegou primeiro por ser mais próximo do local; que, quando chegou, o acusado já estava algemado”. 3) Halley Ribeiro de Oliveira: “que tem uma casa próxima à fazenda da vítima; que estava no quintal e viu uma pessoa passando no local; que viu a pessoa passando para dentro da fazenda; que não sabia quem era a pessoa; que a pessoa estava se direcionando para sede da fazenda; que o réu entrou na casa de funcionários e saiu; que achou normal porque a casa estava vazia; que o portão da fazenda estava aberto e o réu descia em direção à sede da fazenda; que entrou em contato com a vítima; que a pessoa que saiu da fazenda era o acusado; que viu o acusado forçando o portão para entrar no local”. 4) Andreza Aparecida Santos de Oliveira: “que o réu ficava reagindo durante a abordagem policial; que, mesmo algemado, o réu reagia; que o réu também reagiu antes de ser algemado; que o réu estava agressivo; que viu os militares revistando o acusado e não acharam nada com ele; que não viu se foi encontrado canivete com o acusado”. 5) Daniela da Silva Ribeiro: “que conhece o réu há muito tempo; que são vizinhos há mais de seis anos; que nunca ouviu falar se o réu tem envolvimento com a prática de furto na região; que o réu trabalhava juntando carvão; que o réu mora sozinho; que a casa pertence à mãe do acusado; que não sabe se o acusado toma algum medicamento”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que não mexe em nada de ninguém; que parece que o local está abandonado há muito tempo; que vive trabalhando; que recebe benefício; que vive sem cometer furtos; não arrombou nada na fazenda; que estava no bar esperando o ônibus; que todo mundo conhece o depoente na região; que não sabe porque a vítima o acusou; que não reagiu à abordagem policial; que não sabe o motivo da acusação de resistência; que se sente perseguido pelos militares; que nunca reagiu à abordagem policial; que estava perto da fazenda, mas não roubou nada no local; que não arrombou portão ou janela; que não conhece o Danilo; que o local estava abandonado”. Assim prescreve o dispositivo penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação anterior à Lei n. 15.397/2026). § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação anterior à Lei n. 15.397/2026). I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.” A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...)” (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 – Grifo posto). Isto posto, verifico que a prova oral produzida em juízo demonstra que o denunciado arrombou o portão da fazenda pertencente à vítima Danilo, bem como arrombou a janela de uma das casas da fazenda, popularmente chamada de “casa dos funcionários”, e foi visualizado pela vítima quando tentava arrombar a janela da casa sede. Segundo consta, a vítima Danilo foi acionada pela testemunha Halley, que é vizinho da fazenda e também foi ouvido em juízo. Nesse espeque, a prova oral produzida é o suficiente para embasar um decreto condenatório, eis que Halley disse ter visualizado o denunciado forçando o portão principal para entrar na fazenda, entrando e saindo da casa dos funcionários e, posteriormente, dirigindo-se à casa sede da fazenda. Por conseguinte, as teses defensivas não merecem prosperar, uma vez que ficou comprovado nos autos a tentativa da prática do crime de furto. Nesse sentido, destaco que o acusado, durante o seu interrogatório, não soube explicar o que fazia na fazenda pertencente à vítima Danilo, limitando-se a relatar que não subtraiu nenhum bem na data dos fatos. Outrossim, tratando-se de delito que evidentemente deixa vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, a prova pericial, em regra, é necessária para a comprovação da presente qualificadora. Logo, o laudo pericial produzido, juntado em ID 10654078440, confirma a hipótese de arrombamento do portão eletrônico da fazenda e de uma janela das casas, bem como a abertura das portas dos imóveis. Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o fato de o laudo pericial ter sido produzido de maneira indireta não é suficiente para afastar a qualificadora, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO INDIRETO VÁLIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CABIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA VETORIAL - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, é sólido e harmônico em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. É inaplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o valor dos bens subtraídos não é ínfimo e a conduta do agente revela alta reprovabilidade. A existência de laudo pericial indireto, fundamentado em imagens e outros elementos, é suficiente para comprovar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 158 do CPP. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma para qualificar o crime e as demais para exasperar a pena-base. À míngua de critério legal, admite-se a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as frações máxima e mínima cominadas ao delito para cada vetorial negativa na primeira fase dosimétrica. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça quando o benefício já foi concedido pelo juízo de primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018389-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026 – Grifo posto). “APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, II, DO CPC - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA - TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE ATESTA A TRANSPOSIÇÃO DE PORTÃO - LAUDO PERICIAL INDIRETO - VALIDADE - CORROBORAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ESCALADA EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO DESPROVIDO. - A figura do furto qualificado é prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal, para a qual é prevista a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Entre as situações previstas, o furto será qualificado quando praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I); escalda (inciso II) e em concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV). - A qualificadora da escalada resta caracterizada quando demonstrado que o agente se valeu de esforço físico incomum para transpor obstáculo e adentrar em recinto fechado, sendo desnecessária a fixação de altura mínima, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto. - A prova oral firme e coerente, especialmente quando oriunda de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, revela-se apta a demonstrar a superação do obstáculo. O laudo pericial indireto não impede o reconhecimento da qualificadora, sobretudo quando suas conclusões são corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos. […]” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.135277-7/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026 – Grifo posto). Não obstante, é preciso considerar que o delito foi praticado na modalidade tentada, tendo em vista que o denunciado, por circunstâncias alheias à sua vontade, não logrou êxito em subtrair nenhum bem pertencente à vítima Danilo. Assim, tem-se que o acusado, mediante rompimento de obstáculo, tentou furtar coisa alheia móvel, conduta que se amolda ao art. 155, § 4º, II, (redação anterior à Lei n. 15.397/2026) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Por outro lado, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, ressalto que não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, considerando que o acusado possui uma execução penal ativa em seu desfavor nos autos n. 4400032-86.2024.8.13.0002, referente à condenação criminal do processo n. 0008757-08.2021.8.13.0002, conforme CAC de ID 10694761419. Fixo o patamar de aumento em 1/6. Na terceira fase, não incidem causas de aumento da pena. Incide, no entanto, a causa de diminuição por crime tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Fixo o patamar de diminuição em 1/2. II.II. Do crime de resistência A materialidade é estreme de dúvidas, conforme auto de prisão em flagrante delito (ID 10629696321); depoimento do policial condutor e testemunhas (ID 10629696322); boletim de ocorrência (IDs 10629696323, 10629707636 e 10629707637); laudo pericial indireto do local do crime (ID 10654078440). A autoria, por outro lado, não ficou comprovada nos autos, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Danilo de Campos Menezes, vítima: “que é produtor rural e tem fazenda; que o acusado tem duas propriedades, uma ao lado da outra; que um vizinho contatou o depoente relatando que o réu estava próximo à fazenda do depoente; que compareceu ao local; que o réu era conhecido na região por mexer nas coisas dos outros; que, quando chegou na fazenda, o acusado já tinha aberto duas portas da casa e estava tentando arrombar a janela; que o réu não chegou a invadir o local porque o depoente chegou; que discutiu com o réu; que o réu saiu do local; que acionou a polícia militar via orelhão, pois no local não pega telefone; que a polícia compareceu ao local; que, posteriormente, viu que o réu arrombou uma janela de uma outra casa e quebrou o motor do portão eletrônico da fazenda; que na fazenda tinham duas casas; que uma era de funcionário e, nessa, o réu arrombou a janela; que nessa casa, por ser de funcionário, não tinha nada no interior; que o réu foi para a sede da fazenda; que o réu não conseguiu entrar na segunda casa porque o depoente chegou; que o réu é conhecido na região como ‘mão leve’; que chegou rápido ao local; que o portão fica a cerca de 200 metros da casa sede; que o réu estava forçando a janela para adentrar nos quartos e sala da residência quando o depoente chegou; que o réu apenas discutiu com o depoente; que presenciou a resistência do acusado com a polícia; que disse aos militares que não sabia se o réu tinha subtraído algo; que foi até a fazenda verificar; que viu o réu resistindo à abordagem policial; que foi uma prisão difícil; que tem notícias do réu furtando outras pessoas na região; que não sabe se tem boletim de ocorrência sobre esses furtos; que a casa de funcionário não tinham móveis; que a casa sede tem os móveis normais de uma casa; que as janelas das casas eram boas e estão até hoje no local; que a perícia não esteve no local; que o depoente forneceu as fotos; que não viu o réu arrombando o portão da fazenda; que viu o réu tentando arrombar a janela do local em que a casa tem mobília; que não tem como o réu ter subtraído algo, pois não entrou no imóvel; que o réu estava com um canivete; que não viu o réu agredindo os militares, mas resistindo à abordagem tirando os braços, por exemplo”. 2) Ramon Sousa Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que a chamada foi sobre um furto numa fazenda; que a viatura de Paineiras realizou a abordagem inicial; que, quando chegou no local, o réu já estava contido; que soube que o réu deu trabalho para contenção; que, segundo os militares, o réu se recusou a seguir as ordens de parada; que não sabe se o réu agiu com violência; que sabe apenas da resistência; que os militares contaram ao depoente sobre o ocorrido; que foi ao local para atender a ocorrência, mas a guarnição de Paineiras chegou primeiro por ser mais próximo do local; que, quando chegou, o acusado já estava algemado”. 3) Halley Ribeiro de Oliveira: “que tem uma casa próxima à fazenda da vítima; que estava no quintal e viu uma pessoa passando no local; que viu a pessoa passando para dentro da fazenda; que não sabia quem era a pessoa; que a pessoa estava se direcionando para sede da fazenda; que o réu entrou na casa de funcionários e saiu; que achou normal porque a casa estava vazia; que o portão da fazenda estava aberto e o réu descia em direção à sede da fazenda; que entrou em contato com a vítima; que a pessoa que saiu da fazenda era o acusado; que viu o acusado forçando o portão para entrar no local”. 4) Andreza Aparecida Santos de Oliveira: “que o réu ficava reagindo durante a abordagem policial; que, mesmo algemado, o réu reagia; que o réu também reagiu antes de ser algemado; que o réu estava agressivo; que viu os militares revistando o acusado e não acharam nada com ele; que não viu se foi encontrado canivete com o acusado”. 5) Daniela da Silva Ribeiro: “que conhece o réu há muito tempo; que são vizinhos há mais de seis anos; que nunca ouviu falar se o réu tem envolvimento com a prática de furto na região; que o réu trabalhava juntando carvão; que o réu mora sozinho; que a casa pertence à mãe do acusado; que não sabe se o acusado toma algum medicamento”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que não mexe em nada de ninguém; que parece que o local está abandonado há muito tempo; que vive trabalhando; que recebe benefício; que vive sem cometer furtos; não arrombou nada na fazenda; que estava no bar esperando o ônibus; que todo mundo conhece o depoente na região; que não sabe porque a vítima o acusou; que não reagiu à abordagem policial; que não sabe o motivo da acusação de resistência; que se sente perseguido pelos militares; que nunca reagiu à abordagem policial; que estava perto da fazenda, mas não roubou nada no local; que não arrombou portão ou janela; que não conhece o Danilo; que o local estava abandonado”. Assim prescreve o dispositivo penal: “ Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O núcleo do tipo penal é o ato de se opor, colocando um obstáculo, à execução de um ato legal. A resistência do sujeito pode ser de dois tipos: “a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa […]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. - 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024). Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em juízo não demonstra a prática do crime de resistência pelo denunciado. Nesse sentido, embora as testemunhas tenham relatado que o réu resistiu à abordagem policial, para configuração do delito em comente torna-se imprescindível que fique constatada a resistência mediante violência ou ameaça, o que não ficou evidenciado nos autos. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento do réu no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO DOLO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL QUE SUGERE LEGÍTIMA DEFESA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A CORROBORAR A ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CRIME DE RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APTA A CONFIGURAR O TIPO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. - Não havendo provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de gerar a certeza necessária para um decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. - A palavra da vítima, colhida exclusivamente na fase policial e não ratificada em juízo, que ademais sugere que o réu agiu em legítima defesa, somada à ausência de outras provas judicializadas, fragiliza a tese acusatória quanto ao crime de lesão corporal. - A conduta de meramente se opor verbalmente à prisão ou desobedecer às ordens policiais, sem o emprego de violência ou grave ameaça idônea a intimidar os agentes, configura resistência passiva, fato atípico que não se amolda ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. - Mantida a absolvição do acusado por todos os crimes, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito a fundamentar a condenação cível.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.203237-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição do acusado com relação ao presente delito, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO do delito previsto no art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO nas iras do crime previsto no art. 155, § 4º, II, (redação anterior à Lei n. 15.397/2026) c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, todos do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena dos réus, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de ID 10694761419 indica que o acusado possui maus antecedentes, considerando que a execução de pena ocorrida no processo n. 0264030-58.2013.8.13.0231 foi extinta em 08/11/2019 e, portanto, não configura reincidência. Ressalto que o reconhecimento de maus antecedentes não se confunde com o reconhecimento da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, a qual se justifica pelo fato de o acusado possuir uma execução penal ativa em seu desfavor nos autos n. 4400032-86.2024.8.13.0002, referente à condenação criminal do processo n. 0008757-08.2021.8.13.0002. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima não se aplica. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias atenuantes. No entanto, incide a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), na fração de 1/6, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento. Por outro lado, incide a causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II, do Código Penal). Assim, reduzo a reprimenda em 1/2 e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena de reclusão, considerando a reincidência do agente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena ou sua suspensão, tendo em vista que o denunciado é reincidente, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Comunique-se à vítima sobre o teor da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP). Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimar o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano de 2025, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Cópia da presente sentença, devidamente autenticada, serve de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL RICHARD MELO PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RICHARD MELO PAIVA
OAB: 136873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000461-33.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 092.178.296-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II c/c art. 329, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, observando-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma. Narra o Parquet, em síntese, que, no dia 12 de fevereiro de 2026, o denunciado tentou subtrair para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima Danilo de Campos Menezes. Segundo consta, o acusado foi até a propriedade rural pertencente à vítima e arrombou o motor do portão eletrônico de entrada e uma janela de madeira de um dos imóveis. A situação foi visualizada pela testemunha Halley Ribeiro de Oliveira, que prontamente alertou a vítima. Ao chegar no local, a vítima surpreendeu o denunciado forçando uma das janelas da sede da fazenda. O acusado fugiu do local sem lograr êxito na subtração de qualquer bem. Ademais, relata o Ministério Público que o denunciado resistiu à prisão, opondo-se à ordem legal emanada pelos policiais militares que atuavam no atendimento da ocorrência, reagindo de forma violenta e incompatível com a regular execução do ato. Em razão da resistência, tornou-se necessária a utilização de técnicas de imobilização, algemação e uso de spray de pimenta. A denúncia foi recebida no dia 11 de março de 2016, conforme decisão de ID 10642002192. O acusado foi devidamente citado (ID 10647185946). O acusado apresentou resposta à acusação em ID 10647998026. No dia 10 de junho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, bem como foi interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10694749108. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10702669851, oportunidade em que requereu a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II c/c art. 329, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, observando-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais em ID 10710252130, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: absolvição do crime de tentativa de furto por ausência de provas; ausência de provas de danos produzidos pelo réu no imóvel; ausência de apreensão do suposto canivete; que o réu foi localizado sem nenhum bem subtraído; que o réu nega a tentativa de furto e a resistência à abordagem policial; ausência de provas para incidência da qualificadora; que a perícia produzida nos autos foi realizada de maneira indireta e não é o suficiente para comprovar o furto qualificado; que a perícia se limita a constatar a existência de danos no imóvel, mas que não demonstra quando ocorreram; ausência de provas do crime de resistência; que o acusado apresenta bons antecedentes. Por fim, requereu a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10694761419. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. II.I. Do crime tentado de furto qualificado A materialidade é estreme de dúvidas, conforme auto de prisão em flagrante delito (ID 10629696321); depoimento do policial condutor e testemunhas (ID 10629696322); boletim de ocorrência (IDs 10629696323, 10629707636 e 10629707637); laudo pericial indireto do local do crime (ID 10654078440). A autoria, igualmente, é inconteste, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Danilo de Campos Menezes, vítima: “que é produtor rural e tem fazenda; que o acusado tem duas propriedades, uma ao lado da outra; que um vizinho contatou o depoente relatando que o réu estava próximo à fazenda do depoente; que compareceu ao local; que o réu era conhecido na região por mexer nas coisas dos outros; que, quando chegou na fazenda, o acusado já tinha aberto duas portas da casa e estava tentando arrombar a janela; que o réu não chegou a invadir o local porque o depoente chegou; que discutiu com o réu; que o réu saiu do local; que acionou a polícia militar via orelhão, pois no local não pega telefone; que a polícia compareceu ao local; que, posteriormente, viu que o réu arrombou uma janela de uma outra casa e quebrou o motor do portão eletrônico da fazenda; que na fazenda tinham duas casas; que uma era de funcionário e, nessa, o réu arrombou a janela; que nessa casa, por ser de funcionário, não tinha nada no interior; que o réu foi para a sede da fazenda; que o réu não conseguiu entrar na segunda casa porque o depoente chegou; que o réu é conhecido na região como ‘mão leve’; que chegou rápido ao local; que o portão fica a cerca de 200 metros da casa sede; que o réu estava forçando a janela para adentrar nos quartos e sala da residência quando o depoente chegou; que o réu apenas discutiu com o depoente; que presenciou a resistência do acusado com a polícia; que disse aos militares que não sabia se o réu tinha subtraído algo; que foi até a fazenda verificar; que viu o réu resistindo à abordagem policial; que foi uma prisão difícil; que tem notícias do réu furtando outras pessoas na região; que não sabe se tem boletim de ocorrência sobre esses furtos; que a casa de funcionário não tinham móveis; que a casa sede tem os móveis normais de uma casa; que as janelas das casas eram boas e estão até hoje no local; que a perícia não esteve no local; que o depoente forneceu as fotos; que não viu o réu arrombando o portão da fazenda; que viu o réu tentando arrombar a janela do local em que a casa tem mobília; que não tem como o réu ter subtraído algo, pois não entrou no imóvel; que o réu estava com um canivete; que não viu o réu agredindo os militares, mas resistindo à abordagem tirando os braços, por exemplo”. 2) Ramon Sousa Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que a chamada foi sobre um furto numa fazenda; que a viatura de Paineiras realizou a abordagem inicial; que, quando chegou no local, o réu já estava contido; que soube que o réu deu trabalho para contenção; que, segundo os militares, o réu se recusou a seguir as ordens de parada; que não sabe se o réu agiu com violência; que sabe apenas da resistência; que os militares contaram ao depoente sobre o ocorrido; que foi ao local para atender a ocorrência, mas a guarnição de Paineiras chegou primeiro por ser mais próximo do local; que, quando chegou, o acusado já estava algemado”. 3) Halley Ribeiro de Oliveira: “que tem uma casa próxima à fazenda da vítima; que estava no quintal e viu uma pessoa passando no local; que viu a pessoa passando para dentro da fazenda; que não sabia quem era a pessoa; que a pessoa estava se direcionando para sede da fazenda; que o réu entrou na casa de funcionários e saiu; que achou normal porque a casa estava vazia; que o portão da fazenda estava aberto e o réu descia em direção à sede da fazenda; que entrou em contato com a vítima; que a pessoa que saiu da fazenda era o acusado; que viu o acusado forçando o portão para entrar no local”. 4) Andreza Aparecida Santos de Oliveira: “que o réu ficava reagindo durante a abordagem policial; que, mesmo algemado, o réu reagia; que o réu também reagiu antes de ser algemado; que o réu estava agressivo; que viu os militares revistando o acusado e não acharam nada com ele; que não viu se foi encontrado canivete com o acusado”. 5) Daniela da Silva Ribeiro: “que conhece o réu há muito tempo; que são vizinhos há mais de seis anos; que nunca ouviu falar se o réu tem envolvimento com a prática de furto na região; que o réu trabalhava juntando carvão; que o réu mora sozinho; que a casa pertence à mãe do acusado; que não sabe se o acusado toma algum medicamento”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que não mexe em nada de ninguém; que parece que o local está abandonado há muito tempo; que vive trabalhando; que recebe benefício; que vive sem cometer furtos; não arrombou nada na fazenda; que estava no bar esperando o ônibus; que todo mundo conhece o depoente na região; que não sabe porque a vítima o acusou; que não reagiu à abordagem policial; que não sabe o motivo da acusação de resistência; que se sente perseguido pelos militares; que nunca reagiu à abordagem policial; que estava perto da fazenda, mas não roubou nada no local; que não arrombou portão ou janela; que não conhece o Danilo; que o local estava abandonado”. Assim prescreve o dispositivo penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação anterior à Lei n. 15.397/2026). § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação anterior à Lei n. 15.397/2026). I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.” A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...)” (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 – Grifo posto). Isto posto, verifico que a prova oral produzida em juízo demonstra que o denunciado arrombou o portão da fazenda pertencente à vítima Danilo, bem como arrombou a janela de uma das casas da fazenda, popularmente chamada de “casa dos funcionários”, e foi visualizado pela vítima quando tentava arrombar a janela da casa sede. Segundo consta, a vítima Danilo foi acionada pela testemunha Halley, que é vizinho da fazenda e também foi ouvido em juízo. Nesse espeque, a prova oral produzida é o suficiente para embasar um decreto condenatório, eis que Halley disse ter visualizado o denunciado forçando o portão principal para entrar na fazenda, entrando e saindo da casa dos funcionários e, posteriormente, dirigindo-se à casa sede da fazenda. Por conseguinte, as teses defensivas não merecem prosperar, uma vez que ficou comprovado nos autos a tentativa da prática do crime de furto. Nesse sentido, destaco que o acusado, durante o seu interrogatório, não soube explicar o que fazia na fazenda pertencente à vítima Danilo, limitando-se a relatar que não subtraiu nenhum bem na data dos fatos. Outrossim, tratando-se de delito que evidentemente deixa vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, a prova pericial, em regra, é necessária para a comprovação da presente qualificadora. Logo, o laudo pericial produzido, juntado em ID 10654078440, confirma a hipótese de arrombamento do portão eletrônico da fazenda e de uma janela das casas, bem como a abertura das portas dos imóveis. Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o fato de o laudo pericial ter sido produzido de maneira indireta não é suficiente para afastar a qualificadora, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO INDIRETO VÁLIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CABIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA VETORIAL - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, é sólido e harmônico em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. É inaplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o valor dos bens subtraídos não é ínfimo e a conduta do agente revela alta reprovabilidade. A existência de laudo pericial indireto, fundamentado em imagens e outros elementos, é suficiente para comprovar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 158 do CPP. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma para qualificar o crime e as demais para exasperar a pena-base. À míngua de critério legal, admite-se a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as frações máxima e mínima cominadas ao delito para cada vetorial negativa na primeira fase dosimétrica. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça quando o benefício já foi concedido pelo juízo de primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018389-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026 – Grifo posto). “APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, II, DO CPC - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA - TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE ATESTA A TRANSPOSIÇÃO DE PORTÃO - LAUDO PERICIAL INDIRETO - VALIDADE - CORROBORAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ESCALADA EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO DESPROVIDO. - A figura do furto qualificado é prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal, para a qual é prevista a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Entre as situações previstas, o furto será qualificado quando praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I); escalda (inciso II) e em concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV). - A qualificadora da escalada resta caracterizada quando demonstrado que o agente se valeu de esforço físico incomum para transpor obstáculo e adentrar em recinto fechado, sendo desnecessária a fixação de altura mínima, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto. - A prova oral firme e coerente, especialmente quando oriunda de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, revela-se apta a demonstrar a superação do obstáculo. O laudo pericial indireto não impede o reconhecimento da qualificadora, sobretudo quando suas conclusões são corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos. […]” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.135277-7/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026 – Grifo posto). Não obstante, é preciso considerar que o delito foi praticado na modalidade tentada, tendo em vista que o denunciado, por circunstâncias alheias à sua vontade, não logrou êxito em subtrair nenhum bem pertencente à vítima Danilo. Assim, tem-se que o acusado, mediante rompimento de obstáculo, tentou furtar coisa alheia móvel, conduta que se amolda ao art. 155, § 4º, II, (redação anterior à Lei n. 15.397/2026) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Por outro lado, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, ressalto que não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, considerando que o acusado possui uma execução penal ativa em seu desfavor nos autos n. 4400032-86.2024.8.13.0002, referente à condenação criminal do processo n. 0008757-08.2021.8.13.0002, conforme CAC de ID 10694761419. Fixo o patamar de aumento em 1/6. Na terceira fase, não incidem causas de aumento da pena. Incide, no entanto, a causa de diminuição por crime tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Fixo o patamar de diminuição em 1/2. II.II. Do crime de resistência A materialidade é estreme de dúvidas, conforme auto de prisão em flagrante delito (ID 10629696321); depoimento do policial condutor e testemunhas (ID 10629696322); boletim de ocorrência (IDs 10629696323, 10629707636 e 10629707637); laudo pericial indireto do local do crime (ID 10654078440). A autoria, por outro lado, não ficou comprovada nos autos, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Danilo de Campos Menezes, vítima: “que é produtor rural e tem fazenda; que o acusado tem duas propriedades, uma ao lado da outra; que um vizinho contatou o depoente relatando que o réu estava próximo à fazenda do depoente; que compareceu ao local; que o réu era conhecido na região por mexer nas coisas dos outros; que, quando chegou na fazenda, o acusado já tinha aberto duas portas da casa e estava tentando arrombar a janela; que o réu não chegou a invadir o local porque o depoente chegou; que discutiu com o réu; que o réu saiu do local; que acionou a polícia militar via orelhão, pois no local não pega telefone; que a polícia compareceu ao local; que, posteriormente, viu que o réu arrombou uma janela de uma outra casa e quebrou o motor do portão eletrônico da fazenda; que na fazenda tinham duas casas; que uma era de funcionário e, nessa, o réu arrombou a janela; que nessa casa, por ser de funcionário, não tinha nada no interior; que o réu foi para a sede da fazenda; que o réu não conseguiu entrar na segunda casa porque o depoente chegou; que o réu é conhecido na região como ‘mão leve’; que chegou rápido ao local; que o portão fica a cerca de 200 metros da casa sede; que o réu estava forçando a janela para adentrar nos quartos e sala da residência quando o depoente chegou; que o réu apenas discutiu com o depoente; que presenciou a resistência do acusado com a polícia; que disse aos militares que não sabia se o réu tinha subtraído algo; que foi até a fazenda verificar; que viu o réu resistindo à abordagem policial; que foi uma prisão difícil; que tem notícias do réu furtando outras pessoas na região; que não sabe se tem boletim de ocorrência sobre esses furtos; que a casa de funcionário não tinham móveis; que a casa sede tem os móveis normais de uma casa; que as janelas das casas eram boas e estão até hoje no local; que a perícia não esteve no local; que o depoente forneceu as fotos; que não viu o réu arrombando o portão da fazenda; que viu o réu tentando arrombar a janela do local em que a casa tem mobília; que não tem como o réu ter subtraído algo, pois não entrou no imóvel; que o réu estava com um canivete; que não viu o réu agredindo os militares, mas resistindo à abordagem tirando os braços, por exemplo”. 2) Ramon Sousa Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que a chamada foi sobre um furto numa fazenda; que a viatura de Paineiras realizou a abordagem inicial; que, quando chegou no local, o réu já estava contido; que soube que o réu deu trabalho para contenção; que, segundo os militares, o réu se recusou a seguir as ordens de parada; que não sabe se o réu agiu com violência; que sabe apenas da resistência; que os militares contaram ao depoente sobre o ocorrido; que foi ao local para atender a ocorrência, mas a guarnição de Paineiras chegou primeiro por ser mais próximo do local; que, quando chegou, o acusado já estava algemado”. 3) Halley Ribeiro de Oliveira: “que tem uma casa próxima à fazenda da vítima; que estava no quintal e viu uma pessoa passando no local; que viu a pessoa passando para dentro da fazenda; que não sabia quem era a pessoa; que a pessoa estava se direcionando para sede da fazenda; que o réu entrou na casa de funcionários e saiu; que achou normal porque a casa estava vazia; que o portão da fazenda estava aberto e o réu descia em direção à sede da fazenda; que entrou em contato com a vítima; que a pessoa que saiu da fazenda era o acusado; que viu o acusado forçando o portão para entrar no local”. 4) Andreza Aparecida Santos de Oliveira: “que o réu ficava reagindo durante a abordagem policial; que, mesmo algemado, o réu reagia; que o réu também reagiu antes de ser algemado; que o réu estava agressivo; que viu os militares revistando o acusado e não acharam nada com ele; que não viu se foi encontrado canivete com o acusado”. 5) Daniela da Silva Ribeiro: “que conhece o réu há muito tempo; que são vizinhos há mais de seis anos; que nunca ouviu falar se o réu tem envolvimento com a prática de furto na região; que o réu trabalhava juntando carvão; que o réu mora sozinho; que a casa pertence à mãe do acusado; que não sabe se o acusado toma algum medicamento”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que não mexe em nada de ninguém; que parece que o local está abandonado há muito tempo; que vive trabalhando; que recebe benefício; que vive sem cometer furtos; não arrombou nada na fazenda; que estava no bar esperando o ônibus; que todo mundo conhece o depoente na região; que não sabe porque a vítima o acusou; que não reagiu à abordagem policial; que não sabe o motivo da acusação de resistência; que se sente perseguido pelos militares; que nunca reagiu à abordagem policial; que estava perto da fazenda, mas não roubou nada no local; que não arrombou portão ou janela; que não conhece o Danilo; que o local estava abandonado”. Assim prescreve o dispositivo penal: “ Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O núcleo do tipo penal é o ato de se opor, colocando um obstáculo, à execução de um ato legal. A resistência do sujeito pode ser de dois tipos: “a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa […]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. - 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024). Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em juízo não demonstra a prática do crime de resistência pelo denunciado. Nesse sentido, embora as testemunhas tenham relatado que o réu resistiu à abordagem policial, para configuração do delito em comente torna-se imprescindível que fique constatada a resistência mediante violência ou ameaça, o que não ficou evidenciado nos autos. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento do réu no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO DOLO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL QUE SUGERE LEGÍTIMA DEFESA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A CORROBORAR A ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CRIME DE RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APTA A CONFIGURAR O TIPO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. - Não havendo provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de gerar a certeza necessária para um decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. - A palavra da vítima, colhida exclusivamente na fase policial e não ratificada em juízo, que ademais sugere que o réu agiu em legítima defesa, somada à ausência de outras provas judicializadas, fragiliza a tese acusatória quanto ao crime de lesão corporal. - A conduta de meramente se opor verbalmente à prisão ou desobedecer às ordens policiais, sem o emprego de violência ou grave ameaça idônea a intimidar os agentes, configura resistência passiva, fato atípico que não se amolda ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. - Mantida a absolvição do acusado por todos os crimes, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito a fundamentar a condenação cível.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.203237-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição do acusado com relação ao presente delito, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO do delito previsto no art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO nas iras do crime previsto no art. 155, § 4º, II, (redação anterior à Lei n. 15.397/2026) c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, todos do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena dos réus, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de ID 10694761419 indica que o acusado possui maus antecedentes, considerando que a execução de pena ocorrida no processo n. 0264030-58.2013.8.13.0231 foi extinta em 08/11/2019 e, portanto, não configura reincidência. Ressalto que o reconhecimento de maus antecedentes não se confunde com o reconhecimento da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, a qual se justifica pelo fato de o acusado possuir uma execução penal ativa em seu desfavor nos autos n. 4400032-86.2024.8.13.0002, referente à condenação criminal do processo n. 0008757-08.2021.8.13.0002. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima não se aplica. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias atenuantes. No entanto, incide a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), na fração de 1/6, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento. Por outro lado, incide a causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II, do Código Penal). Assim, reduzo a reprimenda em 1/2 e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena de reclusão, considerando a reincidência do agente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena ou sua suspensão, tendo em vista que o denunciado é reincidente, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de EVANDRO ALVES TEIXEIRA DE ARAÚJO, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Comunique-se à vítima sobre o teor da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP). Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimar o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano de 2025, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Cópia da presente sentença, devidamente autenticada, serve de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté