5000461-16.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000461-16.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DALILA VELOSO MONTALVAO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: FORTUNATO KENNEDY DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA DE FRANCA PESSOA MARTINS - SP326647-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358235624) opostos por Fundação Carlos Chagas, em face de v. acórdão (ID 355971336) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para determinar o regular prosseguimento da autora nas etapas do concurso, bem como sua nomeação e posse, caso aprovada em todas as etapas do certame. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de tutela, ajuizada por Dalila Veloso Montalvão Gomes em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito de ser considerada "parda", possibilitando seu regular prosseguimento no certame. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação sob o rito comum objetivando obter provimento jurisdicional para anular decisão administrativa que excluiu a autora do certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), após procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração da autora, ora apelante, como parda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. 4. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. 5. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. TRF 3ª/R: AI 5011539-47.2023.4.03.0000 e AI 5003312-97.2025.4.03.0000.” A embargante, em suas razões, alega que o laudo pericial produzido em primeira instância não vincula a Comissão de Avaliação, que detém autonomia e expertise para realizar sua própria avaliação fenotípica, à luz dos critérios legais e editalícios aplicáveis in casu. Ato contínuo, ainda que fosse constatada qualquer ilegalidade no bojo do procedimento de heteroidentificação, seria inviável a substituição, pelo Poder Judiciário, da Comissão de Avaliação. Neste caso, seria devida a anulação do ato administrativo, determinando-se nova submissão da candidata a entrevista por Comissão, nos exatos termos do Edital, de maneira a dar concretude aos princípios da separação dos Poderes, isonomia, segurança jurídica e legalidade administrativa (artigos 2º, 5º e 37 da CF). Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 358317428). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, é bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) No caso em comento, de rigor observar que o Edital 01/2018, no item 6 - DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS, dispõe que: 6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, para cada um dos Cargos/Áreas/Especialidades/Polo de Classificação oferecidos, na forma da Lei nº 12.990/2014 e da Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Regulamentar GP nº 06/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (...) 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, assinalando o campo de autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.2.1 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.3 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 6.4 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.2, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.5 No dia 30/04/2018 será publicada no site da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br lista contendo a relação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 6.5.1 O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação indicada no item 6.5 ou, neste mesmo prazo, solicitar alteração de sua opção por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros. (...) 6.14 O candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas objetivas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos os demais candidatos. 6.15 Os candidatos aprovados no concurso que se autodeclararem negros serão convocados, antes da homologação do resultado final do concurso público, por meio de Edital específico, para avaliação da veracidade de sua declaração por Comissão a ser instituída pela Fundação Carlos Chagas. 6.15.1 A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato. 6.15.2 A Comissão de Avaliação será composta por 3 (três) membros. 6.15.3 A avaliação será realizada na cidade de Campinas-SP. (...) 6.15.5 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora. 6.15.6 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A documentação poderá ser enviada à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 6.15.6.1 Será considerada fraudulenta a declaração quando, ao se realizar a avaliação, verifique-se a existência de indícios de má-fé por parte do interessado. 6.15.7 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros - cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé - ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto. Será eliminado do concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem geral. 6.15.8 A avaliação da Comissão específica quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 6.15.9 Após análise da Comissão específica será divulgado Edital de Resultado provisório da avaliação de verificação do qual o candidato terá 2 (dois) dias úteis para apresentar recurso. 6.15.10 Sendo então, após análise dos recursos, divulgado o Resultado final da avaliação de verificação. 6.16 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. Pois bem. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, observa-se que as referidas determinações não foram cumpridas por parte da apelada, considerando que a decisão que indeferiu a autodeclaração da apelante como parda, disponibilizada à época da divulgação dos resultados quanto a verificação da autodeclaração (ID 318171888), encontrava-se desprovida de qualquer fundamento (ID 318172332), como segue: "(...) De acordo com a avaliação do fenótipo do candidato diante da apresentação presencial, o candidato é reconhecido como NEGRO (preto ou pardo)? MEMBRO 1: SIM ( ) NÃO ( X ) MEMBRO 2: SIM ( ) NÃO ( X ) MEMBRO 3: SIM ( ) NÃO ( X ) PARECER FINAL DA COMISSÃO: DECLARAÇÃO CONFIRMADA: SIM ( ) NÃO ( X ) (...)". Importante salientar, que apesar da interposição do recurso, a banca avaliadora sequer expôs a motivação de sua decisão para o indeferimento, limitando-se a um parecer genérico, não apontando as razões pelas quais não reconhece os aspectos fenotípicos específicos da apelante, encontrando-se a decisão destituída da adequada fundamentação (ID 318171894), senão vejamos: "(...) Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta da Banca Examinadora: "Tendo em vista o disposto na Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça, os critérios utilizados pela Comissão levaram em conta o fenótipo do candidato, conforme Edital nº 01/2018 de Abertura de Inscrições. A autodeclaração, mesmo não corroborada pela Comissão de Verificação, não indica má-fé do candidato e nem qualquer tipo de discriminação negativa por parte da Comissão. Posto isto, consideradas as alegações do candidato e a reanálise das imagens feita pela Comissão, fica mantida a decisão. RECURSO IMPROCEDENTE" (...)". Outrossim, cabe destacar no largo arcabouço probatório, a juntada de laudo pericial produzido por perita judicial, Dra. Rosiane Ferreira Martins, Professora do curso de Ciências Sociais na UFPI, com Doutorado em Sociologia e Antropologia pela UFPA (ID 318172362), concluindo que: "(...) Após análise de heteroidentificação da autora, por fotografias presentes nos autos, bem como encontro por chamada de vídeo, PLAUSÍVEL sua solicitação, sendo a autora considerada PARDA. Entre seus traços fisionômicos e fenotípicos pode-se identificar semelhanças no tom de pele, compleição física da face, textura capilar, lábios, olhos e nariz que se conformam com os traços fenotípicos de pessoas com ancestralidade negra, estando portanto apta pela perícia a ser eleita para uma posição no cargo destinado a reserva de cotas raciais. (..."). Assim, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando o disposto nos artigos art. 2º, caput, e 50 da referida lei, como segue: Lei nº 9.784/1999: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. (...)" Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS E PARDAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, assevera-se que, no âmbito de concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise do mérito de ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle de legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. Ademais, o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos. De acordo com o §1º do referido artigo, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. No mais, no tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares", não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014). 4. Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal a candidatos negros, nos seguintes termos: "Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis". 5. Da leitura do artigo 2º supra, extrai-se que a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, no ato de inscrição é passível de verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da ADC nº 41/DF, o Plenário do C. STF declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, reconhecendo como legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF - Tribunal Pleno - ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/08/2017). 7. No caso, o impetrante, ora agravado, se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 do CAU/SP, para o cargo Analista III - Agente de Fiscalização (Campinas), declarando-se pardo no ato de inscrição. O candidato foi aprovado em 1º lugar, nas vagas reservadas para pretos e pardos, e em 33º na lista geral. 8. Ocorre que a Comissão de Heteroidentificação o considerou inapto, sob o fundamento de que ele não se enquadrava "na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)". Tal decisão foi confirmada pela Comissão Recursal, sob o mesmo fundamento. 9. As regras para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos constaram no edital do concurso, sendo o procedimento de heteroidentificação especificado nos seguintes termos: "5.8.3. A 'Comissão de Heteroidentificação' utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição declarada pelo candidato na ficha de inscrição e deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.8.3.1. Serão considerados como critério fenotípico: textura de cabelo, cor da pele e aspectos fisionômicos (olhos, nariz, boca e orelha). (...) 5.8.4. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.8.4.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.8.4.2. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato no ato da inscrição, prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada ao parecer da 'Comissão de Heteroidentificação'". 10. Nesse contexto, entende-se que o ato administrativo que decidiu pela inaptidão do agravado não foi devidamente motivado. Isso porque a Comissão de Heteroidentificação se limitou a afirmar, de forma genérica, que "o candidato não se enquadra na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)", repetindo os exatos termos do edital, sem especificar quais seriam as características que não se enquadram no fenótipo de pessoa parda. 11. Frise-se que a ausência de motivação, exigida por lei e pelo próprio edital (item 5.8.3), além de prejudicar o direito de defesa do candidato, fere o princípio da legalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. 12. Dessa forma, razão assiste ao D. Juízo a quo ao conceder a tutela de urgência, posto que presentes a probalidade do direito e o risco de dano. Anote-se, por fim, a reversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela acarretará a exclusão do agravado do concurso, ou o seu afastamento do cargo, caso já tenha sido empossado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. STF: RE 608482, Tribunal Pleno, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 13. Dessa forma, não se vislumbra os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. Ao contrário, a não concessão da liminar é que acarretaria risco de ineficácia da medida, ante o caráter classificatório do concurso. 14. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011539-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 928 do CPC e Tema nº 485/STF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela FCC com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a autonomia da Comissão de Avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 928 do CPC e Tema nº 485/STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração da parte autora, ora apelante, como parda. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. Quanto ao Tema 485, do E. STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No presente caso, não houve reexame do conteúdo de questões e/ou critérios de correção de prova, sendo inaplicável o referido tema. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016; e STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BASSI
OAB: 243026/SP
PYRRO MASSELLA
OAB: 11484/SP
JULIANA DOS REIS HABR
OAB: 195359/SP
ERIKA DE FRANCA PESSOA MARTINS
OAB: 326647/SP
FORTUNATO KENNEDY DUARTE
OAB: 70940/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000461-16.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DALILA VELOSO MONTALVAO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: FORTUNATO KENNEDY DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA DE FRANCA PESSOA MARTINS - SP326647-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358235624) opostos por Fundação Carlos Chagas, em face de v. acórdão (ID 355971336) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para determinar o regular prosseguimento da autora nas etapas do concurso, bem como sua nomeação e posse, caso aprovada em todas as etapas do certame. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de tutela, ajuizada por Dalila Veloso Montalvão Gomes em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito de ser considerada "parda", possibilitando seu regular prosseguimento no certame. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação sob o rito comum objetivando obter provimento jurisdicional para anular decisão administrativa que excluiu a autora do certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), após procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração da autora, ora apelante, como parda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. 4. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. 5. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. TRF 3ª/R: AI 5011539-47.2023.4.03.0000 e AI 5003312-97.2025.4.03.0000.” A embargante, em suas razões, alega que o laudo pericial produzido em primeira instância não vincula a Comissão de Avaliação, que detém autonomia e expertise para realizar sua própria avaliação fenotípica, à luz dos critérios legais e editalícios aplicáveis in casu. Ato contínuo, ainda que fosse constatada qualquer ilegalidade no bojo do procedimento de heteroidentificação, seria inviável a substituição, pelo Poder Judiciário, da Comissão de Avaliação. Neste caso, seria devida a anulação do ato administrativo, determinando-se nova submissão da candidata a entrevista por Comissão, nos exatos termos do Edital, de maneira a dar concretude aos princípios da separação dos Poderes, isonomia, segurança jurídica e legalidade administrativa (artigos 2º, 5º e 37 da CF). Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 358317428). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, é bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) No caso em comento, de rigor observar que o Edital 01/2018, no item 6 - DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS, dispõe que: 6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, para cada um dos Cargos/Áreas/Especialidades/Polo de Classificação oferecidos, na forma da Lei nº 12.990/2014 e da Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Regulamentar GP nº 06/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (...) 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, assinalando o campo de autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.2.1 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.3 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 6.4 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.2, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.5 No dia 30/04/2018 será publicada no site da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br lista contendo a relação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 6.5.1 O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação indicada no item 6.5 ou, neste mesmo prazo, solicitar alteração de sua opção por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros. (...) 6.14 O candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas objetivas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos os demais candidatos. 6.15 Os candidatos aprovados no concurso que se autodeclararem negros serão convocados, antes da homologação do resultado final do concurso público, por meio de Edital específico, para avaliação da veracidade de sua declaração por Comissão a ser instituída pela Fundação Carlos Chagas. 6.15.1 A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato. 6.15.2 A Comissão de Avaliação será composta por 3 (três) membros. 6.15.3 A avaliação será realizada na cidade de Campinas-SP. (...) 6.15.5 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora. 6.15.6 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A documentação poderá ser enviada à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 6.15.6.1 Será considerada fraudulenta a declaração quando, ao se realizar a avaliação, verifique-se a existência de indícios de má-fé por parte do interessado. 6.15.7 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros - cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé - ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto. Será eliminado do concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem geral. 6.15.8 A avaliação da Comissão específica quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 6.15.9 Após análise da Comissão específica será divulgado Edital de Resultado provisório da avaliação de verificação do qual o candidato terá 2 (dois) dias úteis para apresentar recurso. 6.15.10 Sendo então, após análise dos recursos, divulgado o Resultado final da avaliação de verificação. 6.16 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. Pois bem. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, observa-se que as referidas determinações não foram cumpridas por parte da apelada, considerando que a decisão que indeferiu a autodeclaração da apelante como parda, disponibilizada à época da divulgação dos resultados quanto a verificação da autodeclaração (ID 318171888), encontrava-se desprovida de qualquer fundamento (ID 318172332), como segue: "(...) De acordo com a avaliação do fenótipo do candidato diante da apresentação presencial, o candidato é reconhecido como NEGRO (preto ou pardo)? MEMBRO 1: SIM ( ) NÃO ( X ) MEMBRO 2: SIM ( ) NÃO ( X ) MEMBRO 3: SIM ( ) NÃO ( X ) PARECER FINAL DA COMISSÃO: DECLARAÇÃO CONFIRMADA: SIM ( ) NÃO ( X ) (...)". Importante salientar, que apesar da interposição do recurso, a banca avaliadora sequer expôs a motivação de sua decisão para o indeferimento, limitando-se a um parecer genérico, não apontando as razões pelas quais não reconhece os aspectos fenotípicos específicos da apelante, encontrando-se a decisão destituída da adequada fundamentação (ID 318171894), senão vejamos: "(...) Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta da Banca Examinadora: "Tendo em vista o disposto na Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça, os critérios utilizados pela Comissão levaram em conta o fenótipo do candidato, conforme Edital nº 01/2018 de Abertura de Inscrições. A autodeclaração, mesmo não corroborada pela Comissão de Verificação, não indica má-fé do candidato e nem qualquer tipo de discriminação negativa por parte da Comissão. Posto isto, consideradas as alegações do candidato e a reanálise das imagens feita pela Comissão, fica mantida a decisão. RECURSO IMPROCEDENTE" (...)". Outrossim, cabe destacar no largo arcabouço probatório, a juntada de laudo pericial produzido por perita judicial, Dra. Rosiane Ferreira Martins, Professora do curso de Ciências Sociais na UFPI, com Doutorado em Sociologia e Antropologia pela UFPA (ID 318172362), concluindo que: "(...) Após análise de heteroidentificação da autora, por fotografias presentes nos autos, bem como encontro por chamada de vídeo, PLAUSÍVEL sua solicitação, sendo a autora considerada PARDA. Entre seus traços fisionômicos e fenotípicos pode-se identificar semelhanças no tom de pele, compleição física da face, textura capilar, lábios, olhos e nariz que se conformam com os traços fenotípicos de pessoas com ancestralidade negra, estando portanto apta pela perícia a ser eleita para uma posição no cargo destinado a reserva de cotas raciais. (..."). Assim, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando o disposto nos artigos art. 2º, caput, e 50 da referida lei, como segue: Lei nº 9.784/1999: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. (...)" Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS E PARDAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, assevera-se que, no âmbito de concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise do mérito de ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle de legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. Ademais, o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos. De acordo com o §1º do referido artigo, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. No mais, no tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares", não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014). 4. Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal a candidatos negros, nos seguintes termos: "Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis". 5. Da leitura do artigo 2º supra, extrai-se que a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, no ato de inscrição é passível de verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da ADC nº 41/DF, o Plenário do C. STF declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, reconhecendo como legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF - Tribunal Pleno - ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/08/2017). 7. No caso, o impetrante, ora agravado, se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 do CAU/SP, para o cargo Analista III - Agente de Fiscalização (Campinas), declarando-se pardo no ato de inscrição. O candidato foi aprovado em 1º lugar, nas vagas reservadas para pretos e pardos, e em 33º na lista geral. 8. Ocorre que a Comissão de Heteroidentificação o considerou inapto, sob o fundamento de que ele não se enquadrava "na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)". Tal decisão foi confirmada pela Comissão Recursal, sob o mesmo fundamento. 9. As regras para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos constaram no edital do concurso, sendo o procedimento de heteroidentificação especificado nos seguintes termos: "5.8.3. A 'Comissão de Heteroidentificação' utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição declarada pelo candidato na ficha de inscrição e deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.8.3.1. Serão considerados como critério fenotípico: textura de cabelo, cor da pele e aspectos fisionômicos (olhos, nariz, boca e orelha). (...) 5.8.4. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.8.4.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.8.4.2. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato no ato da inscrição, prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada ao parecer da 'Comissão de Heteroidentificação'". 10. Nesse contexto, entende-se que o ato administrativo que decidiu pela inaptidão do agravado não foi devidamente motivado. Isso porque a Comissão de Heteroidentificação se limitou a afirmar, de forma genérica, que "o candidato não se enquadra na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele)", repetindo os exatos termos do edital, sem especificar quais seriam as características que não se enquadram no fenótipo de pessoa parda. 11. Frise-se que a ausência de motivação, exigida por lei e pelo próprio edital (item 5.8.3), além de prejudicar o direito de defesa do candidato, fere o princípio da legalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. 12. Dessa forma, razão assiste ao D. Juízo a quo ao conceder a tutela de urgência, posto que presentes a probalidade do direito e o risco de dano. Anote-se, por fim, a reversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela acarretará a exclusão do agravado do concurso, ou o seu afastamento do cargo, caso já tenha sido empossado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. STF: RE 608482, Tribunal Pleno, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 13. Dessa forma, não se vislumbra os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. Ao contrário, a não concessão da liminar é que acarretaria risco de ineficácia da medida, ante o caráter classificatório do concurso. 14. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011539-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 928 do CPC e Tema nº 485/STF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela FCC com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a autonomia da Comissão de Avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 8º, 489, §1º, IV e VI, 927 e 928 do CPC e Tema nº 485/STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. O cerne da controvérsia apresentada reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração da parte autora, ora apelante, como parda. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais. O procedimento de heteroidentificação exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional. Em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso na Lei nº 9.784/1999, deve ser reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. Quanto ao Tema 485, do E. STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No presente caso, não houve reexame do conteúdo de questões e/ou critérios de correção de prova, sendo inaplicável o referido tema. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016; e STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão