5000460-68.2026.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000460-68.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: DEA DILMA LEITE AVELINO PEREIRA CPF: 200.240.106-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Passo à análise do feito. I. Das questões processuais pendentes e preliminares I.1. Da incompetência absoluta do Juízo Em sede de contestação (ID 10688384272), o réu suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor atribuído à causa (R$ 73.132,98) ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa. É necessário, também, que a demanda seja compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema. Quando a solução da lide exige produção de prova técnica especializada ou envolve matérias de elevada complexidade fática e jurídica, a competência desloca-se para o Juízo comum, a fim de garantir a adequada prestação jurisdicional e a efetividade do contraditório. No caso concreto, a controvérsia envolve: (i) análise de imagens orbitais e dados geoespaciais; (ii) georreferenciamento e cartografia de imóvel rural; (iii) caracterização de tipologia vegetal e regime de pousio; (iv) validade de atos administrativos complexos; (v) questões de prescrição intercorrente; (vi) regularidade de intimação administrativa; e (vii) necessidade de prova pericial técnica especializada. Trata-se, portanto, de causa de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o próprio réu, ao apresentar sua defesa, fundamentou-a em análises técnicas de imagens Landsat, reconstrução temporal de cobertura vegetal e interpretações geoespaciais, o que evidencia, de forma inequívoca, a complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória aprofundada. Não pode o Estado, simultaneamente, invocar a complexidade técnica para sustentar a validade da autuação e a simplicidade da causa para afastar a competência deste Juízo. Forte nisso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Inexistindo outras questões processuais pendentes e constatadas a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a presença do binômio necessidade-adequação (interesse de agir), declaro o feito saneado quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. II. Dos pontos controvertidos A análise das peças processuais permite fixar os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da intimação da Decisão SEMAD/URFIS NOR – CAINF nº 359/2025, proferida no Processo Administrativo nº 629155/18, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço do consultor ambiental Hélio Gonçalves de Ávila (Rua Teresina, nº 376, Ibituruna, Montes Claros/MG), constante da procuração outorgada pela autora em 2014 para representação perante órgãos ambientais, e a ausência de Aviso de Recebimento nos autos que comprove a efetiva ciência da decisão. b) A ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de interposição de recurso administrativo, com a consequente perda do direito ao duplo grau administrativo e da oportunidade de adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PECMA. c) A materialidade das infrações imputadas à autora, especialmente: (a) se a intervenção realizada na Fazenda São Tomaz caracterizou desmatamento irregular de vegetação nativa ou mera limpeza de área/roçada dispensada de autorização, nos termos da Lei Estadual nº 20.922/2013 e da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013; (b) se a área efetivamente intervinda corresponde a 29 hectares, como consta do auto de infração, ou a 20,0277 hectares, como sustenta a autora; e (c) se a atividade de carvoejamento exigia ou não licença ambiental, à luz da Certidão nº 0733284/2014 expedida pela própria SEMAD. d) A exatidão das coordenadas geográficas lançadas no Auto de Infração nº 176412/2014, considerando a alegação de que um dos pontos indicados se encontra a aproximadamente 21 km de distância da Fazenda São Tomaz, e a correspondência entre os dados geoespaciais utilizados pela fiscalização e a efetiva localização do imóvel rural. e) A regularidade formal do procedimento fiscalizatório, especialmente quanto à ausência do checklist previsto na Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895/2013 e à ausência de duas testemunhas na fiscalização realizada à revelia da autora, nos termos do art. 29, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.844/2008. f) A ocorrência ou não de prescrição intercorrente, à luz da Lei Estadual nº 24.755/2024 e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.294, considerando a paralisação do processo administrativo por aproximadamente dez anos e onze meses. g) A existência e a extensão das circunstâncias atenuantes previstas no art. 68, inciso I, alíneas "f" e "i", do Decreto Estadual nº 44.844/2008, em razão da alegada existência de reserva legal averbada e preservada e de matas ciliares e nascentes preservadas na propriedade. III. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra legal, incumbindo à autora, Dea Dilma Leite Avelino Pereira, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a ausência de ciência válida e inequívoca da decisão administrativa; a ocorrência de cerceamento de defesa; a natureza da área objeto da intervenção como área de pousio sujeita a limpeza dispensada de autorização; a inexatidão das coordenadas geográficas e da metragem da área autuada; a inexigibilidade de licença ambiental para a atividade de carvoejamento; a existência de reserva legal averbada e preservada e de matas ciliares e nascentes preservadas; e a ocorrência de prescrição intercorrente. Por sua vez, compete ao réu, Estado de Minas Gerais, a demonstração da regularidade do procedimento administrativo sancionador, da validade da intimação realizada, da materialidade das infrações imputadas, da correção dos dados geoespaciais utilizados na autuação e da inexistência das circunstâncias atenuantes invocadas pela autora. IV. Da especificação de provas Ambas as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. A autora requereu a produção de prova pericial e a exibição do Aviso de Recebimento integral referente à correspondência utilizada para a cientificação da decisão administrativa (ID 10709977913). O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10707991379). IV.1. Da exibição do Aviso de Recebimento A exibição do Aviso de Recebimento referente à correspondência encaminhada para cientificação da Decisão SEMAD/URFIS NOR – CAINF nº 359/2025 constitui medida necessária ao esclarecimento de ponto controvertido essencial, qual seja, a efetiva ciência da autora acerca da decisão administrativa. Trata-se de documento que se encontra em poder do réu e que possui aptidão para demonstrar a identidade do recebedor, a data da entrega e as circunstâncias da comunicação. Assim, determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Aviso de Recebimento integral referente ao objeto postal de código YO 044 352 862 BR, incluindo todos os registros de entrega, assinaturas e documentos correlatos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. IV.2. Da prova pericial A controvérsia central dos autos envolve questões de elevada complexidade técnica, que demandam conhecimento especializado para sua adequada elucidação, notadamente: (a) a exata localização e delimitação da área objeto da autuação, com verificação da correspondência entre as coordenadas geográficas lançadas no auto de infração e os limites da Fazenda São Tomaz; (b) a extensão da área efetivamente intervinda; (c) a caracterização da vegetação existente à época dos fatos e a verificação da natureza da intervenção realizada; e (d) a análise da dinâmica temporal da cobertura vegetal da área, com base em imagens orbitais e dados geoespaciais. Embora os fatos remontem a junho de 2014, a prova pericial permanece tecnicamente viável e necessária para os pontos centrais da controvérsia, pelas razões a seguir expostas. A verificação da correspondência entre as coordenadas geográficas lançadas no auto de infração e os limites da Fazenda São Tomaz é questão cartográfica e matemática, absolutamente insensível ao decurso do tempo. O perito poderá plotar as coordenadas indicadas no auto de infração em sistema georreferenciado e confrontá-las com a matrícula do imóvel — georreferenciada pelo INCRA, conforme certidão de matrícula nº 4.280 (ID 10674562119) — e com o Cadastro Ambiental Rural (ID 10674568295), verificando se os pontos indicados se encontram dentro ou fora dos limites da propriedade e, em caso positivo, a que distância. Trata-se de operação técnica que independe do estado atual da vegetação ou de qualquer vistoria in loco. Da mesma forma, a análise de imagens orbitais históricas — método que o próprio réu utilizou para fundamentar sua defesa, com base em imagens Landsat de 2008, 2013 e 2014 — permite ao perito judicial examinar, com imparcialidade e sob o crivo do contraditório, a cobertura vegetal da área nos períodos relevantes, a extensão da intervenção realizada e a correspondência entre os dados geoespaciais utilizados pela fiscalização e a realidade cartográfica do imóvel. O acervo de imagens de satélite históricas encontra-se permanentemente disponível em bases públicas (INPE, USGS/NASA, Google Earth Engine), não sendo afetado pelo decurso do tempo. A perícia, portanto, não se destina à vistoria in loco do estado atual da vegetação — o que, de fato, não seria útil para reconstituir a situação de 2014 —, mas à análise técnica e imparcial dos elementos documentais e geoespaciais já existentes, submetendo-os ao contraditório científico que as análises unilaterais produzidas pelas partes não proporcionam. Registre-se que tanto a autora quanto o réu apresentaram interpretações técnicas próprias e conflitantes sobre as mesmas imagens orbitais, o que torna indispensável a intervenção de perito judicial equidistante para dirimir a divergência. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico nas áreas de geoprocessamento, georreferenciamento, sensoriamento remoto e análise florestal/ambiental, devendo o perito responder, no mínimo, aos seguintes quesitos orientativos do Juízo: a) As coordenadas geográficas lançadas no Auto de Infração nº 176412/2014 correspondem à localização da Fazenda São Tomaz, município de Santa Fé de Minas/MG, conforme os limites constantes da matrícula nº 4.280 e do Cadastro Ambiental Rural? Há algum ponto indicado no auto que se encontre fora dos limites da propriedade? Em caso positivo, a que distância? b) Com base nas imagens orbitais históricas disponíveis para o período de 2013 e 2014, qual a extensão da área efetivamente intervinda na Fazenda São Tomaz? c) A análise das imagens orbitais históricas permite identificar a natureza da cobertura vegetal existente na área autuada à época dos fatos (junho de 2014)? Tratava-se de vegetação nativa em estágio de regeneração, área de pousio ou área antropizada consolidada? c) A intervenção identificada nas imagens é compatível com a caracterização de limpeza de área/roçada, nos termos da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013, ou configura supressão de vegetação nativa sujeita a autorização ambiental? d) Outros quesitos que o perito entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, dentro de sua área de expertise. Dessa forma, determino: Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perito o Sr. Wendel Mares Rosa, que deverá ser intimado via sistema AJ/TJMG (Auxiliares da Justiça), devendo o laudo atender aos requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de recusa do perito, proceda a Secretaria à nomeação de novo perito, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): (a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; (b) indiquem assistente técnico; (c) apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Esclareço ao Sr. Perito que não há gratuidade da justiça deferida nos autos, devendo a proposta de honorários considerar que o adiantamento dos honorários periciais será realizado pela parte autora, que requereu a perícia, mediante depósito prévio (art. 95 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento recair sobre a parte sucumbente ao final do processo (art. 82, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários. Havendo concordância, intimem-se para realizar o depósito judicial do valor integral. Tudo cumprido e garantido o juízo, intime-se o perito para iniciar o seu múnus, dando-se ciência às partes. O perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, ocasião em que serão intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser intimado para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Aviso de Recebimento integral referente ao objeto postal de código YO 044 352 862 BR, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEA DILMA LEITE AVELINO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE SILVA FREIRE
OAB: 102244/MG
JANAINA DE OLIVEIRA COSTA E SILVA
OAB: 157879/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000460-68.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: DEA DILMA LEITE AVELINO PEREIRA CPF: 200.240.106-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Passo à análise do feito. I. Das questões processuais pendentes e preliminares I.1. Da incompetência absoluta do Juízo Em sede de contestação (ID 10688384272), o réu suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor atribuído à causa (R$ 73.132,98) ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa. É necessário, também, que a demanda seja compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema. Quando a solução da lide exige produção de prova técnica especializada ou envolve matérias de elevada complexidade fática e jurídica, a competência desloca-se para o Juízo comum, a fim de garantir a adequada prestação jurisdicional e a efetividade do contraditório. No caso concreto, a controvérsia envolve: (i) análise de imagens orbitais e dados geoespaciais; (ii) georreferenciamento e cartografia de imóvel rural; (iii) caracterização de tipologia vegetal e regime de pousio; (iv) validade de atos administrativos complexos; (v) questões de prescrição intercorrente; (vi) regularidade de intimação administrativa; e (vii) necessidade de prova pericial técnica especializada. Trata-se, portanto, de causa de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o próprio réu, ao apresentar sua defesa, fundamentou-a em análises técnicas de imagens Landsat, reconstrução temporal de cobertura vegetal e interpretações geoespaciais, o que evidencia, de forma inequívoca, a complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória aprofundada. Não pode o Estado, simultaneamente, invocar a complexidade técnica para sustentar a validade da autuação e a simplicidade da causa para afastar a competência deste Juízo. Forte nisso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Inexistindo outras questões processuais pendentes e constatadas a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a presença do binômio necessidade-adequação (interesse de agir), declaro o feito saneado quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. II. Dos pontos controvertidos A análise das peças processuais permite fixar os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da intimação da Decisão SEMAD/URFIS NOR – CAINF nº 359/2025, proferida no Processo Administrativo nº 629155/18, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço do consultor ambiental Hélio Gonçalves de Ávila (Rua Teresina, nº 376, Ibituruna, Montes Claros/MG), constante da procuração outorgada pela autora em 2014 para representação perante órgãos ambientais, e a ausência de Aviso de Recebimento nos autos que comprove a efetiva ciência da decisão. b) A ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de interposição de recurso administrativo, com a consequente perda do direito ao duplo grau administrativo e da oportunidade de adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PECMA. c) A materialidade das infrações imputadas à autora, especialmente: (a) se a intervenção realizada na Fazenda São Tomaz caracterizou desmatamento irregular de vegetação nativa ou mera limpeza de área/roçada dispensada de autorização, nos termos da Lei Estadual nº 20.922/2013 e da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013; (b) se a área efetivamente intervinda corresponde a 29 hectares, como consta do auto de infração, ou a 20,0277 hectares, como sustenta a autora; e (c) se a atividade de carvoejamento exigia ou não licença ambiental, à luz da Certidão nº 0733284/2014 expedida pela própria SEMAD. d) A exatidão das coordenadas geográficas lançadas no Auto de Infração nº 176412/2014, considerando a alegação de que um dos pontos indicados se encontra a aproximadamente 21 km de distância da Fazenda São Tomaz, e a correspondência entre os dados geoespaciais utilizados pela fiscalização e a efetiva localização do imóvel rural. e) A regularidade formal do procedimento fiscalizatório, especialmente quanto à ausência do checklist previsto na Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895/2013 e à ausência de duas testemunhas na fiscalização realizada à revelia da autora, nos termos do art. 29, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.844/2008. f) A ocorrência ou não de prescrição intercorrente, à luz da Lei Estadual nº 24.755/2024 e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.294, considerando a paralisação do processo administrativo por aproximadamente dez anos e onze meses. g) A existência e a extensão das circunstâncias atenuantes previstas no art. 68, inciso I, alíneas "f" e "i", do Decreto Estadual nº 44.844/2008, em razão da alegada existência de reserva legal averbada e preservada e de matas ciliares e nascentes preservadas na propriedade. III. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra legal, incumbindo à autora, Dea Dilma Leite Avelino Pereira, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a ausência de ciência válida e inequívoca da decisão administrativa; a ocorrência de cerceamento de defesa; a natureza da área objeto da intervenção como área de pousio sujeita a limpeza dispensada de autorização; a inexatidão das coordenadas geográficas e da metragem da área autuada; a inexigibilidade de licença ambiental para a atividade de carvoejamento; a existência de reserva legal averbada e preservada e de matas ciliares e nascentes preservadas; e a ocorrência de prescrição intercorrente. Por sua vez, compete ao réu, Estado de Minas Gerais, a demonstração da regularidade do procedimento administrativo sancionador, da validade da intimação realizada, da materialidade das infrações imputadas, da correção dos dados geoespaciais utilizados na autuação e da inexistência das circunstâncias atenuantes invocadas pela autora. IV. Da especificação de provas Ambas as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. A autora requereu a produção de prova pericial e a exibição do Aviso de Recebimento integral referente à correspondência utilizada para a cientificação da decisão administrativa (ID 10709977913). O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10707991379). IV.1. Da exibição do Aviso de Recebimento A exibição do Aviso de Recebimento referente à correspondência encaminhada para cientificação da Decisão SEMAD/URFIS NOR – CAINF nº 359/2025 constitui medida necessária ao esclarecimento de ponto controvertido essencial, qual seja, a efetiva ciência da autora acerca da decisão administrativa. Trata-se de documento que se encontra em poder do réu e que possui aptidão para demonstrar a identidade do recebedor, a data da entrega e as circunstâncias da comunicação. Assim, determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Aviso de Recebimento integral referente ao objeto postal de código YO 044 352 862 BR, incluindo todos os registros de entrega, assinaturas e documentos correlatos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. IV.2. Da prova pericial A controvérsia central dos autos envolve questões de elevada complexidade técnica, que demandam conhecimento especializado para sua adequada elucidação, notadamente: (a) a exata localização e delimitação da área objeto da autuação, com verificação da correspondência entre as coordenadas geográficas lançadas no auto de infração e os limites da Fazenda São Tomaz; (b) a extensão da área efetivamente intervinda; (c) a caracterização da vegetação existente à época dos fatos e a verificação da natureza da intervenção realizada; e (d) a análise da dinâmica temporal da cobertura vegetal da área, com base em imagens orbitais e dados geoespaciais. Embora os fatos remontem a junho de 2014, a prova pericial permanece tecnicamente viável e necessária para os pontos centrais da controvérsia, pelas razões a seguir expostas. A verificação da correspondência entre as coordenadas geográficas lançadas no auto de infração e os limites da Fazenda São Tomaz é questão cartográfica e matemática, absolutamente insensível ao decurso do tempo. O perito poderá plotar as coordenadas indicadas no auto de infração em sistema georreferenciado e confrontá-las com a matrícula do imóvel — georreferenciada pelo INCRA, conforme certidão de matrícula nº 4.280 (ID 10674562119) — e com o Cadastro Ambiental Rural (ID 10674568295), verificando se os pontos indicados se encontram dentro ou fora dos limites da propriedade e, em caso positivo, a que distância. Trata-se de operação técnica que independe do estado atual da vegetação ou de qualquer vistoria in loco. Da mesma forma, a análise de imagens orbitais históricas — método que o próprio réu utilizou para fundamentar sua defesa, com base em imagens Landsat de 2008, 2013 e 2014 — permite ao perito judicial examinar, com imparcialidade e sob o crivo do contraditório, a cobertura vegetal da área nos períodos relevantes, a extensão da intervenção realizada e a correspondência entre os dados geoespaciais utilizados pela fiscalização e a realidade cartográfica do imóvel. O acervo de imagens de satélite históricas encontra-se permanentemente disponível em bases públicas (INPE, USGS/NASA, Google Earth Engine), não sendo afetado pelo decurso do tempo. A perícia, portanto, não se destina à vistoria in loco do estado atual da vegetação — o que, de fato, não seria útil para reconstituir a situação de 2014 —, mas à análise técnica e imparcial dos elementos documentais e geoespaciais já existentes, submetendo-os ao contraditório científico que as análises unilaterais produzidas pelas partes não proporcionam. Registre-se que tanto a autora quanto o réu apresentaram interpretações técnicas próprias e conflitantes sobre as mesmas imagens orbitais, o que torna indispensável a intervenção de perito judicial equidistante para dirimir a divergência. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico nas áreas de geoprocessamento, georreferenciamento, sensoriamento remoto e análise florestal/ambiental, devendo o perito responder, no mínimo, aos seguintes quesitos orientativos do Juízo: a) As coordenadas geográficas lançadas no Auto de Infração nº 176412/2014 correspondem à localização da Fazenda São Tomaz, município de Santa Fé de Minas/MG, conforme os limites constantes da matrícula nº 4.280 e do Cadastro Ambiental Rural? Há algum ponto indicado no auto que se encontre fora dos limites da propriedade? Em caso positivo, a que distância? b) Com base nas imagens orbitais históricas disponíveis para o período de 2013 e 2014, qual a extensão da área efetivamente intervinda na Fazenda São Tomaz? c) A análise das imagens orbitais históricas permite identificar a natureza da cobertura vegetal existente na área autuada à época dos fatos (junho de 2014)? Tratava-se de vegetação nativa em estágio de regeneração, área de pousio ou área antropizada consolidada? c) A intervenção identificada nas imagens é compatível com a caracterização de limpeza de área/roçada, nos termos da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013, ou configura supressão de vegetação nativa sujeita a autorização ambiental? d) Outros quesitos que o perito entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, dentro de sua área de expertise. Dessa forma, determino: Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perito o Sr. Wendel Mares Rosa, que deverá ser intimado via sistema AJ/TJMG (Auxiliares da Justiça), devendo o laudo atender aos requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de recusa do perito, proceda a Secretaria à nomeação de novo perito, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): (a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; (b) indiquem assistente técnico; (c) apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Esclareço ao Sr. Perito que não há gratuidade da justiça deferida nos autos, devendo a proposta de honorários considerar que o adiantamento dos honorários periciais será realizado pela parte autora, que requereu a perícia, mediante depósito prévio (art. 95 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento recair sobre a parte sucumbente ao final do processo (art. 82, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários. Havendo concordância, intimem-se para realizar o depósito judicial do valor integral. Tudo cumprido e garantido o juízo, intime-se o perito para iniciar o seu múnus, dando-se ciência às partes. O perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, ocasião em que serão intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser intimado para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Aviso de Recebimento integral referente ao objeto postal de código YO 044 352 862 BR, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão