5000460-59.2025.8.13.0430
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000460-59.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVAN CARLOS BUENO CPF: 128.275.556-03 e outros RÉU: EXPRESSO ANGRENSE DE TURISMO LTDA CPF: 09.452.341/0001-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIS CARLOS BUENO, EDNA APARECIDA DA COSTA BUENO e EDIVAN CARLOS BUENO em desfavor de EXPRESSO ANGRENSE DE TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Narraram os autores na petição inicial que no dia 15/12/2024, por volta das 15h30min, os requerentes Edna e Edivan trafegavam pela rodovia Presidente Dutra (BR-116), no sentido SP/RJ. Ao atingirem o quilômetro 59,6, no município de Guaratinguetá/SP, viram-se envolvidos em um engavetamento múltiplo que alcançou sete veículos, dentre os quais estava o automóvel VW/Voyage 1.6, placa OLQ2C62, de propriedade de Luiz Carlos e, na ocasião, conduzido por Edivan. Sustentaram que, conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 19/12/2024 (ID 10441215605) e retificado em 02/02/2025 (ID 10441215606), o trânsito local encontrava-se lento e em regime de fila. Contudo, o motorista do ônibus da empresa requerida (identificado no laudo como V4) não teria reduzido a velocidade a tempo, vindo a colidir contra a traseira de outro coletivo (V3), projetando-o diretamente contra o automóvel dos autores (V2), o qual, por sua vez, foi prensado contra o veículo à sua frente (V1). Alegaram que o veículo ficou completamente danificado, malgrado o laudo pericial tenha registrado danos de média monta. Acostaram aos autos três orçamentos comerciais nos valores de R$ 31.904,00, R$ 32.704,00 e R$ 34.600,00. Informaram que o carro não possuía seguro particular. Ademais, relataram gastos com táxi para retorno ao município de residência no valor de R$ 1.200,00, despesas com guincho para a remoção do automóvel na quantia de R$ 2.500,00, e taxa hospitalar de R$ 40,00 em virtude do atendimento médico prestado à coautora Edna, a qual sofreu lesões físicas e necessitou de exames radiológicos e prescrição medicamentosa. Apontaram severo abalo psicológico e risco à integridade física. A requerida Expresso Angrense ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da seguradora Essor Seguros S.A. No mérito, rebateu a existência de culpa ou conduta imprudente de seu motorista, arguindo que o engavetamento decorreu de uma parada brusca generalizada na rodovia de fluxo denso, caracterizando caso fortuito ou força maior que afasta o nexo causal. Aventou a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente dos autores por não guardarem a distância regulamentar de segurança do automóvel da frente. Impugnou a ocorrência de perda total e a validade dos orçamentos unilaterais, além de contestar as despesas acessórias de transporte e saúde. Por fim, sustentou a ausência de prova de lesões graves ou sequelas que fundamentassem o pleito de danos morais, configurando mero aborrecimento. A decisão de ID 10616543390 deferiu o chamamento ao processo da seguradora Essor Seguros S.A., que, devidamente citada, apresentou peça defensiva. Em sua contestação, a seguradora aceitou a intervenção nos estritos limites da apólice contratada. Esclareceu que as coberturas vigentes preveem o teto de R$ 100.000,00 para danos materiais causados a terceiros e R$ 200.000,00 para danos morais. Argumentou, contudo, que a cobertura de danos morais está expressamente vinculada e condicionada à comprovação prévia de danos corporais/lesões físicas, conforme as condições gerais do contrato. Diante disso, alegou a falta de cobertura securitária para o dano moral do autor Luiz Carlos Bueno, que sequer estava no veículo. No mérito, encampou as teses da corré, asseverando a inexistência de ato ilícito do preposto, a ausência de prova robusta sobre a perda total do bem e o caráter excessivo das indenizações extrapatrimoniais. Requereu que os juros de mora em eventual condenação securitária incidam apenas a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento, sob as balizas da Lei nº 14.905/24, batendo-se pela não condenação em honorários advocatícios na lide secundária em razão da ausência de resistência ao chamamento. Os autores manifestaram-se em impugnação à contestação da seguradora (ID 10671330817). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, Essor Seguros formulou seu requerimento ao ID 10686996453, a parte autora ao ID 10688825907 e Expresso Angrense ao ID 10690775580. Decido. Da Análise das Questões Processuais Pendentes e das Preliminares Não foram arguidas preliminares. A legitimidade ativa do proprietário registral do veículo (Luiz Carlos Bueno) e dos ocupantes do automóvel no momento do sinistro (Edna Aparecida e Edivan Carlos) é evidente. Da Declaração de Saneamento do Feito Considerando a regularidade formal do processo e a inexistência de nulidades ou vícios a serem declarados, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. Da Fixação dos Pontos Incontroversos e Controvertidos Com o propósito de delimitar a atividade probatória e conferir maior celeridade e foco ao provimento jurisdicional, passo a demarcar os contornos fáticos da lide, cindindo-os entre as matérias consolidadas e aquelas que exigem dilação. Dos Pontos Incontroversos À luz das manifestações das partes e do acervo documental coligido, fixo como elementos fáticos incontroversos — os quais dispensam a produção de provas adicionais por estarem expressamente admitidos, não contestados ou demonstrados pela prova documental não impugnada — os seguintes pontos: - A ocorrência do acidente automobilístico no dia 15/12/2024, por volta das 15h30min, na rodovia BR-116, km 59,6, no município de Guaratinguetá/SP, no sentido (São Paulo x Rio de Janeiro), conforme atesta o Laudo da PRF; - O envolvimento do veículo VW/Voyage 1.6, placa OLQ2C62, de propriedade do autor Luiz Carlos Bueno e conduzido por Edivan Carlos Bueno; - A participação do ônibus de propriedade da ré Expresso Angrense de Turismo Ltda no engavetamento; - A existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro celebrado entre as corrés Expresso Angrense de Turismo Ltda e Essor Seguros S.A., regulado pela apólice colacionada aos autos. Dos Pontos Controvertidos e Relevantes Por outro lado, fixo como pontos controversos e relevantes — visto que demandam dilação probatória diante da divergência das narrativas e da insuficiência de elementos decisivos pré-constituídos para o convencimento deste Juízo — os seguintes tópicos fáticos: - A dinâmica e a causa determinante do engavetamento: se o preposto da empresa ré agiu com imprudência ou negligência ao não reduzir a velocidade do ônibus perante o fluxo lento, vindo a desencadear as colisões subsequentes do veículo dos autores, ou se o sinistro decorreu exclusivamente de força maior e fato de terceiro em virtude de parada abrupta e imprevisível na via; - A existência de conduta culposa concorrente ou exclusiva do coautor Edivan Carlos Bueno na condução do Voyage, especificamente quanto à observância da distância mínima frontal de segurança em relação ao veículo que o precedia; - A real extensão dos danos sofridos pelo automóvel VW/Voyage: se a gravidade das avarias de fato inviabilizou economicamente o conserto do bem, caracterizando a perda total alegada pelos autores, ou se o veículo comporta reparação; - O nexo de causalidade e a efetiva necessidade dos desembolsos com os serviços privados de guincho (R$ 2.500,00) e táxi (R$ 1.200,00) para deslocamento interestadual; - A ocorrência de lesões corporais e danos à integridade física da coautora Edna em decorrência imediata do acidente, bem como a caracterização e a extensão do sofrimento e abalo moral experimentado por cada um dos três demandantes; - A extensão e os limites da responsabilidade contratual da seguradora Essor Seguros S.A., notadamente quanto à existência ou exclusão de cobertura para os danos morais sofridos pelos terceiros não transportados. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disposta no artigo 373 do CPC, de maneira clara e objetiva. Ônus Probatório do Autor Incumbe à parte autora a demonstração jurídica e fática dos elementos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre os requerentes o ônus de provar: - A conduta culposa do motorista da empresa ré como o fator gerador e desencadeador das colisões em cadeia; - O nexo causal e a configuração da perda total do veículo, demonstrando que o valor médio dos reparos supera o valor de mercado fixado pela Tabela FIPE; - A efetividade do desembolso e a estrita necessidade das despesas com transporte (guincho e táxi) e atendimento médico (taxa hospitalar); - O dano corporal sofrido pela autora Edna e o abalo moral extraordinário individual suportado pelos três requerentes, aptos a transbordar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ônus Probatório da Requerida Incumbe às requeridas (Expresso Angrense e Essor Seguros) a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na peça exordial (artigo 373, inciso II, do CPC), competindo-lhes o ônus de provar: - A ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva dos autores, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior; - A culpa concorrente do condutor do Voyage decorrente da inobservância das normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro; - A desconformidade ou excesso nos orçamentos apresentados e nas notas fiscais de serviços anexadas pelos autores; - No tocante à seguradora, a subsistência de cláusulas contratuais de exclusão ou limitação de riscos que retirem a obrigação de reembolso das verbas indenizatórias pleiteadas. Deliberação sobre os Meios de Prova Requeridos Do Depoimento Pessoal A ré Expresso Angrense requereu a colheita do depoimento pessoal dos autores, além disso, o autor requereu o "interrogatório dos representantes legais das rés". Pois bem, recebo o requerimento formulado pelo autor como pedido de depoimento pessoal. INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes. Explico. As peças processuais das partes já expõe a versão fática de suas alegações. A oitiva direta das partes em audiência tenderia à reiteração das alegações já formalizadas, mostrando-se inócua e destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos pontos controvertidos. O depoimento pessoal visa primordialmente à obtenção de confissão real sobre a matéria de fato, providência que se mostra inteiramente improvável no presente cenário de firme resistência processual, revelando-se o ato desnecessário para o deslinde da causa. Do Pedido de Produção de Prova Pericial e do Ofício à PRF e/ou à Concessionária Responsável pelo Trecho Os autores postularam a realização de perícia técnica direta para vistoria do automóvel VW/Voyage com a finalidade de atestar o estado de conservação pós-sinistro e ratificar o cenário de perda total, bem como pleitearam perícia indireta para avaliação e revisão do Laudo da Polícia Rodoviária Federal. Por sua vez, a ré Expresso requereu a realização de prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução de acidente e a expedição de ofícios à PRF e/ou à concessionária da rodovia para colheita de imagens e relatórios extras. INDEFIRO os pedidos de prova pericial direta de vistoria e de prova pericial indiretas formuladas pelos autores. Explico. O acidente ocorreu em 15/12/2024 e o processo, atualmente encontra-se em fase instrutória em meados de julho de 2026. O decurso de lapso temporal torna evidente que o estado original do bem móvel acidentado sofreu modificações decorrentes de descarte, venda como salvado, intempéries ou reformas particulares, restando esvaziada a viabilidade técnica e a utilidade de uma inspeção direta atual. Ademais, este Juízo não possui em seus quadros auxiliares engenheiros mecânicos ou peritos automobilísticos que atuam nesta comarca. Saliente-se que a demonstração da perda total e da extensão dos estragos pode ser aferida por este juízo mediante o confronto do acervo documental já existente nestes autos e com as provas que ainda serão produzidas. Do mesmo modo, INDEFIRO o requerimento de prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução de acidente e o pedido de expedição de ofício à PRF e/ou à concessionária responsável pelo trecho, formulados pela ré Expresso Angrense. A requerida pleiteou tais medidas de forma meramente conjectural, valendo-se de expressões condicionantes como "se necessário ou caso o juízo entenda necessário". Registre-se que compete à parte diligenciar e verificar se o seu requerimento de produção de prova é hábil e oportuno para respaldar suas alegações. Embora o Magistrado detenha poderes instrutórios, a atividade processual é pautada pelo princípio da cooperação e do ônus da parte, não sendo lícito ao litigante transferir ao Poder Judiciário o encargo de buscar provas. Ademais, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito já foi anexado aos autos (ID 10441215605 e ID 10441215606), contendo descrição das condições da pista e a dinâmica sucessiva das colisões, o que torna inútil a expedição de ofícios para requisitar informações já constantes nestes autos. Da Prova Documental DEFIRO requerimento formulado pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Esclareço que a parte poderá juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva das testemunhas requeridas pelas partes. Rol de testemunhas do autor ao ID 10688825907, sendo 3 testemunhas. Rol de Expresso Angrense ao ID 10690775580 – p. 2, sendo 1 testemunha. Rol de testemunha da requerida Essor ao ID 10686996453 – p. 1, sendo uma testemunha. A requerida Essor e a requerida Expresso Angrense requereram a oitiva da mesma pessoa, MARCOS AURÉLIO DOS REIS VARELA, condutor do veículo segurado. Requisite-se a testemunha Manuel arrolado pelo autor, por cuidar-se de Policial Rodoviário Federal junto a seu superior hierárquico. Expeça-se o necessário ao cumprimento, carta precatória, ofício requisitório, bem como se for o caso, agende-se sala passiva. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, importando a inércia na realização da intimação em desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Consigno que em caso de realização de audiência de instrução por videoconferência, é expressamente vedada a presença da testemunha no escritório do advogado das partes durante a sua oitiva, em observância à segurança jurídica, à busca da verdade real, à paridade das armas e à incomunicabilidade das testemunhas. A inobservância dessa vedação ensejará a preclusão da oitiva da respectiva testemunha. Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução para o dia 19/08/2026 às 14h30min. Os litigantes deverão ser intimados da audiência na pessoa de seus respectivos advogados. Autorizo, desde logo, a participação das partes e seus procuradores na audiência por meio do sistema de videoconferência. Caso optem pela participação virtual, as partes ficam, por este ato, intimadas a providenciarem e se responsabilizarem integralmente pelo acesso à internet estável e pelos equipamentos necessários (computador, tablet ou smartphone com câmera e microfone) para a sua participação e de suas testemunhas na audiência por videoconferência, cientes de que qualquer problema de conexão, falta ou mau funcionamento dos equipamentos no momento designado para o ato, será entendido como ausência injustificada (ou não comparecimento), com a aplicação das sanções legais cabíveis. As partes ficam, por este ato, também intimadas de que, em atenção à formalidade e seriedade do ato judicial, deverão participar da audiência por videoconferência em um local silencioso e apropriado, bem como deverão estar trajadas adequadamente, de forma compatível com a dignidade do ato, sob pena de prejuízo à sua participação no ato. Intimem-se as partes desta decisão saneadora pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVAN CARLOS BUENO
Autor EDNA APARECIDA DA COSTA BUENO
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu EXPRESSO ANGRENSE DE TURISMO LTDA
Autor LUIZ CARLOS BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO
OAB: 242554/RJ
JOSE SALOMAO NETO
OAB: 61347/MG
WALLACE DELGADO PINTO
OAB: 134631/RJ
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
VIVIAN MALVAO DE MATTOS
OAB: 161215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000460-59.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVAN CARLOS BUENO CPF: 128.275.556-03 e outros RÉU: EXPRESSO ANGRENSE DE TURISMO LTDA CPF: 09.452.341/0001-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIS CARLOS BUENO, EDNA APARECIDA DA COSTA BUENO e EDIVAN CARLOS BUENO em desfavor de EXPRESSO ANGRENSE DE TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Narraram os autores na petição inicial que no dia 15/12/2024, por volta das 15h30min, os requerentes Edna e Edivan trafegavam pela rodovia Presidente Dutra (BR-116), no sentido SP/RJ. Ao atingirem o quilômetro 59,6, no município de Guaratinguetá/SP, viram-se envolvidos em um engavetamento múltiplo que alcançou sete veículos, dentre os quais estava o automóvel VW/Voyage 1.6, placa OLQ2C62, de propriedade de Luiz Carlos e, na ocasião, conduzido por Edivan. Sustentaram que, conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 19/12/2024 (ID 10441215605) e retificado em 02/02/2025 (ID 10441215606), o trânsito local encontrava-se lento e em regime de fila. Contudo, o motorista do ônibus da empresa requerida (identificado no laudo como V4) não teria reduzido a velocidade a tempo, vindo a colidir contra a traseira de outro coletivo (V3), projetando-o diretamente contra o automóvel dos autores (V2), o qual, por sua vez, foi prensado contra o veículo à sua frente (V1). Alegaram que o veículo ficou completamente danificado, malgrado o laudo pericial tenha registrado danos de média monta. Acostaram aos autos três orçamentos comerciais nos valores de R$ 31.904,00, R$ 32.704,00 e R$ 34.600,00. Informaram que o carro não possuía seguro particular. Ademais, relataram gastos com táxi para retorno ao município de residência no valor de R$ 1.200,00, despesas com guincho para a remoção do automóvel na quantia de R$ 2.500,00, e taxa hospitalar de R$ 40,00 em virtude do atendimento médico prestado à coautora Edna, a qual sofreu lesões físicas e necessitou de exames radiológicos e prescrição medicamentosa. Apontaram severo abalo psicológico e risco à integridade física. A requerida Expresso Angrense ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da seguradora Essor Seguros S.A. No mérito, rebateu a existência de culpa ou conduta imprudente de seu motorista, arguindo que o engavetamento decorreu de uma parada brusca generalizada na rodovia de fluxo denso, caracterizando caso fortuito ou força maior que afasta o nexo causal. Aventou a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente dos autores por não guardarem a distância regulamentar de segurança do automóvel da frente. Impugnou a ocorrência de perda total e a validade dos orçamentos unilaterais, além de contestar as despesas acessórias de transporte e saúde. Por fim, sustentou a ausência de prova de lesões graves ou sequelas que fundamentassem o pleito de danos morais, configurando mero aborrecimento. A decisão de ID 10616543390 deferiu o chamamento ao processo da seguradora Essor Seguros S.A., que, devidamente citada, apresentou peça defensiva. Em sua contestação, a seguradora aceitou a intervenção nos estritos limites da apólice contratada. Esclareceu que as coberturas vigentes preveem o teto de R$ 100.000,00 para danos materiais causados a terceiros e R$ 200.000,00 para danos morais. Argumentou, contudo, que a cobertura de danos morais está expressamente vinculada e condicionada à comprovação prévia de danos corporais/lesões físicas, conforme as condições gerais do contrato. Diante disso, alegou a falta de cobertura securitária para o dano moral do autor Luiz Carlos Bueno, que sequer estava no veículo. No mérito, encampou as teses da corré, asseverando a inexistência de ato ilícito do preposto, a ausência de prova robusta sobre a perda total do bem e o caráter excessivo das indenizações extrapatrimoniais. Requereu que os juros de mora em eventual condenação securitária incidam apenas a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento, sob as balizas da Lei nº 14.905/24, batendo-se pela não condenação em honorários advocatícios na lide secundária em razão da ausência de resistência ao chamamento. Os autores manifestaram-se em impugnação à contestação da seguradora (ID 10671330817). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, Essor Seguros formulou seu requerimento ao ID 10686996453, a parte autora ao ID 10688825907 e Expresso Angrense ao ID 10690775580. Decido. Da Análise das Questões Processuais Pendentes e das Preliminares Não foram arguidas preliminares. A legitimidade ativa do proprietário registral do veículo (Luiz Carlos Bueno) e dos ocupantes do automóvel no momento do sinistro (Edna Aparecida e Edivan Carlos) é evidente. Da Declaração de Saneamento do Feito Considerando a regularidade formal do processo e a inexistência de nulidades ou vícios a serem declarados, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. Da Fixação dos Pontos Incontroversos e Controvertidos Com o propósito de delimitar a atividade probatória e conferir maior celeridade e foco ao provimento jurisdicional, passo a demarcar os contornos fáticos da lide, cindindo-os entre as matérias consolidadas e aquelas que exigem dilação. Dos Pontos Incontroversos À luz das manifestações das partes e do acervo documental coligido, fixo como elementos fáticos incontroversos — os quais dispensam a produção de provas adicionais por estarem expressamente admitidos, não contestados ou demonstrados pela prova documental não impugnada — os seguintes pontos: - A ocorrência do acidente automobilístico no dia 15/12/2024, por volta das 15h30min, na rodovia BR-116, km 59,6, no município de Guaratinguetá/SP, no sentido (São Paulo x Rio de Janeiro), conforme atesta o Laudo da PRF; - O envolvimento do veículo VW/Voyage 1.6, placa OLQ2C62, de propriedade do autor Luiz Carlos Bueno e conduzido por Edivan Carlos Bueno; - A participação do ônibus de propriedade da ré Expresso Angrense de Turismo Ltda no engavetamento; - A existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro celebrado entre as corrés Expresso Angrense de Turismo Ltda e Essor Seguros S.A., regulado pela apólice colacionada aos autos. Dos Pontos Controvertidos e Relevantes Por outro lado, fixo como pontos controversos e relevantes — visto que demandam dilação probatória diante da divergência das narrativas e da insuficiência de elementos decisivos pré-constituídos para o convencimento deste Juízo — os seguintes tópicos fáticos: - A dinâmica e a causa determinante do engavetamento: se o preposto da empresa ré agiu com imprudência ou negligência ao não reduzir a velocidade do ônibus perante o fluxo lento, vindo a desencadear as colisões subsequentes do veículo dos autores, ou se o sinistro decorreu exclusivamente de força maior e fato de terceiro em virtude de parada abrupta e imprevisível na via; - A existência de conduta culposa concorrente ou exclusiva do coautor Edivan Carlos Bueno na condução do Voyage, especificamente quanto à observância da distância mínima frontal de segurança em relação ao veículo que o precedia; - A real extensão dos danos sofridos pelo automóvel VW/Voyage: se a gravidade das avarias de fato inviabilizou economicamente o conserto do bem, caracterizando a perda total alegada pelos autores, ou se o veículo comporta reparação; - O nexo de causalidade e a efetiva necessidade dos desembolsos com os serviços privados de guincho (R$ 2.500,00) e táxi (R$ 1.200,00) para deslocamento interestadual; - A ocorrência de lesões corporais e danos à integridade física da coautora Edna em decorrência imediata do acidente, bem como a caracterização e a extensão do sofrimento e abalo moral experimentado por cada um dos três demandantes; - A extensão e os limites da responsabilidade contratual da seguradora Essor Seguros S.A., notadamente quanto à existência ou exclusão de cobertura para os danos morais sofridos pelos terceiros não transportados. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disposta no artigo 373 do CPC, de maneira clara e objetiva. Ônus Probatório do Autor Incumbe à parte autora a demonstração jurídica e fática dos elementos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre os requerentes o ônus de provar: - A conduta culposa do motorista da empresa ré como o fator gerador e desencadeador das colisões em cadeia; - O nexo causal e a configuração da perda total do veículo, demonstrando que o valor médio dos reparos supera o valor de mercado fixado pela Tabela FIPE; - A efetividade do desembolso e a estrita necessidade das despesas com transporte (guincho e táxi) e atendimento médico (taxa hospitalar); - O dano corporal sofrido pela autora Edna e o abalo moral extraordinário individual suportado pelos três requerentes, aptos a transbordar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ônus Probatório da Requerida Incumbe às requeridas (Expresso Angrense e Essor Seguros) a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na peça exordial (artigo 373, inciso II, do CPC), competindo-lhes o ônus de provar: - A ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva dos autores, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior; - A culpa concorrente do condutor do Voyage decorrente da inobservância das normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro; - A desconformidade ou excesso nos orçamentos apresentados e nas notas fiscais de serviços anexadas pelos autores; - No tocante à seguradora, a subsistência de cláusulas contratuais de exclusão ou limitação de riscos que retirem a obrigação de reembolso das verbas indenizatórias pleiteadas. Deliberação sobre os Meios de Prova Requeridos Do Depoimento Pessoal A ré Expresso Angrense requereu a colheita do depoimento pessoal dos autores, além disso, o autor requereu o "interrogatório dos representantes legais das rés". Pois bem, recebo o requerimento formulado pelo autor como pedido de depoimento pessoal. INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes. Explico. As peças processuais das partes já expõe a versão fática de suas alegações. A oitiva direta das partes em audiência tenderia à reiteração das alegações já formalizadas, mostrando-se inócua e destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos pontos controvertidos. O depoimento pessoal visa primordialmente à obtenção de confissão real sobre a matéria de fato, providência que se mostra inteiramente improvável no presente cenário de firme resistência processual, revelando-se o ato desnecessário para o deslinde da causa. Do Pedido de Produção de Prova Pericial e do Ofício à PRF e/ou à Concessionária Responsável pelo Trecho Os autores postularam a realização de perícia técnica direta para vistoria do automóvel VW/Voyage com a finalidade de atestar o estado de conservação pós-sinistro e ratificar o cenário de perda total, bem como pleitearam perícia indireta para avaliação e revisão do Laudo da Polícia Rodoviária Federal. Por sua vez, a ré Expresso requereu a realização de prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução de acidente e a expedição de ofícios à PRF e/ou à concessionária da rodovia para colheita de imagens e relatórios extras. INDEFIRO os pedidos de prova pericial direta de vistoria e de prova pericial indiretas formuladas pelos autores. Explico. O acidente ocorreu em 15/12/2024 e o processo, atualmente encontra-se em fase instrutória em meados de julho de 2026. O decurso de lapso temporal torna evidente que o estado original do bem móvel acidentado sofreu modificações decorrentes de descarte, venda como salvado, intempéries ou reformas particulares, restando esvaziada a viabilidade técnica e a utilidade de uma inspeção direta atual. Ademais, este Juízo não possui em seus quadros auxiliares engenheiros mecânicos ou peritos automobilísticos que atuam nesta comarca. Saliente-se que a demonstração da perda total e da extensão dos estragos pode ser aferida por este juízo mediante o confronto do acervo documental já existente nestes autos e com as provas que ainda serão produzidas. Do mesmo modo, INDEFIRO o requerimento de prova pericial de engenharia de tráfego/reconstrução de acidente e o pedido de expedição de ofício à PRF e/ou à concessionária responsável pelo trecho, formulados pela ré Expresso Angrense. A requerida pleiteou tais medidas de forma meramente conjectural, valendo-se de expressões condicionantes como "se necessário ou caso o juízo entenda necessário". Registre-se que compete à parte diligenciar e verificar se o seu requerimento de produção de prova é hábil e oportuno para respaldar suas alegações. Embora o Magistrado detenha poderes instrutórios, a atividade processual é pautada pelo princípio da cooperação e do ônus da parte, não sendo lícito ao litigante transferir ao Poder Judiciário o encargo de buscar provas. Ademais, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito já foi anexado aos autos (ID 10441215605 e ID 10441215606), contendo descrição das condições da pista e a dinâmica sucessiva das colisões, o que torna inútil a expedição de ofícios para requisitar informações já constantes nestes autos. Da Prova Documental DEFIRO requerimento formulado pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Esclareço que a parte poderá juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva das testemunhas requeridas pelas partes. Rol de testemunhas do autor ao ID 10688825907, sendo 3 testemunhas. Rol de Expresso Angrense ao ID 10690775580 – p. 2, sendo 1 testemunha. Rol de testemunha da requerida Essor ao ID 10686996453 – p. 1, sendo uma testemunha. A requerida Essor e a requerida Expresso Angrense requereram a oitiva da mesma pessoa, MARCOS AURÉLIO DOS REIS VARELA, condutor do veículo segurado. Requisite-se a testemunha Manuel arrolado pelo autor, por cuidar-se de Policial Rodoviário Federal junto a seu superior hierárquico. Expeça-se o necessário ao cumprimento, carta precatória, ofício requisitório, bem como se for o caso, agende-se sala passiva. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, importando a inércia na realização da intimação em desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Consigno que em caso de realização de audiência de instrução por videoconferência, é expressamente vedada a presença da testemunha no escritório do advogado das partes durante a sua oitiva, em observância à segurança jurídica, à busca da verdade real, à paridade das armas e à incomunicabilidade das testemunhas. A inobservância dessa vedação ensejará a preclusão da oitiva da respectiva testemunha. Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução para o dia 19/08/2026 às 14h30min. Os litigantes deverão ser intimados da audiência na pessoa de seus respectivos advogados. Autorizo, desde logo, a participação das partes e seus procuradores na audiência por meio do sistema de videoconferência. Caso optem pela participação virtual, as partes ficam, por este ato, intimadas a providenciarem e se responsabilizarem integralmente pelo acesso à internet estável e pelos equipamentos necessários (computador, tablet ou smartphone com câmera e microfone) para a sua participação e de suas testemunhas na audiência por videoconferência, cientes de que qualquer problema de conexão, falta ou mau funcionamento dos equipamentos no momento designado para o ato, será entendido como ausência injustificada (ou não comparecimento), com a aplicação das sanções legais cabíveis. As partes ficam, por este ato, também intimadas de que, em atenção à formalidade e seriedade do ato judicial, deverão participar da audiência por videoconferência em um local silencioso e apropriado, bem como deverão estar trajadas adequadamente, de forma compatível com a dignidade do ato, sob pena de prejuízo à sua participação no ato. Intimem-se as partes desta decisão saneadora pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo