5000460-32.2018.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000460-32.2018.8.21.0123/RS AUTOR : GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA (OAB RS087784) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Havendo necessidade de se realizar perícia atuarial, remeto o processo à CCalc (Central de Custas e Cálculos Judiciais) . O Juiz Coordenador da CCalc está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, § 1º, I, da Resolução n.º 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Ademais, considerando a manifestação da Entidade em evento 134 , determino que o pagamento dos honorários periciais fiquem sob sua responsabilidade , a fim de promover maior efetividade ao feito, devendo o Sr perito ser intimado para manifestar sobre a pretensão honorária quando de sua nomeação.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA TICIANE ROSA MENDES
OAB: 57166/RS
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA
OAB: 87784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000460-32.2018.8.21.0123/RS AUTOR : GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA (OAB RS087784) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Havendo necessidade de se realizar perícia atuarial, remeto o processo à CCalc (Central de Custas e Cálculos Judiciais) . O Juiz Coordenador da CCalc está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, § 1º, I, da Resolução n.º 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Ademais, considerando a manifestação da Entidade em evento 134 , determino que o pagamento dos honorários periciais fiquem sob sua responsabilidade , a fim de promover maior efetividade ao feito, devendo o Sr perito ser intimado para manifestar sobre a pretensão honorária quando de sua nomeação.