Detalhe do processo

5000460-05.2003.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000460-05.2003.8.21.0011/RS EXEQUENTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) EXECUTADO : BENNO ARNS (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERSON FISCHMANN (OAB RS010495) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requereu a realização de avaliação atualizada do imóvel penhorado sob a matrícula nº 2.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS, situado na Avenida Antônio Alves Ramos, nº 2166, no município de Pejuçara/RS. Expedido o mandado de avaliação (Evento 101), o Oficial de Justiça devolveu a ordem sem cumprimento, certificando a impossibilidade de realizar a avaliação devido à complexidade dos bens e à ausência de conhecimentos técnicos especializados para o encargo (Evento 104). Diante disso, a credora requereu a nomeação de perito especializado para proceder à avaliação técnica (Evento 109). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa concordância com a nomeação de perito engenheiro para a realização da diligência (Evento 118). Considerando a certidão de Evento 104, a qual demonstra a necessidade de conhecimentos especializados que excedem as atribuições do Oficial de Justiça, e com amparo nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil, acolho o pedido das partes para determinar a realização de perícia técnica de engenharia para avaliação do imóvel penhorado. Para o desempenho do encargo, nomeio o Engenheiro Civil Dante Eduardo de Azevedo Westphalen , registrado no CREA sob o nº 044738, com telefone de contato (55) 99963-3242 e endereço eletrônico dante_westphalen@msn.com . Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir do início dos trabalhos. 2. No mais, estabeleço as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) intimo as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos; b) transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários, conforme as diretrizes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) com a manifestação do profissional, intime-se a parte credora, responsável pelo adimplemento da prova pericial requerida, para que realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova; d) realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes sobre a data e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil; e) os honorários periciais serão pagos em duas parcelas de 50% do valor total, sendo a primeira liberada antes do início das atividades e a segunda após a entrega do laudo, o atendimento de eventuais esclarecimentos complementares e o decurso de prazo para impugnação pelas partes; f) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENNO ARNS

Réu COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON FISCHMANN

OAB: 10495/RS

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 115852/RS

PATRICIA YAMASAKI

OAB: 34143/PR

PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER

OAB: 91535/RS

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 66123/RS

MARIANA PACHECO MACHADO

OAB: 49269/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000460-05.2003.8.21.0011/RS EXEQUENTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) EXECUTADO : BENNO ARNS (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERSON FISCHMANN (OAB RS010495) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requereu a realização de avaliação atualizada do imóvel penhorado sob a matrícula nº 2.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS, situado na Avenida Antônio Alves Ramos, nº 2166, no município de Pejuçara/RS. Expedido o mandado de avaliação (Evento 101), o Oficial de Justiça devolveu a ordem sem cumprimento, certificando a impossibilidade de realizar a avaliação devido à complexidade dos bens e à ausência de conhecimentos técnicos especializados para o encargo (Evento 104). Diante disso, a credora requereu a nomeação de perito especializado para proceder à avaliação técnica (Evento 109). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa concordância com a nomeação de perito engenheiro para a realização da diligência (Evento 118). Considerando a certidão de Evento 104, a qual demonstra a necessidade de conhecimentos especializados que excedem as atribuições do Oficial de Justiça, e com amparo nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil, acolho o pedido das partes para determinar a realização de perícia técnica de engenharia para avaliação do imóvel penhorado. Para o desempenho do encargo, nomeio o Engenheiro Civil Dante Eduardo de Azevedo Westphalen , registrado no CREA sob o nº 044738, com telefone de contato (55) 99963-3242 e endereço eletrônico dante_westphalen@msn.com . Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir do início dos trabalhos. 2. No mais, estabeleço as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) intimo as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos; b) transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários, conforme as diretrizes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) com a manifestação do profissional, intime-se a parte credora, responsável pelo adimplemento da prova pericial requerida, para que realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova; d) realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes sobre a data e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil; e) os honorários periciais serão pagos em duas parcelas de 50% do valor total, sendo a primeira liberada antes do início das atividades e a segunda após a entrega do laudo, o atendimento de eventuais esclarecimentos complementares e o decurso de prazo para impugnação pelas partes; f) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.