Detalhe do processo

5000459-46.2025.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000459-46.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN, OAB nº MG80722G, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, OAB nº MG77618G, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG96415G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Polo Passivo: LAZARO INACIO PEREIRA, ODETE PEREIRA RIBEIRO ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: EWERTON ALLAN PICHARA, OAB nº MG143594G, MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº MG182778G, LORRANY SOARES REIS, OAB nº MG220765 SENTENÇA I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de LÁZARO INÁCIO PEREIRA e ODETE PEREIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10390625236). A autora sustenta que, como concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, é responsável pela implantação e manutenção de instalações essenciais ao fornecimento de energia. Nesse contexto, insere-se a Linha de Distribuição 138 kV Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, cujo traçado atravessa diversas propriedades rurais. Informa que a Resolução Autorizativa nº 15.306, de 14 de maio de 2024, da ANEEL, declarou de utilidade pública a área necessária à implantação e operação da linha. Alega que uma das áreas atingidas corresponde à faixa P31, de 8.764,36 m² (0,8764 ha), integrante da propriedade rural denominada “Boa Vista dos Campos”, de 21,2076 ha, situada no município de Campos Gerais/MG, registrada sob a matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis local, de titularidade dos réus. Afirma que a indenização apurada em laudo de avaliação e memorial administrativo foi de R$ 20.000,00. Relata que tentou acordo com os réus, sem êxito e, diante da urgência da obra, requereu liminar de imissão provisória na posse, bem como a constituição definitiva da servidão mediante o pagamento do valor ofertado. A inicial foi instruída com estatuto social, atos de representação, resolução da ANEEL, certidão de matrícula, memorial descritivo, planta, laudo de avaliação e comprovante de recolhimento de custas (IDs 10390630689 a 10392459716). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido (ID 10396076285), condicionando-se o ingresso ao depósito prévio da indenização, o qual foi devidamente comprovado (IDs 10393537534 e 10393563715). Seguiram-se os atos de expedição e cumprimento do mandado, culminando com a efetiva imissão da autora na posse da área serviente em 26/02/2025 (ID 10403371919). Citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (ID 10419382573). Impugnaram o valor ofertado na exordial, sustentando sua manifesta insuficiência ante o valor de mercado das terras de vocação cafeeira na região de Campos Gerais e a desvalorização da área remanescente, acostando laudo unilateral e postulando, em sede reconvencional, a fixação da justa indenização no montante de R$ 268.572,45. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, defendendo a higidez do valor inicialmente ofertado e pleiteando a improcedência dos pedidos reconvencionais (ID 10449337267). Em decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10524313385 e 10525449270), o juízo delimitou as questões controvertidas, deferiu a produção de prova pericial. Realizada a diligência de campo com utilização de aerofotogrametria, o perito judicial apresentou o laudo técnico no ID 10691713330, no qual apurou o valor médio da terra nua na região em R$ 118.826,15/ha, resultando em R$ 104.142,48 para a área gravada de 0,8764 ha, e aplicou o Fator de Servidão de 61% (método Philippe Westin), concluindo pela justa indenização de R$ 63.526,91. A autora apresentou parecer técnico divergente formulado por seus assistentes técnicos (IDs 10702034340 e 10702046288), pleiteando a manutenção do valor originariamente ofertado, enquanto os réus impugnaram o laudo quanto à amostragem e à ausência de indenização autônoma para a área remanescente (ID 10707397415). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial (IDs 10704257632 e 10704259842). O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert foram devidamente homologados pelo juízo (ID 10709953694). Intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 106710186854 e 10711540300), a autora requereu a procedência da ação principal e a fixação da indenização no valor originário (ID 10717998254), ao passo que os réus reiteraram os pedidos reconvencionais para a fixação do montante indenizatório integral ou a adoção do valor pericial sem sucumbência aos réus (ID 10724291847). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre pedido de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica em propriedade particular. Não há nulidades a sanar. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. O pedido encontra respaldo no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Resolução Autorizativa nº 15.306/2024 da ANEEL, que declarou a área de utilidade pública (ID 10390630693). A controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização devida aos proprietários do imóvel rural atingido pela faixa de servidão P31 (0,8764 ha), integrante do imóvel “Boa Vista dos Campos”, objeto da matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10390625236). A servidão administrativa, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, é direito real que limita o uso da propriedade em favor do interesse público, sem, contudo, extingui-la. Nessa hipótese, cabe ao proprietário indenização justa, que corresponde ao prejuízo efetivo decorrente da restrição (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., p. 524). No caso em tela, a fim de apurar o real impacto econômico da servidão sobre o imóvel, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório (ID 10691713330). O perito oficial, profissional imparcial e de confiança do juízo, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, alinhado às diretrizes da ABNT NBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), efetuando detalhado levantamento aerofotogramétrico e pesquisa de mercado na região (ID 10691713330). O laudo pericial apurou o valor médio da terra nua no local em R$ 118.826,15/ha, perfazendo para a área de servidão (0,8764 ha) o montante base de R$ 104.142,48. Sobre tal valor, aplicou o consagrado Fator de Servidão de 61% (Método Philippe Westin), adequado para linhas de distribuição de 138 kV em áreas rurais, considerando as restrições impostas (proibição de edificações, limitação de porte de vegetação, fiscalização e riscos), resultando na indenização de R$ 63.526,91. Outrossim, o perito esclareceu de forma satisfatória que a faixa de servidão atingiu área de pastagem, não havendo supressão de lavoura de café ou benfeitorias reprodutivas que justificassem a apuração de lucros cessantes ou indenização por culturas. Esclareceu, ademais, que os reflexos e limitações na utilização da propriedade como um todo já se encontram devidamente absorvidos pelo Fator de Servidão aplicado sobre o valor da terra nua, não se justificando cumulação com montantes hipotéticos de desvalorização remanescente (IDs 10691713330 e 10704257632). O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert foram devidamente homologados por este juízo, razão pela qual o montante de R$ 63.526,91 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) deve ser acolhido como a justa indenização pela constituição do gravame, acolhendo-se em parte a pretensão formulada pelos réus na reconvenção. Em razão do julgamento de parcial procedência da reconvenção, com a fixação de indenização em montante superior à oferta inicial da autora (R$ 20.000,00), passam a incidir os consectários legais sobre a diferença apurada (R$ 43.526,91). A correção monetária sobre a diferença entre o depósito prévio e o valor fixado em sentença é devida a contar da data do laudo pericial (23/04/2026) (ID 10691713330) até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice do IPCA-E, a fim de preservar o valor real da moeda. Os juros compensatórios são devidos pela limitação de uso da propriedade na servidão administrativa (Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça). Devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 16.000,00) e o valor final da indenização ora fixado (R$ 63.526,91), ou seja, sobre o montante de R$ 47.526,91, contados a partir da efetiva imissão provisória na posse (26/02/2025) (ID 10403371919) até a data do efetivo pagamento. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sucumbência decorre exclusivamente da diferença entre a oferta e a definição judicial da indenização (Apelação Cível Nº 1.0000.21.248203-8/001). Existindo diferença entre o valor inicialmente ofertado/depositado e o montante final fixado judicialmente, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são fixados no percentual de 5% sobre o valor da diferença devidamente atualizada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) instituir a servidão administrativa na área P31, de 8.764,36 m² (0,8764 ha), localizada na propriedade “Boa Vista dos Campos”, matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., tornando definitiva a liminar de imissão na posse; b) fixar a justa indenização em R$ 63.526,91 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); c) condenar a autora ao pagamento da diferença entre o valor depositado (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado (R$ 63.526,91), acrescida de: (c.1) correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo pericial (23/04/2026) até o efetivo pagamento; (c.2) juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 16.000,00) e o valor final da indenização fixado (R$ 63.526,91), desde a imissão na posse (26/02/2025) até o efetivo pagamento; e (c.3) juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do DL 3.365/1941). Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição da servidão no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). A parte requerida deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro, a certidão do registro imobiliário contendo a transcrição da servidão administrativa, bem como a certidão de quitação das eventuais dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de levantamento do valor da indenização (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Após a comprovação do registro da servidão e da quitação de eventuais dívidas fiscais, expeçam-se editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com publicação no DJe e em jornal de grande circulação, às expensas da parte autora. Decorrido o prazo previsto nos editais sem manifestação de terceiros, intime-se a parte ré para fornecer dados de conta bancária e, na sequência, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta depositada e a indenização final fixada, ambas atualizadas, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As custas processuais finais serão suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu LAZARO INACIO PEREIRA

Réu ODETE PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 182778/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

LORRANY SOARES REIS

OAB: 220765/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

EWERTON ALLAN PICHARA

OAB: 143594/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000459-46.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN, OAB nº MG80722G, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, OAB nº MG77618G, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG96415G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Polo Passivo: LAZARO INACIO PEREIRA, ODETE PEREIRA RIBEIRO ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: EWERTON ALLAN PICHARA, OAB nº MG143594G, MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº MG182778G, LORRANY SOARES REIS, OAB nº MG220765 SENTENÇA I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de LÁZARO INÁCIO PEREIRA e ODETE PEREIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10390625236). A autora sustenta que, como concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, é responsável pela implantação e manutenção de instalações essenciais ao fornecimento de energia. Nesse contexto, insere-se a Linha de Distribuição 138 kV Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, cujo traçado atravessa diversas propriedades rurais. Informa que a Resolução Autorizativa nº 15.306, de 14 de maio de 2024, da ANEEL, declarou de utilidade pública a área necessária à implantação e operação da linha. Alega que uma das áreas atingidas corresponde à faixa P31, de 8.764,36 m² (0,8764 ha), integrante da propriedade rural denominada “Boa Vista dos Campos”, de 21,2076 ha, situada no município de Campos Gerais/MG, registrada sob a matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis local, de titularidade dos réus. Afirma que a indenização apurada em laudo de avaliação e memorial administrativo foi de R$ 20.000,00. Relata que tentou acordo com os réus, sem êxito e, diante da urgência da obra, requereu liminar de imissão provisória na posse, bem como a constituição definitiva da servidão mediante o pagamento do valor ofertado. A inicial foi instruída com estatuto social, atos de representação, resolução da ANEEL, certidão de matrícula, memorial descritivo, planta, laudo de avaliação e comprovante de recolhimento de custas (IDs 10390630689 a 10392459716). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido (ID 10396076285), condicionando-se o ingresso ao depósito prévio da indenização, o qual foi devidamente comprovado (IDs 10393537534 e 10393563715). Seguiram-se os atos de expedição e cumprimento do mandado, culminando com a efetiva imissão da autora na posse da área serviente em 26/02/2025 (ID 10403371919). Citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (ID 10419382573). Impugnaram o valor ofertado na exordial, sustentando sua manifesta insuficiência ante o valor de mercado das terras de vocação cafeeira na região de Campos Gerais e a desvalorização da área remanescente, acostando laudo unilateral e postulando, em sede reconvencional, a fixação da justa indenização no montante de R$ 268.572,45. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, defendendo a higidez do valor inicialmente ofertado e pleiteando a improcedência dos pedidos reconvencionais (ID 10449337267). Em decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10524313385 e 10525449270), o juízo delimitou as questões controvertidas, deferiu a produção de prova pericial. Realizada a diligência de campo com utilização de aerofotogrametria, o perito judicial apresentou o laudo técnico no ID 10691713330, no qual apurou o valor médio da terra nua na região em R$ 118.826,15/ha, resultando em R$ 104.142,48 para a área gravada de 0,8764 ha, e aplicou o Fator de Servidão de 61% (método Philippe Westin), concluindo pela justa indenização de R$ 63.526,91. A autora apresentou parecer técnico divergente formulado por seus assistentes técnicos (IDs 10702034340 e 10702046288), pleiteando a manutenção do valor originariamente ofertado, enquanto os réus impugnaram o laudo quanto à amostragem e à ausência de indenização autônoma para a área remanescente (ID 10707397415). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial (IDs 10704257632 e 10704259842). O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert foram devidamente homologados pelo juízo (ID 10709953694). Intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 106710186854 e 10711540300), a autora requereu a procedência da ação principal e a fixação da indenização no valor originário (ID 10717998254), ao passo que os réus reiteraram os pedidos reconvencionais para a fixação do montante indenizatório integral ou a adoção do valor pericial sem sucumbência aos réus (ID 10724291847). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre pedido de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica em propriedade particular. Não há nulidades a sanar. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. O pedido encontra respaldo no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Resolução Autorizativa nº 15.306/2024 da ANEEL, que declarou a área de utilidade pública (ID 10390630693). A controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização devida aos proprietários do imóvel rural atingido pela faixa de servidão P31 (0,8764 ha), integrante do imóvel “Boa Vista dos Campos”, objeto da matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG (ID 10390625236). A servidão administrativa, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, é direito real que limita o uso da propriedade em favor do interesse público, sem, contudo, extingui-la. Nessa hipótese, cabe ao proprietário indenização justa, que corresponde ao prejuízo efetivo decorrente da restrição (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., p. 524). No caso em tela, a fim de apurar o real impacto econômico da servidão sobre o imóvel, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório (ID 10691713330). O perito oficial, profissional imparcial e de confiança do juízo, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, alinhado às diretrizes da ABNT NBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), efetuando detalhado levantamento aerofotogramétrico e pesquisa de mercado na região (ID 10691713330). O laudo pericial apurou o valor médio da terra nua no local em R$ 118.826,15/ha, perfazendo para a área de servidão (0,8764 ha) o montante base de R$ 104.142,48. Sobre tal valor, aplicou o consagrado Fator de Servidão de 61% (Método Philippe Westin), adequado para linhas de distribuição de 138 kV em áreas rurais, considerando as restrições impostas (proibição de edificações, limitação de porte de vegetação, fiscalização e riscos), resultando na indenização de R$ 63.526,91. Outrossim, o perito esclareceu de forma satisfatória que a faixa de servidão atingiu área de pastagem, não havendo supressão de lavoura de café ou benfeitorias reprodutivas que justificassem a apuração de lucros cessantes ou indenização por culturas. Esclareceu, ademais, que os reflexos e limitações na utilização da propriedade como um todo já se encontram devidamente absorvidos pelo Fator de Servidão aplicado sobre o valor da terra nua, não se justificando cumulação com montantes hipotéticos de desvalorização remanescente (IDs 10691713330 e 10704257632). O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert foram devidamente homologados por este juízo, razão pela qual o montante de R$ 63.526,91 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) deve ser acolhido como a justa indenização pela constituição do gravame, acolhendo-se em parte a pretensão formulada pelos réus na reconvenção. Em razão do julgamento de parcial procedência da reconvenção, com a fixação de indenização em montante superior à oferta inicial da autora (R$ 20.000,00), passam a incidir os consectários legais sobre a diferença apurada (R$ 43.526,91). A correção monetária sobre a diferença entre o depósito prévio e o valor fixado em sentença é devida a contar da data do laudo pericial (23/04/2026) (ID 10691713330) até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice do IPCA-E, a fim de preservar o valor real da moeda. Os juros compensatórios são devidos pela limitação de uso da propriedade na servidão administrativa (Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça). Devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 16.000,00) e o valor final da indenização ora fixado (R$ 63.526,91), ou seja, sobre o montante de R$ 47.526,91, contados a partir da efetiva imissão provisória na posse (26/02/2025) (ID 10403371919) até a data do efetivo pagamento. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sucumbência decorre exclusivamente da diferença entre a oferta e a definição judicial da indenização (Apelação Cível Nº 1.0000.21.248203-8/001). Existindo diferença entre o valor inicialmente ofertado/depositado e o montante final fixado judicialmente, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são fixados no percentual de 5% sobre o valor da diferença devidamente atualizada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) instituir a servidão administrativa na área P31, de 8.764,36 m² (0,8764 ha), localizada na propriedade “Boa Vista dos Campos”, matrícula nº 10.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., tornando definitiva a liminar de imissão na posse; b) fixar a justa indenização em R$ 63.526,91 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); c) condenar a autora ao pagamento da diferença entre o valor depositado (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado (R$ 63.526,91), acrescida de: (c.1) correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo pericial (23/04/2026) até o efetivo pagamento; (c.2) juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 16.000,00) e o valor final da indenização fixado (R$ 63.526,91), desde a imissão na posse (26/02/2025) até o efetivo pagamento; e (c.3) juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do DL 3.365/1941). Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição da servidão no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). A parte requerida deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro, a certidão do registro imobiliário contendo a transcrição da servidão administrativa, bem como a certidão de quitação das eventuais dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de levantamento do valor da indenização (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Após a comprovação do registro da servidão e da quitação de eventuais dívidas fiscais, expeçam-se editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com publicação no DJe e em jornal de grande circulação, às expensas da parte autora. Decorrido o prazo previsto nos editais sem manifestação de terceiros, intime-se a parte ré para fornecer dados de conta bancária e, na sequência, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta depositada e a indenização final fixada, ambas atualizadas, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As custas processuais finais serão suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito