Detalhe do processo

5000459-16.2017.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000459-16.2017.8.21.0080/RS AUTOR : NAIR LURDES STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ADELAIDE REIS STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ASSIS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ERENO SCHERER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : GUSTAVO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : JULIO ELIAS STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUIR TERESINHA STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUISA IARA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : MARISTELA GRAF STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : TANIA MARISTELA SCHERER STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : NOELI STEFFLER SCHERER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : NOEMIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : TERESINHA STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : CARMEN LUCIA RIBEIRO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : CRISTOVAO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : JAQUELINE CRISTINA GRAFF ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LEOPOLDO JACO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO A análise das insurgências apresentadas pelos autores revela que as objeções ao laudo pericial oficial e os pleitos de complementação da prova técnica não merecem acolhimento neste momento processual. No tocante ao valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 19.199, fixado em R$ 303.670,00 pelo perito judicial em seu laudo , os autores sustentam a ocorrência de subavaliação. Apresentam, para tanto, parecer de mercado emitido por imobiliária local que estima o valor do bem em R$ 590.000,00. Entretanto, não assiste razão aos requerentes. A avaliação realizada pelo engenheiro agrônomo nomeado por este Juízo pautou-se em rigoroso procedimento técnico-científico, aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado em estrita obediência às normas ABNT NBR 14.653-1, NBR 14.653-3 e NBR 14.653-6. O perito efetuou ampla pesquisa na Comarca de Arroio do Meio, identificando dezenove amostras. Visando expurgar distorções decorrentes de imóveis semiurbanos de elevada valorização por metro quadrado, procedeu ao saneamento da amostra. Utilizou, ao final, oito amostras diretamente comparáveis à gleba avaliada, tratando os dados por meio de estatística inferencial . Ademais, em estrito atendimento às normas técnicas vigentes e considerando as características físicas e ambientais do imóvel rural, o perito segmentou a propriedade em tipologias de uso homogêneas: a) Pastagem cultivada : área de aproximadamente 49.514 m², avaliada com coeficiente de utilidade de 1,0, resultando em R$ 167.852,46; b) Área de Preservação Permanente (APP) em encosta : porção de aproximadamente 56.000 m², com severas restrições legais decorrentes da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), avaliada com coeficiente redutor de 0,7, totalizando R$ 132.888,00; c) Área de Preservação Permanente (APP) ao longo do curso d’água : trecho de aproximadamente 1.440 m² marginal ao arroio, com restrições nos termos da Lei nº 12.651/2012, avaliado com coeficiente de 0,6, somando R$ 2.928,96. Dessa forma, o laudo pericial judicial obteve a precisão metodológica adequada, justificando detalhadamente os critérios científicos empregados. Em contrapartida, a carta de avaliação da imobiliária traduz mera opinião comercial, desprovida de fundamentação estatística, sem tratamento de dados, sem memória de cálculo auditável e sem demonstração de homogeneização das variáveis mercadológicas. Trata-se de documento unilateral que não detém equivalência científica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e sujeito a responsabilidade técnica e legal. Por conseguinte, resta rejeitada a impugnação ao valor apurado no laudo de avaliação. Os autores postulam que o perito judicial proceda à avaliação das demais áreas remanescentes pertencentes ao doador à época do ato , sustentando que os dados contidos na petição inicial bastam para delimitar as áreas. Não obstante os argumentos deduzidos, a complementação pericial pressupõe a exata e segura delimitação técnica do polígono que se pretende avaliar, o que não se verifica nos autos. Conforme asseverado pelo perito , as matrículas antigas anexadas ao feito limitam-se a descrições textuais tradicionais, sem referências geométricas modernas, sem coordenadas georreferenciadas, sem demarcações precisas de divisas e sem croquis atualizados. A atividade avaliatória de bens imóveis exige precisão na identificação do objeto, sob pena de incorrer em erros de sobreposição, duplicidade de áreas ou valoração de porções de terra inexistentes, comprometendo a segurança jurídica da decisão de mérito. Cabia aos proponentes da prova fornecer as certidões imobiliárias atualizadas, as plantas planimétricas e os memoriais descritivos contendo coordenadas geográficas que individualizassem adequadamente os imóveis cuja avaliação postulam. Nesse passo, inexistindo elementos técnicos mínimos que permitam ao perito identificar in loco as exatas divisas das áreas remanescentes mencionadas na petição inicial, resta inviabilizada a realização da perícia complementar neste momento. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelos autores e homologo o laudo pericial , fixando o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 19.199 em R$ 303.670,00 (trezentos e três mil, seiscentos e setenta reais); b) indefiro o pedido de avaliação complementar das áreas remanescentes nos moldes requeridos, condicionando eventual realização da diligência à prévia apresentação, pelos autores, de certidões atualizadas das matrículas indicadas, acompanhadas de levantamento planimétrico e memorial descritivo com coordenadas geográficas que individualizem perfeitamente as glebas; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos técnicos necessários especificados no item "b", sob pena de preclusão da prova complementar e prosseguimento do feito com base nos elementos de convicção atualmente disponíveis; d) decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de documentos, intimem-se os réus para manifestação em igual prazo.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE REIS STEFFLER

Autor ASSIS ANTONIO PEREIRA

Autor CARMEN LUCIA RIBEIRO STEFFLER

Autor CRISTOVAO STEFFLER

Autor ERENO SCHERER

Autor GUSTAVO STEFFLER

Autor JAQUELINE CRISTINA GRAFF

Autor JULIO ELIAS STEFFLER

Autor LEOPOLDO JACO STEFFLER

Autor LUIR TERESINHA STEFFLER

Autor LUISA IARA ALVES DA SILVA

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Autor MARISTELA GRAF STEFFLER

Autor NAIR LURDES STEFFLER

Autor NOELI STEFFLER SCHERER

Autor NOEMIA MARIA PEREIRA

Autor TANIA MARISTELA SCHERER STEFFLER

Autor TERESINHA STEFFLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS CASOTTI

OAB: 38513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000459-16.2017.8.21.0080/RS AUTOR : NAIR LURDES STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ADELAIDE REIS STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ASSIS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : ERENO SCHERER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : GUSTAVO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : JULIO ELIAS STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUIR TERESINHA STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUISA IARA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : MARISTELA GRAF STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : TANIA MARISTELA SCHERER STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : NOELI STEFFLER SCHERER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : NOEMIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : TERESINHA STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : CARMEN LUCIA RIBEIRO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : CRISTOVAO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : JAQUELINE CRISTINA GRAFF ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LEOPOLDO JACO STEFFLER ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO A análise das insurgências apresentadas pelos autores revela que as objeções ao laudo pericial oficial e os pleitos de complementação da prova técnica não merecem acolhimento neste momento processual. No tocante ao valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 19.199, fixado em R$ 303.670,00 pelo perito judicial em seu laudo , os autores sustentam a ocorrência de subavaliação. Apresentam, para tanto, parecer de mercado emitido por imobiliária local que estima o valor do bem em R$ 590.000,00. Entretanto, não assiste razão aos requerentes. A avaliação realizada pelo engenheiro agrônomo nomeado por este Juízo pautou-se em rigoroso procedimento técnico-científico, aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado em estrita obediência às normas ABNT NBR 14.653-1, NBR 14.653-3 e NBR 14.653-6. O perito efetuou ampla pesquisa na Comarca de Arroio do Meio, identificando dezenove amostras. Visando expurgar distorções decorrentes de imóveis semiurbanos de elevada valorização por metro quadrado, procedeu ao saneamento da amostra. Utilizou, ao final, oito amostras diretamente comparáveis à gleba avaliada, tratando os dados por meio de estatística inferencial . Ademais, em estrito atendimento às normas técnicas vigentes e considerando as características físicas e ambientais do imóvel rural, o perito segmentou a propriedade em tipologias de uso homogêneas: a) Pastagem cultivada : área de aproximadamente 49.514 m², avaliada com coeficiente de utilidade de 1,0, resultando em R$ 167.852,46; b) Área de Preservação Permanente (APP) em encosta : porção de aproximadamente 56.000 m², com severas restrições legais decorrentes da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), avaliada com coeficiente redutor de 0,7, totalizando R$ 132.888,00; c) Área de Preservação Permanente (APP) ao longo do curso d’água : trecho de aproximadamente 1.440 m² marginal ao arroio, com restrições nos termos da Lei nº 12.651/2012, avaliado com coeficiente de 0,6, somando R$ 2.928,96. Dessa forma, o laudo pericial judicial obteve a precisão metodológica adequada, justificando detalhadamente os critérios científicos empregados. Em contrapartida, a carta de avaliação da imobiliária traduz mera opinião comercial, desprovida de fundamentação estatística, sem tratamento de dados, sem memória de cálculo auditável e sem demonstração de homogeneização das variáveis mercadológicas. Trata-se de documento unilateral que não detém equivalência científica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e sujeito a responsabilidade técnica e legal. Por conseguinte, resta rejeitada a impugnação ao valor apurado no laudo de avaliação. Os autores postulam que o perito judicial proceda à avaliação das demais áreas remanescentes pertencentes ao doador à época do ato , sustentando que os dados contidos na petição inicial bastam para delimitar as áreas. Não obstante os argumentos deduzidos, a complementação pericial pressupõe a exata e segura delimitação técnica do polígono que se pretende avaliar, o que não se verifica nos autos. Conforme asseverado pelo perito , as matrículas antigas anexadas ao feito limitam-se a descrições textuais tradicionais, sem referências geométricas modernas, sem coordenadas georreferenciadas, sem demarcações precisas de divisas e sem croquis atualizados. A atividade avaliatória de bens imóveis exige precisão na identificação do objeto, sob pena de incorrer em erros de sobreposição, duplicidade de áreas ou valoração de porções de terra inexistentes, comprometendo a segurança jurídica da decisão de mérito. Cabia aos proponentes da prova fornecer as certidões imobiliárias atualizadas, as plantas planimétricas e os memoriais descritivos contendo coordenadas geográficas que individualizassem adequadamente os imóveis cuja avaliação postulam. Nesse passo, inexistindo elementos técnicos mínimos que permitam ao perito identificar in loco as exatas divisas das áreas remanescentes mencionadas na petição inicial, resta inviabilizada a realização da perícia complementar neste momento. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelos autores e homologo o laudo pericial , fixando o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 19.199 em R$ 303.670,00 (trezentos e três mil, seiscentos e setenta reais); b) indefiro o pedido de avaliação complementar das áreas remanescentes nos moldes requeridos, condicionando eventual realização da diligência à prévia apresentação, pelos autores, de certidões atualizadas das matrículas indicadas, acompanhadas de levantamento planimétrico e memorial descritivo com coordenadas geográficas que individualizem perfeitamente as glebas; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos técnicos necessários especificados no item "b", sob pena de preclusão da prova complementar e prosseguimento do feito com base nos elementos de convicção atualmente disponíveis; d) decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de documentos, intimem-se os réus para manifestação em igual prazo.