Detalhe do processo

5000458-90.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000458-90.2021.8.21.0015/RS AUTOR : CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : LUCAS AMERICO JURADO (OAB SP291111) ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER (OAB DF069952) RÉU : SAMUEL BITTENCOURT DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE (OAB RS121888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. As impugnações apresentadas pelas partes nos eventos 195.1 e 196.1 revelam mero descontentamento com o resultado da avaliação e não apontam erro técnico ou omissão capaz de invalidar a prova. Pois bem. As divergências metodológicas e as discussões sobre o justo valor da indenização são matérias de mérito que serão valoradas no julgamento da causa. II. De igual modo, considero prejudicada a discussão sobre a qualificação jurídica do réu como proprietário ou possuidor em sede de perícia ( evento 195, PET1 ), pois a definição de tal condição e seus efeitos sobre a indenização consiste em matéria exclusivamente de direito, a ser dirimida no momento da prolação da sentença. III. Homologo o laudo pericial e seus complementos. IV. Expeça-se alvará para liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais em favor da perita. V. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA.

Réu SAMUEL BITTENCOURT DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AMERICO JURADO

OAB: 291111/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE

OAB: 121888/RS

LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER

OAB: 69952/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000458-90.2021.8.21.0015/RS AUTOR : CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : LUCAS AMERICO JURADO (OAB SP291111) ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER (OAB DF069952) RÉU : SAMUEL BITTENCOURT DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE (OAB RS121888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. As impugnações apresentadas pelas partes nos eventos 195.1 e 196.1 revelam mero descontentamento com o resultado da avaliação e não apontam erro técnico ou omissão capaz de invalidar a prova. Pois bem. As divergências metodológicas e as discussões sobre o justo valor da indenização são matérias de mérito que serão valoradas no julgamento da causa. II. De igual modo, considero prejudicada a discussão sobre a qualificação jurídica do réu como proprietário ou possuidor em sede de perícia ( evento 195, PET1 ), pois a definição de tal condição e seus efeitos sobre a indenização consiste em matéria exclusivamente de direito, a ser dirimida no momento da prolação da sentença. III. Homologo o laudo pericial e seus complementos. IV. Expeça-se alvará para liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais em favor da perita. V. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.