Detalhe do processo

5000458-73.2026.8.13.0327

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000458-73.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: BELIZARIO GONCALVES OLIVEIRA CPF: 335.502.556-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. BELIZÁRIO GONÇALVES OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos (ID 10625320972). O autor informou ser servidor público estadual aposentado desde 23/08/2022 do cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças (ID 10625334690). Sustentou ser portador de moléstia grave e incapacitante, qual seja, Espondilite Anquilosante (CID M45) e Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID G82), enfermidades diagnosticadas em momento anterior à sua aposentadoria (ID 10625333538). Relatou ter protocolado requerimentos administrativos em 13/12/2024 para obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a imunidade da Contribuição Previdenciária, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988 e da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 (ID 10625325358). Asseverou que a perícia médica oficial realizada em 20/02/2025 confirmou as patologias, porém a Administração Pública Estadual fixou o termo inicial de ambos os benefícios na data da realização do laudo pericial oficial (20/02/2025) (ID 10625325358). Afirmou ter interposto recurso administrativo buscando a retroação dos efeitos à data da aposentadoria, o qual foi indeferido (ID 10625325358). Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 10625320972). No mérito, requereu a declaração do direito à isenção do IRRF e à imunidade da Contribuição Previdenciária a partir da data da aposentadoria (23/08/2022) e a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025, no montante histórico total de R$ 139.862,13, sendo R$ 87.048,06 referentes ao IRRF e R$ 52.814,07 atinentes à contribuição previdenciária, com atualização pela taxa SELIC a contar de cada desembolso. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.862,13 e juntou documentos (IDs 10625336434 a 10625325869). Certidão de triagem juntada ao feito (ID 10626879303). Este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, além de regularizar a representação processual (ID 10627247221). A parte autora peticionou efetuando o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 10642256741, 10642254396 e 10642257198). A Secretaria do Juízo certificou o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso (IDs 10642902782 e 10642896442). Foi determinada a citação do réu (ID 10644817180), expedindo-se a respectiva citação eletrônica (ID 10653201809). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10661888950). Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) a impugnação ao valor da causa e o excesso nos cálculos, sustentando a cobrança de benefício inexistente no período de vácuo legislativo da contribuição previdenciária e a inobservância da trava do dobro do teto do RGPS; c) a incompetência absoluta da Vara Cível e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica de restituição da contribuição previdenciária entre 23/08/2022 e 29/12/2023 devido à revogação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal e promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020; sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 173/2023 limitou a imunidade ao que excede o dobro do teto do RGPS a partir de 30/12/2023; aduziu a legalidade da fixação do termo inicial da isenção de IRRF e da imunidade previdenciária na data do laudo oficial (20/02/2025), arguindo o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 e a ausência de perícia médica judicial; por fim, contestou os critérios de juros e correção monetária, alegando a incidência de juros apenas a partir do trânsito em julgado. O Estado juntou informações do Núcleo Técnico Recursal da SEPLAG (IDs 10665327902 e 10665330731). O autor apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre as provas (ID 10677838581) oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da prova documental produzida. O réu requereu o julgamento antecipado e informou não ter outras provas a produzir, juntando documentos do Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais (SISAP-MG) (IDs 10689953202 e 10689953203). Noticiou que realizou administrativamente, na folha de pagamento de julho de 2025, a restituição das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária no período de 20/02/2025 a 31/05/2025 (ID 10689953203). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em sua petição inicial (ID 10661888950). Todavia, no curso do procedimento, após este Juízo haver determinado a comprovação documental do estado de miserabilidade jurídica ou o recolhimento das despesas de ingresso (ID 10627247221), o requerente optou por recolher integralmente as custas processuais iniciais (IDs 10642256741, 10642254396 e 10642257198), fato devidamente atestado pela Secretaria (IDs 10642902782 e 10642896442). Dessa forma, o exame do benefício da gratuidade judiciária restou prejudicado em razão da perda superveniente de objeto, ante o recolhimento voluntário das custas e despesas judiciais. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Alegação de Incompetência da Vara Cível O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa (R$ 139.862,13) sustentando que o montante foi inflacionado pelo requerimento de imunidade previdenciária indevida e por equívocos no cálculo de juros e atualização monetária (ID 10661888950). Em decorrência, alegou que a retificação do valor reduziria a expressão econômica a patamar inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10661888950). Sem razão o réu. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação declaratória cumulada com repetição de indébito deve corresponder à soma do conteúdo econômico pretendido pelo autor no momento do ajuizamento. A planilha de cálculos carreada com a exordial reflete exatamente a pretensão autoral de restituição do IRRF e da Contribuição Previdenciária acumulados no período compreendido entre a aposentadoria e o laudo oficial (IDs 10625324855 e 10625325869). As insurgências formuladas pelo ente estatal a respeito da subsistência da imunidade previdenciária, dos parâmetros do teto de isenção e dos índices de atualização dizem respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo. Eventual procedência parcial dos pedidos ou decote de parcelas em liquidação não autoriza a alteração retroativa do valor da causa para fins de modificação da competência jurisdicional já fixada. Mantido o valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos na data do protocolo, ratifica-se a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Itambacuri para o processamento e julgamento do feito. Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria versada nos autos envolve questões fáticas que se encontram satisfatoriamente demonstradas por prova documental idônea, tornando desnecessária a realização de perícia médica judicial ou a produção de provas em audiência. As partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 10677838581 e 10689953202). Sendo a prova documental constante dos autos suficiente para a formação da convicção deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A controvérsia central atinente ao Imposto de Renda cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de isenção fiscal postulado pelo autor, servidor público estadual inativo (ID 10625334690). A isenção do tributo sobre proventos de aposentadoria é assegurada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 aos portadores de moléstias graves expressamente especificadas no texto legal, dentre as quais figuram a Espondiloartrose Anquilosante e a Paralisia Irreversível e Incapacitante. A perícia médica oficial realizada pelo Estado de Minas Gerais em 20/02/2025 atestou expressamente que o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45) e Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID G82), concedendo a isenção a partir da data de sua realização (IDs 10625325358 e 10665330731). A existência da moléstia grave e o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção fiscal tornaram-se, portanto, fatos incontroversos no âmbito administrativo. O Estado defende a manutenção do marco inicial da isenção em 20/02/2025, invocando o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995, que prescreve a necessidade de laudo emitido por serviço médico oficial (ID 10661888950). Contudo, a tese estatal contraria o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a exigência do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 vincula a atuação da Administração Pública no âmbito administrativo, mas não limita o livre convencimento motivado do Poder Judiciário. A matéria restou sumulada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o laudo médico oficial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito. O termo inicial do benefício de isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria é a data em que restar comprovada a existência da doença mediante diagnóstico médico especializado idôneo. Caso o diagnóstico seja anterior à inativação, a isenção retroage e tem início na data da concessão da aposentadoria. Para fundamentar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no enunciado sumular a seguir: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior reforça que o direito à isenção do imposto de renda surge no momento do diagnóstico da moléstia grave: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 835.875/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se ao entendimento dos Tribunais Superiores: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIREITO À ISENÇÃO RECONHEDIDO ADMINISTRTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA - PRESQUIÇÃO QUINQUENAL. - A jurisprudência desse eg. Tribunal de Justiça, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se no sentido de que o termo inicial da isenção da imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. - O servidor portador de moléstia grave faz jus à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.151000-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022) Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que o requerente juntou laudo médico e exames de imagem subscritos por especialista que atestam a preexistência da moléstia grave Espondilite Anquilosante (CID M45) em data anterior à sua inativação funcional ocorrida em 23/08/2022 (IDs 10625333538 e 10625325358). O atestado médico exarado pelo ortopedista Dr. Paashe Sousa Pereira (CRM/MG 46950), datado de 30/07/2021, indica o quadro de Espondilite Anquilosante (CID M45) acompanhado de alterações degenerativas severas e limitações funcionais (ID 10625333538). Além disso, o laudo pericial oficial posterior emitido pelo mesmo profissional em 23/10/2024 declarou que o autor apresenta o diagnóstico de Espondilite Anquilosante com histórico evolutivo crônico (ID 10625325358). Constata-se que, quando o servidor se aposentou em 23/08/2022 (ID 10625334690), ele já se encontrava acometido da moléstia grave incapacitante contemplada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Destarte, o laudo da perícia oficial editado em 20/02/2025 apenas ratificou no plano administrativo uma condição de saúde pré-existente. A fixação do termo inicial do benefício na data da inspeção médica oficial pela Administração Pública revelou-se indevida, devendo os efeitos da isenção do IRRF retroagir ao marco da inativação do servidor, qual seja, 23/08/2022. A pretensão ao recebimento das quantias retidas a título de IRRF no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025 é procedente, devendo o valor ser restituído ao autor. Da Imunidade Tributária da Contribuição Previdenciária No que tange à Contribuição Previdenciária, a Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor público inativo portador de doença incapacitante a imunidade tributária parcial sobre seus proventos. O réu sustentou que haveria um "vácuo legislativo" entre a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 104, em 14/09/2020, e a edição da Lei Complementar Estadual nº 173, em 30/12/2023, período no qual a imunidade estaria extinta ou sem eficácia jurídica (ID 10661888950). A tese defensiva do ente público não subsiste. A norma contida no artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais prevê norma de imunidade tributária limitadora do poder de tributar. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 173, de 29/12/2023, regulamentou formalmente a concessão do benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. O artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 resolveu a aplicação da norma no tempo ao determinar que a decisão concessiva da imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, vedando apenas o alcance de período anterior à instituição da aposentadoria. Ressalte-se que a própria legislação complementar estadual elencou a Paralisia Irreversível e Incapacitante (inciso IX) e a Espondiloartrose Anquilosante (inciso XII) no rol de doenças incapacitantes aptas a ensejar a imunidade (artigo 2º da LCE nº 173/2023). A aplicação da norma constitucional e da legislação complementar estadual ao caso do autor é corroborada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMUNIDADE - ART. 36, § 19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O servidor público aposentado, portador de moléstia incapacitante expressamente prevista em lei, possui direito subjetivo à imunidade da contribuição previdenciária, conforme garantia estabelecida no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023. 2. A norma do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que limita a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doença incapacitante às parcelas que superem o dobro do teto do RGPS, possui eficácia imediata, por veicular imunidade tributária, e não mera diretriz programática, sendo inadmissível que o próprio ente tributante postergue indefinidamente a eficácia de norma constitucional que lhe impõe uma limitação, em violação à supremacia da Constituição e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. 3. Ainda que se admitisse a necessidade de regulamentação infraconstitucional, a matéria já estava disciplinada pelo art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, editada há mais de duas décadas, não tendo a LC nº 173/2023 inaugurado a disciplina normativa da imunidade previdenciária no âmbito estadual, mas apenas reafirmado regulamentação preexistente, sendo certo, ainda, que a própria LC nº 173/2023 prevê a retroatividade dos efeitos da imunidade à data da comprovação da doença incapacitante, sendo este o termo inicial da restituição. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.483833-7/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Com efeito, comprovado que o requerente era portador das patologias incapacitantes no momento de sua passagem para a inatividade em 23/08/2022 (ID 10625334690), a imunidade da contribuição previdenciária também retroage a essa data. O pedido do autor referente ao parâmetro da repetição de indébito previdenciário comporta acolhimento apenas parcial. O autor pleiteou a restituição integral das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025 (ID 10625320972). Contudo, o texto do artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 1º da LCE nº 173/2023 não concedem isenção integral sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria. A norma constitucional institui imunidade tributária parcial, determinando que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Consequentemente, a parcela dos proventos que se situar até o limite do dobro do teto do RGPS é imune à incidência da exação previdenciária, ao passo que a parcela excedente a esse montante permanece sujeita ao desconto regular do tributo previdenciário. A restituição dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025 limita-se às quantias que incidiram sobre a parcela dos proventos imune (isto é, compreendida até o dobro do teto do RGPS), mantendo-se a higidez dos descontos efetuados sobre o montante que eventualmente ultrapassou esse patamar constitucional. Da Repetição de Indébito e a Necessidade de Dedução de Quantias Restituídas Administrativamente Demonstrado o direito do requerente à retroação da isenção do IRRF e da imunidade da contribuição previdenciária (respeitado o dobro do teto do RGPS) à data de sua aposentadoria em 23/08/2022 (ID 10625334690), o réu deve ser condenado à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025. No tocante ao quantum a ser restituído, cumpre acolher a informação trazida pelo Estado de Minas Gerais no curso da lide (ID 10689953203). O réu demonstrou nos autos que promoveu administrativamente, na folha de pagamento do mês de julho de 2025, o acerto financeiro com a restituição da quantia de R$ 3.930,62 referente às contribuições previdenciárias descontadas no período de 20/02/2025 a 31/05/2025 (ID 10689953203). Para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte e a duplicidade de reembolsos, impõe-se determinar a dedução/compensação de todos os valores já restituídos na via administrativa (seja na folha de pagamento, seja por ocasião de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil) da quantia apurada na fase de liquidação de sentença. Dos Consectários Legais (Atualização Monetária e Juros de Mora) A definição dos consectários legais incidentes sobre o indébito tributário devido pela Fazenda Pública Estadual deve observar o regime constitucional vigente. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08 de dezembro de 2021, unificou a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O seu artigo 3º determina que, nas discussões e nas condenações que envolverem a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, em que os recolhimentos indevidos ocorreram a partir de setembro de 2022 (período posterior à promulgação da EC nº 113/2021), a atualização do débito dará mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido (evento do pagamento indevido/desembolso), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. A aplicação da taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para indébitos tributários ocorridos na vigência do atual regramento constitucional: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEI Nº 7.713/88 - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - TERMO INICIAL - STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A isenção é dispensa legal do pagamento de um tributo devido, por opção do legislador, diante da legitima hipótese de incidência do fato gerador (política legislativa de exceção à regra da tributação). - Faz jus o servidor à imunidade relativa quanto à contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave que deve ser considerada como incapacitante (art. 40, § 21, da CR/88). - O termo inicial da isenção de imposto de renda é a data em que diagnosticada a doença, não importando o momento em que efetuado eventual requerimento administrativo (STJ); - Em face da natureza tributária da obrigação, é legítima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora (RE nº 870.947/SE (Tema 810); REsp nº 1.492.221/P (Tema 905); Lei Estadual nº 6.763/1975) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.199493-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) Fica afastada a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado formulada pelo réu com base no regramento anterior, uma vez que a incidência da taxa SELIC desde o desembolso decorre do mandamento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BELIZÁRIO GONÇALVES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com termo inicial na data de sua inativação funcional, qual seja, 23/08/2022; DECLARAR o direito do autor à imunidade da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que não excedam o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do artigo 2º, incisos IX e XII, e artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, também com termo inicial na data de sua inativação funcional (23/08/2022); CONDENAR o réu à repetição do indébito tributário, devendo restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas a título de: c.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025; c.2) Contribuição Previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria imune (compreendida até o dobro do teto do RGPS) no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025; DETERMINAR que o montante devido seja apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo arimético, devendo ser deduzidas/compensadas as quantias comprovadamente já restituídas administrativamente ao autor a título de contribuição previdenciária (conforme ressarcimento em folha no mês de julho de 2025) ou de imposto de renda (eventualmente devolvidas por meio de declaração de ajuste anual do IRPF); DETERMINAR que sobre os valores das parcelas a serem restituídas incida exclusivamente a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros de mora), a contar da data de cada desconto indevido (desembolso) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da sucumbência do réu na parte substancial dos pedidos (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros das faixas do § 3º do mesmo dispositivo. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Todavia, condeno o réu a reembolsar ao autor o valor das custas e despesas processuais por este comprovadamente adiantadas nos autos (IDs 10642257198 e 10642896442), devidamente atualizadas. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na demanda é notoriamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para os Estados. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BELIZARIO GONCALVES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADE DE SOUSA RODRIGUES

OAB: 219676/MG

SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA

OAB: 201287/MG

ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO

OAB: 142853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000458-73.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: BELIZARIO GONCALVES OLIVEIRA CPF: 335.502.556-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. BELIZÁRIO GONÇALVES OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos (ID 10625320972). O autor informou ser servidor público estadual aposentado desde 23/08/2022 do cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças (ID 10625334690). Sustentou ser portador de moléstia grave e incapacitante, qual seja, Espondilite Anquilosante (CID M45) e Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID G82), enfermidades diagnosticadas em momento anterior à sua aposentadoria (ID 10625333538). Relatou ter protocolado requerimentos administrativos em 13/12/2024 para obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a imunidade da Contribuição Previdenciária, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988 e da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 (ID 10625325358). Asseverou que a perícia médica oficial realizada em 20/02/2025 confirmou as patologias, porém a Administração Pública Estadual fixou o termo inicial de ambos os benefícios na data da realização do laudo pericial oficial (20/02/2025) (ID 10625325358). Afirmou ter interposto recurso administrativo buscando a retroação dos efeitos à data da aposentadoria, o qual foi indeferido (ID 10625325358). Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 10625320972). No mérito, requereu a declaração do direito à isenção do IRRF e à imunidade da Contribuição Previdenciária a partir da data da aposentadoria (23/08/2022) e a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025, no montante histórico total de R$ 139.862,13, sendo R$ 87.048,06 referentes ao IRRF e R$ 52.814,07 atinentes à contribuição previdenciária, com atualização pela taxa SELIC a contar de cada desembolso. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.862,13 e juntou documentos (IDs 10625336434 a 10625325869). Certidão de triagem juntada ao feito (ID 10626879303). Este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, além de regularizar a representação processual (ID 10627247221). A parte autora peticionou efetuando o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 10642256741, 10642254396 e 10642257198). A Secretaria do Juízo certificou o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso (IDs 10642902782 e 10642896442). Foi determinada a citação do réu (ID 10644817180), expedindo-se a respectiva citação eletrônica (ID 10653201809). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10661888950). Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) a impugnação ao valor da causa e o excesso nos cálculos, sustentando a cobrança de benefício inexistente no período de vácuo legislativo da contribuição previdenciária e a inobservância da trava do dobro do teto do RGPS; c) a incompetência absoluta da Vara Cível e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica de restituição da contribuição previdenciária entre 23/08/2022 e 29/12/2023 devido à revogação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal e promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020; sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 173/2023 limitou a imunidade ao que excede o dobro do teto do RGPS a partir de 30/12/2023; aduziu a legalidade da fixação do termo inicial da isenção de IRRF e da imunidade previdenciária na data do laudo oficial (20/02/2025), arguindo o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 e a ausência de perícia médica judicial; por fim, contestou os critérios de juros e correção monetária, alegando a incidência de juros apenas a partir do trânsito em julgado. O Estado juntou informações do Núcleo Técnico Recursal da SEPLAG (IDs 10665327902 e 10665330731). O autor apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre as provas (ID 10677838581) oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da prova documental produzida. O réu requereu o julgamento antecipado e informou não ter outras provas a produzir, juntando documentos do Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais (SISAP-MG) (IDs 10689953202 e 10689953203). Noticiou que realizou administrativamente, na folha de pagamento de julho de 2025, a restituição das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária no período de 20/02/2025 a 31/05/2025 (ID 10689953203). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em sua petição inicial (ID 10661888950). Todavia, no curso do procedimento, após este Juízo haver determinado a comprovação documental do estado de miserabilidade jurídica ou o recolhimento das despesas de ingresso (ID 10627247221), o requerente optou por recolher integralmente as custas processuais iniciais (IDs 10642256741, 10642254396 e 10642257198), fato devidamente atestado pela Secretaria (IDs 10642902782 e 10642896442). Dessa forma, o exame do benefício da gratuidade judiciária restou prejudicado em razão da perda superveniente de objeto, ante o recolhimento voluntário das custas e despesas judiciais. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Alegação de Incompetência da Vara Cível O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa (R$ 139.862,13) sustentando que o montante foi inflacionado pelo requerimento de imunidade previdenciária indevida e por equívocos no cálculo de juros e atualização monetária (ID 10661888950). Em decorrência, alegou que a retificação do valor reduziria a expressão econômica a patamar inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10661888950). Sem razão o réu. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação declaratória cumulada com repetição de indébito deve corresponder à soma do conteúdo econômico pretendido pelo autor no momento do ajuizamento. A planilha de cálculos carreada com a exordial reflete exatamente a pretensão autoral de restituição do IRRF e da Contribuição Previdenciária acumulados no período compreendido entre a aposentadoria e o laudo oficial (IDs 10625324855 e 10625325869). As insurgências formuladas pelo ente estatal a respeito da subsistência da imunidade previdenciária, dos parâmetros do teto de isenção e dos índices de atualização dizem respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo. Eventual procedência parcial dos pedidos ou decote de parcelas em liquidação não autoriza a alteração retroativa do valor da causa para fins de modificação da competência jurisdicional já fixada. Mantido o valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos na data do protocolo, ratifica-se a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Itambacuri para o processamento e julgamento do feito. Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria versada nos autos envolve questões fáticas que se encontram satisfatoriamente demonstradas por prova documental idônea, tornando desnecessária a realização de perícia médica judicial ou a produção de provas em audiência. As partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 10677838581 e 10689953202). Sendo a prova documental constante dos autos suficiente para a formação da convicção deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A controvérsia central atinente ao Imposto de Renda cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de isenção fiscal postulado pelo autor, servidor público estadual inativo (ID 10625334690). A isenção do tributo sobre proventos de aposentadoria é assegurada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 aos portadores de moléstias graves expressamente especificadas no texto legal, dentre as quais figuram a Espondiloartrose Anquilosante e a Paralisia Irreversível e Incapacitante. A perícia médica oficial realizada pelo Estado de Minas Gerais em 20/02/2025 atestou expressamente que o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45) e Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID G82), concedendo a isenção a partir da data de sua realização (IDs 10625325358 e 10665330731). A existência da moléstia grave e o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção fiscal tornaram-se, portanto, fatos incontroversos no âmbito administrativo. O Estado defende a manutenção do marco inicial da isenção em 20/02/2025, invocando o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995, que prescreve a necessidade de laudo emitido por serviço médico oficial (ID 10661888950). Contudo, a tese estatal contraria o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a exigência do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 vincula a atuação da Administração Pública no âmbito administrativo, mas não limita o livre convencimento motivado do Poder Judiciário. A matéria restou sumulada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o laudo médico oficial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito. O termo inicial do benefício de isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria é a data em que restar comprovada a existência da doença mediante diagnóstico médico especializado idôneo. Caso o diagnóstico seja anterior à inativação, a isenção retroage e tem início na data da concessão da aposentadoria. Para fundamentar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no enunciado sumular a seguir: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior reforça que o direito à isenção do imposto de renda surge no momento do diagnóstico da moléstia grave: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 835.875/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se ao entendimento dos Tribunais Superiores: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIREITO À ISENÇÃO RECONHEDIDO ADMINISTRTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA - PRESQUIÇÃO QUINQUENAL. - A jurisprudência desse eg. Tribunal de Justiça, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se no sentido de que o termo inicial da isenção da imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. - O servidor portador de moléstia grave faz jus à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.151000-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022) Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que o requerente juntou laudo médico e exames de imagem subscritos por especialista que atestam a preexistência da moléstia grave Espondilite Anquilosante (CID M45) em data anterior à sua inativação funcional ocorrida em 23/08/2022 (IDs 10625333538 e 10625325358). O atestado médico exarado pelo ortopedista Dr. Paashe Sousa Pereira (CRM/MG 46950), datado de 30/07/2021, indica o quadro de Espondilite Anquilosante (CID M45) acompanhado de alterações degenerativas severas e limitações funcionais (ID 10625333538). Além disso, o laudo pericial oficial posterior emitido pelo mesmo profissional em 23/10/2024 declarou que o autor apresenta o diagnóstico de Espondilite Anquilosante com histórico evolutivo crônico (ID 10625325358). Constata-se que, quando o servidor se aposentou em 23/08/2022 (ID 10625334690), ele já se encontrava acometido da moléstia grave incapacitante contemplada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Destarte, o laudo da perícia oficial editado em 20/02/2025 apenas ratificou no plano administrativo uma condição de saúde pré-existente. A fixação do termo inicial do benefício na data da inspeção médica oficial pela Administração Pública revelou-se indevida, devendo os efeitos da isenção do IRRF retroagir ao marco da inativação do servidor, qual seja, 23/08/2022. A pretensão ao recebimento das quantias retidas a título de IRRF no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025 é procedente, devendo o valor ser restituído ao autor. Da Imunidade Tributária da Contribuição Previdenciária No que tange à Contribuição Previdenciária, a Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor público inativo portador de doença incapacitante a imunidade tributária parcial sobre seus proventos. O réu sustentou que haveria um "vácuo legislativo" entre a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 104, em 14/09/2020, e a edição da Lei Complementar Estadual nº 173, em 30/12/2023, período no qual a imunidade estaria extinta ou sem eficácia jurídica (ID 10661888950). A tese defensiva do ente público não subsiste. A norma contida no artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais prevê norma de imunidade tributária limitadora do poder de tributar. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 173, de 29/12/2023, regulamentou formalmente a concessão do benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. O artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 resolveu a aplicação da norma no tempo ao determinar que a decisão concessiva da imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, vedando apenas o alcance de período anterior à instituição da aposentadoria. Ressalte-se que a própria legislação complementar estadual elencou a Paralisia Irreversível e Incapacitante (inciso IX) e a Espondiloartrose Anquilosante (inciso XII) no rol de doenças incapacitantes aptas a ensejar a imunidade (artigo 2º da LCE nº 173/2023). A aplicação da norma constitucional e da legislação complementar estadual ao caso do autor é corroborada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMUNIDADE - ART. 36, § 19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O servidor público aposentado, portador de moléstia incapacitante expressamente prevista em lei, possui direito subjetivo à imunidade da contribuição previdenciária, conforme garantia estabelecida no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023. 2. A norma do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que limita a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doença incapacitante às parcelas que superem o dobro do teto do RGPS, possui eficácia imediata, por veicular imunidade tributária, e não mera diretriz programática, sendo inadmissível que o próprio ente tributante postergue indefinidamente a eficácia de norma constitucional que lhe impõe uma limitação, em violação à supremacia da Constituição e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. 3. Ainda que se admitisse a necessidade de regulamentação infraconstitucional, a matéria já estava disciplinada pelo art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, editada há mais de duas décadas, não tendo a LC nº 173/2023 inaugurado a disciplina normativa da imunidade previdenciária no âmbito estadual, mas apenas reafirmado regulamentação preexistente, sendo certo, ainda, que a própria LC nº 173/2023 prevê a retroatividade dos efeitos da imunidade à data da comprovação da doença incapacitante, sendo este o termo inicial da restituição. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.483833-7/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Com efeito, comprovado que o requerente era portador das patologias incapacitantes no momento de sua passagem para a inatividade em 23/08/2022 (ID 10625334690), a imunidade da contribuição previdenciária também retroage a essa data. O pedido do autor referente ao parâmetro da repetição de indébito previdenciário comporta acolhimento apenas parcial. O autor pleiteou a restituição integral das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025 (ID 10625320972). Contudo, o texto do artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 1º da LCE nº 173/2023 não concedem isenção integral sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria. A norma constitucional institui imunidade tributária parcial, determinando que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Consequentemente, a parcela dos proventos que se situar até o limite do dobro do teto do RGPS é imune à incidência da exação previdenciária, ao passo que a parcela excedente a esse montante permanece sujeita ao desconto regular do tributo previdenciário. A restituição dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025 limita-se às quantias que incidiram sobre a parcela dos proventos imune (isto é, compreendida até o dobro do teto do RGPS), mantendo-se a higidez dos descontos efetuados sobre o montante que eventualmente ultrapassou esse patamar constitucional. Da Repetição de Indébito e a Necessidade de Dedução de Quantias Restituídas Administrativamente Demonstrado o direito do requerente à retroação da isenção do IRRF e da imunidade da contribuição previdenciária (respeitado o dobro do teto do RGPS) à data de sua aposentadoria em 23/08/2022 (ID 10625334690), o réu deve ser condenado à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente entre setembro de 2022 e fevereiro de 2025. No tocante ao quantum a ser restituído, cumpre acolher a informação trazida pelo Estado de Minas Gerais no curso da lide (ID 10689953203). O réu demonstrou nos autos que promoveu administrativamente, na folha de pagamento do mês de julho de 2025, o acerto financeiro com a restituição da quantia de R$ 3.930,62 referente às contribuições previdenciárias descontadas no período de 20/02/2025 a 31/05/2025 (ID 10689953203). Para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte e a duplicidade de reembolsos, impõe-se determinar a dedução/compensação de todos os valores já restituídos na via administrativa (seja na folha de pagamento, seja por ocasião de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil) da quantia apurada na fase de liquidação de sentença. Dos Consectários Legais (Atualização Monetária e Juros de Mora) A definição dos consectários legais incidentes sobre o indébito tributário devido pela Fazenda Pública Estadual deve observar o regime constitucional vigente. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08 de dezembro de 2021, unificou a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O seu artigo 3º determina que, nas discussões e nas condenações que envolverem a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária e de juros de mora. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, em que os recolhimentos indevidos ocorreram a partir de setembro de 2022 (período posterior à promulgação da EC nº 113/2021), a atualização do débito dará mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido (evento do pagamento indevido/desembolso), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. A aplicação da taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para indébitos tributários ocorridos na vigência do atual regramento constitucional: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEI Nº 7.713/88 - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - TERMO INICIAL - STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A isenção é dispensa legal do pagamento de um tributo devido, por opção do legislador, diante da legitima hipótese de incidência do fato gerador (política legislativa de exceção à regra da tributação). - Faz jus o servidor à imunidade relativa quanto à contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave que deve ser considerada como incapacitante (art. 40, § 21, da CR/88). - O termo inicial da isenção de imposto de renda é a data em que diagnosticada a doença, não importando o momento em que efetuado eventual requerimento administrativo (STJ); - Em face da natureza tributária da obrigação, é legítima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora (RE nº 870.947/SE (Tema 810); REsp nº 1.492.221/P (Tema 905); Lei Estadual nº 6.763/1975) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.199493-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) Fica afastada a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado formulada pelo réu com base no regramento anterior, uma vez que a incidência da taxa SELIC desde o desembolso decorre do mandamento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BELIZÁRIO GONÇALVES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com termo inicial na data de sua inativação funcional, qual seja, 23/08/2022; DECLARAR o direito do autor à imunidade da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que não excedam o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do artigo 2º, incisos IX e XII, e artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, também com termo inicial na data de sua inativação funcional (23/08/2022); CONDENAR o réu à repetição do indébito tributário, devendo restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas a título de: c.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025; c.2) Contribuição Previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria imune (compreendida até o dobro do teto do RGPS) no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025; DETERMINAR que o montante devido seja apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo arimético, devendo ser deduzidas/compensadas as quantias comprovadamente já restituídas administrativamente ao autor a título de contribuição previdenciária (conforme ressarcimento em folha no mês de julho de 2025) ou de imposto de renda (eventualmente devolvidas por meio de declaração de ajuste anual do IRPF); DETERMINAR que sobre os valores das parcelas a serem restituídas incida exclusivamente a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros de mora), a contar da data de cada desconto indevido (desembolso) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da sucumbência do réu na parte substancial dos pedidos (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros das faixas do § 3º do mesmo dispositivo. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Todavia, condeno o réu a reembolsar ao autor o valor das custas e despesas processuais por este comprovadamente adiantadas nos autos (IDs 10642257198 e 10642896442), devidamente atualizadas. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na demanda é notoriamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para os Estados. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri