Detalhe do processo

5000458-66.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-66.2026.4.03.6315 AUTOR: DACIO MORAIS DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada em 20/01/2026, impõe-se a análise da ocorrência do decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese de repetição do indébito tributário. Conforme orientação pacificada na jurisprudência pátria e expressa no art. 168 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que se deu o respectivo pagamento. Desse modo, opera-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte ré para declarar prescritos os indébitos fiscais relativos aos recolhimentos mensais efetuados em período anterior a 20/01/2021. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos implicitamente pela parte autora. No caso sob exame, constata-se, por meio das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda acostadas aos autos (IDs. 534732968 a 534732973), que a parte autora percebe proventos tributáveis anuais e rendimentos em valores que excedem substancialmente o teto de isenção de imposto de renda, patamar objetivo que este Juízo adota como diretriz para a aferição da hipossuficiência econômica. Outrossim, verifica-se a ausência de demonstração nos autos de gastos ou encargos extraordinários que comprometam a subsistência digna do autor ou de sua entidade familiar. À vista disso, acolhe-se a impugnação ofertada pela União e indefere-se o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso concreto, o pressuposto da inatividade está plenamente comprovado. A parte autora é aposentada por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social e usufrui de benefício complementar pago pelo Economus Instituto de Segurança Social desde 02/06/2004 (ID. 534732961). Para a demonstração fática da moléstia alegada, realizou-se perícia médica por perito judicial nomeado pelo Juízo (ID. 601693267). O médico perito detalhou o histórico clínico de doença arterial coronariana crônica da parte autora, registrando a ocorrência de episódios de infarto agudo do miocárdio em 2021 e 2025, os quais demandaram procedimentos de angioplastia e implante de stents (ID. 601693267 - pág. 2). O perito judicial concluiu que o autor enquadra-se tecnicamente na definição de portador de cardiopatia grave, estando a patologia inserida na previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1981. Diante de tal conclusão pericial idônea e segura, defere-se o reconhecimento da enfermidade descrita nos autos, determinando-se a respectiva fruição da isenção fiscal sob os correspondentes proventos, conforme os parâmetros delimitados a seguir. Embora comprovada a cardiopatia grave, remanesce controvérsia jurídica acerca da fixação do termo inicial para o gozo do benefício isencional e da correlata repetição do indébito. A parte autora sustenta que a isenção deve retroagir a 31/03/2021, data em que sofreu o primeiro infarto e foi submetido a implante de stent. Por outro lado, o laudo pericial judicial fixou como data de início da gravidade o dia 02/07/2024. Como justificativa de seu posicionamento, o perito oficial esclareceu que, muito embora a doença coronariana tenha se iniciado em 2021, a sua qualificação clínica como grave exige critérios objetivos. No caso, verificou que a comprovação do comprometimento estrutural e funcional cardíaco significativo somente restou documentado de forma objetiva na data de 02/07/2024, mediante exame de ecocardiograma que evidenciou fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) em 36%. Assim, considerando que o perito analisou o estado clínico da parte autora e os documentos médicos apresentados nos autos, tendo informado expressamente que a comprovação da gravidade da cardiopatia somente está comprovada em 02/07/2024, reputo desnecessários novos esclarecimentos nos autos. Embora a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça disponha ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, faz-se indispensável que a gravidade da doença esteja contemporaneamente comprovada por outros meios de prova idôneos relativos ao período pleiteado. No caso em apreço, inexistem elementos probatórios seguros e objetivos que atestem que a cardiopatia da parte autora já ostentava severidade funcional e estrutural de grau grave no período anterior a 2024. Desse modo, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e à vista da fundamentação pericial, defere-se em parte o pedido do autor, determinando-se a fixação da isenção tributária e do direito à repetição dos valores recolhidos a partir de 02/07/2024, ocasião em que restou clinicamente materializado o caráter grave da moléstia cardíaca, indeferindo-se a pretensão de retroação a 2021. Consolidada a isenção tributária a partir de 02/07/2024, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados na fonte a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e complementação previdenciária da parte autora desde esse marco temporal. Defere-se o pedido de restituição formulado pelo autor, determinando-se que os montantes retidos na fonte indevidamente a partir de 02/07/2024 sejam repetidos pela ré, incidindo sobre tais verbas a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (conforme Tema 1.191 do STJ), cuja incidência deve ocorrer desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Postulado o benefício da tutela de urgência, verifica-se que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estão configurados nesta fase de julgamento definitivo da lide. A probabilidade do direito autoral restou sobejamente demonstrada ao longo da fundamentação fático-jurídica e amparada por conclusivo e bem fundamentado laudo judicial pericial médico produzido sob o crivo do contraditório. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se na natureza manifestamente alimentar dos proventos percebidos pelo autor, os quais estão sendo indevidamente onerados mês a mês pela cobrança de imposto de renda na fonte. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade definitiva. Por conseguinte, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na própria sentença, determinando-se à União e à correspondente fonte pagadora a imediata cessação dos descontos de imposto de renda sobre as aposentadorias do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DACIO MORAIS DOMINGUES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I. Deferir o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e de complementação de aposentadoria pagos pelo Economus Instituto de Segurança Social (ID. 534732961), em razão do enquadramento de sua enfermidade como Cardiopatia Grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), fixando-se como termo inicial do benefício a data de 02/07/2024. II. Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os referidos proventos de aposentadoria e complementação previdenciária a partir do marco de 02/07/2024, determinando-se que tais valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeitada a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se à ré que adote, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta decisão, em conjunto com a respectiva fonte pagadora (Economus e INSS), as providências operacionais necessárias para a suspensão definitiva das retenções do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e proventos oficiais recebidos pelo autor (NB 1239308270), sob pena de multa diária a ser cominada em caso de descumprimento injustificado. Intime-se o INSS, por meio eletrônico e se oficie à ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, para cumprimento da decisão. Os demais pedidos são improcedentes. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré no pagamento dos honorários periciais, em partes iguais, que deverão ser devidamente atualizados, quando do pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data e assinatura eletrônicas inseridas pelo sistema.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DACIO MORAIS DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA

OAB: 409972/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-66.2026.4.03.6315 AUTOR: DACIO MORAIS DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada em 20/01/2026, impõe-se a análise da ocorrência do decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese de repetição do indébito tributário. Conforme orientação pacificada na jurisprudência pátria e expressa no art. 168 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que se deu o respectivo pagamento. Desse modo, opera-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte ré para declarar prescritos os indébitos fiscais relativos aos recolhimentos mensais efetuados em período anterior a 20/01/2021. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos implicitamente pela parte autora. No caso sob exame, constata-se, por meio das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda acostadas aos autos (IDs. 534732968 a 534732973), que a parte autora percebe proventos tributáveis anuais e rendimentos em valores que excedem substancialmente o teto de isenção de imposto de renda, patamar objetivo que este Juízo adota como diretriz para a aferição da hipossuficiência econômica. Outrossim, verifica-se a ausência de demonstração nos autos de gastos ou encargos extraordinários que comprometam a subsistência digna do autor ou de sua entidade familiar. À vista disso, acolhe-se a impugnação ofertada pela União e indefere-se o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso concreto, o pressuposto da inatividade está plenamente comprovado. A parte autora é aposentada por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social e usufrui de benefício complementar pago pelo Economus Instituto de Segurança Social desde 02/06/2004 (ID. 534732961). Para a demonstração fática da moléstia alegada, realizou-se perícia médica por perito judicial nomeado pelo Juízo (ID. 601693267). O médico perito detalhou o histórico clínico de doença arterial coronariana crônica da parte autora, registrando a ocorrência de episódios de infarto agudo do miocárdio em 2021 e 2025, os quais demandaram procedimentos de angioplastia e implante de stents (ID. 601693267 - pág. 2). O perito judicial concluiu que o autor enquadra-se tecnicamente na definição de portador de cardiopatia grave, estando a patologia inserida na previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1981. Diante de tal conclusão pericial idônea e segura, defere-se o reconhecimento da enfermidade descrita nos autos, determinando-se a respectiva fruição da isenção fiscal sob os correspondentes proventos, conforme os parâmetros delimitados a seguir. Embora comprovada a cardiopatia grave, remanesce controvérsia jurídica acerca da fixação do termo inicial para o gozo do benefício isencional e da correlata repetição do indébito. A parte autora sustenta que a isenção deve retroagir a 31/03/2021, data em que sofreu o primeiro infarto e foi submetido a implante de stent. Por outro lado, o laudo pericial judicial fixou como data de início da gravidade o dia 02/07/2024. Como justificativa de seu posicionamento, o perito oficial esclareceu que, muito embora a doença coronariana tenha se iniciado em 2021, a sua qualificação clínica como grave exige critérios objetivos. No caso, verificou que a comprovação do comprometimento estrutural e funcional cardíaco significativo somente restou documentado de forma objetiva na data de 02/07/2024, mediante exame de ecocardiograma que evidenciou fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) em 36%. Assim, considerando que o perito analisou o estado clínico da parte autora e os documentos médicos apresentados nos autos, tendo informado expressamente que a comprovação da gravidade da cardiopatia somente está comprovada em 02/07/2024, reputo desnecessários novos esclarecimentos nos autos. Embora a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça disponha ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, faz-se indispensável que a gravidade da doença esteja contemporaneamente comprovada por outros meios de prova idôneos relativos ao período pleiteado. No caso em apreço, inexistem elementos probatórios seguros e objetivos que atestem que a cardiopatia da parte autora já ostentava severidade funcional e estrutural de grau grave no período anterior a 2024. Desse modo, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e à vista da fundamentação pericial, defere-se em parte o pedido do autor, determinando-se a fixação da isenção tributária e do direito à repetição dos valores recolhidos a partir de 02/07/2024, ocasião em que restou clinicamente materializado o caráter grave da moléstia cardíaca, indeferindo-se a pretensão de retroação a 2021. Consolidada a isenção tributária a partir de 02/07/2024, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados na fonte a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e complementação previdenciária da parte autora desde esse marco temporal. Defere-se o pedido de restituição formulado pelo autor, determinando-se que os montantes retidos na fonte indevidamente a partir de 02/07/2024 sejam repetidos pela ré, incidindo sobre tais verbas a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (conforme Tema 1.191 do STJ), cuja incidência deve ocorrer desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Postulado o benefício da tutela de urgência, verifica-se que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estão configurados nesta fase de julgamento definitivo da lide. A probabilidade do direito autoral restou sobejamente demonstrada ao longo da fundamentação fático-jurídica e amparada por conclusivo e bem fundamentado laudo judicial pericial médico produzido sob o crivo do contraditório. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se na natureza manifestamente alimentar dos proventos percebidos pelo autor, os quais estão sendo indevidamente onerados mês a mês pela cobrança de imposto de renda na fonte. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade definitiva. Por conseguinte, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na própria sentença, determinando-se à União e à correspondente fonte pagadora a imediata cessação dos descontos de imposto de renda sobre as aposentadorias do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DACIO MORAIS DOMINGUES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I. Deferir o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e de complementação de aposentadoria pagos pelo Economus Instituto de Segurança Social (ID. 534732961), em razão do enquadramento de sua enfermidade como Cardiopatia Grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), fixando-se como termo inicial do benefício a data de 02/07/2024. II. Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os referidos proventos de aposentadoria e complementação previdenciária a partir do marco de 02/07/2024, determinando-se que tais valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeitada a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se à ré que adote, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta decisão, em conjunto com a respectiva fonte pagadora (Economus e INSS), as providências operacionais necessárias para a suspensão definitiva das retenções do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e proventos oficiais recebidos pelo autor (NB 1239308270), sob pena de multa diária a ser cominada em caso de descumprimento injustificado. Intime-se o INSS, por meio eletrônico e se oficie à ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, para cumprimento da decisão. Os demais pedidos são improcedentes. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré no pagamento dos honorários periciais, em partes iguais, que deverão ser devidamente atualizados, quando do pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data e assinatura eletrônicas inseridas pelo sistema.