5000458-20.2019.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000458-20.2019.8.21.0158/RS AUTOR : EDEMILSON MILIORANZA ADVOGADO(A) : MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do Ofício juntado no evento 89, OFIC1 , por meio do qual o Departamento de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça informou a impossibilidade de realização da perícia em razão da inexistência de médico perito na especialidade de urologia em seus quadros, bem como indicou profissional habilitado para a realização do encargo, nomeio como perito o médico Dr. Juarez Weimann (CRM/RS nº 15.233). Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos da tabela vigente para os processos com assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para realização da perícia, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e designada a perícia, intimem-se as partes, facultando-lhes o exercício das prerrogativas previstas no art. 465, § 1º, do CPC, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local do exame. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, observado o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEMILSON MILIORANZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DO NASCIMENTO
OAB: 100842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000458-20.2019.8.21.0158/RS AUTOR : EDEMILSON MILIORANZA ADVOGADO(A) : MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do Ofício juntado no evento 89, OFIC1 , por meio do qual o Departamento de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça informou a impossibilidade de realização da perícia em razão da inexistência de médico perito na especialidade de urologia em seus quadros, bem como indicou profissional habilitado para a realização do encargo, nomeio como perito o médico Dr. Juarez Weimann (CRM/RS nº 15.233). Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos da tabela vigente para os processos com assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para realização da perícia, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e designada a perícia, intimem-se as partes, facultando-lhes o exercício das prerrogativas previstas no art. 465, § 1º, do CPC, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local do exame. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, observado o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil.