Detalhe do processo

5000457-25.2025.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000457-25.2025.8.21.0158/RS AUTOR : MEZZALIRA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) RÉU : LUIZ CLAUDIO NORONHA ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Mezzalira Placas Automotivas Ltda em face de Luiz Claudio Noronha ( evento 1, INIC1 ). Em decisão de saneamento ( evento 18, DESPADEC1 ), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, postergando as demais preliminares e prejudiciais para a sentença, intimando os litigantes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas, reportando-se às já produzidas nos autos ( evento 24, PET1 ). O réu, por sua vez, postulou a colheita de depoimento pessoal da autora, a produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial grafodocumentoscópica ( evento 23, PET1 ). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, cabendo a este Juízo avaliar a real necessidade e a utilidade daquelas requeridas pelos litigantes para a formação do seu convencimento, em estrita observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo único do referido artigo 370, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio e pela utilidade dos atos processuais. 1. Da análise das provas requeridas 1.1. Do depoimento pessoal das partes O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 23, PET1 ). A medida, contudo, mostra-se desnecessária para esclarecer pontos controversos acerca da emissão da cártula e das relações mantidas entre as partes, considerando que a elucidação do fato depende essencialmente de análise técnica do título de crédito. Desse modo, indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal. 1.2. Da prova testemunhal A prova testemunhal foi postulada pelo réu, que indicou como testemunha o Sr. Jamil Mezzalira. Contudo, a produção da prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia fática. Como se vê, as questões controversas envolvendo a autenticidade da cártula, a existência de rasuras ou alterações de datas, bem como a época de sua emissão e preenchimento, dependem de exame técnico, o qual será dirimido por meio da prova pericial grafodocumentoscópica a ser realizada sobre o título de crédito. O art. 370, parágrafo único, do CPC, impõe ao Magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Complementando tal diretriz, o artigo 443, inciso II, do CPC expressamente autoriza o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em tela, a precisão técnica do exame pericial grafodocumentoscópico supera a utilidade de qualquer relato testemunhal que pudesse ser colhido em audiência, sobretudo considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a emissão do título, circunstância que naturalmente desgasta a precisão da memória humana. Dessa forma, diante da suficiência dos elementos documentais e da prova técnica a ser realizada para a formação do convencimento deste Juízo acerca da autenticidade da cártula, a oitiva de testemunhas configuraria ato meramente repetitivo, oneroso e contrário aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por tais fundamentos, indefiro a produção da prova oral. 1.3. Da prova pericial grafodocumentoscópica O réu alega que os cheques que embasam a ação monitória teve sua data de emissão rasurada e alterada, requerendo, portanto, a nomeação de perito em grafodocumentoscopia para a esclarecer a existência de rasuras, alterações de data, preenchimento em data diferente, tipo de cor de tinta, nos cheques que embasam a ação monitória. Para a apuração da ocorrência de rasuras, de modificação na data de emissão, de preenchimento em momentos distintos e das cores de tintas utilizadas no documento, a prova técnica é indispensável, uma vez que demanda conhecimento especializado que foge ao alcance do julgador. Portanto, defiro a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, a ser realizada por profissional a ser nomeado por este Juízo. 2. DISPOSITIVO Isso posto: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafodocumentoscópica; Para realização da prova pericial, NOMEIO o perito grafotécnico Arthur Zimmer (PERRS023787), o qual deverá ser intimado para realização do encargo; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n° 038/2025-P; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentado o laudo, dê-se vista às partes; Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários. b) INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada, pelos motivos já apresentados. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CLAUDIO NORONHA

Autor MEZZALIRA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANILTON LUIZ BORTOLINI

OAB: 26314/RS

ANDRE CESAR MILANI

OAB: 109789/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

MONITÓRIA Nº 5000457-25.2025.8.21.0158/RS AUTOR : MEZZALIRA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) RÉU : LUIZ CLAUDIO NORONHA ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Mezzalira Placas Automotivas Ltda em face de Luiz Claudio Noronha ( evento 1, INIC1 ). Em decisão de saneamento ( evento 18, DESPADEC1 ), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, postergando as demais preliminares e prejudiciais para a sentença, intimando os litigantes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas, reportando-se às já produzidas nos autos ( evento 24, PET1 ). O réu, por sua vez, postulou a colheita de depoimento pessoal da autora, a produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial grafodocumentoscópica ( evento 23, PET1 ). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, cabendo a este Juízo avaliar a real necessidade e a utilidade daquelas requeridas pelos litigantes para a formação do seu convencimento, em estrita observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo único do referido artigo 370, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio e pela utilidade dos atos processuais. 1. Da análise das provas requeridas 1.1. Do depoimento pessoal das partes O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 23, PET1 ). A medida, contudo, mostra-se desnecessária para esclarecer pontos controversos acerca da emissão da cártula e das relações mantidas entre as partes, considerando que a elucidação do fato depende essencialmente de análise técnica do título de crédito. Desse modo, indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal. 1.2. Da prova testemunhal A prova testemunhal foi postulada pelo réu, que indicou como testemunha o Sr. Jamil Mezzalira. Contudo, a produção da prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia fática. Como se vê, as questões controversas envolvendo a autenticidade da cártula, a existência de rasuras ou alterações de datas, bem como a época de sua emissão e preenchimento, dependem de exame técnico, o qual será dirimido por meio da prova pericial grafodocumentoscópica a ser realizada sobre o título de crédito. O art. 370, parágrafo único, do CPC, impõe ao Magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Complementando tal diretriz, o artigo 443, inciso II, do CPC expressamente autoriza o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em tela, a precisão técnica do exame pericial grafodocumentoscópico supera a utilidade de qualquer relato testemunhal que pudesse ser colhido em audiência, sobretudo considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a emissão do título, circunstância que naturalmente desgasta a precisão da memória humana. Dessa forma, diante da suficiência dos elementos documentais e da prova técnica a ser realizada para a formação do convencimento deste Juízo acerca da autenticidade da cártula, a oitiva de testemunhas configuraria ato meramente repetitivo, oneroso e contrário aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por tais fundamentos, indefiro a produção da prova oral. 1.3. Da prova pericial grafodocumentoscópica O réu alega que os cheques que embasam a ação monitória teve sua data de emissão rasurada e alterada, requerendo, portanto, a nomeação de perito em grafodocumentoscopia para a esclarecer a existência de rasuras, alterações de data, preenchimento em data diferente, tipo de cor de tinta, nos cheques que embasam a ação monitória. Para a apuração da ocorrência de rasuras, de modificação na data de emissão, de preenchimento em momentos distintos e das cores de tintas utilizadas no documento, a prova técnica é indispensável, uma vez que demanda conhecimento especializado que foge ao alcance do julgador. Portanto, defiro a realização de prova pericial grafodocumentoscópica, a ser realizada por profissional a ser nomeado por este Juízo. 2. DISPOSITIVO Isso posto: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafodocumentoscópica; Para realização da prova pericial, NOMEIO o perito grafotécnico Arthur Zimmer (PERRS023787), o qual deverá ser intimado para realização do encargo; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n° 038/2025-P; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentado o laudo, dê-se vista às partes; Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários. b) INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada, pelos motivos já apresentados. Intimem-se. Cumpra-se.