Detalhe do processo

5000456-90.2003.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000456-90.2003.8.21.0035/RS EXEQUENTE : MARIA DE OLIVEIRA PORTAL SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) ADVOGADO(A) : EMERSON DE SOUZA NETTO (OAB RS022217) EXEQUENTE : JOAO NORIVALDO GOMES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) ADVOGADO(A) : EMERSON DE SOUZA NETTO (OAB RS022217) EXEQUENTE : MARCOS PORTAL DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS emitiu nota explicativa de exigências no evento 59.1 , recusando o registro sob ausência de memorial descritivo e planta com a especificação da área e necessidade de apresentação de guia de ITBI quitada ou certidão de exoneração. 2. O primeiro ponto de discordância diz respeito à exigência de comprovação de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, bem como do artigo 35 do Código Tributário Nacional, é a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Exige-se, portanto, um negócio jurídico bilateral e voluntário de transmissão de propriedade entre particulares. A desapropriação por utilidade pública, diversamente, constitui modo originário de aquisição da propriedade. No ato expropriatório, o Estado adquire o bem de forma unilateral e soberana, desvinculado de qualquer relação jurídica anterior com o proprietário precedente. O bem ingressa no patrimônio público livre de quaisquer ônus, gravames ou vícios anteriores. Inexistindo transmissão voluntária ou ato oneroso consensual, não se perfectibiliza o fato gerador do imposto municipal. Desse modo, revela-se juridicamente incabível a exigência de recolhimento de ITBI como condição para o registro da desapropriação. Ademais, incide na espécie a imunidade tributária recíproca, consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Sendo o adquirente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS, autarquia do Estado do Rio Grande do Sul, resta vedada a instituição e cobrança de impostos sobre seu patrimônio por parte do Município de Sapucaia do Sul, o que corrobora o afastamento da exigência registral. 3. No que tange às exigências de apresentação de planta, memorial descritivo individualizado e a correspondente ART/RRT, cumpre destacar a especificidade das ações de desapropriação. O artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, de forma clara e cogente, que efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. No caso concreto, o laudo homologado e a sentença transitada em julgado especificam com precisão as dimensões, confrontações e limites da área desapropriada de 177,50 m², indicando inclusive as estacas rodoviárias (225+3,70 a 225+12,20m) e as confrontações com os lotes lindeiros (evento 3.6, p. 13-19 ). A sentença proferida em sede de desapropriação, acompanhada das cópias do laudo pericial que a fundamentou, supre plenamente os requisitos de especialidade objetiva previstos na Lei de Registros Públicos, devendo o Oficial Registrador proceder à abertura de matrícula e registro da área desapropriada em favor do DAER/RS , bem como averbar a respectiva desvalorização na área remanescente do imóvel originário. 4. Ante o exposto, agendada a intimação da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao registro da desapropriação da área de 177,50 m² na matrícula n. 7.576 do Livro 2-RG em favor do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS , dispensadas as exigências de comprovação de recolhimento de ITBI, apresentação de nova ART/RRT, planta ou memorial descritivo complementar além das peças judiciais já constantes nos autos. Com a resposta, intimem-se as partes. 5. Tudo feito, e considerando o oficiamento ao Setor de Precatórios acerca da sucessão processual, aguarde-se o processo a transferência dos valores requisitados, consoante § 3º do art. 535 do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e respectivos procuradores para levantamento da verba principal e honorária, respectivamente. Intime-se pessoalmente a parte exequente, outrossim, acerca da liberação do alvará principal e respectivo valor. Por fim, voltem conclusos para extinção. Agendadas as intimações. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO NORIVALDO GOMES DA SILVA

Autor MARCOS PORTAL DA SILVA

Autor MARIA DE OLIVEIRA PORTAL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DE SOUZA NETTO

OAB: 22217/RS

RICARDO SILVA GUEDES

OAB: 106310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000456-90.2003.8.21.0035/RS EXEQUENTE : MARIA DE OLIVEIRA PORTAL SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) ADVOGADO(A) : EMERSON DE SOUZA NETTO (OAB RS022217) EXEQUENTE : JOAO NORIVALDO GOMES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) ADVOGADO(A) : EMERSON DE SOUZA NETTO (OAB RS022217) EXEQUENTE : MARCOS PORTAL DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS emitiu nota explicativa de exigências no evento 59.1 , recusando o registro sob ausência de memorial descritivo e planta com a especificação da área e necessidade de apresentação de guia de ITBI quitada ou certidão de exoneração. 2. O primeiro ponto de discordância diz respeito à exigência de comprovação de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, bem como do artigo 35 do Código Tributário Nacional, é a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Exige-se, portanto, um negócio jurídico bilateral e voluntário de transmissão de propriedade entre particulares. A desapropriação por utilidade pública, diversamente, constitui modo originário de aquisição da propriedade. No ato expropriatório, o Estado adquire o bem de forma unilateral e soberana, desvinculado de qualquer relação jurídica anterior com o proprietário precedente. O bem ingressa no patrimônio público livre de quaisquer ônus, gravames ou vícios anteriores. Inexistindo transmissão voluntária ou ato oneroso consensual, não se perfectibiliza o fato gerador do imposto municipal. Desse modo, revela-se juridicamente incabível a exigência de recolhimento de ITBI como condição para o registro da desapropriação. Ademais, incide na espécie a imunidade tributária recíproca, consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Sendo o adquirente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS, autarquia do Estado do Rio Grande do Sul, resta vedada a instituição e cobrança de impostos sobre seu patrimônio por parte do Município de Sapucaia do Sul, o que corrobora o afastamento da exigência registral. 3. No que tange às exigências de apresentação de planta, memorial descritivo individualizado e a correspondente ART/RRT, cumpre destacar a especificidade das ações de desapropriação. O artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, de forma clara e cogente, que efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. No caso concreto, o laudo homologado e a sentença transitada em julgado especificam com precisão as dimensões, confrontações e limites da área desapropriada de 177,50 m², indicando inclusive as estacas rodoviárias (225+3,70 a 225+12,20m) e as confrontações com os lotes lindeiros (evento 3.6, p. 13-19 ). A sentença proferida em sede de desapropriação, acompanhada das cópias do laudo pericial que a fundamentou, supre plenamente os requisitos de especialidade objetiva previstos na Lei de Registros Públicos, devendo o Oficial Registrador proceder à abertura de matrícula e registro da área desapropriada em favor do DAER/RS , bem como averbar a respectiva desvalorização na área remanescente do imóvel originário. 4. Ante o exposto, agendada a intimação da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao registro da desapropriação da área de 177,50 m² na matrícula n. 7.576 do Livro 2-RG em favor do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS , dispensadas as exigências de comprovação de recolhimento de ITBI, apresentação de nova ART/RRT, planta ou memorial descritivo complementar além das peças judiciais já constantes nos autos. Com a resposta, intimem-se as partes. 5. Tudo feito, e considerando o oficiamento ao Setor de Precatórios acerca da sucessão processual, aguarde-se o processo a transferência dos valores requisitados, consoante § 3º do art. 535 do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e respectivos procuradores para levantamento da verba principal e honorária, respectivamente. Intime-se pessoalmente a parte exequente, outrossim, acerca da liberação do alvará principal e respectivo valor. Por fim, voltem conclusos para extinção. Agendadas as intimações. Diligências legais.